TRF4: Pedido de anulação de condenação baseado em alterações da lei de improbidade administrativa é negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 1º/8, condenação por improbidade administrativa do advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira em caso envolvendo fraude em contratação de laboratório para prestar serviços ao Hospital Municipal de Foz de Iguaçu (PR), durante a gestão do ex-prefeito Reni Pereira, entre 2013 a 2016. Bandeira pleiteou a rescisão da condenação com base nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro do ano passado, mas a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o pedido. Segundo a magistrada, a decisão que o condenou ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser alvo de ação rescisória.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou Bandeira por improbidade administrativa em primeira instância. No caso, ele foi denunciado junto com outros réus por um esquema de improbidade envolvendo fraudes à licitação para contratação de laboratório para prestação de serviços de análises clínicas e exames ao Hospital Municipal da cidade paranaense. Bandeira participou dos fatos ilícitos atuando na condição de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde.

A decisão impôs ao réu: multa civil de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público.

Bandeira ajuizou ação rescisória no TRF4, defendendo a desconstituição da sentença com a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que foi publicada em outubro do ano passado e alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Baseado nas mudanças legislativas, ele sustentou que no caso houve a ocorrência de prescrição. Argumentou ainda que a condenação não poderia ser mantida, por ausência de dolo específico do réu.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pleito. Ela ressaltou que, de acordo com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito só pode ser rescindida quando transitada em julgado.

“A decisão passível de rescisão é aquela transitada em julgado, que não é mais suscetível de modificação. Depreende-se da análise dos autos da ação originária que, contra a sentença que o autor pretende desconstituir, foram interpostas apelações, as quais pendem de apreciação por este tribunal. Assim, é incabível o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a decisão impugnada ainda não transitou em julgado, sendo irrelevante o fato de o próprio autor não ter recorrido da sentença”, ela concluiu.

Processo nº 5030413-87.2022.4.04.0000/TRF

TJ/MT: Morador que agrediu zelador de condomínio terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

O zelador de um condomínio em Cuiabá foi agredido por um morador que se incomodou com o procedimento de identificação da portaria. Devido ao fato, o agressor terá pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 20 mil, além de 20% em honorários. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo morador do condomínio.

O réu agrediu o zelador após uma confusão na portaria. Morador, o homem não possuía o controle de acesso oferecido aos moradores e ficou irritado ao ter que passar pelo procedimento de identificação adotado para a liberação da entrada de seu automóvel.

Os vídeos gravados pelas câmeras de segurança do condomínio mostram o momento em que o réu chutou o zelador, que estava de costas e falando ao telefone, causando a sua queda nas grades da portaria, o que foi presenciado por colegas de trabalho e outras pessoas que passavam pelo local.

Em seu recurso, o réu alegou que teria sido hostilizado e cuspido pelo zelador e que isso teria motivado a agressão. Porém, o argumento não foi acolhido pela relatora, a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acolhido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.

“As filmagens, assim como os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, revelam apenas o comportamento agressivo e destemperado do réu, cuja entrada no condomínio já havia sido liberada antes da agressão”, afirma a relatora em seu voto.

A desembargadora ainda aponta que não há comprovação de qualquer excludente de responsabilidade e que “o dano moral é insofismável, decorrendo diretamente da lesão à integridade física do autor e da violação de sua honra, ambos atributos da personalidade”.

Além de fixar os danos morais em R$ 20 mil, os honorários foram majorados de 15% para 20%.

Processo nº 1025792-52.2020.8.11.0002

TJ/RN: Majorantes de pena devem ser justificadas

Em decisão por maioria de votos, o Pleno do TJRN reformou decisão inicial, ao trazer para a apreciação do colegiado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal. Isto, quando estiver diante de existência de majorantes da pena, mas quando o fizer, terá sempre a necessidade de justificar a escolha da fração imposta. Fato esse que, conforme a maioria dos desembargadores, não ocorreu no caso de um recurso defensivo.

O entendimento ressaltou que as majorantes de pena devem ser justificadas.

A peça recursal foi movida pela defesa de um homem, acusado de roubo majorado, o qual sustenta merecer revisão o julgado proferido por órgão do Tribunal de Justiça com fundamento em suposto erro material na terceira fase da dosimetria da pena, especialmente na soma dos aumentos resultantes das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes.

“A irresignação merece prosperar, mas por fundamento diverso do alegado pelo requerente”, explica o relator do recurso.

De acordo com a decisão atual, a reforma é cabível porque o Juiz inicial não fundamentou, concretamente, o cúmulo das causas de aumento, restringindo-se a apontar a existência das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e aplicando cumulativamente as duas frações de aumento – 1/3 e 2/3 – impõe-se o afastamento de uma delas, mantendo a que mais aumenta, ficando a pena definitiva em seis anos e oito meses.

Revisão Criminal Nº 0809629-98.2021.8.20.0000

TJ/RJ garante ao portal de notícias Metrópoles direito a publicar notícia sobre processo envolvendo pastor

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio revogaram nesta terça-feira (2/8), a liminar que determinava que o portal de notícias Metrópoles retirasse do ar matéria que divulgava que o pastor e psicólogo Antônio Carlos de Jesus Silva havia sido denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por estupro de uma criança de 11 anos, com transtorno mental. Na liminar, concedida pela 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, o pastor alegou que a matéria não poderia ser veiculada porque o processo tramita em segredo de Justiça.

