TRF4: Recuperação de área degradada não impede aplicação de multa do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural, morador da localidade de Gramado, no interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento. O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), mas a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF

TRF3: Brasileiros ligados à máfia japonesa Yakuza são condenados a 30 anos de prisão por sequestro com morte de vítima no Japão

Cooptados pela máfia japonesa, réus fugiram para o Brasil após o crime.


A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois brasileiros a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de extorsão mediante sequestro com morte da vítima, ocorrido em Nagoya/Japão, em 2001. Os réus eram ligados à máfia japonesa Yakuza. A sentença é de 24/6.

Para a magistrada, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas conforme provas obtidas pela polícia japonesa, depoimentos das testemunhas, interrogatório dos réus, laudos periciais e filmagens.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2017, em atendimento a pedido de cooperação internacional formulado pelo Japão, devido à fuga dos réus rumo ao Brasil. No mesmo ano, a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou a prisão preventiva dos réus.

O caso

De acordo com a denúncia, no dia 1/9/2001, os réus brasileiros e outros sete indivíduos (cinco japoneses integrantes da máfia asiática, já processados criminalmente no país asiático, e dois brasileiros ainda foragidos) sequestraram um empresário japonês, mediante graves ameaças, seguidas de violências físicas e tiros mortais, com o fim de obterem dinheiro como condição de resgate.

Segundo investigações da polícia japonesa, a vítima era envolvida com atividades da facção nipônica e, semanas antes, havia se desentendido com um mafioso, que lhe devia milhões de ienes (moeda japonesa).

Em razão da violência física empregada pelos agressores (como golpes com tacos de beisebol e golfe, chave de roda, pé de cabra e tiros de arma de fogo), o sequestro resultou na morte da vítima. Eles também provocaram graves lesões corporais à companheira do empresário, com uso de arma de fogo.

Conforme os autos, os réus subtraíram da vítima 1,6 milhão de ienes (equivalente a R$ 47 mil), mais sete objetos de valor, como colar e relógio. Além disso, exigiram da companheira a quantia de 50 milhões de ienes (algo em torno de R$ 1,5 milhão), como condição para o suposto resgate do empresário, sem que ela soubesse que o companheiro se encontrava falecido. Desse montante, os brasileiros receberiam, como recompensa, a quantia entre 50 mil e cem mil ienes.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que os depoimentos colhidos na instrução, por meio de carta rogatória, e os prestados perante a autoridade policial japonesa comprovaram que os brasileiros foram arregimentados pela associação criminosa para a prática do crime, sob a promessa de recompensa, tendo plena ciência de que iriam tomar parte na ação contra o empresário. Para praticarem o ato, utilizaram roupas e equipamentos de trabalhadores da construção civil.

“Os acusados exerceram papel central na execução da extorsão mediante sequestro. A vítima foi surpreendida na via pública em frente ao seu apartamento, tendo sido agredida, dominada e colocada à força no porta-malas do automóvel utilizado pelos executores do sequestro, para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas, portanto, acerca da consumação do delito”, ressaltou.

Assim, a juíza federal Maria Isabel do Prado condenou os dois brasileiros à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, previsto no artigo 159, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal.

Ação Penal 0014740-63.2016.4.03.6181

TST mantém valor de indenização a bancário sequestrado com a família

O valor de R$ 100 mil foi considerado razoável pela 8ª Turma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um bancário de Novo Repartimento (PA) que, junto com a família, ficou refém de criminosos que planejavam assaltar a agência bancária em que trabalhava. A CEF recorreu por considerar “exorbitante” o valor, mas, para o colegiado, ele é proporcional ao dano.

Assalto
Tesoureiro executivo, o empregado e a família foram vítimas, em agosto de 2019, de criminosos que invadiram sua residência para obter informações para roubar a agência bancária em que ele trabalhava. Em seguida, foi levado ao local. Na ação trabalhista, ele disse que a CEF havia negado seu pedido de transferência e de ajuda psicológica, que, segundo ele, eram asseguradas por normativo interno.

Condenação
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 50 mil, e o valor foi aumentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para R$ 100 mil. Para o TRT, o empregado havia sofrido danos ao seu patrimônio imaterial, e o assalto só ocorrera em razão do trabalho exercido por ele.

Exorbitante
Em recurso, a CEF contestou o valor, sustentando que, além de “exorbitante”, teria deixado de observar o princípio da razoabilidade e a proporção em relação ao dano causado ao empregado.

Valor mantido
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao fixar o valor de R$ 100 mil, levou em conta a gravidade do ocorrido (sequestro do empregado e de seus familiares e danos psíquicos decorrentes) e a responsabilidade da CEF, “que deixou de tomar providências a fim de reduzir os danos e amparar a família do trabalhador”.

