TJ/RS: Ingresso de policiais em domicílio sem a observância da lei e ausência de antecedentes determinam soltura de suspeitos

A falta de representação ao Poder Judiciário para expedição de mandado de busca e apreensão na casa dos suspeitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação em Bento Gonçalves, fato ocorrido na última segunda-feira (13/6), foi um dos motivos para a soltura de parte dos suspeitos presos. Esse é um dos pontos que fundamentam a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringuelli de Azevedo.

Em um dos casos onde houve a entrada da polícia na residência, a magistrada observa que os policiais militares apenas referiram terem recebido informações do Serviço de Inteligência da Brigada Militar, a respeito de se tratar, tal endereço, de depósito de entorpecentes.

“Sequer esclareceram se tais informações decorreram de denúncia anônima ou outra espécie de fonte. Ressalte-se, ainda, que, com relação a este endereço, ao contrário do relato dos policiais militares quanto ao imóvel situado no Bairro São Roque, não houve prévia campana a fim de verificar qualquer movimentação que demonstrasse condutas relacionadas ao tráfico de drogas, capazes de confirmar as informações (de origem não especificada) recebidas do Setor de Inteligência”, afirmou.

Permaneceram presos, com conversão da prisão em flagrante para preventiva, dois suspeitos que possuem condenações definitivas, além de denúncias pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a juíza, as circunstâncias revelariam a periculosidade e a tendência para esse tipo de delito.

Conforme a decisão, os demais suspeitos soltos são primários, além disso a informação recebida pelos policiais que originou a ação policial não fazia referência específica a tais flagrados como envolvidos no esquema de venda de drogas.

“As confissões informais, noticiadas pelos policiais militares, não foram confirmadas nos interrogatórios policiais. Diante desse contexto, em que pese a representação da autoridade policial – à qual aderiu o Ministério Público -, não vislumbro necessidade de decretação de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, no que se refere a tais flagrados”, observou a magistrada.

TJ/SC: Três anos de reclusão para homem flagrado com arma dentro de automóvel

Um homem flagrado com uma arma artesanal do tipo espingarda serrada, calibre .38, sem marca ou número de série, mais quatro munições intactas de calibres .32 e .357M, teve sua condenação mantida nesta semana em julgamento de apelação apreciada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sua prisão ocorreu na tarde de 15 de setembro de 2018, quando teve seu Ford Fiesta abordado por uma guarnição policial em uma das avenidas centrais da cidade de Urubici, na serra catarinense. No assoalho do carro, debaixo do banco dianteiro do motorista, que estava sozinho no veículo, os policiais localizaram o artefato bélico, de fabricação caseira.

A correspondente ação penal tramitou na comarca local e, ao final, sobreveio a condenação, fixada em três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.

A insurgência do réu junto ao TJ teve como relatora a desembargadora Cinthia Beatriz Schaefer. Embora o condenado tenha baseado sua defesa nas teses de negativa de autoria, insuficiência de provas e aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, a magistrada considerou que materialidade e autoria restaram evidenciadas nas provas contidas nos autos.

Ela lembrou ainda que a arma de fogo do denunciado, uma espécie de garrucha, por não possuir registro e numeração, é equiparada por força legal aquelas de uso restrito e que a lei pune mais severamente quem, para dificultar a ação do Estado na identificação e controle das armas, raspa, suprime ou adultera sua numeração. A decisão do órgão colegiado foi por unanimidade de votos.

Processo AC nº 00008590920188240077

STF: investigação criminal de juiz deve ser autorizada por relator no Tribunal

A Corte afastou a necessidade de que a autorização se dê por meio de deliberação de órgão colegiado.


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não a órgão colegiado, autorizar investigação criminal contra juízes estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, na sessão virtual encerrada em 3/6.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar (LC) 59/2001 – que prevê que, no curso de investigação, se houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente naquela corte autorizar o prosseguimento das investigações. A PGR argumentava que a norma, além de conferir ao tribunal prerrogativa não prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), violava o princípio da isonomia e do sistema acusatório.

Relatora

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido. Ela explicou que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento de causas penais relativas a juízes de direito, e a controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de autorização judicial para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função. Nesse ponto, ela lembrou que o tema foi objeto de recente decisão na ADI 7083, quando foi analisada regra regimental do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP). Na ocasião, a Corte entendeu que, tal como o procedimento adotado pelo STF em relação às autoridades com prerrogativa de foro na corte, é necessária a supervisão judicial desde a abertura das investigações até eventual oferecimento de denúncia contra autoridades com foro em outros tribunais.

Seguiram o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Essa corrente, no entanto, ficou vencida.