O portal Metrópoles recorreu da decisão e os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Agostinho Teixeira que destacou: “o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”
Em seu voto, o relator destacou que não existe nenhuma norma no ordenamento jurídico que proíba a divulgação pela imprensa de notícia relativa a processo que tramita em segredo de justiça, desde que ela tenha acesso à informação por meios lícitos.

“Desse modo, não há óbice a que fatos de interesse público, desde que verdadeiros, sejam divulgados, mesmo que estejam cobertos pelo segredo de justiça decretado em processo judicial. Dito de outro modo, o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”

O desembargador Agostinho também ressaltou que a matéria publicada no portal de notícias relatou um fato verdadeiro que está sendo investigado pelo Ministério Público.

“É o que se infere do caso concreto, já que a narrativa não apresenta inverdade sobre os fatos, pois se refere à investigação iniciada pelo Ministério Público e utilizou linguagem neutra, sem juízo de valor. Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, possibilitando a divulgação dos fatos retratados na inicial. “

Processo nº AI 0088690-68.2021.8.19.0000

STJ: Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos

Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931;

Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.

É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).

Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.

Veja o acórdão.
Processo: HC 731648

TJ/SP Mantém condenação por perseguição em rede social e divulgação de fotos íntimas de ex-companheira

Pena de seis anos e três meses de reclusão.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem por perseguição à ex-companheira. A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. O processo, desde sua fase de inquérito, até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.

O relator da apelação, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, considerando que “a operadora esclareceu que os acessos à conta falsa do Facebook eram realizados pelo celular em nome do apelante. O laudo pericial encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do réu, as mesmas relacionadas ao diálogo existente entre o perfil ‘fake’”.

Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime cometido, os danos causados à vítima e a motivação do réu “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo Juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário.”

O julgamento, decidido por unanimidade teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.

 

STJ restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio
Em nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

“Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária”, apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.

Processos: TP 4003; TP 4022; TP 4023

TRF1: É direito do réu a remessa do processo à instância superior do MPF caso tenha sido negada propositura de acordo de não persecução penal

Efetuado o requerimento do envio do processo à instância superior do Ministério Público Federal (MPF), após negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo condutor do processo não possui discricionariedade de decidir sobre a mediação de um possível acordo em outro momento processual, assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a ordem de habeas corpus impetrado em causa própria por acusado de crime de usurpação de recursos minerais.

Argumentou o impetrante que a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG configura constrangimento ilegal, já que, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a atribuição para o exame da possibilidade ou não de ANPP pertence ao órgão superior do MPF, e não à autoridade judiciária, e requereu a remessa dos autos para a instância superior do MPF.

O ANPP é instrumento de justiça consensual que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, poderá ser proposto pelo MPF, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que “embora o simples requerimento do acusado não importe em automática remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público, o certo é que o exame, pelo magistrado, das razões invocadas pelo acusado para postular a aplicação do art. 28-A, § 14 do CPP se restringe aos casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos”, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa, conforme jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com essas considerações, a magistrada votou no sentido da concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade impetrada remeta os autos ao órgão superior do MPF para fins de avaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1021347-38.2022.4.01.0000

TRF4 garante auxílio-reclusão a filha de preso segurado do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, moradora de Eldorado do Sul (RS) desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (27/7). O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A autarquia argumentou que, no momento da prisão, o pai da garota não mantinha mais a qualidade de segurado.

Em fevereiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. Na sentença, a juíza destacou que “com relação à qualidade de segurado, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o recluso preenchia o requisito quando recolhido à prisão em 03/04/2015: ele verteu contribuições, entre outros períodos, de 07/07/2014 a 06/08/2014, sem perder a qualidade de segurado entre agosto de 2014 (última contribuição) e abril de 2015 (data da prisão) ante o decurso de tempo inferior ao período de graça de 12 meses”.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que apenas a prisão em regime fechado ou semiaberto permite a concessão do benefício, o que não teria sido informado no atestado prisional do segurado. Também alegou não ser possível o pagamento do auxílio em períodos em que ele esteve em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica.

A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. Em seu voto, o magistrado acrescentou: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.

“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.

TJ/SC: Multa administrativa é suficiente para punir violações aos decretos contra a Covid-19

A 3ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina absolveu um cidadão condenado por desrespeitar decreto estadual destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, neste caso a Covid-19.

A denúncia formulada pelo Ministério Público apontou que ele e outras seis pessoas estavam aglomerados em uma praia do litoral norte do Estado, sem uso de máscaras, por volta da meia-noite de 23 de maio de 2020.

Em julgamento no 1º grau, o homem foi condenado a um mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo.

Ele foi enquadrado no artigo 268 do Código Penal: infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de um mês a um ano de detenção, além de multa.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria apreciada em grau de recurso, entendeu de maneira distinta, ao apontar a ausência de adequação típica ao caso concreto. O “não uso” de máscara, disse, extrapola o preceito primário do artigo 268.

Em seu entendimento, trata-se de “aproveitamento espúrio” de um tipo penal orientado à proteção de bem jurídico diverso, com a sobreinclusão de comportamentos não previstos no devido processo legislativo.

De outro lado, o magistrado lembra que a competência para legislar no direito penal é privativa da União, justamente para garantir a uniformidade em todo o país e evitar o caos que seria estados e municípios com crimes distintos.

O eventual descumprimento de medidas sanitárias implementadas por regulamentos estaduais e municipais, prosseguiu, não pode ser classificado como um fato típico nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

“A existência de sanção administrativa (multa) é suficiente”, finalizou, ao dar provimento ao recurso interposto pelo cidadão, em voto que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma de forma unânime.

Processo n. 50032791820208240048


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat