TJ/RJ: Cônsul alemão preso em flagrante acusado de matar companheiro tem HC negado

A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado pela defesa do cônsul alemão Uwe Herbert Hah, preso em flagrante acusado de matar o companheiro Walter Henri Maximillen Biot na última sexta-feira (5/8) no apartamento do casal em Ipanema, Zona Sul do Rio.

No pedido do HC, o impetrante alegou que a prisão é ilegal, ante a ausência de flagrante para a sua custódia, bem como considerando a imunidade diplomática.

A magistrada considerou que, por se tratar de um processo do plantão judiciário, deve se limitar ao aspecto formal e da circunstância do delito praticado.

“O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por óbvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos das referidas normas. Não olvidemos que este Órgão Jurisdicional não tem o desiderato de atender a toda e qualquer demanda. Como tal, para atender as medidas que se enquadrem às finalidades textuais, há de pautar-se excepcional e parcimoniosamente”, completou.

Processo nº: 0215825-26.2022.8.19.0001

STJ: Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Veja o acordão.
Processo: RMS 51675

TJ/AC concede progressão de regime para jovem aprovado em Engenharia Civil na Univercidade Federal

Qualquer apenado do regime fechado pode conseguir autorização para estudo, desde que o crime cometido não tenha sido exercido com violência ou grave ameaça.


Quando um reeducando é aprovado no Enem há a remição de 100 dias de pena. A remição por estudos está prevista no artigo 126 da Lei n. 7.210/84, em compatibilidade com a Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Esses 100 dias foram suficientes para que um apenado alcançasse a progressão do regime, portanto a Vara de Execução Penal de Rio Branco autorizou que o estudante fosse para o semiaberto.

Mais do que sair da Unidade Penitenciária Antônio Sérgio Silveira de Lima, a aprovação representa uma nova chance de viver sonhos de sua juventude. Hoje ele possui 27 anos de idade, mas há um tempo atrás ele já havia tentado o Enem, porém a pontuação alcançada não foi suficiente para conquistar uma vaga em Engenharia Civil pelo Sisu em uma faculdade particular, por isso iniciou Arquitetura, sua segunda opção, a qual cursou três anos e teve que parar por não conseguir pagar as mensalidades do financiamento estudantil.

Com a pandemia, as dificuldades financeiras se agravaram. Ele que há pouco tempo tinha saído da casa dos pais, agora estava desempregado e com dívidas. Começou a vender títulos de capitalização. Depois, trabalhar como motoboy. Em 2020, foi preso por se envolver com o tráfico e associação para o tráfico.

Da cela 4, passou a ler apostilas de outro reeducando que se preparava para o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Conseguiu passar no Enem, no curso que sempre sonhou, mas desta vez na federal, superando suas próprias expectativas.

Durante inspeção do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o apenado contou sua história de vida. O monitoramento tem a missão de averiguar as condições do atendimento da população carcerária, justamente visando garantir dignidade para que a ressocialização se consolide.

TJ/RN: Maus antecedentes impedem concessão de benefício a presa por tráfico

O Pleno do TJRN negou pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de uma mulher, condenada nas penas do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, combinado ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos e cinco meses de reclusão. O recurso questionou a dosimetria realizada e que seria possível a aplicação que mudaria o regime de cumprimento de pena para um menos gravoso ou substituição da reprimenda em pena alternativa, de acordo com o artigo 44 do Código Penal. O colegiado considerou os maus antecedentes, fator impedidor para o atendimento ao pleito e manteve a penalidade.

De acordo com o julgamento, a imposição, pela magistrada inicial, do regime de cumprimento de pena no fechado considerou a permissibilidade contida no parágrafo 3º do artigo 59 do Código Penal, que autoriza a fixação de um regime mais gravoso mediante a existência de vetor judicial desfavorável, caso dos autos (antecedentes). A pena foi dada, inicialmente, pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos autos da Ação Penal nº 004259-18.2006.8.20.0124, transitada em julgado em 1º de março de 2013.

“Não merece acolhimento o pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos na norma, em especial o fato da pena concreta e definitiva aplicada ter sido superior a quatro anos”, explica a relatoria do voto.

A apreciação do caso ainda esclarece que em relação à alegada desproporcionalidade no quantum atribuído à pena-base, o que se constata é que a julgadora atuou dentro dos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, de cinco a 15 anos, aplicando um ano para a circunstância desfavorável dos antecedentes, inferior, inclusive, ao parâmetro tido por razoável pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a fração de 1/8 por circunstância desabonadora.

Revisão Criminal nº 0807046-77.2020.8.20.0000

STF mantém condenação de policiais militares por Massacre do Carandiru

Ao afastar as alegações da defesa, o ministro manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação pelo Tribunal do Júri.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso em que a defesa buscava reverter a condenação de policiais militares pelo Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos em outubro de 1992. A decisão se deu nos autos dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1158494 e 1196593.