Corrente vencedora

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a legislação estadual criou prerrogativa não prevista na Loman, que determina a remessa dos autos ao tribunal para prosseguimento da investigação, que deve ser supervisionada por relator, sem condicionar à autorização do órgão colegiado.

Além disso, a seu ver, a regra viola o princípio da isonomia, uma vez que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional e para demais autoridades. Para Barroso, o caso se distingue do que foi decidido na ADI 7083, pois lá se assentou que o procedimento do STF deve ser aplicado em outros tribunais, e o Regimento Interno da Corte não exige que a investigação seja autorizada por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. No mesmo sentido é regra do Regimento Interno do TJ-AP, cuja constitucionalidade foi declarada naquele julgamento.

Seguiram esse entendimento, formando a corrente vencedora, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Resultado

A Corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” contida no artigo 90, parágrafo 1º, da LC 59/2001 de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.

Processo relacionado: ADI 5331

STJ: Repetitivo irá definir se quitação de multa imposta na condenação é requisito para progressão de regime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.152), se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Ao propor a afetação dos recursos especiais, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a controvérsia já se encontra madura para a formação de um precedente qualificado. Ele destacou que as turmas de direito penal do STJ têm adotado posicionamento no sentido de que o inadimplemento voluntário da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória é causa impeditiva para obtenção da progressão de regime.

“Há, pois, segurança jurídica para que a matéria seja submetida ao rito do recurso especial repetitivo”, afirmou o ministro, ao lembrar que tal entendimento também tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Relator entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos
O relator evidenciou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ao qualificar os recursos como representativos da controvérsia, indicou pelo menos oito acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por ministros do tribunal sobre o tema.

Apesar de submeter o julgamento à sistemática dos repetitivos, Noronha entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos semelhantes, tendo em vista que já existe entendimento consolidado dos colegiados do STJ sobre o assunto e porque “eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão de afetação.
Processos: REsp 1959907; REsp 1960422

TJ/AC: Acusado por denunciação caluniosa responderá a ação penal

Representado alegou ter sido agredido por delegado da Polícia Federal; investigações demonstraram que ele se envolveu em briga com dois agentes da PF.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o trancamento de ação penal a um homem que teria acusado caluniosamente um delegado de Polícia Federal, por supostas agressões com lesões corporais, no município de Epitaciolândia.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi (presidente do órgão julgador), publicada na edição nº 7.080 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para o deferimento do Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa do acusado, devendo o feito prosseguir normalmente.

Conforme os autos, o denunciado teria comparecido à Delegacia de Polícia Civil de Epitaciolândia informando a ocorrência de um desentendimento com determinado delegado de Polícia Federal, durante o qual teria sido agredido com tapas no rosto e ameaçado com arma de fogo.

No entanto, o próprio procedimento investigatório realizado pela Polícia Civil apontou que o representado teria se envolvido em uma briga com dois agentes da Polícia Federal, não estando presente, porém, em qualquer momento do ocorrido, o delegado mencionado como agressor. O agente de segurança respondeu a procedimento administrativo para apurar os fatos. A conclusão do expediente foi a de que não houve qualquer envolvimento do delegado da PF no episódio.

Dessa forma, o Ministério Público requereu fosse instaurada ação penal para responsabilização do homem pela prática do crime de denunciação caluniosa.

Trancamento negado

Ao analisar o pedido do denunciado para trancamento da ação penal, com declaração de absolvição sumária do réu, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou que a utilização de HC com esse objetivo só é permitida quando a atipicidade da conduta e falta de justa causa para a instauração da ação penal for “evidente, com dispensa de qualquer exame do conjunto fático ou jurídico”, o que não é o caso.

Nesse sentido, o relator considerou, contrariamente à tese apresentada pela defesa, que houve motivos suficientes para instauração do processo criminal, já que “a conduta descrita na denúncia e atribuída ao paciente configura, em tese, o tipo penal a ele imputado, devendo ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e falta de justa causa, com fundamento no qual ele pretende o trancamento da ação penal”.

“A hipótese dos autos não contém esses pressupostos; (…) a denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2020 e o paciente não se insurgiu contra o ato processual. Não vejo presente nenhuma das hipóteses (…) que caracterizam o constrangimento ilegal”, registrou o desembargador relator.

