TJ/RN: Acusado de embriaguez ao volante tem recurso rejeitado

O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva na conduta. A observação é da Câmara Criminal do TJRN, que ressaltou mais uma vez a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta forma, conforme o órgão julgador, não se exige a comprovação da modificação da capacidade motora do autor do delito, cuja defesa moveu recurso especial, contra decisão anterior da própria Câmara, a qual manteve a sentença da 2ª Vara de Caicó, na em penal, na qual se acha incurso no artigo 306, parágrafo 1º, do CTB (embriaguez ao volante).

A sentença definiu a pena de seis meses de detenção, além de 10 dias-multa (convertida em restritiva – serviços a comunidade) e a suspensão do direito de dirigir pelo intervalo de dois meses.

A decisão do colegiado reforçou que a jurisprudência sedimentada da Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito e que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. “Assim, não há porque falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora”, esclarece.

Segundo a denúncia, no dia 18 de setembro de 2016, por volta das 22h10, em via pública, no Bairro Centro, em Caicó, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e lesionou duas pessoas.

Apelação Criminal Nº 0103405-52.2016.8.20.0101

TST: Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado

Profissional relatou que foi assaltado cinco vezes e, dessa vez, à mão armada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador.

Encomendas de valor elevado

No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu.

Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

Risco acentuado

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1000477-20.2021.5.02.0606

TRF1: Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma para assegurar sua integridade física

Em apelação no presente mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.

Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.

Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/P.

Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.

Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime, no mesmo sentido do voto da relatora.

Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800

TRF4: Casal de estrangeiro deve apresentar certidão de antecedentes criminais para obter naturalização brasileira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais para a naturalização brasileira de um casal de haitianos, que moram na cidade de Mandaguari (PR). Os autores da ação residem no Brasil há 4 anos e pediram à Justiça o afastamento da exigência das certidões para obter a naturalização. A 4ª Turma, no entanto, entendeu que o requisito possui respaldo legal e não há irregularidade na obrigação. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (6/7).

O mandado de segurança foi ajuizado pelo casal em setembro do ano passado. Eles declararam que moram no Brasil em situação regularizada, possuindo Registro Nacional Migratório (RNM). Os haitianos narraram que requisitaram a naturalização brasileira, mas que foram informados pelo Controle de Imigração da Polícia Federal da necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem.

O casal argumentou que o governo haitiano exige a coleta de impressões digitais para expedir os documentos e que eles não possuem condições financeiras para realizar a viagem ao país de origem, tornando a obtenção dos atestados inviável.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a ação improcedente. O casal recorreu ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença válida. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para instruir pedido de naturalização tem respaldo legal, no Decreto nº 9199/2017 que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, no caso, ilegalidade no ato de exigi-lo”.

O magistrado ainda acrescentou que “a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos, ainda que pudesse dar causa ao afastamento de sua apresentação, carece de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança; não há direito líquido e certo sendo violado no presente caso”.

Em seu voto, Aurvalle concluiu: “a eventual impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos legalmente exigidos não justifica, por ora, a mitigação dos requisitos legais à naturalização, eis que inexiste comprovada urgência à sua obtenção. A parte autora informou residir no Brasil há 4 anos e vem conseguindo exercer regularmente seus direitos como estrangeira no país, não havendo motivação relevante que autorize, neste momento, o afastamento das exigências no procedimento de naturalização”.

Processo nº 5022838-05.2021.4.04.7003/TRF

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem atropelado em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que, após ser atropelado por viatura durante abordagem policial, perdeu um dedo do pé esquerdo. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o autor foi abordado por uma viatura da Polícia Militar do DF, na noite do dia 12 de abril de 2020, quando retornava para casa, em Ceilândia. Ele relata que, apesar da ordem de um dos policiais, não deitou no chão e o informou que estava indo embora. Afirma que um dos agentes, de forma proposital, teria passado por cima do pé esquerdo. O autor afirma que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ficou hospitalizado por 26 dias e, após cirurgia, teve parte do pé esquerdo amputado. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-lo.

