STJ: Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio
Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67965

TJ/SC: Advogados que abandonaram júri devem pagar custos de nova sessão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

Sessão envolveu mais de 100 profissionais
A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, diz TJSC
Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.

STF: Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova

Com repercussão geral, tese formulada reconhece legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. A tese formulada (Tema 977 da repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.

Por unanimidade, o Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional.

O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25).

Caso concreto
A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  • 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:
  • 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
  • 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
  • 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.
  • 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

TRF3: Carteiro é condenado por desviar correspondências

Réu se apropriou de 5 mil objetos postais.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou um carteiro a três anos e dez meses de reclusão por subtrair 5 mil correspondências em agência dos Correios no município de Nova Odessa/SP. A sentença é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

Para a magistrada, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. “O dolo do réu ficou evidenciado, uma vez que, de forma proposital, não entregava as correspondências e as deixava em uma chácara, principalmente envelopes com cartões de crédito de terceiros que posteriormente foram utilizados”, avaliou.

De acordo com a denúncia, o carteiro, contratado por empresa terceirizada, se apropriou dos objetos postais em razão do cargo que exercia, entre fevereiro e abril de 2018. Uma investigação da Polícia Militar sobre o roubo de um caminhão de carga ajudou a desvendar o caso. Ao rastrear o veículo, os policiais localizaram, no local, as correspondências e o crachá do réu.

A partir da apreensão, foi possível verificar a origem das encomendas e a responsabilidade do acusado. Segundo os Correios, as correspondências foram retiradas antes do registro no Sistema de Rastreamento de Objetos.

O carteiro negou a autoria do crime e alegou que não entrava no imóvel onde os objetos postais foram encontrados. Ele sustentou que deixava as encomendas na entrada devido ao excesso de trabalho e, posteriormente, entregava aos destinatários.

Para a juíza federal, as provas não coincidiram com a versão apresentada, uma vez que o local já havia sido utilizado como residência do réu.

Ação Penal Procedimento Ordinário 5003629-77.2020.4.03.6109

TJ/SP mantém condenação por golpe de falsa agência de modelos

Réus praticaram crime de estelionato.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 20ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou duas pessoas por estelionato. As penas foram fixadas em um ano e três meses e um ano e cinco meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo os autos, durante a pandemia, a suposta agência de modelos dos réus entrou em contato com a vítima convidando-a para sessão de fotos. Posteriormente, os réus afirmaram que teriam trabalho para a jovem em lojas de roupas e acessórios, mas que, para viabilizar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 2,5 mil à título de taxa de agenciamento e despesas com possíveis viagens. Após a transferência do dinheiro, não conseguiu mais contato com o estabelecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, tem especial valor probatório. “São importantes evidências para a elucidação de crimes patrimoniais”, escreveu. “Está claro que os réus atuaram para ludibriar as vítimas, buscando emprestar aparência de legalidade a uma operação por meio da qual pretendiam obter vantagem ilícita das candidatas a modelo induzindo-as por ardil a realizar pagamentos antecipados a título de taxa de agenciamento”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0009859-50.2024.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 11/09/2024
Região:
Página: 4561
Número do Processo: 0009859-50.2024.8.26.0050
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL RELAÇÃO Nº 0395/2024 Processo 0009859 – 50.2024.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – GRACE PORFIRIO DE CARVALHO – – IDIOGELES BARROS DA SILVA – Vistos. Fls. 968: Tornem os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme determinação constante do termo de audiência de fls. 936. Int. – ADV: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP), MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/ SP)

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar família de bombeiro morto em ação policial

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor da indenização por danos morais concedida à família de bombeiro morto por policial militar durante ação equivocada dentro da própria residência. Os valores foram aumentados para R$ 100 mil a cada filho e à viúva e R$ 70 mil para cada genitor da vítima.

O incidente ocorreu em novembro de 2022, em Ceilândia/DF, quando a polícia perseguia suspeito envolvido em crime de violência doméstica. Durante a operação, um policial militar entrou na casa do bombeiro e efetuou disparo fatal, ao confundi-lo com o suspeito que fugia.

Na processo, os familiares alegaram grave sofrimento psicológico causado pela perda repentina e violenta. Requereram, inicialmente, indenizações maiores do que as definidas em 1ª instância. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o policial agiu em legítima defesa e que já havia sido concedida pensão por morte aos dependentes, logo nova indenização resultaria em duplicidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que “restou incontroverso nos autos o óbito de parente dos Autores dentro da própria residência, após ser atingido por disparo de arma de fogo por agente de segurança pública durante ação policial da qual não era alvo”.

Sobre a alegação do Distrito Federal de possível duplicidade na concessão da pensão mensal, a Turma esclareceu que é possível acumular pensão por morte com pensão indenizatória, por terem naturezas jurídicas distintas. A decisão também negou pedido de danos materiais relativos a plano de saúde, pela ausência de comprovação da exclusão da genitora do benefício após o incidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714163-15.2023.8.07.0018

TJ/RN: Motorista bêbado é condenado por lesão corporal culposa ao atropelar um homem

A Justiça condenou um homem pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por conduzir sob efeito de álcool, conforme previsto nos artigos 303 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

O caso aconteceu no dia 26 de junho de 2021, por volta das 22 horas, em uma estrada carroçável no Sítio Pedra de Fogo, zona rural de Serrinha/RN, no Agreste Potiguar. De acordo com a sentença, o acusado atropelou um homem que caminhava a cavalo e havia parado à beira da estrada. O réu conduzia um Fiat Pálio sob influência de álcool e sem possuir carteira de habilitação.