TJ/SC: Atirador que confundiu alvo de atentado é condenado a mais de 14 anos de reclusão por dupla tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri da comarca da Capital sentenciou um homem a 14 anos, 10 meses e nove dias de reclusão, em regime fechado, nesta terça-feira (7), pelos crimes de dupla tentativa de homicídio e por integrar organização criminosa. O interessante é que o condenado pretendia matar um homem, mas acertou outras duas pessoas que, de acordo com os autos, não tinham envolvimento com a motivação do crime. A companheira do réu foi absolvida pelo Conselho de Sentença, em Florianópolis.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um homem fez um empréstimo com a esposa de uma liderança de facção criminosa de uma comunidade no norte da Ilha de Santa Catarina. Quando ela soube que o devedor não pretendia pagá-la de imediato, decretou a sua morte. Para isso, sempre de acordo com a denúncia do MP, a mulher chamou o companheiro e mais um faccionado para executarem a ação.

Em uma madrugada de julho de 2019, os dois homens chegaram a uma distribuidora de bebidas lotada. Ao invés de atingir o devedor, a dupla confundiu o alvo com um outro homem, que foi baleado quatro vezes. Diante da quantidade de tiros, uma outra pessoa também foi ferida com um disparo na perna. O integrante da facção que participou do crime morreu antes de ser denunciado. Já o líder da facção, que cumpria pena em regime aberto no momento da ação, teve a pena majorada pelos seus antecedentes criminais.

“Penso que o mínimo que se espera é que a condenação, agora declarada soberanamente pelos senhores jurados, permita a imediata execução provisória da pena, mercê da manutenção da prisão como medida a restabelecer o sossego social. No ponto, destaco que o denunciado praticou o crime cerca de dois meses depois de deixar a cadeia e ainda no cumprimento da pena”, anotou o juiz Mônani Menine Pereira, que presidiu a sessão.

Processo nº0009420-53.2019.8.24.0023/SC

TJ/RO: Vizinha que recebeu encomenda alheia com documento falso tem condenação mantida

Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de uma mulher que recebeu em nome de outra pessoa, e com documento falso, uma encomenda enviada pelos Correios. O caso ocorreu em Porto Velho em 2016, quando um homem pediu à vizinha que recebesse uma encomenda, um aparelho celular comprado pela internet enquanto ele não estava em casa. O impasse ocorreu porque ao receber a encomenda da vizinha no dia seguinte, a vítima se deparou com a caixa violada e vazia. Além disso, a documentação apresentada no momento da entrega não era da ré, configurando o crime de falsidade ideológica.

Segundo o processo, o vizinho pediu para que a encomenda fosse recebida pela vizinha, pois ele não estaria em casa. A ré, que já sabia que se tratava de um celular, teria entregado a encomenda apenas no dia seguinte para o dono. A violação do lacre, segundo narra, foi para verificar se havia outra caixa com o aparelho. No entanto, a vítima que recebeu a caixa no dia seguinte notou a violação também na caixa do aparelho, que continha apenas o carregador.

Denunciada, a mulher foi julgada pela 1ª Vara Criminal e absolvida pela prática de furto, sendo condenada pela falsidade ideológica a 1 ano de reclusão e 10 dias multa. A defesa e o Ministério Público recorreram da decisão.

A defesa, ao apelar da sentença que resultou na condenação por falsidade ideológica, alegou que a ré, que não portava o documento na hora e em função de estado gestacional que provoca instabilidades emocionais, teria esquecido o número de seu documento e na ocasião forneceu dados fictícios. Ainda nas razões recursais, a defesa alegou que após receber a encomenda, teria entregue para a mãe da vítima e negou ter subtraído o aparelho.

O relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, acolheu o apelo do Ministério Público para entender que se tratava de furto qualificado. A pena para a condenação foi de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. “É certo que a acusada se utilizou da falsidade ideológica como um ardil para eventualmente assegurar a subtração do bem e lograr a impunidade, reunindo-se as condutas na figura tipifica do art. 155, §4o, inciso II do Código Penal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Kalix e Osny Claro.

Apelação criminal 0014709-47.2016.8.22.0501

STJ: Repetitivo define que emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e dizem respeito especificamente aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII).

Uso de arma branca torna mais grave o crime de roubo
Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.

“Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade”, apontou o ministro.

Entretanto, Paciornik destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa. Por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, o ministro entendeu ser possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.

Juiz deve fundamentar aumento da pena-base ou razões para não o fazer
Apesar desse entendimento, Joel Ilan Paciornik enfatizou que o grau de liberdade do magistrado nessa hipótese não o isenta de fundamentar eventual nova pena ou a não realização do incremento da sanção, especialmente porque a utilização de arma branca nos crimes de roubo representa, sim, maior reprovabilidade à conduta.

Ao fixar as teses repetitivas, o relator também citou precedentes no sentido de que o STJ não pode impor aos tribunais a aplicação da circunstância do uso de arma branca na primeira fase da dosimetria, exatamente em função da discricionariedade judicial ao aplicar a inovação benéfica ao réu trazida pela Lei 13.654/2018.

