TJ/AM: Justiça decreta prisão de influencer e determina inclusão em lista de foragidos da Interpol

A blogueira Rosa Iberê Tavares Dantas, que responde a processo por envolvimento em acidente de trânsito com vítima fatal, não compareceu presencialmente à audiência e, por meio de videoconferência, declarou estar vivendo em Madri, na Espanha.


O titular da 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, decretou, na manhã de terça-feira (17/06), a prisão da influencer Rosa Iberê Tavares Dantas, bem como determinou a comunicação à Polícia Federal e à Interpol, por meio do National Central Bureau, para que a ré tenha o nome incluído na lista internacional de procurados/foragidos. O magistrado também determinou o bloqueio do valor de R$ 300 mil da conta bancária da influencer, referente à multa pecuniária anteriormente imposta.

A decisão interlocutória foi proferida durante audiência de instrução e julgamento do processo n.º 0683986-06.2023.8.04.0001, que trata da prática de homicídio culposo, tendo como vítima o personal trainer Talis Roque da Silva, de 31 anos, em acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2023.

A determinação da prisão teve como base o art. 312, caput e parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal, considerando o descumprimento, por mais de 30 dias, das medidas cautelares anteriormente aplicadas.

Durante a audiência de instrução e julgamento, para a qual a ré deveria ter comparecido presencialmente, estavam presentes a promotora de Justiça Kyara Trindade Barbosa; o advogado de defesa da influencer, João Evangelista Generoso de Araújo; o assistente da acusação, advogado David Cunha Novoa; e uma testemunha, ouvida durante o procedimento.

De acordo com o teor da decisão, a blogueira Rosa Iberê permanece no exterior, sem endereço em que possa ser localizada, continuando, “de forma deliberada, descumprindo, desde 29/01/2025, as medidas menos gravosas outrora impostas”. Segundo informações anteriores da Polícia Federal, ela havia deixado o Brasil no dia 20/05/2024, sem data de retorno, com destino a Paris e, na audiência da manhã de terça-feira, se apresentou por meio de videoconferência, afirmando morar na Espanha. “Ademais, o comportamento da ré, que permanece no exterior e sem qualquer colaboração com o Juízo, reforça o fundado receio de que sua liberdade comprometa a persecução penal em curso”, indica a decisão interlocutória.

A continuação da audiência está agendada para o dia 19/08/2025, às 10h30.

Decisões anteriores

Em 10/06/2025, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de audiência por videoconferência formulado pela defesa, determinando o comparecimento presencial da ré à audiência designada para o dia 17/06/2025, às 10h. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu também a suspensão dos cartões de crédito e das contas bancárias da influencer e, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa.

Há menos de dois meses, o juízo da 10.ª Vara Criminal, em decisão proferida em 28/04, negou pedido da defesa de absolvição sumária de Rosa Iberê Tavares Dantas e, na mesma decisão, manteve as medidas cautelares impostas anteriormente, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de cinco dias, a ré entregasse o passaporte na Secretaria da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O caso

Conforme os autos, o caso que resultou na morte do personal trainer Talis Roque da Silva ocorreu em 31 de agosto de 2023, na Rua Pará, no Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus, quando o veículo Volkswagen Taos, dirigido por Rosa Iberê Tavares Dantas, atingiu a motocicleta conduzida por Talis, que não resistiu aos ferimentos decorrentes do acidente e foi a óbito no local, segundo denúncia do Ministério Público do Estado (MPE).

 

TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/SP mantém condenação de homem que desviou recursos de esposa e filha com deficiência intelectual

Crime de apropriação indébita.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mauá que condenou por homem apropriação indébita. A pena, fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi determinada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 152 mil.

Segundo os autos, entre 2016 e 2019, o acusado desviou benefício recebido pela filha, deficiente intelectual, totalizando R$ 37 mil, e se apropriou de valor referente à venda de um imóvel recebido como herança por sua esposa, também deficiente intelectual, no valor de R$ 115 mil. Pouco tempo depois, abandonou o lar, deixando-as em condições desumanas, sem alimentação ou fornecimento de água, cortada por falta de pagamento.

