TJ/RN mantém condenação de motorista bêbado por dirigir e causar acidente

A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença originária da 2ª Vara da comarca de Caicó, que condenou um homem, pelo crime de Embriaguez ao volante, quando este perdeu o controle do veículo e atingiu duas pessoas, uma árvore e duas motocicletas, próximo a um bar onde confessou ter ingerido bebida alcoólica.

O denunciado foi julgado em primeira instância, em ação penal, onde foi incurso no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), e teve uma pena de seis meses de detenção, além de dez dias-multa (convertida em restritiva – serviços à comunidade) e a suspensão do direito de dirigir pelo intervalo de dois meses.

A defesa sustentou, unicamente, falta de provas da tipicidade da conduta, o que não foi acatado pelos desembargadores.

“Vislumbra-se que a verificação acerca da alteração da capacidade psicomotora deu-se não só pelo exame de alcoolemia realizado voluntariamente pelo recorrente – o qual registrou a concentração de 0,90 mg de álcool por litro de ar alveolar – mas também pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do réu”, destacou o voto da relatoria.

O julgamento também ressaltou que a “objetividade da norma jurídica” possui a meta de garantir a proteção de alguns dos bens mais valiosos do ser humano, que são a sua vida e a sua integridade corporal.

STJ suspende decisão do TJ/DFT que condenou senador Izalci Lucas por peculato

Em virtude de possível conexão com matéria de competência da Justiça Eleitoral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o senador Izalci Lucas pelo crime de peculato.

Na decisão, o relator considerou a possibilidade de violação do princípio do juiz natural pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que, havendo possibilidade de conexão com matéria eleitoral, incumbe à Justiça especializada se manifestar sobre a sua competência para julgar a ação penal.

De acordo com os autos, Izalci Lucas, quando ocupava o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, teria desviado computadores e equipamentos de informática da pasta para utilizá-los em sua campanha eleitoral, em 2010.

Decisão do TJDFT tornou Izalci inelegível
Em segunda instância, o TJDFT fixou a pena pelo crime de peculato em quatro anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado. Na apelação, o tribunal também reverteu decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

No pedido de habeas corpus, a defesa do senador alegou que o TJDFT usurpou a competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista que os delitos imputados a ele teriam, em tese, o intuito de beneficiar o político na campanha eleitoral.

A defesa também apontou perigo na manutenção do julgamento da corte distrital, tendo em vista que Izalci pretende se candidatar nas eleições de outubro deste ano, e a confirmação da sentença em segunda instância teria o tornado inelegível.

Para o STF, Justiça especializada deve julgar crimes comuns conexos com eleitorais
O ministro Paciornik destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos aos delitos eleitorais.

Segundo o relator, a circunstância relacionada às eleições foi confirmada pelo próprio TJDFT ao apontar que a conduta do político teve como proveito vantagem eleitoral. Apesar desse entendimento, a corte afastou a competência da Justiça especializada para analisar a ação.

Joel Ilan Paciornik, ao deferir a liminar, ressaltou que a utilização de recursos originados de crimes para a campanha eleitoral é motivo suficiente para que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre os fatos imputados ao parlamentar.

“Como se vê, no caso dos autos, encontra-se demonstrado o fumus boni iuris, sendo, também, facilmente perceptível o periculum in mora, uma vez que o acórdão impugnado tem o condão de retirar a capacidade eleitoral passiva do ora paciente em período próximo às eleições de outubro/2022”, destacou.

Ao suspender o acórdão do TJDFT, Paciornik entendeu ser necessário que o pedido de remessa dos autos à Justiça Eleitoral seja submetido à Quinta Turma para análise mais aprofundada do habeas corpus.

Processo: HC 746737

TJ/DFT: Advogado que atropelou mulher em briga de trânsito será julgado pelo júri popular

O juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra Paulo Ricardo Moraes Milhomem para que ele seja julgado pelo júri popular. Milhomem é acusado de tentar matar Tatiana Matsunaga após uma briga de trânsito, ocorrida no dia 25 de agosto de 2021, em via pública da região administrativa do Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, o denunciado, na condução de um veículo, arremeteu o carro contra a vítima, atropelando-a e vindo, em seguida, a passar com o automóvel por cima da ofendida, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.

