STJ nega liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia

O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.

Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do recorrente uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente – no caso, a Primeira Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.
O presidente do STJ observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa do PM sustenta que há prova pré-constituída acerca da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.

Em novembro de 2020, o PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) contra suposto ato omissivo do governador e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.

Para o TJBA, insalubridade deve ser comprovada por laudo médico
A defesa alega que o policial militar em serviço está em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde pode haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.

O TJBA entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. “A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”, afirmou o acórdão da corte local.

A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido. “Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”, concluiu o TJBA.

Processo: RMS 69183

TRF1 mantém sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.

O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial. O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.

O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.

Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.

Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700

TJ/SC condena morador por injúria racial ao exigir calçada só para brancos

“ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.


O homem que ofendeu uma mulher com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça foi condenado pelo crime de injúria racial, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. A pedestre passava pela calçada da cidade do litoral norte do Estado quando foi ofendida por um morador. As injúrias foram flagradas por uma terceira pessoa, que acionou a guarda municipal, a qual, por sua vez, confirmada a veracidade dos fatos por meio de filmagens, prendeu o acusado em flagrante delito.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a vítima passava pelo local em outubro de 2021 quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual passou a gritar com ela e determinou que ela deixasse a calçada, ao dizer que “ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, sem chance de substituição por restritiva de direitos em razão da múltipla reincidência, além do pagamento de 11 dias-multa. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal n. 5020110- 42.2021.8.24.0005/SC

TJ/AC confirma rejeição de pedido de indenização por dano moral reflexo

Delegado da PF alegou que matéria veiculada por site teria causado lesão à sua honra, ao ofender imagem de seu genitor. Foi considerado que o recurso não se presta a rediscutir matéria julgada.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais confirmou a rejeição do pedido de indenização por danos morais reflexos (em ricochete) formulado por um delegado da Polícia Federal que se julgou ofendido em sua imagem e honra, por matéria publicada em site de notícias na internet.

A decisão é de relatoria da juíza de Direito Luana Campos e foi publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 06. Foi considerado, à unanimidade, que o recurso apresentado não se presta a rediscutir matéria já julgada, devendo, assim, ser rejeitado.

Entenda o caso

O reclamante alegou, em síntese, que é delegado da PF e que uma matéria jornalística sobre seu genitor, publicada por um site de notícias local lhe provocaria danos morais reflexos – por “ricochete”, no jargão jurídico.

Em razão disso, o agente de segurança pública pediu, junto ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, a condenação do site reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto pelo Juízo originário quanto em sede de apelação junto à 2ª TR, o que levou à apresentação de um segundo recurso – de embargos de declaração (destinado à finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou obscuridade em decisão proferida por juiz ou órgão colegiado).

Decisão

A juíza de Direito Luana Campos (relatora), ao analisar o recurso, considerou que o apelante possui a clara intenção de rediscutir o mérito, pois “aponta suposta omissão que já foi debatida no Acórdão”.

Nesse sentido, a relatora assinalou, no voto colegiado, parte do Acórdão combatido na qual se lê que “as notícias divulgadas, de autoria da parte reclamada, retratam fatos envolvendo o genitor do reclamante sem citar o nome do recorrido ou de outros membros de sua família; mesmo que se considere que o conteúdo das reportagens seja inverídico ou de cunho sensacionalista, não há provas de que estas tenham, de fato, atingido a honra do reclamante”.

“(Vê-se que) a decisão guerreada julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado; clara a intenção (dos) embargos em rediscutir o mérito do julgado e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade”, registrou a magistrada relatora.

Dessa forma, não se prestando o recurso a modificar o mérito da sentença, os magistrados da 2ª TR recusaram os embargos, mantendo, por consequência, a decisão combatida pela defesa, por seus próprios fundamentos.

Embargos de Declaração nº 0000296-52.2021.8.01.9000

TJ/SC: Ex-funcionária que desviou verba de jovens acolhidos devolverá dinheiro e pagará multa

Uma ex-funcionária de instituição de acolhimento localizada no Alto Vale do Itajaí, que atuava na função de coordenadora administrativa, foi condenada neste mês pelo desvio de quase R$ 150 mil de recursos públicos, privados e donativos que eram destinados à entidade. Ela se apropriou, inclusive, de verbas levantadas a partir da realização de brechós, bazares beneficentes e eventos solidários em favor da organização não governamental.

