TJ/DFT nega visita virtual para mãe que responde por tráfico em presídio

A 2ªTurma Criminal do TJDFT manteve a decisão de 1a instância que negou o pedido de visita virtual de mãe de preso, em razão de a mesma não preencher os requisitos legais, pois responde a ação penal pela prática de tráfico no interior de presídio.

A defesa recorreu da decisão alegando que a negativa de visitas fere o direito fundamental do preso, uma vez que impede o convívio com sua genitora e dificulta a manutenção dos laços familiares, essenciais para sua ressocialização.

Apesar do recurso do réu, os Desembargadores não deram razão. O colegiado explicou que o direito de visitas “não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto”. Esclareceram ainda que “a visita na modalidade virtual não dispensa o dever dos visitantes em atender tanto as regras previstas na Portaria VEP/DF nº 8/2016” e que, no caso, a genitora do preso está impedida de realizar visitas por responder a ação penal por tráfico de drogas no interior de presídio, “vedação prevista no artigo 5º, §1º da mencionada portaria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712273-32.2022.8.07.0000

TJ/TO: Juiz relaxa prisão de mulher detida por tráfico, condena criminalização da pobreza e cobra políticas públicas para dependentes químicos

A detenção de uma mulher de 34 anos, usuária de crack, em Araguaína, município do norte do Estado do Tocantins, resultou em uma decisão judicial que, além de fundamentos jurídicos baseados em leis e decisões de tribunais superiores, aprofunda o tema sob o viés social.

A decisão, proferida após audiência de custódia, é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior que, além de relaxar a prisão da mulher, entre outras medidas, determinou seu encaminhamento para CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas) “para acompanhamento da dependência química”.

O caso é o seguinte: No dia 4 de agosto, após denúncia anônima, M.N.C. foi presa por tráfico de drogas pela Guarda Municipal com 2,8 gramas de crack e dinheiro, em um posto de combustível na cidade. O nome da acusada será preservado.

Ele deixou de “homologar o auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. N. C. e, por conseguinte, relaxou a prisão flagrancial, com base nos artigos 5º, caput, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, por ter sido medida invasiva, maculando os direitos fundamentais da intimidade, privacidade e da liberdade (art. 5º, caput, inciso X, e o parágrafo segundo, do art. 240 do CPP)”.

Aspectos técnicos

Tecnicamente, a decisão que relaxou a prisão da acusada se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segunda a qual seria necessário mandado de busca e apreensão e não prisão com base em informações de testemunhas. “Na presente situação, entendo que o flagrante deve ser relaxado, como bem requerido pela defesa. Explico: Na situação dos autos, não houve justa causa para que a autoridade policial realizasse buscas pessoais sem mandado judicial, na medida em que, conforme depoimento dos guardas municipais, estes ficaram sabendo por terceiros que pessoas estariam cometendo o tráfico de drogas na região do entroncamento, próximo ao posto, na Comarca de Araguaína”, salienta o magistrado.

Suspeição genérica

Ainda conforme o juiz, “parte da jurisprudência atual, mormente do Superior Tribunal de Justiça, não aceita a suspeição genérica existente sobre indivíduos quando não houver justa causa, por exemplo, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima), são insuficientes para abordagem de um indivíduo”.

No despacho, o juiz afirma ainda que “não foi colhido nenhum depoimento dos populares que teriam informado o suposto tráfico de drogas, praticado por duas pessoas na região do entroncamento, em Araguaína/TO”. “Como se vê, o fato de haver sido encontrado aproximadamente 2,8g de substância aparentando ser crack e dinheiro com a flagranteada (…), após a revista não convalida a ilegalidade prévia, eis que é necessário que o elemento “fundadas suspeitas de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência”, citou. “Soma-se ao fato que a denúncia anônima, segundo a testemunha (…), relatou que seria um homem, com tais vestimentas, a realizar o tráfico de drogas supracitado, não tendo em momento algum mencionado ter conhecimento de uma mulher a traficar drogas”, complementou.