Processo: REsp 1921190

STJ mantém ação penal contra ex-diretor do Flamengo denunciado por incêndio no Ninho do Urubu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (7) pedido de trancamento de ação penal apresentado pelo ex-diretor de meios do Clube de Regatas Flamengo Antonio Marcio Garotti, denunciado pela suposta participação, por negligência, no incêndio ocorrido em 2019 no centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu. O incêndio causou a morte de 10 adolescentes que jogavam na categoria de base do time e deixou outros três atletas gravemente feridos.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a denúncia apresentou fundamentos concretos para a imputação penal e descreveu as condutas específicas que indicariam a relação do ex-diretor com a tragédia.

De acordo com os autos, os jovens atletas estavam alojados em um contêiner dentro do CT no momento do incêndio. Entre as causas da tragédia, estariam a falta de manutenção do ar-condicionado, a ausência de saída de emergência no local e o uso inadequado dos contêineres como dormitórios.

O ex-diretor – que ocupava o cargo desde 2017 – foi denunciado, em conjunto com dez corréus, pelo crime de incêndio culposo qualificado pelas mortes e pelas lesões corporais.

No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a acusação não traria os requisitos mínimos previstos pelo Código de Processo Penal para o seu recebimento. A defesa também alegou que a denúncia traria lacunas e não teria descrito com precisão os fatos imputados ao acusado.

Ex-diretor teria conhecimento das irregularidades no alojamento dos jovens
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz destacou que o Ministério Público do Rio de Janeiro, ao apresentar a denúncia, apontou que o ex-diretor de meios tinha influência central na cadeia de tomada de decisão do Clube de Regatas Flamengo, havendo indícios de que ele, em conjunto com os corréus, violou o dever jurídico de cuidado e negligenciou as medidas de segurança das categorias de base do time.

Ainda segundo o Ministério Público, Garotti e os outros acusados teriam conhecimento expresso das irregularidades no acolhimento dos adolescentes no CT, em especial no tocante à inexistência de autorização legal para o uso dos contêineres como alojamento para os jovens.

“No caso sub examine, entendo que, ao contrário do alegado, a narrativa da peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a ministra.

Denúncia descreveu envolvimento do acusado e informações para início da ação penal
Laurita Vaz apontou que não há como considerar inepta denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime, demonstrando o suposto envolvimento do acusado e trazendo informações suficientes para a deflagração da ação penal.

Em seu voto, a magistrada também registrou precedentes do STJ no sentido de que a decisão que recebe a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, não exige motivação profunda ou exauriente, inclusive sob pena de julgamento antecipado do mérito. A decisão final, enfatizou a ministra, só ocorrerá após o devido processo legal e o desfecho da instrução criminal, com o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Processo: RHC 154359

TRF3: Empresário é condenado a 4 anos de reclusão por sonegar mais de R$ 17 milhões

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o proprietário de uma empresa do ramo industrial (máquinas injetoras e embalagens plásticas) a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por sonegação de impostos e contribuições nos anos de 2006 e 2007 no valor de R$ 17,068 milhões. A sentença, de 27/5, é da juíza federal Flavia Serizawa e Silva.

“Não restam dúvidas quanto à responsabilidade do réu pela omissão na prestação de informações à Receita Federal relativamente aos anos-calendários de 2006 e 2007, fatos que resultaram na redução e/ou supressão dos tributos apontados nos autos, comprovando, assim, a autoria e o dolo para a prática do delito a ele imputado pelo Ministério Público Federal”, afirmou a magistrada.

De acordo com os autos dos processos administrativos fiscais, o crédito, acrescido de juros de mora e multa, foi estimado, em 2010, em R$ 41,9 milhões. Desse valor, R$ 19,9 milhões eram referentes a imposto de renda e seus reflexos (programa integração social, contribuição para financiamento social e contribuição social para o lucro líquido) e R$ 22 milhões relativos a imposto sobre produtos industrializados.

O empresário alegou que as omissões foram retificadas em 2009, o que comprovaria a ausência de dolo. A juíza federal rechaçou esse argumento, observando que os ajustes só ocorreram quando a empresa já estava sob fiscalização da Receita Federal. “Naquela ocasião, já não estava mais presente a espontaneidade daquelas retificações, não subsistindo tal argumento como indicador da ausência de dolo por parte do réu.”

A defesa afirmou ainda que dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa teriam prejudicado o repasse de valores ao Fisco, caracterizando-se a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Para magistrada, porém, “não foi apresentada nenhuma prova documental da alegada dificuldade financeira”.

O réu também foi condenado ao pagamento de 220 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Ação Penal nº 0006355-63.2015.4.03.6181


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