Para a ministra, o porte financeiro da instituição e o caráter punitivo e pedagógico da pena atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-51-33.2020.5.08.0011

TRF1: Competência para julgar crime de falso testemunho é do juízo em que foi prestada a falsa prova testemunhal

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu o conflito de competência em que a suscitante, 1ª Vara Federal de Marabá/PA e a suscitada, 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA, divergiam sobre a competência para apurar suposta prática de crime de falso testemunho, nos autos da ação penal 3212-50.2018. 4.01.3907, que tramitou na vara federal de Marabá.

A 1ª Vara Federal de Marabá/PA alega que o falso depoimento prestado pelo réu se deu em audiência ocorrida na Vara Federal de Tucuruí/PA, em razão de cumprimento da carta precatória, local da consumação do crime, sendo de competência do suscitado o processamento de julgamento da ação penal.

Diferentemente, o juízo de Tucuruí/PA, ao declinar da competência para o juízo suscitante, entendeu que, embora a consumação tenha ocorrido na audiência que lá se realizou, o eventual efeito processual deletério do falso testemunho ocorreu no processo que tramitava na Vara Federal de Marabá/PA.

No entendimento do juiz federal Saulo Casali, relator convocado, a competência penal se rege, ordinariamente, pelo quanto dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

O magistrado ainda explicou que, de acordo com o artigo 342 do Código Penal (CP), o falso testemunho possui natureza formal, bastando a tanto, para a sua consumação, a formalização do depoimento prestado em juízo, sendo então, irrelevante aferir a potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado.

Nessa premissa, o colegiado entendeu que a fixação de competência passa pela aferição do momento da consumação do fato, não sendo relevante ao exame da consumação, os efeitos produzidos sobre a Vara Federal de Marabá/PA.

A Seção decidiu, em unanimidade, que a apuração é de competência da Vara Federal de Tucuruí/PA, pois lá foi colhido o falso depoimento da testemunha, nos termos do voto do relator.

Processo 1007453-92.2022.4.01.0000

TJ/RJ: Pastor Silas Malafaia aceita acordo para não ser denunciado por crimes contra o influenciador Felipe Neto

Em audiência realizada no 9ª Juizado Especial Criminal, na Barra da Tijuca, o pastor Silas Malafaia aceitou a proposta de transação penal (espécie de acordo) apresentada pelo Ministério Público para não ser denunciado em dois processos movidos pelo youtuber Felipe Neto pela suposta prática de crimes de injúria e difamação.

Tanto o pastor como o influenciador digital participaram da audiência, realizada na última quinta-feira (23/6), acompanhados de seus advogados. O pastor é acusado de publicar, em seu canal no Youtube, vídeos em que propaga ofensas e falsas notícias contra Felipe Neto.

O líder evangélico terá de efetuar o pagamento de 20 salários mínimos (R$24.240,00), sendo 10 salários em cada processo, para aquisição de objetos e bens materiais de uso e consumo, em favor da Associação Solidários Amigos de Betânia, na Praça Nossa Senhora do Loreto, Jacarepaguá, Zona Oeste da cidade. A instituição acolhe homens, moradores em situação de rua, com vulnerabilidade social, a quem são oferecidos cursos profissionalizantes.

O prazo para cumprimento do acordo é de 30 dias, período em que os dois processos ficarão suspensos. O descumprimento poderá ensejar o prosseguimento dos feitos.

“Tendo em vista que o querelado SILAS LIMA MALAFAIA aceitou a transação proposta, condicionada ao prévio cumprimento, na forma do Enunciado 79 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais – FONAJE – ‘É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)’ -, determino o cumprimento da transação penal. Aguarde-se pelo prazo estabelecido, devendo o cartório colocar o feito em suspensão procedimental com execução no Juizado”, diz um trecho da decisão, assinada pela juíza Simone Cavalieri Frota.

Processos 0026482-37.2020.8.19.0209 / 0048569-29.2020.8.19.0001

STJ: Ex-governador do Distrito Federal não consegue suspender efeitos de condenação em ação de improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria não conheceu de dois pedidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto por José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou à suspensão dos direitos políticos e à devolução de R$ 11 milhões aos cofres públicos, entre outras sanções por ato de improbidade.

Com os pedidos, a defesa do ex-governador pretendia que os efeitos da condenação fossem suspensos até o julgamento do recurso pelo STJ. No entanto, segundo o ministro Gurgel de Faria, o STJ não tem competência para atribuir efeito suspensivo a recursos sobrestados na origem, como neste caso.

A condenação do ex-governador se deu no bojo de ação de improbidade administrativa em que ele foi responsabilizado por suposta lesão aos cofres públicos, consistente no reconhecimento de dívidas em favor da empresa Linknet, por serviços prestados ao governo do Distrito Federal sem cobertura contratual, entre 2007 e 2009.