A decisão partiu do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, em ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. Consta na denúncia do MP que, na qualidade de funcionária contratada no setor financeiro durante o ano de 2019, ela teria desviado e se apropriado da quantia de R$ 148.732,24 em verbas da instituição, que acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na cidade de Rio do Sul.

Restaram comprovadas nos autos inúmeras transferências bancárias realizadas na conta da ex-funcionária, sem qualquer recibo ou nota fiscal, além de desvio de valores arrecadados com brechó e bazar, que não foram localizados nas contas financeiras da instituição. Durante a instrução processual ficou claro que a requerida tinha dívidas particulares com terceiros e realizou quitações mediante transferências bancárias de conta da instituição, com a expedição de recibos de serviços que nunca foram realizados pelos supostos prestadores.

“Com a prática dos atos relatados, a requerida causou prejuízos à instituição (…) mantida com recursos advindos de repasses públicos dos Municípios conveniados e de doações privadas, brechós, bazares beneficentes e eventos solidários, que com esforço da população, inclusive de trabalhos voluntários, realiza suas atividades de forma digna e excepcional, desde o ano de 1965”, observou o juiz Edison Zimmer em sua decisão.

Além de ser condenada ao pagamento de multa civil – equivalente ao valor do acréscimo patrimonial atualizado por correção monetária no índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas -, a ex-funcionária foi proibida de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até oito anos, e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos.

Os valores condenatórios serão ressarcidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelos ilícitos praticados. A decisão prolatada ainda é passível de recurso ao TJ.

Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5016076-71.2021.8.24.0054

STJ mantém prisão de Monique Medeiros acusada pela morte do filho Henry Borel

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para suspender a prisão preventiva de Monique Medeiros, ré pela morte de seu filho, Henry Borel, ocorrida no Rio de Janeiro em 2021.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Monique teria se omitido ao permitir que o outro réu do processo, o ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, conhecido como Dr. Jairinho, agredisse a criança até a morte.​​​​​​​​​

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão preventiva da acusada, reformando decisão do juízo de primeiro grau que, em abril, havia substituído a medida por monitoramento eletrônico.

Restabelecimento da prisão foi devidamente fundamentado

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pleiteou, subsidiariamente, a transferência da ré para uma unidade prisional do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar do Rio de Janeiro, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Para o ministro Humberto Martins, a corte fluminense fundamentou devidamente o restabelecimento da prisão, de modo que não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar em regime de plantão.

Martins apontou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, motivo pelo qual se deve aguardar a análise mais aprofundada do caso, a ser realizada quando do julgamento definitivo pela Quinta Turma, onde o relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Veja a decisão.
Processo: HC 753765

TRF1: Servidores do Ibama são condenados por falsificarem comprovantes de viagens para receberem diárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de terem recebido diárias indevidamente.

De acordo com a sentença em ação civil pública, os servidores preencheram relatórios de itinerário de viagens com informações falsas no Sistema de Monitoramento Veicular (Sascar) consistentes em viagens fictícias para, assim, receberem diárias de maneira indevida.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marlon Sousa, destacou que os servidores não realizaram os afastamentos descritos por eles próprios nos respectivos relatórios de viagem.

“O dano ao erário e o elemento subjetivo doloso, necessários à configuração do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, da Lei 8.429/92, com a reforma oferecida pela Lei 14.230/2021, vieram bem delineados na exordial (inicial), comprovados documentalmente, fundamentadamente reconhecidos e analisados pela sentença. Os acusados, conscientes da ilicitude de seus atos, preencheram relatórios de viagem com informações falsas e receberam diárias de forma indevida, incorporando ao patrimônio particular rendas pertencentes à União”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, manteve a condenação dos acusados.

