STF: Mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas

Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve ser aplicada, com análise de cada caso sobre se houve dolo (intenção).


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.

O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

Direito civil

Primeira a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.

Equiparação ao direito penal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.

Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente.

Caso concreto

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Teses

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Processo relacionado: ARE 843989

TJ/SC: Homem que ameaçou matar a própria mãe tem condenação mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe, que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.

Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso concomitante de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta. A câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes, pois interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º grau. Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.

O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças à integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O processo tramita em segredo de justiça.

STF invalida norma do TJ/SP que impedia juiz plantonista de converter prisão em flagrante em diligência

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que, entre outros fundamentos, verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que vedava ao juiz plantonista a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4662, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e julgada na sessão virtual encerrada em 15/8.

Em voto condutor do julgamento, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que, a pretexto de disciplinar o funcionamento do plantão judiciário, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, indevidamente, inovou em matéria processual penal, cuja competência privativa para legislar é da União. Ele lembrou que o STF já afirmou também que cabe à União a edição de leis sobre as espécies de prisão e a competência funcional da magistratura.

Prerrogativa do magistrado

Toffoli explicou ainda que, com a Lei 12.403/2011 (que alterou dispositivos do Código de Processo Penal – CPP), além de apreciar a legalidade da prisão em flagrante, o juiz passou a ter que se manifestar, expressa e obrigatoriamente, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Ocorre que, diante de circunstâncias excepcionais e inéditas, o juiz pode ordenar diligências prévias (por exemplo, com relação a algum fato, informação ou documento) se entender que são indispensáveis para a formação de sua convicção. Essa providência, a seu ver, é uma prerrogativa inafastável do magistrado, decorrente do princípio da independência funcional do juiz.

Audiência de custódia

Por fim, o relator ressaltou que, mesmo após a alteração legal que incluiu no artigo 310 do CPP a exigência de realização de audiência de custódia, não há proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Segundo Toffoli, a audiência proporciona o contato pessoal e direto com o custodiado, e o debate com as partes auxilia na formação da convicção do juiz. “Ainda assim, em casos extremos e excepcionais, dadas as circunstâncias concretas, o pronunciamento judicial definitivo acerca da manutenção (ou não) da prisão em caráter cautelar pode não prescindir de diligências prévias a serem ordenadas pelo juiz”, concluiu.

A decisão declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no artigo 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP e reiterada no artigo 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.

Processo relacionado: ADI 4662

STF: É necessária autorização judicial para investigar autoridades

Pedido da Adepol foi julgado improcedente pela maioria em sessão virtual do Plenário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de regra da Constituição do Estado de Goiás que condiciona a abertura de investigação criminal contra autoridades à prévia autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-GO). Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 15/8, o Plenário julgou improcedente o pedido apresentado pela Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732.

Supervisão judicial

O relator, ministro Dias Toffoli, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADI 7083, firmou entendimento de que a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. No julgado, a Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.

Ele lembrou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. “Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau”, observou.

Placar

Toffoli constatou que o dispositivo em questão (artigo 46, parágrafo único, da Constituição goiana), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 186/2020, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pelas ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.

Processo: ADI 6732

TJ/PB: Estado indenizará homem preso indevidamente por 4 dias por suposta adulteração do número do motor de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em virtude da prisão ilegal de um homem, por aproximadamente quatro dias, decorrente de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava. No recurso julgado pelo colegiado, o Estado pugnou pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ao defender que a prisão foi realizada no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento.

O autor da ação alega que no dia 20/09/2008, durante a operação policial denominada Chassi Legal, foi abordado por servidores públicos do Detran e do GOE (Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba), que, ao suspeitarem de possível adulteração do número do motor da sua motocicleta, foi preso pelo Delegado da Polícia Civil que coordenava a operação, tendo sido recolhido em instituição prisional (Cadeia Pública de Monteiro) e sua motocicleta apreendida, sob a alegação de existência de adulteração na mesma.