Por meio da sentença de pronúncia, o juiz confirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, entendendo que o réu deve ser submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia baseia-se em prova de materialidade e indícios de autoria do crime. O juiz concluiu que há indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao réu.

O réu responde por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2°, II, c/c art.14, II, ambos do Código Penal) e, de acordo com o juiz, não há fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual o acusado permanecerá preso. Paulo Milhomem pode recorrer da sentença de pronúncia.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001

STJ mantém ordem de prisão preventiva de paraguaio investigado por contrabando de cigarros

Para garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação de prisão preventiva contra paraguaio investigado no âmbito da Operação Nepsis, que apurou esquema de contrabando de cigarros no Mato Grosso do Sul. Atualmente, ele está foragido.

Deflagrada em 2016, a operação também investigou crimes de receptação, falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção, todos supostamente cometidos por organização criminosa.

O homem foi denunciado pelos crimes de participação em organização criminosa, contrabando, receptação e instalação de rádio comunicador em veículo. No habeas corpus, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não havia contemporaneidade entre os fatos imputados na denúncia e o decreto de prisão cautelar.

Fundamentação suficiente e observância da garantia da ordem pública
De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão que determinou a prisão preventiva possui ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos.

O ministro ressaltou que, segundo a investigação, há indicativos de que o grupo criminoso – do qual o paraguaio seria um importante membro – usa armas de grosso calibre, possui quantidade variada de membros com funções específicas e utiliza rotas diversificadas para escoamento de contrabando, com rede extensa de “garantidores”.

O magistrado lembrou que, quando dos julgamentos dos HC 513.143, HC 618.397 e RHC 141.506, o STJ já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o paciente contém fundamentação suficiente. Ele também observou que não houve modificação quanto à situação de foragido em que se encontra o acusado.

“À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanece íntegro, não se justificando a pretendida revogação da determinação de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 682545

TJ/RS: Empresa de laticínios e administrador são condenados por poluição ambiental

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, condenar uma empresa de laticínios de Rodeio Bonito, no noroeste gaúcho, e o sócio-administrador por poluição hídrica e do solo em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, provocada pelo transbordamento de lagoa de tratamento.

Caso

O Ministério Público denunciou o diretor e a empresa de laticínios pelo risco de poluição hídrica e do solo por meio do lançamento de resíduos líquidos originados do processo produtivo de fabricação de leite e derivados. Este material era conduzido por uma tubulação que saía da empresa, seguia na rodovia ERS 587 e chegava ao descarte final em lagoas de tratamento.

Segundo a perícia, houve poluição do solo pelo lançamento de efluentes não tratados, devido ao transbordamento das lagoas de tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

O fato foi constatado por policiais ambientais e comprovado por laudo pericial, que revelaram irregularidades nas lagoas de tratamento e o alto potencial poluidor da atividade.

Em primeira instância, houve a condenação do sócio a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. A empresa também foi condenada à prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Houve recurso de apelação ao TJRS pedindo a nulidade processual. A defesa mencionou que não houve a coleta de solo ou de amostra da água no local quando foi feita a verificação pelos policiais militares, ocorrendo perícia somente oito meses após a averiguação policial. Também foi sustentado que as amostras analisadas não teriam provado a contaminação do solo e da água no ponto discutido na denúncia e também que não haveria prova do transbordo. Por fim, foi alegado que não há comprovação de danos causados à saúde humana, plantas ou animais

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Julio Cesar Finger, relator do Acórdão, afirmou que a manutenção da sentença é impositiva. Segundo ele, o laudo determinou que ocorreu a poluição do solo e hídrica, pois foram encontrados diversos pontos de transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

De acordo com o magistrado, a prova pericial mostrou que a poluição causada resultou ou pode resultar em danos à saúde humana e, por isso, restaram cumpridos os requisitos presentes no artigo de lei pelo qual os demandados foram denunciados: “Com efeito, embora não tenha ocorrido coleta de material na data da perícia, tal fato em nada prejudica a conclusão pela ocorrência de poluição no local, tampouco sustentando a ocorrência de nulidade”.