Ajuda voluntária

É abordado também, com muitos fundamentos, o aspecto social do problema. Logo na introdução do documento de nove páginas, o magistrado faz questão de destacar: “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

Em outro trecho da decisão, o juiz cita que M.N.C “relatou tomar remédio controlado para dormir, bem como alegou ser usuário de drogas, do tipo: “crack” desde 2015 e disse nunca ter feito tratamento quanto ao vício de drogas, dispôs que sua mãe está ciente de sua prisão”.

Andando em círculo

Na conclusão de seus argumentos, tanto jurídicos e sociais, Antônio Dantas de Oliveira Júnior aborda vários aspectos, entre eles, de segurança pública, criminalização da pobreza, direitos fundamentais, políticas públicas de saúde, educação e até mesmo medidas eleitoreiras.

Em letras garrafais, ele finaliza o texto ressaltando que “o intuito desta decisão, devidamente fundamentada, com a lei, a doutrina e a jurisprudência, não é para enfraquecer a força policial e o combate ao crime”. No entanto, diz que “diante da criminalização da pobreza, pessoas hipossuficientes também sejam resguardadas quanto aos seus direitos fundamentais previstos na constituição federal e nos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário”.

Para ele, “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc). Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em círculo ou para trás e não para frente”.

Polícia e sistema prisional aparelhados

O juiz lembra que “é dever do estado aperfeiçoar e melhor aparelhar, com serviços de inteligência, a polícia e o sistema prisional”. “No mesmo sentido, os atores do sistema de Justiça precisam ter a coragem de reconhecerem a falência do direito penal e do sistema prisional, na busca de melhorias que possam verdadeiramente combater e prevenir a criminalidade, sob pena de viver-se em um país apenas de simbologias e com um carga tributária exorbitante”, finalizou.

STJ: Justiça Federal deve assumir investigação sobre Chacina do Parque Bristol

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu nesta quarta-feira (10) um Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) e determinou a reabertura e a transferência, para a Justiça Federal, de inquéritos relativos ao caso conhecido como Chacina do Parque Bristol – série de assassinatos cometidos em maio de 2006 por grupo de extermínio supostamente ligado a agentes de segurança pública de São Paulo, como represália a ataques da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Ao deferir o IDC, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de indícios de graves violações de direitos humanos no caso e a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de tratados internacionais assinados pelo país.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da Associação de Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos.

Inserida no período conhecido como Maio Sangrento, a Chacina do Parque Bristol foi um ataque cometido por homens encapuzados contra cinco pessoas que estavam no bairro de mesmo nome, localizado na Zona Sul de São Paulo. Na ação, três pessoas morreram baleadas. Segundo os autos, logo após o crime, uma viatura da Polícia Militar teria passado pelo local para recolher cartuchos e projéteis que estavam no chão. Meses após esse episódio, um dos sobreviventes foi morto a poucos metros do local onde havia sido atingido na primeira vez.

Como consequência da chacina, foram instaurados dois inquéritos policiais. No primeiro deles, a polícia entendeu não haver elementos suficientes de autoria, motivo pelo qual o Ministério Público de São Paulo requereu o arquivamento, que foi deferido pelo juiz; no segundo, também arquivado, o Ministério Público Federal alegou que não foram juntados exames periciais importantes para a elucidação dos fatos.

Corte IDH deve julgar responsabilização do Brasil pela chacina
Autora do IDC, a Procuradoria-Geral da República (PGR) justificou a necessidade de remessa do caso da Justiça de São Paulo para a Justiça Federal em razão de falhas na condução das investigações pelas autoridades estaduais. A PGR também destacou que foi apresentada à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um pedido de responsabilização do Brasil pelo episódio.

O relator do IDC, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não podem ser desconsiderados os violentos ataques cometidos pelo PCC em 2006, os quais espalharam terror na população de São Paulo, nem a necessidade de os órgãos públicos atuarem para coibir essas ações.