Processo: 1000747-81.2017.4.01.3100

TJ/RS: Cadáveres recolhidos em locais de crimes devem ser transportados direto para o Posto Médico Legal

O Juízo da Comarca de Rio Grande determinou que cadáveres recolhidos em locais de crime devem ser transportados diretamente para as dependências do Posto Médico Legal instalado na cidade. A decisão da Juíza de Direito Aline Zambenedetti Borghetti, titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível, atende a pedido do Ministério Público Estadual, em Ação Civil Pública (ACP), e determina também que os responsáveis pelo serviço realizem o etiquetamento e a aplicação de lacres nas urnas funerárias, de modo a garantir a adequada custódia da prova.

A ACP é movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Funerários do RS e a Funerária Rio Grande. O Estado lavrou convênio com o sindicato réu para realização de translado de corpos nos casos em que seja necessária a realização de necropsia, através de funerárias credenciadas para realização da tarefa. Os corpos devem ser levados do local do fato diretamente até o Posto Médico-Legal. No caso, o único estabelecimento conveniado na cidade é Funerária Rio Grande.

De acordo com o MP, os corpos recolhidos pela Funerária são levados para instalação própria e privada, mantidos por tempo indeterminado, sem que exista qualquer previsão ou autorização nesse sentido. A empresa oferece seus serviços funerários à família, que se obriga a contratá-los para tratativas relacionadas ao óbito. Além disso, os corpos recolhidos vão transportados em urnas sem qualquer espécie de lacre.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que, muito embora a remoção efetuada pela Funerária encontre respaldo legal em convênio firmado com o Poder Público, o proceder da empresa após recolhimento dos corpos foi efetuado, por reiteradas vezes, ao arrepio da lei e do convênio firmado. “O que se vê é o reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas pelo Termo de Cooperação existente entre os demandados, que estabeleceu, de forma expressa, que a remoção de cadáveres, restos mortais e/ou ossadas deve se dar do local em que se encontre para as dependências do DML ou PML mais próximo, estando evidentemente desatendida, assim, a necessária observância da integridade da cadeia de custódia da prova”, considerou a Juíza.

“Além disso, restou suficientemente demonstrado que o procedimento de etiquetamento e a aposição de lacres nas urnas funerárias dos cadáveres recolhidos nos locais de crime tem sido constantemente ignorado, o que, mais uma vez, importa em grave ofensa à manutenção da cadeia de custódia”, asseverou ela.

TJ/RJ: Homem que atirou bomba caseira de fezes em comício tem prisão preventiva decretada

Em audiência de custódia realizada neste sábado (9/7), foi convertida em preventiva a prisão em flagrante de André Stefano Dimitriu Alves de Brito. Ele foi preso por arremessar uma garrafa com explosivos e fezes no comício do ex-presidente Lula, na Cinelândia, Centro do Rio, na última quinta-feira (7/7).

Na decisão, a juíza Ariadne Villela Lopes destaca que os depoimentos de testemunhas e dos policiais que fizeram a prisão mostram a gravidade do ato, justificando a conversão da prisão em preventiva.

De acordo com a decisão da magistrada, atos como o ocorrido são um risco grave à integridade física de diversas pessoas, já que milhares de manifestantes participaram do evento.

“Por outro lado, o Brasil encontra-se em período pré-eleitoral de eleições gerais, momento em que os ânimos podem se acirrar, mostrando-se necessário o desestímulo de práticas de natureza violenta, não apenas para proteção das pessoas – objetivo primordial da intervenção do Estado-juiz -, mas também para garantia de manifestações livres de pensamento, que podem restar intimidadas por práticas violentas”.

Processo nº: 0181956-72.2022.8.19.0001

STJ suspende inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por improbidade administrativa.

Com as decisões, de caráter provisório, Arruda tem os direitos políticos restabelecidos e pode se candidatar nas eleições de outubro, enquanto aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a defesa do ex-governador demonstrou o perigo da demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para as convenções partidárias e os registros de candidatura.
“A parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão”, explicou o ministro.

Condenação com base na antiga Lei de Improbidade
Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o cargo de governador em 2006.

O caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o “Mensalão do DEM”, descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.

Na sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao TJDFT, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJDFT, gerando o ajuizamento de nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).

Requisitos necessários para o deferimento da liminar
Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.

Ao analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.

“Está evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura”, explicou Humberto Martins.

O mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.

Veja as decisões na TP 4.022 e na TP 4.023.

Peocessos: TP 4022 e TP 4023


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