O relator do processo nº 0089756-23.2012.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, disse que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada.

“Diante dos fatos narrados, entendo que a conduta dos agentes públicos não configura exercício regular do direito. Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, sem motivo plausível, foi conduzido à delegacia em razão de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava, ficando preso, indevidamente, por aproximadamente quatro dias, o que, sem dúvida alguma, causou abalo à sua integridade física e moral”, ressaltou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

STJ veda, em repetitivo, uso de inquéritos e ações em curso para impedir aplicação do tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).

De acordo com o dispositivo da Lei de Drogas, as penas previstas no parágrafo 1º do artigo 33 podem ser reduzidas de um sexto a dois terços caso o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades delitivas nem integre organização criminosa.

Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, a seção considerou que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado.

“Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles”, afirmou a relatora dos recursos analisados, ministra Laurita Vaz.

Redução da pena é direito subjetivo do réu que cumpre os requisitos
A relatora apontou que a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível afastar a sua incidência com base em considerações subjetivas do julgador.

Ainda segundo a ministra, o STJ tem diferenciado o aproveitamento de inquéritos e ações penais em curso no caso de medidas de caráter precário – a exemplo das prisões cautelares, nas quais se admite a utilização desses processos, pois não se exige, em tais situações, a afirmação inequívoca de que o réu seja autor do delito – e na fundamentação de medidas de caráter definitivo, como na imposição de pena.

“Uma vez que a prisão cautelar é provisória, pode ser revertida a qualquer momento no curso do processo e não implica nenhum juízo peremptório acerca da conduta do acusado, não se constata nenhuma violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade na utilização de inquéritos e ações penais em curso para fundamentar a decisão que a decreta”, completou a relatora.

Aplicação de pena exige conjunto probatório mais rigoroso
Por outro lado, na imposição da sanção penal, Laurita Vaz apontou que é preciso um conjunto probatório mais rigoroso do que aquele necessário para as medidas cautelares.

A ministra ressaltou que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação definitiva de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a um autor só é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória.

“Até que se alcance esse marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena”, afirmou, ao lembrar que o mesmo raciocínio foi empregado pelo STJ ao editar a Súmula 444.

Em seu voto, Laurita Vaz comentou que inquéritos e ações penais podem perdurar por anos sem que haja resultado definitivo. Assim, ponderou, a conclusão desses processos poderia ocorrer só após o réu ter cumprido a pena pelo crime de tráfico na qual foi negada a redução – quadro que, potencialmente, traria resultados irreversíveis ao apenado.

Para a magistrada, se há a necessidade de invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa – e, assim, afastar o tráfico privilegiado –, “é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o acusado ‘não é tão inocente assim’, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico”.

Processo: REsp 1977027; REsp 1977180

TRF1 considera crime de latrocínio tentado mesmo que a vítima não tenha morrido ou sido atingida por disparos durante roubo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que configura crime de latrocínio tentado roubo seguido de disparo de arma de fogo, ainda que os réus não tenham obtido êxito com a morte das vítimas. Os acusados apelaram para o Tribunal, sem sucesso, pretendendo ser absolvidos, ou terem as penas diminuídas.

Segundo a denúncia, os réus subtraíram valores no guichê de atendimento e na Tesouraria da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na cidade de Capelinha/MG mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Durante a fuga, um dos réus atirou contra os policiais militares, e os dois acusados subtraíram um automóvel, igualmente mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.

A defesa pretendia a absolvição dos réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP) ou a desclassificação para roubo tentado dos valores da agência. Pretendia também a desclassificação de roubo consumado para roubo tentado do veículo que pretendiam utilizar na fuga e requereu a revisão das penas de ambos os réus.

O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, diante dos fatos e das provas apresentadas, o crime de roubo da agência da ECT não se consumou pelo fato de os policiais militares terem realizado a tempo a abordagem, e que na fuga um dos réus atirou contra os policiais com intenção (dolo) de matá-los, não tendo o crime se consumado por motivo alheio à vontade dos acusados. Assim, ficou configurada a hipótese de latrocínio tentado, não desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de roubo tentado.