“Contudo, isso não significa dizer que, durante o combate a essas atividades criminosas, eventuais excessos ou abusos cometidos por agentes públicos possam ser tolerados. Havendo indícios de que a fronteira da legalidade tenha sido ultrapassada, o mesmo Estado que deve promover a segurança pública deve coibir eventuais excessos ou omissões por parte de seus agentes públicos”, afirmou o ministro.

Após o inquérito, novos estudos foram produzidos sobre o episódio
Considerando as informações trazidas aos autos – a exemplo de manifestações dos órgãos estaduais e entidades internacionais de direitos humanos –, o ministro entendeu ser necessário aprofundar as apurações, inclusive para verificar se os homicídios investigados nos dois inquéritos teriam correlação com os demais episódios ocorridos no Maio Sangrento.

Para o relator, o fato de as investigações estarem arquivadas não impede o seu deslocamento para a esfera federal, já que, de acordo com os autos, o arquivamento do caso teria sido precipitado, evidenciando falhas na atuação das autoridades estaduais de São Paulo quanto à obrigação de apurar, punir e adotar medidas para evitar a repetição de crimes semelhantes.

“Note-se que, após o arquivamento, foram produzidos vários estudos apontando uma possível inércia do Estado, o que pode ser considerado nova evidência a permitir a reabertura das investigações”, concluiu o ministro ao acolher o IDC.

Processo: IDC 9

STJ: Adulteração de imagem de passaporte válido não afasta competência estadual para crime de estelionato

Não sendo constatado prejuízo ou interesse da União, a Justiça estadual é competente para julgar o crime de estelionato, ainda que ele tenha sido cometido com o uso de imagens adulteradas de passaporte válido e de outros documentos emitidos por órgãos públicos federais. Também nessas hipóteses, deve ser respeitada a regra do foro de domicílio da vítima quando o crime envolver depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado.

Os entendimentos foram fixados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um processo em que havia divergência sobre qual ramo judiciário seria o competente para julgá-lo, se a Justiça Federal ou a estadual; e sobre qual juízo estadual, se do Paraná ou de Pernambuco, deveria ficar com o caso, uma vez afastada a competência federal.

De acordo com os autos, uma empresa chinesa, por meio de sua representação brasileira em Pernambuco, entrou em contato com uma empresa do Paraná para negociar a compra de equipamentos de proteção contra a Covid-19. Para comprovar sua identidade, o suposto representante da empresa paranaense enviou foto de seu passaporte e de outros documentos emitidos no Brasil, com um selo do Ministério da Agricultura.

O negócio foi fechado no valor de 573 mil dólares, depositados em conta bancária nos Estados Unidos. Após o pagamento, a empresa chinesa não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, nem recebeu o material.

Foram abertas investigações simultâneas na Justiça Federal e na Justiça do Paraná. No entanto, os autos da vara federal foram posteriormente remetidos ao juízo paranaense, que suscitou o conflito de competência por entender que havia interesse da União no caso, já que foram utilizados no crime passaporte adulterado e símbolo do Ministério da Agricultura.

Crime não envolveu falsificação de passaporte
Relatora do conflito no STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o estelionatário tenha utilizado imagens digitais adulteradas de um passaporte válido de terceiro para enganar a vítima e receber o depósito no exterior, não há indicação de interesse da União, pois não houve falsificação de passaporte.

“Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica lesão aos interesses do Ministério da Agricultura”, afirmou a ministra ao confirmar a competência da Justiça estadual.

Alteração no Código Penal passou a exigir observância à regra do domicílio da vítima
Laurita Vaz também apontou que os atos criminosos não ocorreram no Paraná: na verdade, nas negociações com o suposto autor dos delitos, foi utilizado telefone vinculado ao estado de São Paulo; por outro lado, a vítima estrangeira tem representação em Pernambuco e fez o depósito para empresa sob jurisdição da Justiça do Paraná, local onde noticiou o crime em julho de 2020.