Em sua defesa, o réu alega que houve culpa exclusiva da vítima. Defende e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, no entanto, o magistrado destacou que a alegação do Distrito Federal não deve ser acolhida. No caso, segundo o juiz, não há justificativa para o uso da viatura na tentativa de parar o autor, uma vez que os policiais possuíam instrumento de menor potencial ofensivo. O julgador observou que o réu deve reparar os danos sofridos pelo autor por conta da abordagem policial.

“Configura dano moral o fato de o autor ter sido atropelado durante abordagem policial, que resultou na amputação parcial do pé esquerdo do requerente, mormente em se considerando que o autor, no momento da abordagem, não esboçou reação agressiva em face dos policiais ou de terceiros, não justificando (…) o emprego de viatura policial contra uma suposta tentativa de fuga do local dos fatos, em especial de uma pessoa em estado latente de embriaguez”, registrou.

No caso, além da indenização por danos morais, o autor também faz jus a indenização por danos estéticos, uma vez que perdeu um dedo do pé esquerdo e ficou com uma cicatriz, e pensão mensal vitalícia. “A redução na capacidade laborativa do autor é permanente, sendo que o requerente não poderá realizar atividades que necessitem de esforços para subir escadas ou que exijam posição ortostática persistente (permanecer em pé por longo período), além de ter ficado com limitação no ato de caminhar e de correr”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 50 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia ao autor no valor de um salário mínimo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705242-72.2020.8.07.0018

STF encaminha à PGR notícia-crime contra senadores Rodrigo Pacheco, Alcolumbre e Marcos do Val

O encaminhamento faz parte do trâmite processual, uma vez que cabe à PGR requerer investigação nos processos de competência criminal no STF.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) notícia-crime apresentada pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) contra o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e os também senadores David Alcolumbre (União -AP) e Marcos do Val (PODE-ES). A peça aponta supostas condutas criminosas em tratativas relacionadas à distribuição de recursos públicos oriundos de emendas de relator do orçamento.

No despacho, a ministra explicou que a abertura de vista dos autos à PGR precede qualquer outra providência sobre o caso, uma vez que cabe àquele órgão formar sua opinião sobre investigação de crimes nos processos de competência do STF.Leia a íntegra do despacho.

Emendas

Na Petição (PET) 10461, Alessandro Vieira transcreve trechos de entrevista de Marcos do Val à imprensa em que afirma ter recebido, com a intermediação de Alcolumbre, R$ 50 milhões das chamadas emendas de relator como demonstração de gratidão pelo apoio à eleição de Rodrigo Pacheco à Presidência da Casa em 2021. Para o senador, os fatos narrados configuram, em tese, a prática dos delitos de corrupção ativa, por Pacheco e Alcolumbre, e corrupção passiva, por Marcos Do Val.

Vieira argumenta ainda que a ausência de transparência que caracteriza a destinação de emendas de relator e os critérios adotados por alguns parlamentares representam tentativa de burlar a legislação atual com base na insuficiente regulamentação do tema. “Causa espanto a naturalização de verdadeira negociata de votos dentro do Senado Federal com uso de dinheiro público”, afirma.

Veja a decisão.
Petição nº 10.461

TRF1 concede habeas corpus para trancamento de ação penal envolvendo apresentação de cópias falsas e de baixa qualidade da CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do habeas corpus em favor de um impetrante, em causa própria, para trancar ação penal iniciada após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo apresentação de falsas cópias reprográficas de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, em seu voto, destacou que o acusado recorreu ao TRF1 após o juízo em primeira instância ter recebido a denúncia formulada pelo MPF para julgar a possibilidade de incursão do réu nas penas dos arts. 304 c/c 299 do Código Penal (CP), uso de documento falso e falsidade ideológica. Isso porque o acusado teria apresentado falsas cópias de CTPS de trabalhadores de uma empresa de segurança e vigilância objetivando atender aos requisitos legais de “revisão de funcionamento” de outra empresa de segurança onde trabalhava.

Em análise do recurso, o magistrado destacou que a utilização do habeas corpus para sustar o andamento de ação penal é medida excepcional, que só cabe em algumas condições, quando como é demonstrada a atipicidade da conduta, a verificação das causas de extinção da punibilidade ou ainda a ausência de indícios mínimos da autoria ou da materialidade do fato.