Segundo a denúncia, o condutor consumiu bebida alcoólica durante toda a tarde daquele dia na casa de um amigo. Após o atropelamento, o acusado, inicialmente, saiu sem prestar socorro à vítima, que permaneceu desacordada no local. Porém, segundo depoimentos colhidos, o acusado voltou ao local com ajuda para remover a vítima, que ficou presa debaixo do veículo.

A sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos. No que se refere ao crime de lesão corporal culposa, a pena base foi fixada em seis meses de detenção, sendo aumentada em um terço em razão do réu não possuir habilitação, resultando em pena definitiva de oito meses de detenção e suspensão do direito de dirigir.

Já pelo crime de embriaguez ao volante, foi fixada pena de seis meses de detenção, além de multa e nova suspensão do direito de dirigir. Com isso, as penas foram somadas, totalizando um ano e dois meses de detenção, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.

O regime inicial fixado foi o aberto. O condutor terá o direito de recorrer em liberdade. Ficou determinado também a suspensão dos direitos políticos do condenado, bem como que o Detran receba comunicado para cumprir a suspensão do direito de dirigir do réu.

STF: Condenados por tráfico privilegiado podem ser beneficiados por indulto

Essa modalidade do delito de tráfico alcança réus primários com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que condenados por tráfico privilegiado de drogas (modalidade mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem envolvimento com organizações criminosas) podem ser beneficiados com o indulto presidencial. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1542482, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.400) com a reafirmação da jurisprudência.

No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia que o STF anulasse o indulto concedido em 2023 a um homem condenado por tráfico privilegiado, com o argumento de que a Constituição Federal proíbe a concessão de graça ou anistia ao tráfico de drogas, seja ele brando ou grave. O MP-SP apontava falta de equilíbrio na possibilidade de admitir o indulto para traficantes e negá-lo a condenados por crimes com penas mais leves.

Repercussão geral
Ao examinar o caso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, assinalou que, de acordo com o entendimento atual da Corte, o tráfico na forma privilegiada não tem natureza hedionda. Segundo os precedentes, o tratamento penal dado a esse delito tem contornos mais benignos, menos gravosos, porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.

Para Barroso, a Corte precisa reafirmar seu entendimento atual de que, nesses casos, o indulto é permitido. Segundo o ministro, o Tribunal já acumula 26 processos sobre o mesmo tema, e o rito da repercussão geral ajuda a dar mais coerência aos precedentes da Corte. A proposta do relator foi aceita por unanimidade.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

 

TJ/RJ: Justiça decreta prisão de grupo acusado de transmitir ao vivo tortura e morte de animais

O juiz em exercício na 39ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cariel Bezerra Patriota, converteu a prisão temporária em preventiva e acolheu a denúncia do Ministério Público contra Bruce Vaz de Oliveira, que se autointitulava”Jihad”, Caio Nicholas Augusto Coelho, o “Sync” e Kayke Sant’Anna Franco, o “Fearless” ou “Eterno pastor Michael”, por tortura e morte de animais com requintes de crueldade e incitação a crimes de ódio.

O grupo, de acordo com a denúncia, criou uma comunidade chamada “Servidor 466”, na plataforma Discord, cujo objetivo era de transmitir ao vivo torturas até a morte de animais com requintes de crueldade, automutilação de jovens e até disseminação de pornografia infantil.

A sessão de tortura, segundo os autos do processo como a que levou a morte de um gato, teria acontecido no dia 25 de março. E transmitido ao vivo para seus integrantes.

De acordo com a decisão do magistrado, “as circunstâncias narradas demonstram a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade acentuada dos agentes, que, escondidos por trás do anonimato da internet, disseminam o ódio e praticam atos de extrema violência. A prisão se faz necessária para resguardar a sociedade da reiteração de crimes de tal natureza e para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade das instituições públicas”.

O grupo estava preso com prisão temporária decretada em abril passado. O juiz, ao converter a prisão temporária em preventiva, ainda acrescentou o papel de cada um na organização, de acordo com a denúncia do MP.

Bruce Vaz de Oliveira seria o proprietário do servidor e também executor dos crimes de tortura e morte do animal, Caio Nicholas Augusto Coelho, como orador e incentivador dos crimes, e Kayke Sant’Anna também atuaria como orador e peça fundamental para execução dos crimes.

“A custódia revela-se igualmente imprescindível por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão visa a impedir que os réus perturbem ou impeçam a produção das provas. A necessidade da medida é magnificada pela notícia de que o réu KAYKE SANT’ANNA FRANCO teria acessado indevidamente sistemas de informação da Administração Pública para obter dados sigilosos da investigação em curso, divulgando-os aos demais denunciados e sugerindo que apagassem as evidências dos crimes. Tal conduta demonstra uma ousadia ímpar e uma clara disposição para obstruir a justiça, tornando evidente que, em liberdade, os acusados poderão se valer de quaisquer meios para frustrar a instrução criminal e dificultar a descoberta da verdade real”, acrescentou o juiz Cariel Bezerra Patriota.

Processo nº 0042874-21.2025.8.19.0001

TJ/SC: Funcionário que desviou pagamentos é condenado por furto qualificado, em Itapema

Tribunal reconheceu que abuso de confiança afastou tese de apropriação indébita.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.

De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.

Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.

Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.

A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.


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