STJ: Ação por incitação ao nazismo contra réu acusado de estupro de vulnerável é mantida em juízo separado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou o pedido da defesa para que tramitassem conjuntamente duas ações penais instauradas contra o mesmo réu, uma por suposto estupro de vulnerável e a outra por posse ilegal de armas, armazenamento de material pornográfico envolvendo menores e incitação à discriminação por meio de objetos com apologia ao nazismo.

O réu foi preso em sua casa, no Rio de Janeiro, em outubro de 2021. Ao cumprir mandados de prisão temporária e de busca e apreensão determinados na investigação de um estupro de menor ocorrido em setembro daquele ano, a polícia encontrou armas e munições de diversos calibres, bandeiras e fardas nazistas e quadros de Adolf Hitler, além de material pornográfico envolvendo crianças.

Em recurso em habeas corpus, a defesa alegou ao STJ que haveria conexão entre as ações penais, pois o material que motivou a segunda denúncia foi descoberto na casa do acusado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo ao processo por estupro de vulnerável. Desse modo, pediu a declaração de incompetência da vara criminal para a qual o segundo processo foi distribuído.

No entanto, de acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, os processos podem tramitar em diferentes varas criminais, pois os fatos foram supostamente praticados em contextos e momentos diferentes, além de não haver risco de decisões conflitantes – o que justificaria a reunião das ações.

Não há ligação entre os crimes
A ordem de busca e apreensão foi emitida pelo juízo que apurava o suposto estupro. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o processo sobre armas, pornografia e nazismo foi distribuído a outro juízo. A defesa impetrou habeas corpus alegando incompetência desse segundo juízo, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.

Ribeiro Dantas destacou que, embora a apreensão das provas que motivaram a nova ação penal tenha sido fruto de mandado para investigação do abuso de menor, todo o material encontrado se relaciona a crimes autônomos, que não se confundem com o do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

Citando as conclusões do TJRJ, o magistrado afirmou que não houve nenhuma ilegalidade contra a liberdade do réu, na medida em que a exceção de incompetência foi rejeitada sobretudo por causa da ausência de ligação entre os fatos que deram origem às acusações nas diferentes ações penais.

Encontro fortuito do material ilícito decorreu de ordem judicial
Para o ministro, a circunstância de terem sido encontradas de maneira fortuita na residência do réu não invalida as provas que embasaram a segunda denúncia, já que o cumprimento da diligência decorreu de ordem judicial fundamentada.

“O encontro fortuito de provas não implica necessariamente a reunião dos crimes para exame por conexão, se não verificadas as causas previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal”, apontou.

O relator ainda lembrou que seria necessária uma análise aprofundada das provas para reconhecer eventual conexão probatória entre os dois processos, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no RHC 94.004). “Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção desta corte”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo(s): RHC 162930

TRF1: Fornecimento de material e meios para pesquisas de detento requer realização de estudos prévios de segurança do sistema prisional federal

Frequência em curso de nível superior por meio de ensino a distância (EaD) e fornecimento de material para conclusão de obra literária podem oferecer risco à segurança do Sistema Penitenciário Federal, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, ao denegar o recurso em sentido estrito (ReSE) de um interno da Penitenciária Federal de Porto Velho, para realizar curso superior via EaD e concluir obra literária.

O recorrente argumentou que a educação é direito fundamental previsto na norma do artigo 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal) e que existem cursos superiores 100% on-line. Sustentou que é viável a realização de curso de graduação, na modalidade EaD, por presos inseridos no sistema penitenciário federal.

Sobre a pretensão de conclusão de obra literária, o apelante alegou que a administração da penitenciária recolheu as folhas de papel necessárias à continuidade do projeto e sustentou ainda que tem direito a remir a pena através da leitura e produção literárias.

Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Bruno Apolinário, verificou que a oferta de cursos de EaD para detentos do sistema penitenciário federal requer a realização de estudos técnicos prévios de compatibilidade com as características e rotinas do sistema penitenciário federal, e destacou que a análise deve ser feita de modo a que as conclusões sejam comuns a todas as unidades penitenciárias do sistema federal.

Sobre a redação de obra literária, a direção do estabelecimento prisional esclareceu que o recorrente vinha acumulando, indevidamente, folhas de papel em sua cela, dedicando-se a projeto estranho à produção literária, o que poderia comprometer a segurança e a disciplina da unidade, prosseguiu o relator.
Frisou o magistrado que “a estrutura necessária para a participação em curso superior a distância poderia representar a fragilização do rígido protocolo de segurança daquela unidade e de todo o sistema penitenciário federal”, tendo-se em conta que os detentos inseridos nesse sistema, em geral, têm posições de liderança em suas respectivas organizações criminosas, são articulados e, por vezes, ostentam condição financeira relevante.

