TJ/DFT: Detento monitorado por tornozeleira eletrônica pode frequentar culto religioso

A 3ª Turma Criminal do TJDFT concedeu a reeducando que cumpre pena em regime prisional domiciliar o direito de frequentar cultos religiosos duas vezes na semana, no período noturno, desde que a saída da residência abranja os horários e locais rigorosamente especificados.

O recorrente foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Parte da pena foi cumprida em regime fechado. Em maio de 2021, ele progrediu ao regime semiaberto e atualmente está em prisão domiciliar humanitária por monitoramento eletrônico. O benefício foi concedido diante da comprovada vulnerabilidade dos três filhos menores e do enteado dele, portador de hidrocefalia congênita.

No recurso contra decisão que negou pedido do preso para ampliar o raio de abrangência da tornozeleira para que ele pudesse participar dos cultos, o homem destaca os direitos à assistência religiosa ao preso e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Seu objetivo era o de frequentar os cultos da Igreja Assembleia de Deus, às terças, quintas, sábado e domingo, em templo localizado próximo à sua casa.

O MPDFT e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram pelo provimento parcial do recurso, para que sejam autorizadas as idas aos cultos por, no máximo, duas vezes na semana. Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que a assistência religiosa é direito expressamente previsto na Lei de Execução Penal (LEP), bem como uma garantia do preso regulamentada pelo art. 24 da Lei 7.210/84. “Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, explicou.

No entanto, o magistrado concluiu que o MPDFT tem razão quando sugere ser desproporcional o elevado número de saídas solicitado pelo interno – quatro vezes –, “pois equivaleria à restituição da liberdade plena, permitindo que o sentenciado tenha rotina idêntica à de jurisdicionados não sujeitos ao cumprimento de pena”.

Sendo assim, o colegiado autorizou a ampliação da rota de deslocamento do sistema de monitoração eletrônica, para abranger o caminho e os horários do culto religioso, dois dias na semana, às terças-feiras e aos domingos, das 19h30 às 21h30. O local fica próximo à residência, onde o apenado cumpre a prisão domiciliar.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738453-22.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Mulher é condenada por crime de injúria e vias de fato contra vizinho

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou uma mulher pela prática do crime de injúria racial e de contravenção de vias de fato contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito.

Denúncia do MPDFT aponta que a ré, de forma consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima por meio de elementos referentes à raça e à cor. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a ré o xingava de “preto ladrão, bandido” e afirmava que “iria comprar todas as bananas da região”. Além disso, a denunciada teria dado um soco no vizinho no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da denunciada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706460-50.2020.8.07.0014

TJ/MG garante direito a APP de transporte de excluir motorista com ficha criminal

Parceiro da 99 foi banido do aplicativo por ser réu em processo criminal.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, devido à descoberta de que o motorista é réu em um processo criminal.

O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.

De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.

Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.

Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de 1º Grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade a rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja. Agindo a plataforma em exercício regular de direito.”.

TJ/RN: Foragido da Justiça é condenado pelo uso de documento falso em hospital

A Sexta Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem, envolvido em um acidente de trânsito, ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime semiaberto, pelo porte e uso de documento falso no decorrer de sua internação.

Conforme consta no processo, em outubro de 2021, o demandado foi preso em flagrante delito no interior de um hospital particular em Natal, pelo uso de documento de uma cédula de identidade falsa, após ter se envolvido em um acidente de moto, onde consta o nome de uma outra pessoa.

Com depoimentos das testemunhas, ouvidas durante a fase de colheita de provas e instrução processual, foram confirmados os fatos narrados na denúncia, tendo destaque o de um policial civil que atuou no caso. De acordo com o depoente, após serem informados “que um possível foragido de justiça havia dado entrada em um hospital da capital, se deslocaram até o local, onde foram informados, pela recepção do estabelecimento, que o acusado havia dado entrada no estabelecimento, apresentando uma cédula de identidade onde constava sua fotografia e o nome de terceira pessoa”.

Diante disso, após verificarem sua real identidade, “efetuaram o cumprimento do mandado de prisão que havia sido expedido em seu desfavor e realizaram a sua prisão em flagrante, mediante sua condução até a delegacia de polícia”, para a adoção dos procedimentos legais.

Ao analisar o processo, o magistrado Ivanaldo Santos ressaltou que a ocorrência do crime, chamada de materialidade, ficou comprovada por meio de elementos processuais como o “auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no dia do evento; cópia do documento de identidade utilizada pelo denunciado”.