Aplicação retroativa da norma mais benéfica
No decorrer da ação, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que modificou o regime jurídico das ações de improbidade. Com a nova lei, a configuração de ato de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Além disso, a lei trouxe o instituto da prescrição intercorrente ao rito procedimental, com marcos interruptivos que preveem a contagem da prescrição pela metade (de oito para quatro anos), quando esta recomeça a correr.

Em recurso especial interposto no TJDFT, a defesa buscou a aplicação retroativa da nova lei, alegando que, com as mudanças, além de a ação ter sido alcançada pela prescrição, os atos praticados por Arruda passariam a ser atípicos – pois ele fora condenado com base em dolo genérico.

Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento do recurso
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras (Tema 1.199), foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que tratam da mesma matéria.

Inicialmente, a defesa de Arruda requereu ao TJDFT a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, mas não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento dos pedidos de tutela de urgência no STJ.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para antecipar o pedido do recurso especial sobrestado na origem, nos termos do disposto na parte final do parágrafo 5º, III, do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro Gurgel de Faria ao não conhecer dos pedidos.

De acordo com precedentes citados pelo relator, o STF decidiu que é do tribunal de origem a competência para apreciar ações cautelares mesmo quando o recurso extraordinário já tiver passado pelo juízo de admissibilidade, caso ele esteja sobrestado pelo reconhecimento de repercussão geral, e esse entendimento é aplicado no STJ, por analogia, aos recursos especiais.

rocesso: TP 4002; TP 4003

STJ: Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos.

Um dos peritos foi preso em outra ação – desdobramento da Operação Lava-Jato – e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades.

Organização criminosa está configurada no caso
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais.

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime.

Celebração de colaboração premiada em outros crimes
De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores: extorsão mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (parágrafo único do artigo 8º), entre outras hipóteses.

Além disso, segundo ela, o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa.

Assim, concluiu, “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”.

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, acrescentou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 582678

TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar ação penal em que os réus solicitam dinheiro a prefeito municipal passando-se por servidores do TSE

Ao julgar recurso em sentido estrito (ReSE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), de processo em que os denunciados se passaram por servidores públicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para solicitar dinheiro a prefeito municipal em troca de favorecimento em processo que tramitava no TSE, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso e reformou a decisão para manter o feito na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O ReSE é recurso que objetiva impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo penal, expressamente previstas em rol taxativo no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP).

O juízo federal declinou da competência para julgamento da ação penal em favor da justiça comum do Distrito Federal por entender que não houve ofensa a bem ou interesse da União, e que a conduta imputada aos denunciados não configura o crime de exploração de prestígio, do artigo 357, mas ao crime de estelionato descrito no artigo 171, ambos do Código Penal (CP).

No recurso, o MPF argumentou que “o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio do Tribunal Superior Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, logo, a administração da Justiça daquele ente federativo é quem teve seus interesses lesados, e, portanto, a vítima”.

Relator do processo, o juiz federal convocado Bruno Apolinário verificou que está em discussão a respeitabilidade e a honra de um órgão do Poder Judiciário Federal, mantido pela União, bem como a imagem e dignidade de um servidor público federal, que teve seu nome indevidamente utilizado para a solicitação de dinheiro ao então prefeito do Município de Douradinha (MS), a pretexto de influir em servidores e ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Conclui o magistrado que “está patente a ofensa a interesse da União, no caso, suficiente para firmar a competência da justiça federal”, e consignou seu voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1018969-36.2018.4.01.3400

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal. Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.

Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça

Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.

Boletim

Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista.

Processo: ROT-10879-28.2021.5.03.0000

TRF1 nega porte de arma a advogado que alegou exercício de atividade profissional de risco decorrente de ameaças sofridas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, advogado atuante no Direito Agrário, por entender que não ficou comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.

Em seu recurso, o impetrante alegou que em razão do exercício da profissão no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente, é alvo de ameaças anônimas e veladas, direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, o pedido do impetrante se fundamentou na alegação de que sua integridade física está submetida a risco superior ao experimentado pela população em geral, sustentando, ainda, que possuía direito adquirido à autorização para portar arma de fogo, pois efetuou o pedido administrativo na ocasião em que existia garantia desse direito aos advogados e aos atiradores e colecionadores desportivos.

O desembargador esclareceu que as pessoas enquadradas nos referidos dispositivos legais fazem jus tão somente ao porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto.

De acordo com o magistrado, a tese de que o direito do impetrante estaria garantido não merece ser acolhida, uma vez que a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.

Quanto à comprovação da efetiva necessidade do porte de arma de fogo, a ser caracterizada pela ameaça concreta à integridade física do requerente ou pelo exercício de atividade profissional considerada de risco, o desembargador argumentou que o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, o requisito de efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que o impetrante não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença, negando provimento à apelação, conforme fundamentação do relator.

Processo: 1006378-96.2019.4.01.3500


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