Ele disse que foi constatado o lançamento de efluentes líquidos industriais diretamente no solo, pois ficou bem evidenciado o vazamento dos efluentes na caixa de passagem da primeira para a segunda lagoa de tratamento, bem como o transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

Ele também acrescentou que o próprio réu, na fase policial, assinou documento em que afirmou ter conhecimento do vazamento de resíduos e que já havida identificado o local onde era e já teria solucionado o problema.

“Não há dúvidas, portanto, a respeito das diversas irregularidades ocorridas nas estações de tratamento da empresa, a sustentar a narrativa da denúncia”, afirmou o magistrado.

Ele ainda salientou que o tipo penal descrito da lei ambiental (art.54 da Lei nº 9.605/98), o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é crime formal e para sua configuração basta a comprovação da potencialidade lesiva de dano à saúde humana, de acordo com recente entendimento do STJ.

Ao longo do voto, o Desembargador reproduziu diversos depoimentos confirmando que a sanga estava com uma coloração esbranquiçada e com forte odor de produto lácteo azedo vindo de curso d´água oriundo da empresa ré.

Por fim, foi mantida a condenação do sócio em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e da empresa em prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.

TJ/SC nega pleito de preso que não provou ser vítima do “código de ética” das cadeias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de indenização por dano moral para um condenado pelo crime de latrocínio, que garantiu ter sido identificado no sistema prisional pelo delito de atentado violento ao pudor.

Segundo argumentou, por conta do “código de ética” interno dos presídios, autores de crimes sexuais sofrem reprimendas por parte dos demais detentos. Para o colegiado, entretanto, o homem não conseguiu demonstrar que sofreu “coação psicológica, ameaças e viveu à mercê de perder a vida”, além de não comprovar que foi colocado em isolamento por conta disso, no oeste do Estado.

Condenado a 22 anos de prisão pelo crime de latrocínio, o homem teve o seu Processo de Execução Criminal (PEC) erroneamente cadastrado como atentado violento ao pudor. Por conta desse episódio, afirma que sofreu diversos tipos de humilhação, constrangimentos e violência. Disse que foi colocado em cela isolada, diante do risco que passou a correr, perdendo o convívio com os presos.

Inconformado com a sentença da magistrada de 1º grau Thays Backes Arruda, ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento pelo dano moral. Subsidiariamente, o condenado requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porque não foi realizada a perícia, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na origem.

“À vista disso, concluo que a intelecção lançada pelo juízo a quo encontra consonância com os liames materiais do caso em testilha, ao concluir que ‘o lançamento equivocado do assunto no PEC, embora comprovado, não é suficiente para dar ensejo à reparação, porquanto não se trata de dano inerente ao próprio ato. Era necessária prova da existência do dano decorrente do ato ilícito, a qual competia ao autor’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0000733-85.2013.8.24.0124

STJ torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados
A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Veja o acórdão.
Processo: APn 928

Falta de requisitos legais leva STJ a revogar prisão de acusado de envolvimento com morte de bicheiro no Rio

Por considerar não estarem atendidos os requisitos legais para a custódia cautelar, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de Bernardo Bello Barboza, acusado de ser o mentor intelectual da morte de Alcebíades Paes Garcia, apontado como um dos chefes do jogo do bicho no Rio de Janeiro. O crime ocorreu em fevereiro de 2020.

Conforme os autos, o homicídio estaria relacionado a uma disputa territorial pelo domínio dos pontos de contravenção na zona sul da cidade. O acusado foi preso em Bogotá, na Colômbia, onde passava as férias com a família.

O relator do processo, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou a falta de contemporaneidade, a inocorrência de fatos novos e a ausência de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida cautelar – o que, segundo ele, torna a prisão preventiva ilegal.

Motivos abstratos não podem ser usados para decretar prisão preventiva
Para Olindo Menezes, no caso analisado, também não ficou demonstrado, por meio de elementos probatórios concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o acusado tentou impedir a apuração dos fatos.