Nesse contexto, a relatora lembrou que, em maio do ano passado, entrou em vigor a Lei 14.155/2021, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Segundo o novo dispositivo, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima.

“A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriormente praticados, uma vez que a persecução ainda está em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do juízo do domicílio da vítima”, concluiu a ministra, fixando a competência da Justiça estadual de Pernambuco.

Veja o acórdão.
Processo: CC 178697

STM: Erro médico – Médica é condenada por homicídio culposo após morte de sargento em pós-operatório

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeiro grau que havia absolvido uma médica de homicídio culposo, e a condenou à pena de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A decisão ocorreu no dia 1º de agosto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 21 de outubro de 2014, na sala do centro cirúrgico do Hospital de Guarnição de Porto Velho, em Porto Velho (RO), o 1º sargento do Exército Armindo dos Santos Oliveira morreu após perder muito sangue, em decorrência de complicações pós-operatórias de cirurgia eletiva de amigdalectomia – operação de retirada das amígdalas.

Na tarde daquele dia, por cerca de duas horas, o sargento foi submetido à cirurgia, sob responsabilidade da amédica acusada Gisele da Silva Gonzaga, uma segundo tenente médica do Exército, especialista em otorrinolaringologia. A equipe médica era ainda composta por um tenente coronel, especialista em anestesiologia; um terceiro sargento, técnico de enfermagem, que atuou como circulante; e por uma servidora civil, técnica em enfermagem, que atuou como instrumentadora.

Complicações, após o procedimento, levaram o sargento à morte, por negligência, segundo o MPM. O militar permaneceu no centro cirúrgico até as 18h30, quando foi liberado para enfermaria, consciente e com sinais vitais estáveis. Na oportunidade, a mulher do sargento recebeu explicações sobre o motivo da demora na operação e foi orientada sobre procedimentos do pós-cirúrgico, como a ingestão de sorvete e compressas geladas na região cervical, como medidas adicionais.

Hemorragia

Logo após, já na enfermaria, o paciente começou a apresentar diversos episódios de volumosos sangramentos. O médico plantonista da emergência do HGuPV foi acionado e fez diversos procedimentos para conter a hemorragia, sem sucesso. Por volta das 20h, o plantonista decidiu acionar a médica responsável pela cirurgia, a mesma que se tornaria ré na ação penal, solicitando que ela retornasse ao hospital para reavaliá-lo. Ela chegou 20 minutos depois e por mais 30 minutos tentou procedimentos para estancar a hemorragia.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, embora ciente dos graves episódios de sangramento, a médica manteve-se recalcitrante em tornar a decisão de reabordagem cirúrgica do paciente, mantendo conduta conservadora com relação às estratégias para contenção do sangramento, prescrevendo a ingestão de sorvete, compressa gelada na região cervical e administração de medicação anti-hemorrágica, as quais já há muito teriam se mostrado ineficazes.

Já perto das 23h, o quadro clínico do paciente se agravou muito. A médica foi chamada novamente ao hospital, mas não teria priorizado o atendimento do sargento. O paciente já se encontrava em estado de “choque hipovolêmico”, queda importante da oxigenação, pressão arterial muito baixa e sangramento contínuo e incontrolável.

“A ré pegou o tubo para realizar a intubação, mas saiu para atender um telefonema, deixando o tubo em cima do peito do sargento, mesmo diante da gravidade do quadro”, disse o MPM na peça de apelação.

O militar sofreu uma parada cardiorrespiratória ainda na maca, a caminho do centro cirúrgico. As tentativas de reanimação, já no centro cirúrgico, demorariam cerca de 30 minutos, sem sucesso. A declaração de óbito foi firmada pela própria médica, tendo como causa mortis “choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia”.

Para o MPM, a Comissão de Ética Médica também afirmou haver indícios de negligência da médica na condução do caso. “Com base na documentação enviada a esta Comissão de Ética, é possível afirmar que há indícios de negligência na condução do caso em questão, no pós-operatório, realizado pela médica”.

