STF invalida concessão de anistia de infrações administrativas a militares estaduais por lei federal

Segundo o Plenário, compete aos estados, e não à União, legislar sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados do país. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A anistia, trazida pela Lei 12.505/2011, com as alterações da Lei 13.293/2016, abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos a militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.

Competência estadual

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores. Ela acrescentou que a Constituição da República (artigo 144, parágrafo 6°) realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.

Segurança jurídica

No entanto, a relatora ressaltou que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas. Por isso, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.

Placar

Com relação à invalidação da regra, a decisão do Plenário foi unânime. Quanto à modulação de efeitos, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que assentavam a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

Processo relacionado: ADI 4869

STJ anula flagrante obtido por policiais que forçaram entrada alegando ter visto arma e drogas no interior da casa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o flagrante obtido por policiais após ingresso forçado em residência, com base exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local. Os agentes relataram ter visto uma arma e drogas quando ainda estavam do lado de fora; entretanto, para o colegiado, a dinâmica dos fatos leva à conclusão de que só seria possível essa confirmação se os policiais já estivessem dentro da casa.

De acordo com os ministros, embora os agentes da polícia tenham encontrado itens que indicassem a traficância no local, foi comprovado nos autos que eles não fizeram investigação prévia para averiguar se a denúncia era atual e robusta – o que transformou a descoberta da situação de flagrante em mero acaso.

Após o recebimento da denúncia anônima, os policiais foram ao endereço e abordaram o acusado na saída da residência, encontrando com ele quase R$ 3 mil em espécie. Os agentes afirmaram ter visto durante a abordagem, pela porta entreaberta, a arma de fogo e os entorpecentes sobre uma mesa, o que motivou o ingresso no domicílio, onde disseram ter encontrado também uma balança de precisão e mais dinheiro em espécie.

Policiais não podem agir à margem da Constituição
Para o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não ficou demonstrado nos autos que a suspeita dos policiais tenha sido devidamente justificada. Segundo ele, a foto da casa apresentada pela defesa indica que seria bastante difícil que os policiais, do lado de fora, enxergassem a arma e a droga no interior.

“É consabido que a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado”, argumentou.

O objetivo de combate ao crime, declarou o magistrado, não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal); do mesmo modo, a apreensão de drogas e arma não legitima a ação policial à margem da Constituição.

Crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar sem mandado
Sebastião Reis Júnior mencionou, ainda, precedentes do STJ no sentido de que, nos crimes permanentes – como o tráfico de drogas –, o estado de flagrância avança no tempo, mas esse fato não é suficiente para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial. O ministro lembrou que é essencial a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.

“O constrangimento ilegal suportado pelo paciente é manifesto, tendo sido demonstrada a ilicitude da busca domiciliar”, afirmou o relator ao anular o flagrante, reconhecer a nulidade das provas e revogar a prisão preventiva.

Veja o acórdão.
Processo: HC 721911

TRF1: Advogado acusado de grilagem de terras e crimes contra o meio ambiente tem habeas corpus negado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus a acusado de praticar crimes de organização criminosa ou associação criminosa contra o meio ambiente, grilagem de terras da União, crimes de falsidade ideológico, invasão de terras públicas, fraudes fundiárias e desmatamento ilegal as terras da Floresta Estadual do Amapá (Flota).

O acusado alega que as denúncias são genéricas e que não lhe foi dado o exercício de ampla defesa. Defende ainda que o recebimento da peça acusatória violou as prerrogativas do paciente, na qualidade de advogado, uma vez ausente membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator do caso, juiz federal Saulo Casali Bahia, declarou em seu voto que os atos criminosos narrados no processo são claros e suficientes, em termos de materialidade e indícios de autoria, bem como é de competência da Justiça Federal julgar o caso, pois as terras em questão são de domínio da União.

A Flota, segundo a denúncia, é uma unidade de conservação criada pelo estado do Amapá, com terras de domínio da União. Com mais de dois milhões de hectares, a floresta abrange os Municípios de Mazagão, Porto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque.

A decisão foi unânime.

Processo 1002915-68.2022.4.01.0000

TJ/RJ determina o afastamento de delegada acusada de envolvimento com milícias

A 1ª Vara Criminal Especializada da Capital, que abrange processos de organizações criminosas, milícias e lavagem de dinheiro, determinou o afastamento da delegada Ana Lúcia da Costa Barros, acusada de integrar esquema criminoso ligado a milícias atuantes na Zona Oeste do Rio.

Na decisão, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio, o juiz Marcello Rubioli impôs ainda a Ana Lúcia as medidas de proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico com outros dez acusados, não fazendo parte desta lista o seu marido, também réu no processo; obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando sua presença for relevante para a instrução; não ter contato com qualquer testemunha, além de se abster de acessar quaisquer unidades policiais, operacionais ou administrativas no estado do Rio de Janeiro.