Em seu voto, o relator do recurso, Jayme Walmer de Freitas, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, destacando que, entre outras provas documentais e testemunhais, assistentes sociais relataram as condições de vulnerabilidade em que as vítimas viviam, recorrendo ao lixo ou à caridade de vizinhos para se alimentarem. “A alegação [do réu] de que utilizava os valores para a compra de alimentos foi indubitavelmente infirmada pelas testemunhas, que relataram cenário de nítido desamparo.

Equivale dizer, armários vazios, panelas sem comida e reiterada ausência de cuidados mínimos com as vítimas, em que pese possuíssem bens e benefícios a serem administrados pelo réu”, escreveu o magistrado. “Nesse cenário, não se sustenta a solução absolutória aventada pela defesa”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Toloza Neto e Airton Vieira.

TJ/RN: Uso de fotografia sem reconhecimento presencial afasta condenação para acusado de roubo

Um homem teve a sentença absolutória, aplicada em primeira instância, mantida após decisão da Câmara Criminal do TJRN. O órgão julgador negou o recurso movido pelo Ministério Público, o qual alegava a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, a testemunhal e a documental, sobre o roubo – com grave ameaça – de um veículo e um ‘smart phone’, além de um relógio e outros pertences da vítima. A Câmara voltou a destacar que não há como sustentar uma condenação apenas com o depoimento prestado por quem, por exemplo, foi alvo de um crime.

No caso dos autos, os desembargadores ressaltaram que não foi, sequer, juntada ao processo a fotografia que teria sido apresentada ao morador e que serviu para apontar o denunciado como um dos autores do delito. Segundo o caderno processual, não houve reconhecimento presencial, mas apenas por meio da fotografia.

“Tal circunstância impede, inclusive, a análise comparativa da fotografia com as características físicas do réu, ora apelado”, esclarece o relator, ao ressaltar que a única fotografia que consta no processo é a da carteira de identidade do réu, à qual a autoridade policial tinha acesso porque ele havia prestado depoimento sobre outros fatos, dias antes”, reforça.

Segundo os autos, o fato ocorreu no bairro Alecrim, em Natal, quando, supostamente, o acusado e outro envolvido, ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo -revólver, calibre 38 – o carro e outros pertences de um morador que estava abrindo o portão de casa.

“Além disso, na audiência de instrução, a suposta vítima viu o acusado presencialmente e, na ocasião, disse não ser capaz de reconhecê-lo, afirmando que ele estava muito diferente da pessoa que viu ao tempo dos fatos”, aponta o relator do recurso.

Segundo ainda a decisão, como o “reconhecimento” do réu, feito pela suposta vítima durante a investigação, não foi confirmado em depoimento judicial, não se pode concluir pela existência de prova produzida em contraditório judicial apta a subsidiar eventual condenação.

TJ/DFT: Homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô será indenizado

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais.

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.”

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização, pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Processo: 0726993-46.2023.8.07.0007

TJ/SP mantém a condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

Crime cometido mediante grave ameaça.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça. “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

TJ/AC: Liminar determina o fornecimento dos dados cadastrais e IP de perfis falsos

Perfis utilizados para promover o constrangimento público e ameaças devem ser responsabilizados.


Com fundamento no Marco Civil da Internet no Brasil, o Juízo da Vara Cível de Brasiléia/AC determinou que duas plataformas de redes sociais entreguem os dados cadastrais e números de IP (Internet Protocol – número que identifica um dispositivo na internet) dos responsáveis pelos perfis falsos denunciados no processo e o imediato bloqueio destes.