Julgamento no STM

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Manaus (AM), a médica foi absolvida da acusação de homicídio culposo, por negligência médica. Mas o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar para tentar reverter a decisão do colegiado de primeiro grau.

Na Corte, foi relator o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, que votou para manter a sentença de absolvição da primeira instância. No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, revisora da apelação, teve entendimento divergente e votou por condenar a médica.

Em seu voto, a ministra disse que, dos relatos apresentados em juízo, percebe-se que, mesmo sendo alertada sobre a hemorragia incontrolável por várias pessoas, a atitude da médica foi uma só: minorar a gravidade do quadro clínico do sargento e insistir que os episódios de perda sanguínea eram normais e estavam sob “aparente controle”.

“Agregue-se ao trágico episódio, o fato do médico de plantão ter comunicado à médica, por volta das 21h, sobre os exames que demonstraram a necessidade de rápida intervenção emergencial”, disse a revisora.

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth, a passividade da médica ante o estado de gravidade de seu paciente constitui verdadeiro ultraje à medicina e vilipendia a classe otorrinolaringológica.

“Desse modo, entendo que a eventual preservação do veredicto absolutório coroará a impunidade e permitirá que o labor cirúrgico assim como o acompanhamento pós-operatório continuem a ser realizados sem a devida atenção a que merecem”, votou.

Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto da revisora e condenaram a médica pelo crime de homicídio culposo, com o direito de continuar recorrendo em liberdade.

Publicação do processo nº 7000357-33.2021.7.00.0000 cedido gentilmente pelo site www.legallake.com.br


Superior Tribunal Militar
Data de Disponibilização: 04/08/2022
Data de Publicação: 05/08/2022
Região:
Página: 2
Número do Processo: 7000357-33.2021.7.00.0000
PLENÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DE JULGAMENTO

ATA DA 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO, PRESENCIAL (VIDEO-CONFERÊNCIA),
EM 02 DE AGOSTO DE 2022 – TERÇA-FEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Artur Vidigal de Oliveira, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de Farias, Carlos Vuyk de Aquino, Leonardo Puntel, Celso Luiz Nazareth, Carlos Augusto Amaral Oliveira e Cláudio Portugal de Viveiros.

Ausente, justificadamente, o Ministro Odilson Sampaio Benzi.
Presente o Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, designado, Dr. Giovanni Rattacaso.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
No uso da palavra, o Ministro Presidente Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ deu ciência ao Plenário acerca de sua determinação para se proceder a estudo amplo com o levantamento de todas as situações de aplicação do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar, bem como também uma projeção de como essa aplicação resultaria na estatística da jurisdição militar federal.

Relatou que, mediante reunião, na última sexta-feira, com a presença da Juíza-Corregedora uxiliar, Dra. Safira Maria de Figueredo, do Secretário-Geral da Presidência, Cel Fabiano Souto Martins e os integrantes da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação (AGEST) fez essa determinação por entender ser uma matéria de urgência a ser apreciada em Plenário, assim, quanto mais cedo forem iniciados esses estudos, a Presidência, através do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES poderá receber o relatório e apresentar, caso assim também entenda, ao Plenário da Corte para eventual deliberação.

Outrossim, o Ministro Presidente informou que, por iniciativa de seu Gabinete e da Corregedoria, encaminhará à Presidência da Comissão de Jurisprudência da Corte proposta de Súmula considerando os casos de precedentes unânimes da não aplicação do ANPP, ou seja, a proposta e Súmula a ser examinada pela Comissão é no sentido de não ser aplicável à Justiça Militar o art. 28-A do CPP comum, que prevê o ANPP. Concluindo, sustentou ser necessário que a Corte, como
principal órgão doutrinador e de prestação jurisdicional militar do País, adote posição plenária acerca do novo Instituto destinado à Justiça Comum.