Ela também está proibida de exercer qualquer outra função pública, ainda que fora da esfera do Executivo estadual, sendo suspenso, inclusive, seu porte de arma. O magistrado também determinou a suspensão imediata do login e senha de acesso da delegada aos sistemas da Polícia Civil do Estado.

De acordo com a decisão, a operação da Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais
(Draco) visava desarticular as milícias atuantes nas seguintes áreas da Zona Oeste do Rio: Campinho, Fubá, Juca, Lemos de Brito, Bateau Mouche, Barão, Covanca, Jordão, Caixa D´água, Santa Maria, Teixeiras, Malvina, Curumau, Gardênia Azul e Curicica.

“A análise do material apontou como integrantes da organização criminosa o terceiro ao décimo primeiro denunciados, todos agentes de segurança pública do Estado do Rio, policiais militares e policiais penais, não se olvidando do envolvimento de outros ainda não identificados. Com relação à décima segunda denunciada Ana Lucia da Costa Barros o Ministério Público requereu na cota da denúncia o prosseguimento de investigação para aprofundar o seu envolvimento com a organização criminosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a denúncia do MP é plausível. “Contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas. Posto há flagrante liame subjetivo entre os fatos narrados e a pessoa dos réus, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa. Quanto à acusada Ana Lúcia assentam inúmeros indícios das condutas denunciadas. Há farta extração de mensagens que indiciam que a mesma tenha tido ciência e aquiescido à utilização do seu login e senha a sistemas corporativos sigilosos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), por força de sua função de delegada de Polícia, por seu marido, também denunciado”, avaliou.

Ainda segundo a decisão, as práticas imputadas aos denunciados demonstram atos de intensa gravidade contra a Administração Pública, com a conclusão de que a manutenção da delegada em função pública é ambiente propício para a reiteração de delitos. Os acusados terão dez dias para responder às acusações por escrito a contar da citação.

Processo nº 84868-34.2021.8.19.0001

TJ/DFT: Idosa autuada por tráfico de drogas será monitorada por tornozeleira eletrônica

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) determinou que Maria Ariorlene Leal de Brito, autuada por tráfico e porte de substância entorpecente, seja submetida a monitoramento por tornozeleira eletrônica. A audiência ocorreu na manhã desta terça-feira, 31/05.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a autuada usava a casa, localizada em uma chácara no Sol Nascente, para vender drogas. Segundo o boletim, ela foi presa com porções de crack, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, utilizadas para acondicionar fragmentos de droga, após uma abordagem policial.

Ao analisar a necessidade de manutenção da prisão, a magistrada observou que “a conduta da autuada não evidencia periculosidade exacerbada a ponto de justificar qualquer segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória”. Para a juíza, a aplicação de medidas cautelares é compatível com o caso.

Dessa forma, foi concedida a liberdade provisória à autuada com a imposição de medidas cautelares. Além do uso de tornozeleira eletrônica, ela está proibida de frequentar o local do fato, devendo manter uma distância mínima de 1 km, e deverá informar à Justiça novo endereço no prazo de cinco dias.

O inquérito foi encaminhado para a 4ª Vara de Entorpecentes do DF, onde tramitará o processo. Maria Ariorlene Leal de Brito foi autuada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Processo: 0719522-31.2022.8.07.0001

TJ/AM não conhece de HC de réu em ação penal por inadequação da via

Questão abordada exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação, segundo decisão do colegiado.


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não conhecimento de habeas corpus impetrado tendo como paciente Gelson Lima Carnaúba, em que este pedia a suspensão da tramitação da Ação Penal em 1.º Grau; o colegiado considerou inadequada a via processual para discutir acerca do conjunto probatório.

A decisão foi unânime, no processo n.º 4002101-85.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26 de maio.

Segundo a ementa do Acórdão, a defesa alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido acesso às fitas VHS com imagens dos crimes no dia dos fatos relativos à denúncia.

Em 1.º Grau, a Ação Penal (n.º 0032068-47.2002.8.04.0001) tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri e trata do homicídio de 19 pessoas ocorrido em 25/05/2002, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Nova sessão do júri foi designada para os dias 26 e 27 de setembro deste ano.

De acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da Ação Penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.

O magistrado observou que “a matéria fática ocorreu durante a respectiva instrução criminal, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que o Juízo singular deferiu o pedido da Defesa, viabilizando, oportunamente na ocasião, o adiamento da Sessão de Julgamento para a averiguação de tais fitas, viabilizando, oportunamente, e se for o caso, eventual manifestação desta instância revisora”.

E acrescentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 106271, julgado pela Primeira Turma em 12/04/2011, no sentido de que “o habeas corpus não é a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita”.

“Diante dessas premissas, cumpre destacar, inicialmente, que é defeso em sede de habeas corpus qualquer discussão que tenda a uma análise do mérito da causa, não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório”, afirma o desembargador Jorge Lins.

Ação Penal n.º 0032068-47.2002.8.04.0001

TJ/SC: Cidadão que teve nome usado por terceiro envolvido em crimes tem direito a indenização

A juíza Taynara Goessel condenou o Estado a indenizar um cidadão em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da demora em identificar e retificar a utilização do nome dele por um terceiro envolvido na prática de crimes.