“A única conduta criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em 25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena”, acrescentou.

De acordo com o magistrado, o decreto prisional apresentou apenas as circunstâncias elementares do suposto delito, com motivos abstratos e meras presunções sobre a conduta do acusado. “Não se decreta prisão preventiva por suposta autoria intelectual de um crime sem a indicação dos elementos empíricos que arrimem a asserção”, explicou.

Ausência de motivação do decreto de prisão gera encarceramento ilegal
Segundo o desembargador convocado, no decreto de prisão, não foi apontado histórico de homicídios e nenhum elemento probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na ação penal em andamento.

“Caso fosse válido esse fundamento, por entender que no acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico o entendimento nesta corte superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal”, observou o relator.

Ao conceder o habeas corpus, a Turma estabeleceu medidas cautelares alternativas, tais como: proibição de mudança de domicílio sem notificação ou dele se ausentar sem prévia autorização judicial; e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.

Contra essa decisão da Turma, o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração, alegando contradições. Também há pedido de extensão do habeas corpus em favor de outros dois denunciados: Carlos Diego da Costa Cabral e Thyago Ivan da Silva. Ainda não há data para análise de ambos.

Veja o acórdão.
Processo: HC 726508

STJ suspende júri de acusados da morte de recém-nascida por excesso de linguagem em sentença de pronúncia

Por considerar ilegal a sentença de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, que se realizaria na próxima semana, pelo Tribunal do Júri. Ela é acusada de asfixiar a filha após dar à luz e, em seguida, jogá-la em um duto de lixo de um prédio. O pai da recém-nascida, Guilherme Bronhara Martinez Garcia, também seria julgado por supostamente ter ajudado a ré a se esconder após o crime, ocorrido em Santos (SP), em 2018.

Trechos da sentença relatam que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade de a criança permanecer viva”. O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado – o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem“.

Requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes
Segundo os autos, um homem encontrou o corpo da criança dentro de um saco plástico, ao procurar por recicláveis no lixo do edifício em que a acusada residia. Ele comunicou o fato à polícia, que identificou e prendeu em flagrante os pais da criança. A prisão da acusada foi convertida em preventiva, após audiência de custódia.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença de pronúncia, a defesa da ré impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o excesso de linguagem do juiz arruinou as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Assim, requereu, em liminar, a suspensão do processo na origem e a revogação da prisão preventiva – ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas-, e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação definitiva da custódia provisória até o trânsito em julgado de eventual condenação.

O ministro Paciornik afirmou que, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade de sucesso do pedido e o risco de prejuízo irreparável à acusada, elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Ao deferir liminar para sobrestar o julgamento contra os réus até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ, o relator determinou que o juízo competente na Comarca de Santos (SP) analise a manutenção da prisão preventiva da acusada, conforme estabelecido no artigo 316 do CPP.

Veja a decisão.
Processo: HC 745358

TRF1 mantém decisão que decretou a prisão preventiva de acusado de extração ilegal de ouro em terra indígena

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou habeas corpus impetrado em favor do réu, que alegou estar sendo alvo de constrangimento ilegal por ato do juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.

O impetrante afirma que o juízo homologou sua prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Ele alegou que sua prisão foi substituída por cautelares diversas, para salvaguardar a ordem pública, considerando o seu possível envolvimento no crime de usurpação do patrimônio da União, devido a extração ilegal de minério.

Segundo os autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o impetrante foi flagrado com três barras de ouro em sua residência que não tiveram a sua origem revelada. Foram encontrados também alguns bens e documentos que, aparentemente, seriam relacionados de garimpo ilegal em terras indígenas.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o mandado de prisão cautelar sem requerimento da parte competente constitui em um vício formal sanável com a manifestação posterior do Ministério Público.

O magistrado convocado destacou que a decretação de cautelares diversas da prisão não ofende a ordem constitucional, nem o princípio da presunção de inocência quando mandado e mantido por autoridade competente em decisão fundamentada.

Pelo exposto acima, o colegiado aprovou por unanimidade, o pedido de habeas corpus do autor da ação.

Processo 1011610-11.2022.4.01.0000


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