Em relação ao veículo, o relator destacou que no crime de roubo do carro para a fuga, impedida pela ação policial, o momento da consumação do crime se deu quando houve a inversão da posse. “Nessa perspectiva, não há dúvidas de que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, sustentou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal frisou em seu voto que os réus cometeram o crime mediante violência e grave ameaça e têm histórico de prática de diversos outros crimes, da mesma espécie e de outras, não deixando dúvidas que representam uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometerem novos delitos em caso de concessão de liberdade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002805-26.2018.4.01.3816

TJ/TO: Juiz usa princípio da insignificância e libera, na audiência de custódia, homem preso por furtar 3 pacotes de carne em frigorífico

Preso em flagrante por furto de carne em frigorífico de Araguaína, no norte do Tocantins, um homem de 18 anos, que era funcionário da empresa, foi liberado em audiência de custódia. A decisão é do juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal da comarca, e teve como base o princípio da insignificância, entendimento jurídico, segundo o qual, beneficia autores de condutas em que o resultado não é considerado suficientemente grave. Os nomes do acusado e do empreendimento serão preservados.

O ex-funcionário foi preso pelo furto de três peças de carnes avaliadas em torno de R$ 100,00. “É clarividente que a lesão foi irrelevante para a vítima, pois o valor dos bens subtraídos é insignificante por se tratar de três peças de carnes, com valor monetário muito inferior ao do salário mínimo, além do crime ser cometido sem violência e grave ameaça”, cita o magistrado na decisão.

O objeto do furto foi devolvido ao estabelecimento comercial e o detido imediatamente demitido por justa causa. “Como se vê, o autuado já havia sido penalizado administrativamente com a sua demissão, bem como as peças de carnes foram localizadas e restituídas, ainda, no interior do frigorífico. Logo, a continuidade com o procedimento investigatório certamente irá constituir constrangimento para o autuado e uma possível ação penal, diante do caso concreto, restará infrutífera por se tratar de fato atípico abarcado pelo princípio da insignificância”, argumenta o magistrado.

Crimes de bagatela

Ao reafirmar os parâmetros jurídicos da sua deliberação, Antônio Dantas de Oliveira Júnior salienta que “a comunidade jurídica vem adotando reiteradamente o princípio da insignificância para aplicá-lo aos crimes de bagatela, concedendo absolvição aos réus por atipicidade do fato, pois ausente a tipicidade material ou lesão ao bem jurídico tutelado, o que também pode ser reconhecido durante a audiência de custódia face o reconhecimento por mim de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial por não existir crime na presente situação, ante a atipicidade material”.

Economicamente Irrelevante

Em outro trecho, o magistrado considera que “analisando detidamente o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que, apesar da conduta amoldar-se tipicamente ao descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, apenas na perspectiva formal, percebe-se que, igualmente, não afetou economicamente o proprietário do bem, sendo irrelevante, do ponto de vista econômico, a prática delitiva”. E continua o magistrado: “Assim, tal conduta é atípica materialmente, por não ofender um bem jurídico relevante”.

Ele afirma também que “a conduta do autuado não se revestiu de periculosidade suficiente para justificar a incidência da norma penal”. “Para que se configure, significante é a relevância da materialidade, ou seja, a intensidade e o grau da lesão produzida. Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção consequente exige, a par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido, ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.”

Conduta censurável

O titular da Vara Criminal ressalta que a “conduta do autuado é totalmente censurável, no âmbito moral, mas é clara a sua irrelevância penal diante da inexistência de reflexos maiores, no presente caso, o que leva a se refutar uma mera análise gramatical e, praticamente matemática, de adequação de sua conduta à letra fria do dispositivo legal incriminador, como também a sanção maior ao autuado já fora a perda do cargo”. “Dito isso, no presente caso, vislumbro necessária a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para trancar os presentes autos de inquérito policial, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.”