Quanto à autoria do crime, o juiz avaliou que está evidenciada por meio da “confissão espontânea do acusado, prestada ao ensejo de seu interrogatório judicial, ocasião em que admitiu a prática da conduta típica”. O magistrado apontou ainda que “a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação” e em seguida estabeleceu a quantia de pena a ser aplicada ao caso em questão, tendo em vista as condições pessoais do acusado e a circunstâncias em que ocorreu o crime.

STJ: Advogado criminal consegue mudança de nome por existência de homônimo acusado de crime

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado criminal e professor universitário que requereu a inclusão em seu registro civil do sobrenome de sua avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais.

“A possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre o profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo os autos, o advogado, ao ajuizar a ação de retificação de registros públicos, também alegou a intenção de homenagear sua avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. Em primeira instância, por se reconhecer a confusão trazida pelo homônimo, o pedido foi julgado parcialmente procedente para autorizar o autor a acrescentar o patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso interposto pelo autor da ação, reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna, e julgou improcedente o pedido.

O STJ considera a nova realidade social para decidir sobre a retificação do registro civil
No STJ, o relator lembrou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele.

“O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

Destacou ainda que a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Entretanto, Bellizze, que citou precedente da Terceira Turma, ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Existência de homonímia não basta para alterar registro, é necessário comprovar o prejuízo
O relator pontuou ainda que, de fato, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. Porém, ressaltou que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”.

No caso dos autos, o relator recordou que o juiz expôs que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao advogado e que a Corte Estadual, também, consignou a existência de um homônimo respondendo a processo criminal no Rio Grande do Sul.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”.

Sem ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas
Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962674

TJ/AC mantém condenação de motorista bêbado e que se recusou a fazer o bafômetro

Condutor foi penalizado por dirigir sob efeito de álcool, mas recorreu. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco negou o pedido, considerando que o agente de trânsito utilizou outros elementos para registrar a infração do motorista.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de um motorista que apresentou sinais visíveis de embriaguez, mas se recusou a fazer o teste do bafômetro. Assim, a infração de trânsito cometida pelo condutor foi mantida, e ele terá que arcar com as penalidades previstas por dirigir embriagado.

O apelante entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, argumentando que houve preenchimento irregular do relatório de verificação de embriaguez. Contudo, os juízes e as juízas de Direito do Colegiado verificaram que na época dos fatos, existia norma que autorizava as autoridades de trânsito a registrar os notórios sinais de embriaguez apresentado pelo condutor que se recusasse a fazer o bafômetro.

Assim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do caso, concluiu que não se pode anular a infração, pois o documento está dentro dos parâmetros legais. “Portanto, não há que se falar em anulação do auto de infração de trânsito, pois foi lavrado em observância as formalidades legais”.

Além da relatora, participaram do julgamento as seguintes magistradas Lilian Deise e Rogéria Epaminondas, assim como, o juiz Anastácio Menezes. Todos decidiram de forma unanime em rejeitar o Recurso Inominado apresentado pelo motorista

Recurso Inominado n° 0705956-04.2021.8.01.0070

STJ reverte condenação baseada em retrato falado mostrado à vítima três meses após o crime

Por entender descumpridas as regras de reconhecimento pessoal previstas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz absolveu um homem condenado pelo crime de roubo que foi identificado pela vítima três meses após o crime, apenas por meio de um retrato falado. No dia posterior ao roubo, a vítima foi à delegacia, mas não reconheceu os suspeitos com base nas fotos mostradas pela polícia.

Na decisão, o magistrado reforçou os problemas no reconhecimento de suspeitos por meio da técnica show-up – na qual se apresenta apenas uma foto à vítima ou à testemunha e se pede que ela diga se essa pessoa é ou não a autora do crime. O magistrado também lembrou que, uma vez realizado o reconhecimento, não seria possível repeti-lo em iguais condições, o que torna inviável a reiteração do ato como forma de validar a confirmação inicial da vítima.

“É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se está, no caso, a negar a validade integral do depoimento da vítima; mas sim, de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, a vítima foi roubada em via pública. No dia seguinte, ao comparecer à delegacia, ela, inicialmente, não reconheceu os criminosos em fotografias que lhe foram apresentadas e disse que não tinha condições de fornecer os traços físicos para confecção de retratos falados. Três meses depois, foi novamente à delegacia e, então, reconheceu um dos suspeitos por meio de retrato falado. Segundo o processo, a vítima não fez o reconhecimento presencial do acusado porque ele havia sido preso por outro crime e encaminhado a um presídio.