JULGAMENTOS

APELAÇÃO Nº 7000357 – 33.2021.7.00.0000 . RELATOR:

MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA.
REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
APELADO: GISELE DA SILVA GONZAGA.
ADVOGADOS: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB: RO780), IGOR AMARAL GIBALDI (OAB: RO6521) e MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: RO3204).

Prosseguindo no julgamento interrompido na Sessão Virtual, realizada no período de 07 a 10 de março de 2022, e após o retorno de vista do Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso do MPM
para, reformando a sentença a quo, condenar a ex-2º Tenente-médico do Exército Gisele da Silva Gonzaga, como incursa no art. 206, caput, do CPM, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, na conformidade do artigo 33, § 2º,
alínea “c”, do CP comum, e com o direito de continuar recorrendo em liberdade. Proferiu voto de vista o Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA que, acompanhado dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO e CARLOS VUYK DE AQUINO, conhecia e negava provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, e mantinha inalterada a sentença absolutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os votos dos Ministros LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e ODILSON SAMPAIO BENZI foram computados na forma do art. 79, § 6º do RISTM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA farão declarações de voto.

A Sessão foi encerrada às 19h35.

(Ata aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, em 04/08/2022, sob a presidência do Ministro Gen Ex LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES)

SONJA CHRISTIAN WRIEDT
Secretária do Tribunal Pleno

TJ/SC: Escola que acionou PM e não conselho tutelar para revistar aluno deverá indenizá-lo

Baseada em rumores, uma escola do Meio-Oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a polícia militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar. Não obstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

STJ: Relator anula recebimento da denúncia e manda para a Justiça estadual ação contra investigados da Operação Hemorragia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik, reconsiderando decisão anterior, concedeu habeas corpus para reconhecer a falta de competência da 1ª Vara Federal de Florianópolis e anular o recebimento da denúncia contra cinco pessoas investigadas na Operação Hemorragia – segunda fase da Operação Alcatraz –, que apurou crimes contra a administração pública em Santa Catarina.

A denúncia imputou aos investigados os crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ao determinar a remessa dos autos para a Justiça estadual, Paciornik também revogou todas as medidas cautelares que eventualmente tenham sido impostas aos acusados pelo juízo federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os recursos objeto da lavagem de dinheiro seriam provenientes do superfaturamento de um pregão realizado pela Secretaria de Saúde para a contratação de serviços de informática, que resultou no Contrato 465/2009. O contrato – acrescentou o MPF – teria sido pago com verbas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), repassadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.

No entanto, para o relator, a informação contida em nota técnica da Controladoria-Geral da União, no sentido de que o FES recebeu verbas federais no período de vigência do Contrato 465/2009, “é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais”.

Fazenda estadual negou uso de verbas da União
Ao STJ, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a competência da Justiça Federal. Para o TRF4, mesmo que não houvesse verba federal envolvida no contrato, os destinatários dos recursos e o modus operandi seriam idênticos àqueles apontados na Operação Alcatraz (em trâmite na Justiça Federal), o que atrairia a aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual, havendo conexão entre crimes de competência federal e estadual, prevalece a primeira.

O ministro Joel Paciornik destacou que, embora a Quinta Turma do STJ tenha reconhecido a conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz (RHC 147.467), o caso atual tem uma particularidade: um ofício expedido pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, que afirma, categoricamente, não terem sido utilizadas verbas federais para a consecução do Contrato 465/2009.

O relator explicou que, entre outras hipóteses (não configuradas no caso), a competência da Justiça Federal no crime de peculato apenas se justifica se houver fortes indícios de que os valores apropriados sejam provenientes de repasses da União.

Em sua decisão, ele afastou a hipótese de conexão entre as ações, por entender que ela não se configura apenas pela eventual circunstância de os valores ilícitos verterem para as mesmas pessoas ou pela adoção da mesma maneira de agir.