Também deverão ser reparadas as informações contidas nos bancos de dados criminais a partir do uso fraudulento de sua identidade, com a exclusão de infrações com origem em oito boletins de ocorrência distintos. A sentença foi prolatada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis – Norte da Ilha.

Conforme verificado no processo, o primo do autor – suspeito de ilícitos – usou indevidamente seu nome quando apresentado na delegacia, o que não foi percebido pela autoridade policial. O equívoco perdurou anos, apontou a sentença, muito embora a parte autora já tivesse procurado a delegacia por mais de uma vez para informar a utilização de seu nome por terceiro.

Para a magistrada, a correta identificação competia à polícia, que somente foi corrigir o equívoco quando o autor foi intimado a depor, passados mais de 10 anos da primeira utilização indevida do seu nome. “As imagens deixam claro não se tratar da mesma pessoa o autor e seu primo, restando evidente o erro da Administração Pública e, consequentemente, o ato ilícito ora pleiteado”, anotou a juíza.

Conforme a sentença, os danos morais reconhecidos decorrem da violação da integridade psicológica do autor, submetido a situação que ultrapassa o mero constrangimento e respalda o pagamento de indenização pela violação dos direitos de personalidade.

“Além dos percalços narrados pelo autor e comprovados nos autos, inaceitável que a retificação da identificação tenha ocorrido passados mais de 10 anos”, escreveu a magistrada. Por outro lado, a sentença destaca que tais registros na ficha do autor não ocasionaram desdobramentos mais graves, como uma prisão ou situação vexatória. Assim, ao considerar que a responsabilização tem cunho preventivo e didático, visto que a falha na identificação e a retificação de forma tardia dão causa à liberdade de infratores, a condenação foi fixada em R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5017167-88.2021.8.24.0090

STJ: Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração
Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato
Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185983

STJ: Teoria do juízo aparente pode ratificar medidas cautelares adotadas em inquérito policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

O caso julgado teve origem em investigação de supostos desvios de recursos públicos em contrato de gestão firmado entre uma organização social e um município, para que a entidade administrasse hospital municipal utilizando recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo os autos, durante o inquérito, a Polícia Civil requereu medidas judiciais de quebra de sigilo fiscal e de dados, interceptação telefônica, prisão preventiva, sequestro de bens e busca e apreensão. A prisão foi indeferida pelo juiz, e as outras medidas foram cumpridas pela polícia.

Um dos investigados, em habeas corpus, alegou a incompetência da Justiça estadual para a aplicação das medidas cautelares, sob o argumento de que as verbas transferidas pelo SUS aos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, o que determinaria automaticamente a competência da Justiça Federal. Assim, seriam nulas as provas colhidas por ordem do juízo incompetente.

O pedido não foi conhecido pelo tribunal estadual, o qual consignou que não seria o habeas corpus meio adequado para discutir a questão. Ao STJ, a defesa reforçou os mesmos argumentos.

Atos processuais praticados devem ser avaliados pelo juízo competente
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ocorrência de desvio de verbas do SUS atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão da União nesse caso.

Entretanto, destacou o ministro, ainda que se reconheça a incompetência do juízo estadual, os atos processuais até então praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, para que ele decida se os valida ou não.

“Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por juízo aparentemente competente”, afirmou.

Ribeiro Dantas citou precedentes nos quais a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que, devido à aplicação dessa teoria no processo investigativo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou da produção podem ser ratificadas posteriormente, mesmo que se reconheça a incompetência do juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 156413

TRF4: Caixa não pode ser responsabilizada por ‘golpe do motoboy’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, na última semana (17/5) recurso de uma moradora do município de Ponta Grossa (PR) que pedia indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal (CEF) após perder R$ 25 mil em “golpe do motoboy”. Conforme a 3ª Turma, a instituição financeira não pode responder por golpe aplicado por terceiro, cabendo ao correntista agir com zelo.

O denominado “golpe do motoboy” consiste numa ligação feita pelo criminoso, fazendo-se passar por funcionário da operadora de cartão. Ele diz à vítima que seu cartão foi clonado e que precisa bloqueá-lo e, em seguida, pede seus dados. Caso esta se negue, pede que ligue para a Caixa e confirme, dando um telefone do banco que está interceptado pela quadrilha.

A correntista recorreu ao tribunal após sentença de improcedência em primeira instância. Ela alega que a Caixa tem responsabilidade no ocorrido e que já teria lhe ressarcido em R$ 14 mil, admitindo isso. Pediu então o restante dos danos materiais, mais o dobro do valor total roubado por danos morais.

Segundo a relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, não ficou demonstrada falha no serviço da instituição bancária, tendo os dados sido fornecidos diretamente pela autora ao golpista, descabendo indenização.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido da parte autora. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada culpa exclusiva da autora.

Processo nº 5002692-22.2021.4.04.7009/TRF


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