Os policiais foram condenados pelo Tribunal do Júri a penas que variam entre 48 e 624 anos de reclusão. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou as condenações, sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a renovação do julgamento perante o Tribunal do Júri. No entanto, na análise de recurso apresentado pelo Ministério Público paulista (MP-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação.

Nos recursos ao STF, a defesa alegava ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente porque o STJ teria reexaminado matéria de prova para dar provimento ao recurso do MP-SP. Sustentava, ainda, que a defesa não pôde apresentar manifestação oral no julgamento de agravo regimental e embargos declaratórios. Requeria, assim, a reforma de decisão do STJ.

Tema infraconstitucional

De acordo com o ministro Roberto Barroso, os agravos não devem ser acolhidos, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado no ARE 748371 (Tema 660 da repercussão geral).

O relator destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que deve ser negado trâmite a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo no regime de repercussão geral. O CPC prevê que o recurso cabível na hipótese é o agravo interno ao próprio tribunal, no caso o STJ.

Jurisprudência do STF

O ministro Roberto Barroso também rebateu a alegação da defesa de que a decisão do STJ afrontou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). Segundo ele, os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da questão constitucional levantada.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que não deve tramitar recurso extraordinário que não destaque, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Inviabilidade

Por fim, o ministro Roberto Barroso apontou que, para reformar a decisão do STJ, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, como dispositivos do CPC e regras do Regimento Interno do STF, o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Veja a decisão.
Processos relacionados: ARE 1158494;  ARE 1196593

TJ/RS: Jogador de futebol que agrediu violentamente o árbitro da partida, vai a júri

O jogador de futebol William Cavalheiro Ribeiro deverá ir a júri pela agressão a um árbitro durante jogo da Divisão de Acesso gaúcha realizado em Venâncio Aires, em outubro de 2021, conforme decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS proferida em sessão virtual encerrada na semana passada (27/7).

O atleta havia sido pronunciado na Comarca Venâncio Aires, em março, pelo crime de tentativa de homicídio simples contra o árbitro Rodrigo Crivellaro, encaminhamento que a defesa do jogador protestou junto ao TJRS. A alegação defensiva, de acordo com a decisão, foi de ausência de indícios da existência de vontade de matar e de que se tenha assumido esse risco. Além da impronúncia, foi pedida a desclassificação do delito doloso contra a vida para lesões corporais, ou o reconhecimento da desistência voluntária (quando a agressão é cessada sem qualquer interferência).

Decisão

A Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch comenta no voto que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se tratando de decisão condenatória. Nesse sentido, a relatora entende que a análise acerca do dolo e da possibilidade de desclassificação do delito são questões da competência do Tribunal do Júri, “visto que o dolo, no caso concreto, assim como a possibilidade de existência do dolo eventual não podem ser descartados neste momento”, disse.

Da mesma forma em relação à alegação da desistência voluntária, “a qual, não estando cabalmente comprovada nos autos, deve ser levada ao tribunal popular”.

O episódio de violência aconteceu durante partida entre o Guarani local e o São Paulo, de Rio Grande, então clube de Willian Ribeiro. No segundo tempo, o atleta foi advertido com cartão amarelo pelo árbitro Rodrigo Crivellaro e reagiu derrubando o apitador com um soco seguido de um pontapé na região da nuca. O episódio foi filmado e logo ganhou repercussão nacional.

“Há amparo suficiente a caracterizar a materialidade, a autoria, e indícios de que, se não teve intenção de matar, o recorrente ao menos pode ter assumido o risco do resultado, não cabendo ao juízo de pronúncia aprofundar a análise dos fatos, cometida ao Conselho de Sentença”, conclui a Desembargadora.

Nesse mesmo recurso, o Ministério Público, responsável pela acusação, pleiteou a reinserção da qualificadora de motivo fútil, afastada pelo juízo de 1º Grau. O pedido foi acolhido pela 3ª Câmara do TJ. William Cavalheiro Ribeiro, portanto, deverá responder perante o júri por homicídio qualificado (motivo fútil). Ele responde ao processo em liberdade. Cabe recurso da decisão. Votaram também o Desembargador Rinez da Trindade e o Juiz de Direito convocado ao TJ, Leandro Augusto Sassi.

TJ/SC: Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC

MP/DFT: Violência no trânsito – Motorista é condenado por homicídio doloso

Crime ocorreu em 2014; réu fugiu sem prestar socorro.


A 1ª Promotoria Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante obteve, nesta terça-feira, 2 de agosto, a condenação de Pedro Paulo Cardoso Cabral pelo assassinato de Alessandro Oliveira da Conceição. A pena foi fixada em sete anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade.

O crime ocorreu em 18 de janeiro de 2014, na Epia Sul, na altura da Candangolândia. Pedro Paulo dirigia em altíssima velocidade e colidiu contra o veículo de Alessandro, que trafegava normalmente pela via. Pedro Paulo fugiu sem prestar socorro. Pouco antes, ele já havia batido em outro carro e também havia fugido. Esse último delito, no entanto, foi considerado prescrito pela Justiça.