“A Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na prática delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Referido colegiado também já ponderou que a cisão processual (artigo 80 do CPP) é a medida mais adequada, em se tratando de operações de grande complexidade, com excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja a decisão.
Processo: RHC 161096

TST: Bancária rendida em assalto consegue aumentar indenização

Ela desenvolveu estresse pós-traumático que a tornou definitivamente inapta para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar, de R$ 60 mil para R$ 200 mil, o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a uma bancária que foi rendida em assalto a posto de atendimento em Curitiba (PR). Para o colegiado, o local não tinha nenhum sistema de segurança, e a violência do assalto acarretou graves problemas psiquiátricos que levaram à aposentadoria por invalidez permanente da empregada.

Disfarce
Na ação, a bancária relatou que trabalhava num posto de atendimento dentro do Hospital Nossa Senhora das Graças. No episódio, ocorrido em março de 2011, um dos assaltantes se disfarçou de médico e entrou armado no local, que não tinha porta giratória nem detector de metais, e ela foi mantida na mira de arma de fogo durante toda a ação criminosa.

Invalidez
Ainda de acordo com seu relato, após o assalto, teve de comparecer à polícia para reconhecer os assaltantes e voltar a trabalhar no mesmo lugar, que continuava sem aparato de segurança. Com isso, desenvolveu estresse pós-traumático e foi considerada permanentemente inapta para o trabalho pelo INSS, que a aposentou por invalidez.

Indenização
Reconhecendo o nexo causal entre a doença e o assalto, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de R$ 1,3 milhão de indenização por danos materiais, em parcela única, e R$ 700 mil a título de danos morais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a pensão em cota única, determinando seu pagamento de forma mensal e vitalícia, e reduziu a indenização por danos morais para R$ 60 mil. A bancária recorreu, então, ao TST.

Sintomas psicóticos
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, além do estresse pós-traumático, a bancária sofreu transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos) e chegou a tentar suicídio, o que motivou a sua internação.

Segundo o ministro, a indenização, nessas situações, não tem o poder de apagar ou dissipar os danos causados. “Mas a reparação deve ser prestigiada, buscando-se arbitrar o valor segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Na sua avaliação, o valor de R$ 60 mil fixado pelo TRT se mostrou desarrazoado e desproporcional. Entre outros pontos, ele destacou que a bancária havia trabalhado durante 27 meses exposta ao perigo de assalto no posto de atendimento bancário, que sua remuneração média mensal era de R$ 4,9 mil e que o empregador é instituição bancária de grande porte. Considerou, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da condenação, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT suspende direito de dirigir de motorista embriagado autuado por homicídio culposo

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou a suspensão do direito de dirigir de Wasim Aftab Malik, autuado pela prática, em tese, condução de veículo automotor sob a influência de álcool e de lesão corporal culposa. Os delitos estão tipificados nos artigos 302 §3º e 303 §2º, do Código Penal Brasileiro.

Foram impostas ao autuado mais três medidas cautelares. O magistrado determinou ainda que o autuado pague fiança no valor de R$ 70 mil e entregue o passaporte à Justiça no prazo de cinco dias. Ele está ainda proibido de mudar de endereço sem comunicação à Justiça.

Na audiência de custódia realizada no sábado, 06/08, o juiz explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a embriaguez, por si só, não autoriza a presunção de dolo eventual”. O magistrado observou ainda que a capitulação dada pela polícia foi de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

“É necessário, assim, ao menos por ora, respeitar a conclusão exposta no APF (auto de prisão em flagrante), razão pela qual não é possível a manutenção da prisão, por vedação expressa do artigo 313 do CPP”, registrou. No caso, segundo o juiz, “a imposição de medida cautelares “mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”.

O inquérito foi encaminhado para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, onde tramitará o processo.