No caso, o desembargador apontou que no que se referia à atipicidade da conduta, apesar de haver evidente reprovabilidade moral e administrativa na tentativa do acusado de ludibriar a administração com as cópias adulteradas de documentos verdadeiros, o comportamento não se submetia aos tipos descritos na denúncia, tampouco a outros voltados à proteção da fé pública. Para o relator, no teor dos arts. 299 e 304 do Código Penal (CP), bem como entendimento doutrinário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta específica praticada pelo acusado não foi prevista pelo legislador como penalmente relevante, embora seja reprovável. Além de entender que a ação não podia produzir efeitos na seara criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, para o magistrado, a possibilidade de valoração de uma simples cópia inautêntica como documento equivaleria a uma analogia in malam partem, incompatível com o princípio da reserva legal descrito no art. 1º do CP.

Ponderou o magistrado que o cometimento da falsidade ideológica e do uso de documento falso pressupõem que o agente se utilize de um documento para essa finalidade, não se enquadrando nesse conceito as cópias reprográficas inautênticas obtidas a partir de um documento original. Para o desembargador, ainda que se admita a possibilidade de valoração de cópias inautênticas como instrumento dos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal Brasileiro, é importante que se registre que mesmo aqueles que defendem essa possibilidade, tida como excepcional, a autorizam sob a condição inafastável da demonstração da potencialidade lesiva da cópia adulterada utilizada.

Na presente hipótese, a qualidade do material confeccionado era baixíssima. Concluiu o relator que: “Diante do exposto, seja porque não considero que a utilização de cópias inautênticas com conteúdo falso configure conduta penalmente punível, seja porque mesmo que se fosse possível considerar aplicável tal compreensão, a evidente inaptidão para o engodo das cópias, no caso concreto, apresentadas afasta a sua potencialidade danosa, a manutenção do processo deflagrado substancia indevido constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1020173-91.2022.4.01.0000

TRF1: Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória

Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.

Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307

TJ/RJ: Anestesista que estuprou mulher durante o parto tem prisão em flagrante convertida em preventiva

Em audiência de custódia realizada nesta terça-feira (12/7), a juíza Rachel Assad indeferiu a liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em preventiva do anestesista Giovanni Quintella Bezerra. Ele foi denunciado por estuprar uma mulher durante o parto no centro cirúrgico do Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. O crime ocorreu no domingo (10/7). O processo tramita em segredo de Justiça para preservar a identificação da vítima.

Na decisão, a juíza chamou a atenção para a gravidade do ato praticado pelo acusado, que sequer se importou com presença de outros profissionais, atuando ao seu lado, na sala de cirurgia.

“A gravidade da conduta é extremamente acentuada. Tamanha era a ousadia e intenção do custodiado de satisfazer a lascívia, que praticava a conduta dentro de hospital, com a presença de toda a equipe médica, em meio a um procedimento cirúrgico. Portanto, sequer a presença de outros profissionais foi capaz de demover o preso da repugnante ação, que contou com a absoluta vulnerabilidade da vítima, condição sobre a qual o autor mantinha sob o seu exclusivo controle, já que ministrava sedativos em doses que assegurassem a absoluta incapacidade de resistir”.

A magistrada destacou ainda a brutalidade e a crueldade da ação, divulgada pelos mais diversos meios de comunicação, demonstrando o mais completo desprezo do custodiado pela dignidade da mulher, pela ética médica e pelo compromisso profissional que firmara não havia muito tempo.

“Em um parto onde a mulher, além de anestesiada, dava luz ao seu filho – em um dos prováveis momentos mais importantes de sua vida – o custodiado, valendo-se de sua profissão, viola todos os direitos que ela tinha sobre si mesma. Portanto, o dia do nascimento de seu filho será marcado pelo trauma decorrente da brutal conduta por ele praticada, o que será recordado em todos os aniversários”, completou.

TRT/SP: Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos pelo juízo de 1º grau. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destaca também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, completou.

Consta dos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Chamada pela supervisora, narrou os fatos e, em vão, pediu discrição. Até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital de referência.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat