TRF1: Dever de prestar contas após fim de mandato de prefeito cabe ao sucessor por força do princípio da continuidade administrativa

Em julgamento de apelação criminal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença condenatória do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que havia julgado parcialmente procedente a acusação de omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).

O apelante levantou preliminarmente o cerceamento de defesa da ausência de inquirição do réu revel durante a instrução processual. No mérito, argumentou que o prazo final para prestação de contas se deu no exercício posterior ao fim do seu mandato eletivo. Apontou o recorrente que “não mais tinha acesso ao executivo municipal, tampouco poderes para cumprir a obrigação repassada ao seu sucessor” e requereu a reforma da sentença.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado explicou que “no processo penal, salvo a comunicação da sentença, é desnecessária a intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais levados a efeitos após a regular decretação de sua revelia (art. 367, Código de Processo Penal — CPP) e a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito”, afastando a preliminar de cerceamento de defesa.

Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o prazo final da prestação de contas encerrou-se após a expiração do mandato de prefeito do apelante, cabendo ao sucessor a obrigação de prestar contas, em razão do princípio da continuidade da administração pública (ou seja, continuidade de atividades e programas na troca de governos, em todas as esferas), conforme jurisprudência firmada pelo TRF1.

Em tais casos, prosseguiu o relator, “a conduta daquele que deixa de prestar contas acerca de recursos transferidos à municipalidade quando o termo final para o cumprimento da obrigação expira após o término de seu mandato, não se amolda ao crime funcional do art. 1º, VII, do DL 201/1967, porquanto, não mais ostenta poderes para responder pela administração municipal” ainda que, após o mandato, o prefeito municipal continua sujeito a processo por crime de responsabilidade, nos termos da Súmula 164 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, o juiz federal convocado afastou a condenação do recorrente em honorários advocatícios para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, por estar no exercício das suas funções institucionais, dirigidas também em favor dos vulneráveis jurídicos, nos casos previstos no art. 9º, II, do Código Civil (CC), art. 4º, XVI, da Lei Complementar (LC) 80/1994, e no art. 265 do CPP, que garantem a ampla defesa e o contraditório, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0013447-63.2018.4.01.3200

TJ/SC: Homem preso em cumprimento de mandado judicial revogado será indenizado pelo Estado

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cidadão que teve cumprido contra si mandado de prisão que, embora já revogado, era mantido ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

O ente público, em julgamento de recurso sob relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil por atentar contra o devido processo legal, pelo qual ninguém terá a liberdade restringida de modo abusivo e sem suporte em causa legal e legítima. O magistrado interpretou que a situação extrapolou o mero dissabor.

Para ele, ficou claro que houve um descontrole estatal na gestão da informação dos bancos de dados, o que implicou limitação da liberdade de um cidadão por erro na manutenção, em aberto, de um mandado de prisão já revogado. Na conclusão de seu raciocínio, trata-se de caso em que o “dano moral é incidente”.

O caso ocorreu em comarca do norte do Estado, em 2020. A autoridade policial ouvida nos autos minimizou a situação ao sustentar que não houve prisão, mas sim detenção, que pouco ultrapassou uma hora até a checagem da informação sobre a revogação do mandado de prisão.

“Se não havia mandado válido, a imposição de angústias decorrentes da prisão imediata, desprovida de causa idônea, causa dano moral”, anotou Morais da Rosa, em acórdão seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal do PJSC.

O valor da indenização deverá ser pago com juros e correção.

Processo nº  50166851120218240036).

STJ mantém ação penal contra procurador aposentado denunciado por corrupção passiva

Diante da indicação de elementos suficientes para fundamentar a denúncia, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para trancamento da ação penal contra um procurador aposentado acusado de receber mais de R$ 200 mil em vantagens ilícitas quando exercia suas atividades na Promotoria de Justiça de São Paulo. O esquema foi investigado na Operação Manhattan, que apurou atos de corrupção envolvendo fundações paulistas.

De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os valores teriam sido pagos por uma empresa para que ela fosse nomeada pelo procurador para a realização de auditoria externa nas contas e nos documentos de fundações privadas. Segundo o Código Civil, compete a cada MP estadual a fiscalização dessas entidades. O procurador aposentado foi denunciado pelo crime de corrupção passiva.

No pedido de trancamento da ação penal, a defesa alega não existirem elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva. Também sustenta que o MP não demonstrou o nexo causal entre o recebimento dos valores apontados na acusação e os atos de nomeação realizados pelo procurador.

MP apresentou comprovantes de movimentações bancárias
Em análise preliminar do recurso em habeas corpus, Jorge Mussi afirmou que não há ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão judicial.

O ministro observou que, ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou a existência de indícios suficientes para a instauração do processo penal, como comprovantes de movimentações bancárias. Para a corte estadual, as alegações da defesa devem ser avaliadas ao longo da instrução processual, não havendo razão para trancar o procedimento por meio de habeas corpus.

O mérito do recurso no STJ ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Veja a decisão.
Processo: RHC 168141

STJ: Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Veja o acórdão.
Processo: HC 737657

TRF1: Ação penal não é meio válido para discussão de suposto vício no procedimento administrativo fiscal

A existência de possível vício no procedimento administrativo fiscal não comporta discussão no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, que requereu a revogação, nulidade ou reforma da sentença alegando cerceamento de defesa.

Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu ao TRF1 alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administativo-fiscal. Por esse motivo, apelou da sentença sustentando ter havido “error in procedendo” e “error in iudicando” (“erro de procedimento e erro de julgamento”).

Destacou a relatora que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. “Uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, entendo que a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”, destacou. “Não há de se falar em cerceamento de defesa”, frisou.

Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.

No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. “A mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. O crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo 0045925-57.2014.4.01.3300

TJ/DFT mantém confisco de veículo utilizado para tráfico de drogas

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que decretou o perdimento de veiculo do réu, em favor da União, por ter sido usado para a prática de crime de tráfico de drogas.

Após ter sido definitivamente condenado a 11 anos e 5 meses de prisão, o réu requereu que seu veiculo, que foi apreendido na ocasião de sua prisão, fosse devolvido. Contudo, o magistrado da 1a instância entendeu que o carro tinha sido utilizado durante a atividade ilícita e por esta razão, determinou seu confisco para o Estado.

O réu recorreu sob a alegação de que comprovou ser o legítimo proprietário do bem que não tem relação com a atividade criminosa. No entanto, os desembargadores entenderam que a perda do veiculo deveria ser mantida. O colegiado explicou que “o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco”.

O colegiado esclareceu que ”A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0708271-84.2020.8.07.0001

TJ/DFT absolve PM que agiu em legítima defesa durante abordagem policial

A 2ª Turma Criminal do TJDFT absolveu, por unanimidade, o policial militar André Barrozo Fernandes da Silva, pronunciado por homicídio. O colegiado observou que “todas as provas” apontam que o disparo de arma foi feito em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

Denúncia do MPDFT aponta que o policial militar, durante abordagem policial, efetuou pelo menos um disparo na direção de Ringri Pires Alves, que portava uma arma de fogo. O projétil, no entanto, atingiu Luiz Augusto Rodrigues, que veio a falecer. De acordo com o processo, Ringri e Luiz conversavam próximo a um carro quando foram vistos pela guarnição que realizava patrulhamento pela região. Durante a abordagem, que ocorreu no dia 28 de novembro de 2019 na Asa Sul, o policial militar efetuou o disparo que provocou a morte da vítima.

André Barrozo foi denunciado por homicídio simples, delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal. A defesa recorreu pedindo a absolvição por entender que ficou comprovado que a conduta do policial foi praticada sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, no caso, “não há indícios mínimo de crime de homicídio doloso por parte do acusado” para que seja submetido ao Tribunal do Júri. Para o colegiado, “todas as provas colhidas conduzem à conclusão de que os disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente foram em legítima defesa, no sentido de evitar e cessar iminente agressão e perigo de vida suportado por ele e pelos policiais de sua equipe”.

Segundo o relator, “dúvidas não restam de que sua conduta foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, que permite que o policial, em situação de risco, após avaliar a proporção da ameaça, responda de maneira proporcional com certa violência, como no presente caso, no qual, o recorrente, diante da real ameaça oferecida por Ringri, que empunhava uma arma de fogo contra a viatura e não atendia aos comandos policiais de se render, desferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo contra o indivíduo armado ostensivamente”.

