STJ: Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1972098

TRF3 condena magistrado, servidor, perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo

Para Órgão Especial, réus praticaram corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e obstrução de investigação.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o juiz federal Leonardo Safi de Melo, o servidor Divannir Ribeiro Barile, um perito e duas advogadas a penas de nove a 39 anos de prisão por crimes relacionados à liberação de precatórios na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

As condenações resultaram de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2020, a partir de investigações realizadas pela Polícia Federal na “Operação Westminster”. Segundo o MPF, o magistrado escolhia processos milionários e, com a ajuda de servidores e advogados, cobrava propina para expedir decisões.

Em sessão realizada no dia 29/6, o Órgão Especial finalizou o julgamento iniciado em 14/2.

O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos, oito meses e seis dias de reclusão e a 164 dias-multa. Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade.

O servidor foi condenado por peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro à pena de 35 anos, dez meses e 26 dias de reclusão, e a 150 dias-multa. Além disso, foi a aplicada a perda do cargo de técnico judiciário, bem como a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena.

O perito foi condenado pelos crimes de peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro à pena de 20 anos de reclusão e 80 dias-multa. As duas advogadas foram condenadas pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro a penas de 17 e nove anos de reclusão.

Ação Penal 5021828-44.2020.4.03.0000

TJ/SP: Ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato é condenado

Réu ressarcirá dano ao erário.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.

De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.

“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.

Processo nº 0006567-20.2014.8.26.0596

TJ/MT: Estado é condenado a indenizar pais de jovem atingida por disparo realizado por policial

Os pais de uma jovem de 19 anos de idade que morreu durante assalto na casa de câmbio onde trabalhava em fevereiro de 2014 devem ser indenizados pelo Estado de Mato Grosso no valor de R$ 140 mil. O montante foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na sessão do dia 6 de julho.

De acordo com a perícia realizada, o projétil coletado na necropsia da vítima no confronto com as armas encaminhadas pela autoridade foi positivo para a arma ‘identificada’ como de policial militar que atuou na ação.

“Portanto, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no dever de indenizar, uma vez que o militar, apesar de estar no cumprimento do dever legal, teria agido com imperícia”, diz o acórdão.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, a teoria do risco administrativo. Assim, o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços mesmo que não haja culpa de seus prepostos.

No caso, ficou comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, que são a conduta do agente público, o dano e o nexo causal.

“É incontestável o dano moral sofrido pelos autores do processo, diante do falecimento da filha, o que é suficiente para causar dor e sofrimento, fato puramente moral que atinge tanto a dignidade, como a integridade, estando no direito de merecer a tutela jurisdicional em virtude da lesão ao sentimento e à autoestima”, conclui o acórdão.

Processo nº 0037341-32.2015.8.11.0041

TJ/SP: Transferência de veículo é declarada nula por ser fruto de golpe em plataforma online

Autor teve posse do veículo restituída.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que declarou nula uma transferência de veículo e restituiu sua posse ao antigo dono, pois se tratava de golpe em plataforma de compra e venda.

De acordo com os autos, o autor da ação anunciou a venda de seu automóvel pelo valor de R$ 20 mil. Foi procurado pelo golpista, que se passou por pessoa interessada no veículo com o intuito de coletar dados e anunciar a venda do mesmo carro por R$10,5 mil. Marcaram encontro para vistoria do carro, mas o suposto comprador enviou pessoa interessada em seu anúncio de menor valor. Para que o golpe desse certo, o estelionatário convenceu ambos a não discutirem valores. O real comprador avisou ao golpista que ficaria com o veículo. Imediatamente, o criminoso enviou ao autor comprovante de pagamento no valor de R$ 20 mil e, no mesmo dia, formalizaram a transferência do veículo para o nome da apelante, esposa do comprador. Após consultar suas movimentações bancárias, o autor verificou que o depósito não havia sido realizado e que o comprovante era falso. O golpista não atendeu mais suas ligações.

A desembargadora Angela Lopes, relatora do recurso, destacou que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, “cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os de situações de fato e de direito inexistentes”. “Todos se ativeram às recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados quanto a circunstâncias afetas à negociação”, pontuou.

Para a magistrada, é de rigor a anulação do ato jurídico entre as partes e a reintegração do autor na posse do bem, pois toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário. Além disso, suas vontades quanto ao objeto do contrato não coincidiram (venda de veículo por R$ 20 mil e aquisição deste por R$ 10,5 mil), “ausente quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu”.

Participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz, Berenice Marcondes Cesar e Marcelo L. Theodósio.

Processo nº 1013290-61.2020.8.26.0003

STJ nega liminar para suspender ações decorrentes de delação de ex-subsecretário de Saúde do RJ

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu liminar em habeas corpus em que a defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa pede a anulação de delação premiada do ex-subsecretário de Saúde do Rio de Janeiro (RJ) Cesar Romero Vianna Júnior.

O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Fratura Exposta, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal com o objetivo de apurar esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e de superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio, durante o governo de Sérgio Cabral.

Princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal
No pedido de liminar, requereu-se a suspensão das ações penais oferecidas em decorrência da delação, além do acesso aos autos do processo em que foi homologado o acordo. Os réus, denunciados por corrupção passiva e organização criminosa, alegaram que a colaboração premiada não foi voluntária e que o ex-subsecretário se utilizou dela para a prática de novos crimes.

Alegou-se, ainda, que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, responsável pela homologação da delação, determinou a prisão preventiva do colaborador para apurar irregularidades no acordo e retirou o acesso das defesas aos autos da homologação, em que, inclusive, discute-se hoje a rescisão, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No mérito do habeas corpus, pediram a anulação do acordo de delação premiada, ou ao menos a declaração de ilicitude das provas produzidas no curso do trâmite desse ajuste.

Concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional
Em sua decisão, o desembargador Olindo Menezes destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso analisado.

“Os pedidos de acesso aos autos em que homologado acordo de delação premiada, bem como de anulação do referido acordo, serão melhor analisados após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica”, concluiu.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Processo: HC 752052

TJ/RJ: Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo terão que devolver R$ 10 milhões que foram desviados dos cofres públicos

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 10 milhões a quantia que o ex-governador Sérgio Cabral e a ex-primeira-dama Adriana Ancelmo terão de pagar a título de reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos no período que vai de 19 de agosto de 2008 a 03 de abril de 2014. O valor ainda sofrerá atualização monetária e juros de mora de um por cento ao mês contados desde abril de 2014.

Os dois foram condenados no ano passado pelo crime de peculato pelo uso particular de helicópteros do Governo do Estado para transporte de familiares, funcionários, políticos e amigos. Em primeira instância, a condenação previa a devolução de R$ 19.978.500,00.

As defesas de Adriana e Cabral recorreram da decisão e a 8ª Câmara Criminal acolheu parcialmente os pedidos. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Suely Lopes Magalhães, a autoria e a materialidade do delito de peculato imputado aos réus foram demonstrados tanto pela farta documentação do processo quanto pelos depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Já o valor foi reduzido porque, de acordo com manifestação da Procuradoria, os fatos apurados seriam referentes ao período de 01/01/2007 até 03/04/2014 e há legislação que traz conteúdo prejudicial à parte ré – processual e material – que entrou em vigor somente em 19/08/2008, não podendo ser computado, portanto, período anterior para fins de apuração do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração devido ao princípio da irretroatividade da lei penal.

“Da mesma forma, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à título de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus aos cofres públicos, com atualização monetária e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados desde o evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula STJ 54, dado que a obrigação ora estabelecida decorre de ato ilícito, sendo certo, ainda, que como a sentença está a tratar de continuidade delitiva, onde há vários delitos ligados uns aos outros devido a condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras, de forma que os subsequentes devam ser tidos como continuação do primeiro, a data inicial de incidência dos juros será a de 03 abr. 2014, data da renúncia do primeiro réu ao governo do Estado (fls. 16), quando, então, deixou de ostentar a qualidade de funcionário público, nos termos da sentença monocrática”, explicou a magistrada na decisão.

Processo nº 0072688-25.2018.8.19.0001

TJ/DFT mantém condenação de colecionador por porte ilegal de arma de uso permitido

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo: 0702517-15.2021.8.07.0006

TJ/SC: Pai é condenado a 90 anos de prisão por abusar do filho no banho durante oito anos

Um homem de 59 anos foi condenado pelo crime de estupro com resultado morte. Sua pena, em decisão da Vara Criminal da comarca de Concórdia, foi fixada em 90 anos de prisão em regime fechado. A vítima era o próprio filho do réu, que faleceu durante cirurgia decorrente das agressões reiteradas ao longo de oito anos.

O crime chegou ao conhecimento das autoridades em 2021. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o homem era responsável pelo banho do filho, momento em que os abusos aconteciam, inclusive conjunção carnal.

Em virtude das inúmeras agressões, a criança desenvolveu um quadro de constipação intestinal crônica que evoluiu para uma oclusão intestinal, com a necessidade de uma correção cirúrgica de emergência. Durante o procedimento, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória que resultou em infecção pulmonar e culminou em sua morte. O processo tramita em segredo de justiça.

STF mantém decisão do STJ que prorrogou afastamento de desembargadora do TJ-BA

Para o ministro, a manutenção da medida está devidamente fundamentada e visa prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 213712, em que a defesa da desembargadora Lígia Ramos, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pedia seu retorno ao cargo. O afastamento foi prorrogado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de ação penal que lá tramita em decorrência da Operação Faroeste, que investiga suposta organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano.

Segundo a denúncia, a organização seria voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas junto ao TJ-BA, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras no oeste baiano. No STF, entre outros pontos, a defesa alegou ausência de fundamentação válida na prorrogação do afastamento da magistrada e excesso de prazo das demais medidas cautelares impostas, entre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira.

Mas, segundo o ministro Edson Fachin, as circunstâncias descritas pelo STJ demonstram, de maneira fundamentada, a necessidade de manutenção da medida para prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva. Para ele, persiste a necessidade e proporcionalidade do afastamento diante de circunstâncias que levam a suspeitas sobre o papel de destaque da magistrada na suposta organização criminosa quando no exercício do cargo público.

Ele citou trecho da decisão do STJ em que o Ministério Público Federal relata que a desembargadora teria intimidado servidores e promovido a destruição de provas. Ainda segundo a decisão do STJ, não seria recomendável permitir que ela reassumisse suas atividades neste momento, pois os supostos crimes investigados estão relacionados ao “desempenho abusivo da função”.

Investigação

Quanto ao alegado excesso de prazo da medida, o relator não verificou qualquer anormalidade, pois, a seu ver, trata-se de investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com inúmeros investigados e grande volume de elementos probatórios, que resultou inclusive na suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação a pedido da defesa para que pudesse ter acesso a todo acervo investigatório.

Demais medidas

Em relação às demais medidas cautelares impostas à magistrada, como a proibição de contato com determinadas pessoas, de ausentar-se da comarca de sua residência e a adoção da monitoração eletrônica por tornozeleira, Fachin verificou que a decisão do STJ não se manifestou sobre esses pontos, e a defesa busca assim a análise originária do STF sobre matéria ainda não submetida à instância anterior. “Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância”, ressaltou.

Veja a decisão.
Processo: HC 213712


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