Na condenação, o juiz apontou que a vítima não teve dúvidas ao reconhecer o suspeito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Artigo 226 do CPP não traz recomendações, mas procedimento de observância obrigatória
O ministro Schietti explicou que o artigo 226 do CPP estabelece o seguinte procedimento: a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido; a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que tenham semelhanças com ela; se houver algum perigo para aquele que fará o reconhecimento, a autoridade deve providenciar que a vítima ou a testemunha não tenha contato direto com o suspeito.

O relator lembrou que, a partir do julgamento, pela Sexta Turma, do HC 598.886, o STJ deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP para estabelecer que o dispositivo não traz meras recomendações, mas sim um procedimento que, caso não seja seguido, invalida o reconhecimento.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial
“Reconheceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do CPP”, completou o ministro ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem firmado posição semelhante sobre o tema.

Prisão não impedia que suspeito fosse levado à delegacia para o reconhecimento
Rogerio Schietti destacou que, no HC 712.781, a Sexta Turma avançou em relação à compreensão anterior para fixar que, mesmo se for realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento pessoal, embora válido, não é suficiente para gerar certeza quanto à autoria do delito. “Se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no artigo 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar”, reforçou.

No caso dos autos, o relator apontou que houve absoluta desconformidade com as regras do CPP e, além disso, se o suspeito estava preso, nada impedia que ele fosse requisitado do presídio para a realização do reconhecimento na delegacia, com observância do procedimento legal, em vez de ser mostrado à vítima apenas um retrato falado.

Segundo o ministro, estudos indicam que a técnica do show-up é contraindicada, por conferir maior risco de falso reconhecimento. O maior problema, apontou, está no chamado “efeito indutor” pela autoridade policial, pois se estabelece um pré-juízo sobre quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória da vítima.

“Ademais, não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido em juízo, tal circunstância não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC 712.781, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 663688

STJ não reconhece reiteração delitiva e autoriza volta do prefeito de Guarujá (SP) ao cargo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para permitir que o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, reassuma o cargo. O colegiado levou em conta que não ocorreu a reiteração delitiva apontada como fundamento legal para o afastamento do político e que as investigações contra ele foram concluídas. Na decisão, os ministros consideraram ilegais as medidas cautelares aplicadas a Suman e restabeleceram as que foram inicialmente decretadas, como o sequestro de bens e o bloqueio de valores.

O prefeito foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu que ele, mesmo estando em liberdade provisória e submetido às medidas cautelares iniciais, assinou contrato supostamente fraudulento, o que teria configurado reiteração delitiva – a qual levou ao agravamento das cautelares.

Suman é investigado na Operação Nácar-19, deflagrada pela Polícia Federal para apurar organização criminosa que seria responsável por corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais, com a suposta participação de agentes políticos da prefeitura.

Prefeito não estava impedido de assinar contratos
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inicialmente, indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão que ampliou as medidas cautelares para garantir a continuidade das investigações.

No mérito do pedido, a defesa alegou que o risco de reiteração é inexistente e que a assinatura do contrato indicado pela polícia foi mal avaliada. Também sustentou que a situação envolve o afastamento de prefeito eleito pelo voto popular, o que poderia configurar uma cassação de mandato.

Em seu voto no julgamento do mérito, o relator entendeu que não há motivos para a ampliação das restrições, pois a assinatura, pelo prefeito, de um contrato administrativo, em outubro de 2021, não configurou reiteração delitiva, uma vez que o respectivo processo de licitação estava em andamento desde 2020, data anterior à deflagração da operação que resultou em sua prisão em flagrante em setembro de 2021.

Além disso, observou, as medidas cautelares impostas na primeira fase da investigação não impediam que o político praticasse ato inerente à condição de prefeito do município – o que foi visto como indicativo de reiteração delitiva. O ministro lembrou que o risco de reiteração não pode ser presumido.

Ausência de fatos novos e parecer de outros órgãos
Na avaliação de Reynaldo Soares da Fonseca, a polícia suspeitou de fraude no procedimento licitatório desde 2020, e o único evento superveniente à deflagração da operação teria sido a assinatura do contrato, após a conclusão da licitação.

Outra razão indicada pelo ministro para a concessão da ordem foi que, apesar da afirmação da polícia de que o edital do pregão conteria irregularidades, a abertura do procedimento de compra contou com o prévio parecer da Consultoria Jurídica do município e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

“Diante desse contexto informativo, é possível concluir que a autoridade policial já tinha conhecimento do desenvolvimento do procedimento licitatório, possivelmente da conclusão, o que afasta o risco atual para a ampliação de medidas cautelares de maior gravidade”, apontou.

Medidas cautelares iniciais afastam risco à ordem pública
De acordo com o ministro, o deferimento de outras medidas cautelares pelo TRF3, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, busca pessoal, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar o risco à ordem pública. Além disso, destacou, conforme informado pela defesa, a investigação já teria sido concluída, não havendo mais necessidade das medidas para resguardar o levantamento de provas.