A Promotoria de Justiça sustentou que a morte da vítima foi causada de forma voluntária porque, ao dirigir em altíssima velocidade e de modo agressivo, o réu assumiu o risco de matar. O promotor de Justiça Davis Barbosa da Paixão destacou que o trânsito é o maior espaço de convívio comunitário de nosso tempo e que deve ter por princípios norteadores a solidariedade, a fraternidade, a empatia, a prevenção e a cordialidade.

Para ele, a condenação mostra que a sociedade não tolera mais a violência no trânsito. “Essa necessária alteração de mentalidade pode irradiar efeitos positivos em diversos outros campos da coexistência nos centros urbanos”, afirmou.

STJ: Estado do Rio deve pagar R$ 500 mil familiares do pedreiro Amarildo

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais de R$ 500 mil para a companheira e para cada um dos filhos do pedreiro Amarildo Dias de Souza. Ele desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha.

No dia 15 de fevereiro, o colegiado já havia formado maioria para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou as condenações de primeiro grau, mas um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento. Na retomada do caso, a ministra – última a votar – acompanhou posição do relator do recurso, ministro Francisco Falcão. Ficou vencido no julgamento o ministro Og Fernandes, que entendia ser necessário ajustar o valor das indenizações por danos morais.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a decisão do TJRJ que negou indenização à sobrinha e à mãe de criação da vítima.

Filhos vão receber pensão até os 25 anos de idade
Além do ressarcimento extrapatrimonial, a Justiça do Rio condenou o poder público a pagar à companheira e aos filhos de Amarildo – até que eles completem 25 anos de idade – pensão equivalente a dois terços do salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o Estado do Rio questionou o valor das indenizações e alegou que o pensionamento aos filhos deveria ser limitado à data em que eles atingissem a maioridade.

Desaparecimento de Amarildo ganhou repercussão internacional
O ministro Francisco Falcão apontou que, em relação aos irmãos de Amarildo, o TJRJ concluiu existirem laços afetivos estreitos entre eles e a vítima, entendendo pela necessidade de indenizá-los também, no valor de R$ 100 mil para cada um.

Além de ser impossível, no julgamento de recurso especial, rever o entendimento da corte fluminense com base nos fatos e nas provas dos autos, nos termos da Súmula 7, o relator apontou que a intervenção do STJ em relação ao arbitramento de danos morais, como regra, só ocorre se a verba fixada for excessiva ou irrisória – o que ele não verificou no caso.

“Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo”, completou o ministro.

No tocante ao pensionamento dos familiares, Francisco Falcão destacou precedentes do STJ no sentido de que, reconhecida a responsabilidade do poder público pela morte de pessoa encarregada do sustento da família, os filhos têm direito à pensão desde a data do óbito até o momento em que completem 25 anos de idade.

Processo: AREsp 1829272

TRF1 devolve posse de carro apreendido até o trânsito em julgado de eventual condenação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação, determinou a restituição, ao recorrente, da posse de um veículo Mercedes Benz de alto valor, que se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Mercedes Benz do Brasil. O pedido de devolução do bem havia sido indeferido pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA por falta de prova da propriedade.

A fundamentação utilizada para o sequestro do automóvel consistiu na suposição de que o impetrante participaria de organização criminosa com seus parentes, e no fato de ele possuir veículo avaliado em mais de R$ 300.000,00, incompatível com a própria renda, além de que o apelante teria o fito de se desfazer do patrimônio.

O recorrente sustentou que o veículo se encontra alienado junto ao mencionado banco e que o apelante realiza o pagamento de suas parcelas mensalmente. Aduziu que não há qualquer indício de que estava a se desfazer de seu patrimônio, capaz de fundamentar “medida tão-drástica como a de deixá-lo sem seu único meio de locomoção”.

Contra a mesma sentença, o apelante impetrou também mandado de segurança, de relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, julgado pela 2ª Seção do TRF1. Naquele processo, o Colegiado concedeu efeito suspensivo à apelação no presente processo, e determinou a restituição da posse do bem mediante a assinatura de termo de fiel depositário até que fosse decidida a apelação no processo atual.

Relator da apelação, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, incorporou ao seu voto razões e fundamentos do magistrado Guedes no mandado de segurança (acompanhado unanimemente pela 2ª Seção). Naquele voto, o desembargador federal ressaltou que a jurisprudência do TRF1 tem se orientado no sentido de que na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, e determinada a manutenção da apreensão de bens “para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário na condição de fiel depositário do juízo, no caso, o possuidor legal (devedor fiduciante) até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação”.

Portanto, o magistrado convocado, adotando na apreciação da apelação criminal os fundamentos invocados no julgamento do mandado de segurança, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação “para determinar a restituição da posse, ao apelante, do veículo apreendido mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência”.

A decisão da 3ª Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1002323-71.2021.4.01.3908


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