TJ/DFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001

STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Presidência não extrapolou sua competência ao editar as normas e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo. Para o relator, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.

O relator citou dados do Exército para ilustrar que o número das armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, saltando de 350 mil para mais de um milhão.

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes considera que os decretos da Presidência priorizam direitos previstos na Constituição, como o direito à vida e à segurança pública, além de seguir entendimentos firmados pelo STF ao avaliar decretos que flexibilizaram o acesso às armas.

O relator igualmente considerou que as normas contidas nos decretos não violam o direito adquirido. Para o decano, os decretos adotaram medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas anteriores.

A posição foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais ministros do Supremo.

TJ/SC: Investigado terá prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do filho com TEA

Decisão considerou hipervulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados constantes com criança autista.


Uma decisão do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital concedeu prisão domiciliar a um homem investigado por integrar organização criminosa, em razão da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do filho de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade.

A medida substitui a prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura o envolvimento do acusado com uma facção criminosa. A decisão teve por base o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

O acusado cumpria prisão preventiva porque, de acordo com as investigações, exercia posição de liderança dentro da organização criminosa, junto com outros dois investigados na ação. Segundo os autos, o menor reside com a mãe – diagnosticada com transtornos psiquiátricos e em tratamento medicamentoso – e com a avó materna, que enfrenta câncer de mama.

O estudo social anexado à defesa apontou que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe e à fragilidade da avó, tem gerado impactos emocionais na criança, com prejuízos já observados em seu comportamento, alimentação e rotina educacional.

Embora tenha mantido o entendimento de que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, o magistrado reconheceu a necessidade de excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, e destacou que a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer ajuste estrutural impõe à criança riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

“Assim, a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem”, afirmou o juiz.

O despacho destaca também que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a necessidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. “Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, também foram impostas medidas cautelares, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica com raio de circulação restrito à residência informada nos autos.

Para fundamentar a decisão, o juiz invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Agravo Regimental no Habeas Corpus 764.603/SC, que autorizou a prisão domiciliar de um pai condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a imprescindibilidade de sua presença na vida dos filhos menores.

O magistrado ainda citou o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de negligência. “A permanência do acusado no ambiente familiar possibilita o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seu filho menor e o atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu o juiz.

O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional. A decisão também manteve a prisão preventiva dos outros dois acusados de ocuparem posição de liderança dentro da facção.

TJ/RN: Existência de medida protetiva não impede designação de audiência de reconciliação

A Câmara Criminal do TJRN negou um habeas corpus apresentado por uma mulher acusada de difamação em um processo de violência doméstica. Ela alegava que o processo continha duas irregularidades: a falta de detalhes na procuração dada pelo autor ao advogado, usada para apresentar a queixa-crime, e a marcação de uma audiência de reconciliação, mesmo com uma medida protetiva em vigor. O pedido foi feito contra decisão da 5ª Vara Criminal de Natal, que aceitou a ação penal.

Sobre o primeiro ponto, a Câmara Criminal entendeu que a procuração não precisa detalhar minuciosamente o crime, bastando, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal, a simples menção ao fato ocorrido. Assim, é válida a indicação apenas do artigo de lei e do “nomen juris” (expressão latina usada para se referir ao nome técnico do crime), como foi feito no caso.

Quanto ao segundo argumento, a decisão manteve a possibilidade de realização da audiência de reconciliação, mesmo no contexto de violência doméstica. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade, já que o juiz de primeira instância permitiu a participação virtual e deixou claro que a acusada poderia manifestar desinteresse no comparecimento.

“A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse”, destacou o relator do caso. Ele reforçou que a simples existência da medida não impede a audiência, desde que os direitos da parte protegida sejam respeitados.

STF determina prisão do prefeito de Palmas (TO) e de outros investigados na Operação Sisamnes

Ministro Cristiano Zanin levou em conta elementos apresentados pela PF que indicam suposta tentativa dos envolvidos de embaraçar as investigações; PGR se posicionou favorável à medida.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva do prefeito de Palmas (TO), Eduardo de Siqueira Campos, do advogado Antônio Ianowich Filho e do policial civil Marco Augusto Velasco Nascimento Albernaz. A medida foi tomada após representação da Polícia Federal e contou com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os mandados de prisão foram cumpridos pela Polícia Federal na manhã desta sexta-feira (27), durante nova fase da Operação Sisamnes, que apura a atuação de uma suposta organização criminosa voltada ao vazamento de informações sigilosas e ao favorecimento de partes em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a decisão do ministro, a Polícia Federal apresentou indícios de que os investigados teriam acesso privilegiado a informações judiciais sigilosas e teriam promovido o seu vazamento. Essas condutas, em tese, configuram o crime de embaraçamento de investigação policial envolvendo organização criminosa.

A decisão também autorizou medidas de busca e apreensão contra os investigados, além do afastamento de função pública, da proibição de contato entre eles e da vedação de saída do país.

Operação El Patrón – STJ anula relatórios pedidos diretamente ao Coaf e as provas derivadas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik considerou inválidos os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usados no âmbito da Operação El Patrón, bem como as provas derivadas de tais documentos.

Com base na jurisprudência mais recente do tribunal, o ministro afirmou que é ilegal o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Coaf, sem prévia autorização judicial.

Iniciada em dezembro de 2023, a operação investiga crimes contra a economia popular, de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. De acordo com a denúncia do Ministério Público da Bahia, o líder da organização criminosa seria o deputado estadual Binho Galinha. Entre os corréus, estão a esposa do político, Mayana Cerqueira da Silva, e o filho, João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano.

Leia também: Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial

Os réus recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia negar seu pedido de habeas corpus. Para a corte baiana, a existência de prévio procedimento investigativo formalizado, com a garantia de sigilo das comunicações, justificaria a solicitação de RIF ao Coaf diretamente pela polícia.

O acórdão de segundo grau também considerou que o uso dos relatórios respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 990 da repercussão geral, que admite o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência financeira (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal), para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia.

“O caso concreto distingue-se da hipótese geradora da tese firmada pelo STF, no Tema de repercussão geral 990, haja vista que o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do Coaf, ao revés, houve requisição pela autoridade policial a esse órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial”, explicou Paciornik.

STJ consolidou entendimento sobre exigência de autorização judicial
Segundo o ministro, a discussão sobre a necessidade de autorização judicial nesses casos ainda não foi pacificada no STF. Conforme lembrou, até que haja um posicionamento definitivo do Supremo, a Terceira Seção do STJ – especializada em direito penal – proibiu o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

“Impende reconhecer a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, devendo, na hipótese concreta, ser declarada a ilegalidade da solicitação direta ao Coaf, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira”, concluiu Paciornik ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: RHC 213637

TRF4: Ex-policial militar é condenado por exigir pagamento em troca de liberar motorista em blitz

Um ex-policial militar foi condenado por improbidade administrativa, por ter recebido vantagem indevida durante abordagem a um veículo em uma blitz. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 25/6.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que havia relatos de que, em julho de 2017, na capital gaúcha, integrantes da Força de Segurança Nacional realizaram uma operação de blitz. Dentre eles, estavam presentes dois policiais militares, subtenentes, do Rio de Janeiro.

Uma kombi branca teria avistado a barreira policial e parou há cerca de vinte metros de distância, tendo os dois agentes cariocas se deslocado até o veículo para fazer a abordagem. O motorista alegou que não estava com os documentos do veículo nem com sua carteira de motorista. As acusações são de que um dos policiais teria subtraído o valor de R$50 do motorista, tendo supostamente solicitado maior quantia, a fim de liberá-lo sem registrar as infrações.

Foram, então, instaurados inquéritos policiais, civil e militar, e processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.

Diversos agentes que estavam na operação daquele dia prestaram depoimentos afirmando que, na ocasião, o réu teria admitido, em confissão espontânea, a conduta ilegal e feito a devolução do dinheiro, jogando a nota dentro do veículo. O depoimento do motorista foi no mesmo sentido.

O réu alegou tratar-se de um conluio entre policiais da Força de Segurança Nacional, que pretendiam indicar outro colega para a sua vaga, diante das vantagens financeiras que a missão oferecia, sendo toda a situação forjada. Em depoimento, ele negou os fatos, informando que não teria sequer realizado a abordagem à kombi, alegando desconhecer o motorista, inclusive.

“Portanto, diante do acervo probatório robusto, das contradições internas da versão defensiva, da ausência de prova de complô ou má-fé de colegas de farda e da convergência entre relatos testemunhais, documentação oficial e elementos colhidos na fase administrativa e judicial, resta comprovada a prática do ato de improbidade administrativa (..). O Réu auferiu vantagem econômica indevida”, concluiu o magistrado.

O réu não exerce mais o cargo de policial militar, sendo ocupante de cargo comissionado no Procon do Rio de Janeiro.

Foi atribuída a prática de improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, sendo decretada a perda da função pública atual, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: Homem é condenado por crime de perseguição a adolescente

A Justiça julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática do crime de perseguição em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de Cruzeta.

Segundo os autos do processo, o réu perseguiu de forma reiterada uma adolescente, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, em diferentes locais públicos da cidade, como a parada de ônibus em frente a um colégio e nas proximidades do local de trabalho da vítima.

A conduta, segundo o Ministério Público, teve início em dezembro de 2024 e se intensificou ao longo dos meses seguintes, incluindo atos de vigilância constante e tentativas de contato não solicitadas pela adolescente.

Em depoimento na Delegacia de Polícia e, posteriormente, durante a audiência de instrução, a vítima relatou que o comportamento do homem lhe causou medo, insegurança e abalo psicológico, afetando sua liberdade de locomoção e privacidade. A situação levou, inclusive, ao pedido de medidas protetivas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

A sentença destaca que a perseguição reiterada em espaços públicos e privados, somada ao temor gerado na vítima, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal. A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões de gênero, de acordo com a Lei nº 14.132, de 2021.

A pena fixada foi de nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto pelo fato do réu não apresentar antecedentes criminais. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

TJ/DFT: Justiça condena condômina por ameaça com faca e insultos homofóbicos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar R$ 3,6 mil de indenização por danos morais a vizinho após xingá-lo com palavras homofóbicas e ameaçá-lo com uma faca. Os dois residem em condomínio na Asa Norte.

O caso teve início em março de 2024, quando o autor questionou a ré sobre seu comportamento agressivo nas escadas do condomínio. Em resposta, ela proferiu ofensas de cunho homofóbico, chamando-o de “viado” e “bicha”. Logo depois, a mulher foi até seu apartamento, pegou uma faca e voltou para ameaçar o vizinho.

Em outubro do mesmo ano, a situação se repetiu quando a ré jogou água com resíduos no autor e em outras pessoas que frequentavam estabelecimento comercial no térreo do edifício. O comportamento agressivo da moradora não se limitou ao autor, pois ela já havia praticado atos similares contra outros condôminos, que resultaram em diversos procedimentos policiais por perturbação do sossego.

A defesa da ré alegou que ela sofria com barulhos e arruaças de frequentadores de bar localizado no térreo do condomínio, onde o autor costumava ir. Segundo a contestação, havia constantes provocações, som alto até a madrugada e comportamentos inadequados que perturbavam o sossego dos moradores.

O juiz reconheceu que, mesmo se verdadeiras as alegações sobre perturbação do sossego, a ré jamais deveria ter praticado condutas ilícitas contra o vizinho, pois tinha diversos remédios jurídicos à disposição para resolver a questão. A decisão destacou que o condomínio tem destinação híbrida, com apartamentos residenciais e estabelecimentos comerciais, o que exige convivência harmônica entre os diferentes usos.

A sentença caracterizou o comportamento da ré como atos emulativos – ações de vingança que não trazem proveito a quem os pratica, mas causam prejuízo aos outros. Segundo o magistrado: “Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei”. O juiz considerou provados os fatos por meio de procedimentos policiais, ações judiciais e depoimentos de vizinhos. A lesão à integridade moral do autor foi reconhecida nas dimensões de sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803520-75.2024.8.07.0016

TJ/RN: Falta de defesa provoca nulidade em audiência instrutória de acusado

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido feito em Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática dos crimes de furto e estelionato, tão somente para declarar a nulidade da audiência instrutória, que foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, de modo que seja realizado um novo procedimento, intimando-se a Defensoria Pública Estadual para participar do ato, nos termos do voto do relator. Segundo os autos, o princípio do contraditório e ampla defesa, preservados na Constituição, não foram observados, diante do fato de que, em 25 de fevereiro de 2025, os advogados que patrocinavam a causa pleitearam a renúncia ao processo.

Na mesma data, sobreveio decisão, em que a magistrada informou que os causídicos devem continuar representando os mandantes até que se comprove a comunicação da renúncia e o decurso do prazo de dez dias após essa comunicação, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o advogado demonstrou ‘desinteresse’ em patrocinar a causa e mencionou expressamente a insatisfação quanto à participação na audiência em questão.

“A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece, em tom definitivo, que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, ressalta o relator, ao destacar que, no atual caso, não restam dúvidas de que a atuação do advogado então habilitado no feito ou o comportamento durante audiência instrutória – causou prejuízo ao paciente.

“Pelo que consta, sequer foi traçada uma linha defensiva pelo então representante processual do paciente, que se limitou, durante o interrogatório do réu, a questioná-lo se aceitava, ou não, o pedido de renúncia do mandato”, completa o relator.


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