De igual modo, as empresas telefônicas dos números utilizados para criação das páginas e do Whatsapp clonado também devem fornecer os dados cadastrais, como: nome, estado civil, RG, CPF, endereço e outras informações que possibilitem obter a identidade dos ofensores. A medida visa a identificação dos infratores para processo judicial. Portanto, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento.

A autora do processo está grávida e afirmou que vem sofrendo uma série de ações ilícitas que assolam sua vida, causando-lhe profundos danos emocionais e psicológicos. Inicialmente, ocorreu a tentativa de invasão da conta pessoal nas mídias sociais, o que foi combatido de forma contínua com bloqueios e denúncias, mas as importunações seguiram.

Foram descobertas câmeras instaladas na residência para registrar a intimidade do casal e posteriormente ameaçar com a divulgação desse conteúdo. Então, além do constrangimento público do conteúdo dos perfis, foram anexados aos autos os prints e histórico de mensagens com as difamações e ameaças recebidas.

A liminar determinou o bloqueio imediato para cessar as atividades que atentam contra a honra e a imagem da vítima.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso por falta de dependência econômica

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
  • A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.
  • O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  • efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  • segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  • renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
    efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  • segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis.

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.

Furto de R$ 25 em fios – TJ/SC afasta princípio da insignificância e mantém condenação

Múltiplas condenações, concurso de pessoas e crime à noite pesaram na decisão da Justiça.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens por furto qualificado, cometido em conjunto, após tentativa de subtração de fios de telecomunicação na cidade de São José. O colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta a reincidência de um dos réus, o horário do crime e o fato de ele ter agido em parceria.

O furto aconteceu na madrugada de 9 de novembro de 2024, por volta das 4h, na Rua Adão Schmidt. Câmeras de monitoramento registraram os homens retirando fiação dos postes de iluminação pública. A Guarda Municipal foi acionada e os abordou ainda com os fios e uma faca em mãos. Ambos confessaram o crime, alegando que os cabos já estavam soltos no local.

O julgamento em 1ª instância foi realizado pela 2ª Vara Criminal de São José. Um dos acusados foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de multa. O outro, com histórico de 13 condenações por furto e roubo, recebeu pena de 9 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
A defesa recorreu, pedindo a absolvição por falta de provas ou pela alegação de que o crime seria insignificante, já que os fios foram avaliados em apenas R$ 25,87 e os acusados estavam em situação de rua.

No entanto, o relator do recurso afastou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o histórico criminal do réu mais penalizado indica elevada reprovabilidade. “A reiteração de crimes semelhantes mostra a periculosidade social da conduta”, afirmou.

Quanto ao outro acusado, o desembargador também não acolheu a tese da defesa. “O furto cometido em conjunto torna a conduta mais grave, o que afasta a possibilidade de considerar o fato insignificante”, acrescentou.

A decisão também destacou que o crime foi praticado durante o período noturno — quando a maioria das pessoas está em repouso — o que agrava as circunstâncias do delito. Ambos os réus estavam cumprindo pena no momento dos fatos, o que também pesou na fixação da pena.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação do primeiro réu e reduzir a pena do segundo para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de multa. A decisão também fixou honorários à defensora dativa que atuou no caso.

TJ/MT: Pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho alega maioridade, mesmo assim permanecerá preso

A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.

O pai então ingressou com habeas corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar.

No processo, os membros da Câmara avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano, diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira. Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.

O que disse o pai – A defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia financeira”.

Sustentou ainda que para continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade”.

O que disse a juíza que mandou prender – A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso, destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”.

Parecer do MPE – A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para afastar a obrigação de prestar alimentos, (…), há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira, pelo contrário”.

Julgamento do caso – O processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade. Intimado a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos alimentos.

Quanto à alegação de desemprego, o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação” revisional ou exoneratória de alimentos. Além disso, apontou que o executado não comprovou tal situação.

A alegação do filho não mais precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar a pensão alimentícia.

Consta nos autos que mesmo intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.

Processo: 1004367-96.2025.8.11.0000


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