Por fim, Reynaldo Soares da Fonseca registrou que a decisão recorrida foi proferida há mais de dois meses, sem fixar prazo para o afastamento do investigado do cargo de prefeito. O magistrado ressaltou que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as leis, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do voto (RHC 88.804).

Processo: HC 742699

STJ nega exclusão de depoimentos informais em inquérito contra acusado de atear fogo na companheira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de retirada de depoimentos informais, gravados por policiais militares, de um processo contra homem acusado de jogar gasolina em sua companheira e atear fogo, na presença dos três filhos dela. Em uma das gravações, a mulher – que faleceu dias após a internação – afirmou que o companheiro foi o autor do crime.

Por unanimidade, o colegiado considerou que os depoimentos informais do acusado, da mulher e de um de seus filhos, colhidos logo após os fatos, não causaram prejuízo ao investigado porque ele não assumiu a autoria do delito e as gravações não substituíram as coletas formais dos relatos das partes pela autoridade policial.

O homem é investigado pela polícia pelos supostos crimes de feminicídio tentado e de incêndio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando decisão do juiz de primeiro grau, negou a retirada das gravações dos autos, sob o fundamento de que a diligência foi legal, em razão da gravidade do fato e da necessidade imediata de esclarecimentos, devido ao estado de saúde dos envolvidos.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa reiterou o pedido de exclusão dos vídeos e a consequente anulação do indiciamento, o qual teria sido baseado nas gravações realizadas por autoridade incompetente, pois caberia à polícia judiciária colher os depoimentos. A defesa também sustentou que o acusado não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Não houve demonstração de prejuízo à defesa ao acusado
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pelo não conhecimento do habeas corpus por questões processuais, porém, afirmou que é adequado o exame, de ofício, do suposto constrangimento ilegal diante das alegações da defesa.

Na avaliação do magistrado, conforme decidido pelo TJRS, não houve nulidade porque as gravações foram necessárias, considerando a urgente necessidade de esclarecimento da ocorrência, em razão dos ferimentos dos envolvidos – especialmente da vítima, não ouvida formalmente, pois foi internada em estado gravíssimo, inconsciente e respirando com a ajuda de aparelhos, vindo a falecer dias depois.

O ministro destacou que, em nenhum momento, os vídeos substituíram os depoimentos formais das partes, coletados pelo delegado, tendo o acusado, inclusive, exercido seu direito de permanecer em silêncio. Além disso, afirmou o relator, o réu terá a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em juízo.

Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que o acusado não demonstrou o prejuízo efetivo que a juntada dos vídeos ao inquérito teria causado à sua ampla defesa. “Assim, afasta-se qualquer nulidade”, apontou.

Na gravação, homem alegou ser vítima de sua companheira
Acerca da ausência de advertência ao homem sobre seu direito de permanecer em silêncio, o ministro registrou que, no momento da gravação, ele não era investigado, pois alegou, no depoimento informal, que estava sujo de gasolina e, durante uma discussão, sua companheira pegou um isqueiro e iniciou o fogo, resultando em queimaduras e na necessidade de também ter sido levado ao hospital – razão pela qual era visto como vítima pelos policiais que atenderam à ocorrência.

O relator lembrou, ainda, que é firme no STJ o entendimento de que eventual nulidade ocorrida na investigação não contamina a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Veja o acórdão.
Processo: HC 713252

TJ/RN: Estado de flagrância permite ingresso em domicílio sem mandado

A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de mais de seis anos de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal.

No apelo, a defesa chegou a alegar a necessidade da absolvição, já que a prisão teria sido embasada em provas ilícitas obtidas em decorrência do ingresso, não autorizado, dos policiais no interior da residência e principalmente de ordem judicial que permitisse a diligência estatal. Na casa, segundo depoimentos, foi encontrado entorpecentes escondidos na sala e armários.

O apelo serviu para os desembargadores voltarem a ressaltar que é “pacífico” na jurisprudência que, em se tratando de crimes permanentes, está caracterizado o estado de “flagrância”, sob o qual é permitido à autoridade policial o ingresso em domicílio sem mandado judicial expedido, sendo absolutamente lícita a diligência, assim como todas as demais provas daí derivadas.

“Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nota-se que o ingresso dos policias a residência do apelante foi devidamente autorizado por sua companheira, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nas provas obtidas”, enfatiza a relatoria do voto.

O desembargador relator também destacou que o tipo penal do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, tais como “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

Apelação Criminal nº 0109908-30.2018.8.20.0001


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