Com essas considerações, o juiz federal concluiu que não considerava a redação de obra literária um direito do preso, sobretudo porque já lhe é assegurado o acesso a várias fontes de leitura, além da confecção de resenhas, e que, por essa via, cumpre-se a promoção do desenvolvimento pessoal do interno, bem como o dever do Estado de possibilitar a remição da pena pela leitura e escrita.

Processo 1001278-04.2022.4.01.4100

TRF4: Homem que furtou fios de cobre é condenado a mais de 4 anos de reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 28 anos, natural de Pato Branco (PR), pelo furto de aproximadamente 35 kg de cabos de energia de fios de cobre de um prédio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). O réu deve cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 233 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, ocorrido em dezembro de 2021. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/6).

O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, em 25 de dezembro do ano passado, o réu e um comparsa utilizaram alicates corta-fio para romper a cerca do campus de Pato Branco da UTFPR e furtar os cabos de energia de fios de cobre. O réu foi filmado pelas câmeras de segurança da Universidade e preso pela Polícia Civil do Paraná. Ele confessou o crime em depoimento à autoridade policial.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o homem por furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e ele recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, foi requisitada a redução de pena pelo afastamento de circunstâncias judiciais negativas de culpabilidade. A defesa também requereu o reconhecimento da atenuante de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, alegando que o réu teria realizado o furto para prover sustento para a filha recém-nascida e a esposa.

A 7ª Turma confirmou a condenação, mas deu parcial provimento ao recurso. O tempo de reclusão foi reduzido de cinco anos e dez meses para quatro anos, nove meses e 22 dias, pois o colegiado afastou a circunstância negativa da culpabilidade e alterou o cálculo da dosimetria da pena.

Ao manter a condenação, a relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, avaliou: “a defesa pugna pela incidência de atenuante sob o argumento de o réu ter agido no intuito de salvaguardar a vida da filha e da esposa, que precisavam de cuidados constantes. Acerca da atenuante da prática de crime por motivo de relevante valor social ou moral, o motivo social ou moral relevante, que atenua a pena, é aquele que diz respeito a toda a coletividade, o que não ocorre no caso”.

Em seu voto, Sanchotene concluiu que “ainda que fosse admissível o reconhecimento da atenuante, pairam dúvidas se realmente o réu foi motivado a cometer o furto para atender as necessidades de cuidados constantes da filha, eis que a história do acusado, de acordo com os registros criminais, dá conta da prática de outros delitos da mesma espécie. Além disso, a prática do furto não era a única solução para atender aos cuidados que necessitava sua família. Portanto, a insurgência não prospera”.

Processo nº 5000463-67.2022.4.04.7005/TRF

TJ/SC condena homem que proferiu injúrias raciais contra a própria filha

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena de reclusão imposta a um morador de Brusque por injúria racial. A vítima, autora da ação, é filha do réu. O caso aconteceu em novembro de 2018.

Conforme o Ministério Público, as agressões verbais do acusado eram frequentes e estimuladas pelo consumo diário de bebidas alcoólicas. “Ao usar elementos referentes a raça e a cor, o réu ofendeu a dignidade da vítima”, afirma a denúncia. O homem confessou ter xingado a filha.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Ele recorreu sob o argumento de que só proferia os xingamentos quando estava embriagado, prova evidente de que não agia com dolo específico de ofender a integridade moral da filha. Pediu ainda que a pena de reclusão fosse substituída por pena restritiva de direitos.

De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, a alegação de ausência de dolo não convence. “A embriaguez pode, quando muito, ser uma explicação parcial dos condicionantes que levaram o apelante a demonstrar o comportamento injurioso pelo qual é criminalmente processado, mas é desvinculada da finalidade (da causa final) que impeliu o agente naquela ocasião.”

O magistrado pontuou ainda que não é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado ostenta maus antecedentes pela prática de ameaça, também cometida no âmbito doméstico.

Por outro lado, Rizelo explicou que a confissão, circunstância relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante concernente à característica da vítima (ou da relação entre a vítima e o agente, como no caso), nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, ele fez uma pequena adequação no tempo da pena e a fixou em um ano, um mês e 16 dias de reclusão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5006274-52.2019.8.24.0011/SC

OAB/MS: Advogado é expulso da OAB por falsificar sentenças judiciais

Nove anos depois de ser preso por falsificar decisões judiciais de magistrados de Mato Grosso do Sul, o advogado Kleber George Sanches Hernandes foi expulso da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul). A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que ainda cabe recurso, foi publicada esta semana no Diário Oficial da entidade. No entendimento dos julgadores, o comportamento do advogado “notadamente atingiu dignidade da advocacia com maior grau de nocividade”.

A acusação – As investigações contra Kleber George começaram a partir da informação da liberação de dois veículos apreendidos no Detran-MS ( Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul), depois que o advogado apresentou no local decisão falsificada. No escritório dele, no dia 9 de abril de 2013, policiais civis apreenderam dezenas de decisões judiciais falsas, com assinaturas de juízes do Estado. Ele responde judicialmente por falsidade ideológica e vários estelionatos.