Processo: 0721842-48.2022.8.07.0003

TJ/AC determina que Estado promova delegado de Polícia Civil por ato de bravura

Agente de segurança pública enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado latrocínio; após troca de tiros, ele conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens roubados.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por delegado de Polícia Civil do Município de Epitaciolândia e determinou ao Ente Estatal que promova, por ato de bravura, o agente de segurança pública, fazendo constar nos assentos funcionais do servidor o registro da ascensão profissional.

A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira, 05, considerou que o autor faz jus à promoção, ao passo que o Ente Público deixou de comprovar alegada impossibilidade financeira nos autos do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que, após processo administrativo, o Conselho Superior da Polícia Civil aprovou ato de bravura, atraindo como consequência promoção, de acordo com o disposto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº. 129/2004.

Ocorre que, para efetivar a promoção por ato de bravura, há necessidade de Decreto Governamental, nos termos do parágrafo 6º, artigo 2º, do Decreto nº 10.415/2018, o que foi negado pela Procuradoria Geral do Estado, sob a justificativa de atenção aos limites de gastos com pessoal ante à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Inconformado, entendendo ser um direito adquirido, o autor apresentou ação judicial requerendo que o Estado do Acre seja obrigado a efetivar a sua promoção por ato de bravura, desde a data de aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, devendo registrar a promoção no assentamento funcional e, ainda, ser condenado a pagar as diferenças financeiras retroativas à data da aprovação.

Sentença

Embora o Ente Estatal tenha alegado impossibilidade financeira, o Juízo da Fazenda Pública entendeu que não foi juntado aos autos do processo qualquer documento hábil a comprovar as alegações, mas tão somente um Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal do período de janeiro a agosto do ano de 2020.

Dessa forma, o magistrado sentenciante assinalou que o relatório não se presta a comprovar a justificativa alegada, sendo inviável aceitar uma negativa atrelada à Lei de Responsabilidade Fiscal “se o Estado não comprova tal argumento; a citada alegação é incompatível com a realidade fática do Estado, que permanece contratando novos servidores para fazerem parte dos quadros do funcionalismo público, sejam eles em caráter efetivo ou provisório”.

“Da mesma forma, em 31 de dezembro de 2018, o Exmo. Governador do Estado emitiu o Decreto nº 10.436, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.461, concedendo o ato de bravura a três delegados de polícia. Desta forma, aparentemente em menos de 6 meses, o Estado se recusa a emitir o Decreto concedendo a benesse ao autor, por extrapolar o limite fiscal permitido? Esta justificativa utilizada pelo Ente Público não se sustenta, mesmo porque, como já dito, tem havido inúmeras contratações,inclusive de concursos públicos e cadastros de reserva. O que resta claro é que há um tratamento desigual (…), situação que atrai a interferência deste Judiciário”, registrou Anastácio Menezes na sentença.

Ato de bravura

Segundo os autos do processo, o Conselho Superior de Polícia concedeu o ato de bravura ao autor após analisar, pormenorizadamente, toda sua conduta em incidente ocorrido em Epitaciolândia, no ano de 2010, quando enfrentou sozinho dois ladrões que haviam praticado um crime de latrocínio e, após troca de tiros, conseguiu realizar a prisão dos criminosos e recuperar os itens subtraídos.

A Comissão que analisou o caso reconheceu que o autor, na ocasião, agiu com coragem e expertise, sendo que suas ações extrapolaram os limites normais do cumprimento do dever e resultaram na solução do crime, com a prisão dos criminosos e a recuperação de todos os itens que haviam subtraído.

Dispositivo e recurso

Conforme o dispositivo da sentença, além de lançar o ato de bravura na ficha funcional do servidor, o Ente Estatal também deverá pagar ao agente de segurança pública os reflexos financeiros de suas promoções, “desde a data de aprovação no Conselho Superior da Polícia Civil (…) até a implantação nos assentos funcionais e folha de pagamento”.

A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros moratórios nos mesmos patamares do rendimento da caderneta de poupança, a contar da data de ajuizamento da demanda.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Processo nº 0604212- 97.2020.8.01.0070


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