O colegiado pontuou ainda que “a singela alegação de dois indivíduos que, aliás, possuem nítido interesse em beneficiar um deles com versão diferente da que emerge das provas, não é suficiente para a pronúncia” do acusado. A Turma destacou que tanto as provas colhidas pelas polícias civil e militar quanto pela Justiça não permitem “mínima dúvida de que o recorrente agiu nos estritos limites da legítima defesa, não sendo a pseudo-tese, totalmente dissociada do acervo probatório, apta a afastar a absolvição sumária”.

“Comprovada a ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal, e diante da inexistência de duas versões contrárias a serem levadas ao Conselho de Sentença, mostra-se inviável a manutenção da sentença de pronúncia, sendo de rigor acolher a tese de absolvição sumária defendida pela Defesa”, pontuou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para absolver sumariamente André Barrozo Fernandes da Silva da imputação que lhe foi feita, como incurso no artigo 121, “caput”, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Processo: 0735510-63.2020.8.07.0001

TJ/SC: Inquilino que se recusou a sair de imóvel e incendiou casa é condenado

O juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga condenou um homem, por incendiar uma casa de madeira – de que era locatário -, a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Ele estaria insatisfeito com o pedido de saída da moradia feito pela proprietária da residência. O crime aconteceu em fevereiro de 2022, no bairro De Villa, em Urussanga.

O inquilino estaria com valores do aluguel em atraso, e a dona do imóvel solicitou que ele deixasse o espaço em 30 dias. Inconformado, o homem iniciou o incêndio na casa mediante a combinação de produtos inflamáveis, como gasolina e gás de cozinha, o que destruiu a moradia. Além disso, após a chegada de policiais militares ao local, o homem teria ignorado a ordem de prisão em flagrante e só foi imobilizado com o emprego de força física.

O réu foi condenado a cinco anos, cinco meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto, além de 17 dias de detenção, pelos crimes de incêndio majorado e desobediência. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ revoga prisão preventiva de ambulante acusada do furto de um celular

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, revogou nesta quarta-feira (20) a prisão preventiva de uma vendedora ambulante acusada de furtar um celular em Itaboraí (RJ). A prisão foi substituída por quatro medidas cautelares diversas: apresentação mensal em juízo, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de contato com as pessoas envolvidas no delito.

Segundo o ministro, mesmo considerando o potencial lesivo das infrações (o furto do celular e o dano ao vidro da viatura policial que levou a acusada até a delegacia), as medidas cautelares diversas da prisão são eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a ambulante tem condições pessoais favoráveis, sem antecedentes criminais, e é mãe de três crianças – entre elas, segundo a defesa, um bebê de dez meses, em amamentação.

“Como se sabe, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando constatado que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes em substituição à medida extrema, como ocorre in casu”, afirmou o ministro.

Polícia relatou que teria havido resistência à prisão
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a ambulante teria se aproveitado da distração do cliente de um bar para furtar o celular, escondendo-o entre o seu corpo e o de uma criança que levava no colo.

Após a abordagem policial, ela jogou no chão o aparelho, que foi recuperado pelo proprietário. Segundo os policiais, a mulher resistiu à prisão e bateu com os pés na viatura, quebrando o vidro traseiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Após a negativa de uma liminar que pedia a sua liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a defesa da ambulante alegou ao STJ que a situação narrada não justifica a medida extrema da prisão preventiva.

Clara situação de constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado também no STJ, de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão individual de relator que nega a liminar no tribunal de origem, salvo em situações de constrangimento ilegal manifesto.

Para o magistrado, essa é a situação da ambulante, cuja prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos fatos. Mussi lembrou que a Lei 12.403/2011 reforçou a compreensão de que a prisão preventiva deve ser empregada apenas excepcionalmente, como última opção para garantir a ordem pública.

“Logo, a segregação processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente”, afirmou o ministro.

Processo: HC 757345

STJ: Repetitivo decidirá se quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”.

Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que “a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006”. O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.

Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.

Possibilidade de substituição da prisão por outras penas
Em dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1963433; REsp 1963489; REsp 1964296


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