Fonte: campograndenews.com.br

STJ: Aumento da pena em um terço exige apenas que furto tenha ocorrido durante repouso noturno

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.

Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, “bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.

O colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime”.

Horário noturno deve obedecer aos costumes locais
Segundo o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan Paciornik, essa matéria é pacificada no STJ. Ele ressaltou, no entanto, que a tese já se adequou ao entendimento do colegiado no Tema 1.087, no qual se decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do crime.

Leia também: Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção.
No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, o magistrado lembrou que não há um horário prefixado por lei, tendo o STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”.

Em seu voto, o relator citou o jurista Rogério Greco, para quem só incide o aumento de um terço se o crime ocorre, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. “Conclui-se, daí, que, para a caracterização da causa de aumento da pena, faz-se necessário o cumprimento concomitante dos dois requisitos: furto cometido no período da noite e em situação de repouso”, disse.

Irrelevante o local do furto e se está habitado ou não
Para ocorrer o aumento da pena, afirmou Paciornik, devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, ele esclareceu que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.

“Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos”, concluiu.

TRF1 Mantém pena aplicada a acusados que tentaram roubar dados de correntistas em caixas eletrônicos com o chamado “chupa-cabra”

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois anos e quatro meses, em regime aberto, de dois homens que instalaram aparelhos denominados chupa-cabra, usado para capturar senhas e outros dados, em terminais da Caixa Econômica Federal, com o fim de subtrair valores pertencentes a correntistas da instituição financeira.

Os dois réus recorreram da sentença da Justiça Federal de Ipatinga (MG), que os condenou pela prática continuada de tentativa de furto qualificado mediante fraude, com concurso de pessoas, por terem se passado por agentes habilitados para operar os caixas eletrônicos e instalar o equipamento capaz de capturar informações dos clientes.

Os crimes estão previstos nos art. 155, § 4º, II e IV, combinado com os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal (CP).

A sentença condenou os acusados a pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e a multa de 28 dias-multa.

Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que “o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos acusados, presos em virtude da instalação de mecanismo de captação de dados digitais em caixas eletrônicos”.

No recurso, os dois ainda reclamaram contra a pena de 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A magistrada relatora, ao analisar o pedido, destacou que “a pena de multa fixada deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida”. A relatora concluiu que a pena de 28 dias-multa deve ser reduzida para 13 dias multa.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos réus, nos termos do voto da relatora.

Processo 0006180-17.2013.4.01.3814

TRF4: Desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.

Processo nº 5007089-46.2020.4.04.7208/TRF

TJ/AC: Advogado é condenado a mais de sete anos de reclusão por tentar entrar com drogas em presídio

Réu foi condenado a 7 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. Caso foi julgado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.


O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou um advogado que tentou entrar com drogas na Penitenciária Francisco de Oliveira Conde a 7 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagar 500 dias-multa.

A sentença, assinada pelo juiz de Direito Cloves Ferreira, considerou não haver dúvida de que o réu transportava a substância apreendida, sendo a prova da autoria irrefutável pela defesa.

De acordo com a denúncia, no dia 1º de outubro de 2021, no Pavilhão O da Penitenciária Francisco de Oliveira Conde, um policial penal foi informado pela Polícia Federal de que o réu teria entrado no complexo penitenciário com suspeita de portar entorpecentes. Ele iria atender dois detentos que estavam alocados no Pavilhão O, destinado a integrantes de organização criminosa.

Ao ser encaminhado ao parlatório, o réu foi questionado se portava de drogas. Ele respondeu que sim, em seguida retirou do paletó e do bolso da calça vários papelotes de entorpecentes, consistindo em 255 gramas de maconha e 122gramas de cocaína. Também foi encontrado em seu veículo que estava estacionado em frente à penitenciária, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O juiz de Direito, Cloves Ferreira, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu, que já possui antecedentes criminais, a cumprir a pena de 7 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/06.

TJ/PB: Invasão de domicílio sem autorização judicial gera indenização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Estado da Paraíba a indenizar uma mulher que teve a residência invadida pela Polícia Civil, sem a devida autorização judicial ou consentimento da moradora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800032-67.2016.8.15.0761, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

Conforme os autos, a polícia estava à procura de um tal Messias, que morava em uma casa vizinha. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar que os policiais civis além de adentrar sem autorização judicial ou consentimento da promovente em sua residência, ainda colocaram uma arma na sua cabeça, fato este na presença de uma criança de três anos de idade.

Na sentença, oriunda da Vara Única da comarca de Gurinhém, o Estado foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais.

A relatora do processo observou que a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre antecedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.

“Resta incontroverso nos autos que a Polícia Civil do Estado da Paraíba invadiu indevidamente a residência da autora, sem a devida autorização judicial ou consentimento da promovente, gerando os danos já delimitados na sentença”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800032-67.2016.8.15.0761


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