O juiz pondera ainda que “deste modo, aceitar a imputação e dar prosseguimento ao inquérito policial consiste dispêndio desnecessário de energia e de capacidade técnica de todos os envolvidos (policiais, representante do Ministério Público, funcionário etc.), o que contraria o bom senso e o indispensável zelo pelas despesas do Estado. Com supedâneo no aqui fundamentado e, considerando o constrangimento eventualmente sofrido, entendo necessário o sobrestamento do Inquérito Policial em desfavor do autuado, ante a falta de justa causa.”

Conduta atípica

Ao finalizar a decisão, o juiz deixa de reconhecer o crime de furto qualificado “para o delito de furto simples e, em seguida, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo autuado, com base no princípio da insignificância, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. E, por conseguinte, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, relaxar a prisão em flagrante”. Foi determinado ainda o trancamento dos autos do inquérito policial.

TRF2: Competência para julgar processo da Operação Cadeia Velha é da Justiça Estadual

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador federal Ivan Athié, da 1ª Turma Especializada do TRF2, determinou a remessa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro do processo que apura os fatos investigados na Operação Cadeia Velha, envolvendo um suposto esquema de pagamento de propinas para deputados da Assembleia Legislativa fluminense para favorecer construtoras e empresas de transporte.

Realizada pela Polícia Federal em novembro de 2017, a Operação Cadeia Velha foi deflagrada com base em delações premiadas e fatos coletados no inquérito da Operação Ponto Final. Esta ação precedente foi remetida em dezembro de 2021 para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ordem do STF, que, em julgamento de pedido de habeas corpus (Habeas Corpus nº 161.021/RJ) decidiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Com isso, o relator no TRF2, analisando pedidos apresentados pelos réus, entendeu que “no caso em exame, tendo como norte os fundamentos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, “não mais subsiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes narrados na presente ação penal, de curso iniciado na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e com base nos desdobramentos decorrentes da Operação Ponto Final 1”.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal, autor da denúncia que deu origem ao processo penal, manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos e o envio dos autos diretamente ao juízo prevento do estado do Rio de Janeiro, na parte que trata das condutas imputadas aos empresários do setor de transporte.

O magistrado, porém, levou em conta que, além da decisão do STF, a denúncia não correlaciona conclusivamente os pagamentos aos parlamentares com verbas federais, o que justificaria a permanência do processo integralmente na Justiça Federal: “Nesse compasso, com base na fundamentação acima externada, impõe-se declinar a competência para a Justiça Estadual, por conta da inobservância do príncípio do juiz natural, tendo como parâmetro o que foi decidido no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, no que ficam anulados todos os atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia”, concluiu o desembargador.

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado é condenado por matar no trânsito e não prestar socorro

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Capital condenou na última quinta-feira (11), RODRIGO CREMONTTI MACIEL pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e omissão de socorro na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcóolica, em Florianópolis. O motorista foi sentenciado à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais sete meses de detenção. O magistrado Mônani Menine Pereira presidiu a sessão e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2016 uma adolescente de 17 anos e seu namorado de 18 caminhavam pelo acostamento da SC-401 na companhia de outros colegas. Perto do Parque Tecnológico, o motorista do veículo Volvo invadiu o acostamento e atropelou o casal de namorados. O condutor do veículo não parou para prestar socorro.

Ainda de acordo com a denúncia, o motorista retornava de uma casa noturna de Balneário Camboriú. A adolescente permaneceu hospitalizada, em coma, por 15 dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Já o namorado passou uma noite no hospital e sobreviveu ao acidente com poucos ferimentos.

“Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento deve ser o semiaberto para a pena de reclusão e o aberto para a detenção. Não há como cogitar da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da violência contra a pessoa e da quantidade de pena imposta, e igualmente se mostra inviável a concessão de sursis pela quantidade de pena imposta”, anotou o magistrado em sua sentença.

Processo n. 0001923-10.2016.8.24.0082/SC


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