TRF1: Testemunha tem direito ao silêncio para não se autoacusar em depoimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de falso testemunho, reformando sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que afirmou: “contrariamente ao entendimento da sentença, nessa situação, a garantia constitucional de não se incriminar autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.

Ao ser convocado para prestar esclarecimentos sobre sua renúncia ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba (Sitricom), o apelante mentiu ao informar que não tentou anular judicialmente a assembleia em que renunciou. Ele disse, ainda, que nunca recebeu o ressarcimento financeiro proposto por conta de sua renúncia, sendo que, ao contrário do que afirmou, ajuizou ação declaratória de nulidade e recebeu o valor de R$107 mil a título de indenização do Sitricom.

No recurso, o denunciado sustentou que, ao ser convocado para dar esclarecimentos no inquérito civil que apurava sua renúncia ao cargo de dirigente sindical, seu depoimento poderia produzir provas contra si na condição de testemunha.

“Futuro acusado” – A relatora verificou que ao depor como testemunha no inquérito havia o risco de o apelante passar da condição de testemunha para a de acusado caso falasse a verdade. Por isso, destacou ser indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento do que pensa ser uma testemunha mentirosa, quando, na realidade, está ouvindo um “futuro acusado”, que busca se defender de uma possível acusação, frisou a magistrada.

O princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) tem fundamento no princípio da presunção da inocência, finalizou a desembargadora federal, uma vez que “a condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, sua liberdade”.

A relatora votou no sentido de absolver o apelante do crime de falso testemunho, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0011501-52.2016.4.01.4000

TJ/RS: Professora de escola infantil é condenada por torturar alunos

Por unanimidade, os integrantes da 7ª Câmara Criminal do TJRS decidiram aumentar a pena de uma professora de escola infantil, condenada pela prática do crime de tortura por meio de castigo, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ela foi acusada de submeter 7 crianças, com idades entre 3 e 4 anos, a intenso sofrimento físico e mental. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria.

Caso

De acordo com a denúncia, a professora retirava da sala os alunos que não queriam dormir na hora determinada, deixava alguns sozinhos no pátio, forçava as crianças a comerem toda a comida servida, os obrigava a comer o próprio vômito e colocava fita crepe na boca dos que não ficassem em silêncio.

Os pais perceberam mudanças de comportamento nos filhos, como roer unhas, urinar na roupa, ter medo de escuro e de ficarem sozinhos. Também citaram aumento na agressividade e a recusa em ir para a escola.

Na decisão, há o relato das sessões para avaliação psicológica das crianças: “…a vítima se mostrou ansiosa e amedrontada, sem querer entrar na sala sem acompanhamento e também sem querer tocar no assunto da professora. O menino apenas confirmou com a cabeça sobre o seu depoimento na delegacia. O relato foi de que só de ouvir o nome da professora a criança mudava de comportamento”.

Conforme o que foi narrado por uma das mães, o filho passou a ter medo do escuro, ter sono agitado e só dormir na cama dos pais. Segundo ela, o menino começou a ter reações de raiva, jogando brinquedos no chão e quebrando, a dar tapas nos avós e nos pais, assim como a perda de apetite e passou a perguntar se podia deixar comida no prato. Ela disse que a situação era de “muito choro e tristeza”. E acrescentou que o menino segurava ao máximo para fazer as necessidades, batia a cabeça na parede e mordia os próprios braços. Ele teria contado para a mãe que a professora dizia que se ele se levantasse do colchão na hora do sono da tarde, apareceriam bichos e monstros.

Uma das crianças contou à polícia e à psicóloga que a professora colocou fita adesiva na sua boca e que o obrigou a comer tudo que havia no prato. Ela disse que, em algumas vezes, ia ao banheiro vomitar sem que ela visse, senão ela brigava. A criança também afirmou que ficava de castigo no cantinho de pensar da sala.

Em primeira instância, a professora foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça em busca de absolvição, sob o argumento de deficiência probatória, alegando que a descrição dos fatos contida na denúncia apresenta incoerências. A defesa também pediu a desclassificação do crime de tortura para o previsto no artigo 16 do Código Penal (descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena em caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto) ou para o previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento).

O Ministério Público também recorreu para pedir o aumento da pena da ré condenada e a condenação da assistente da professora pela omissão dos fatos.

Acórdão

O Desembargador relator, Honório Gonçalves da Silva Neto, declarou que os depoimentos deixaram clara a postura rígida da professora com as crianças que estavam sob sua responsabilidade. Ele citou o que a diretora da escola disse sobre a funcionária: “não tinha aquele carinho com crianças que a pessoa que trabalha na educação infantil”.

O magistrado descreveu que além da “ausência de perfil”, a direção da escola também estava ciente do fato de que a professora submetia as crianças a “inaceitável tratamento”.
Em um trecho da decisão ele esclareceu: “E, em que pese tenha sido procurada por atendentes e professores daquela instituição, bem assim por pais de alunos, inclusive em anos anteriores, preocupados com a alteração comportamental de seus filhos, a diretora da creche nada fez, afirmando, quando procurada, que a acusada sempre teve satisfatório comportamento na escola, não obstante sua postura com as crianças tenha sido objeto de anteriores reclamações”.

Ele também relembrou que a diretora manteve a professora mesmo após receber cópia de mensagem, enviada pela própria ré em grupo de WhatsApp, em que ela admitiu ter colocado fita crepe na boca de um de seus alunos. No texto ela referia que, embora tenha dito para o menino que também amarraria suas mãos, acabou colocando a fita apenas na boca “só para dar um sustinho”.

O Desembargador destacou que, apesar da pouca idade, as crianças conseguiram descrever claramente o que ocorria.

Sobre a omissão da ajudante da professora, ele afirmou que não foi possível concluir pela condenação pretendida pela acusação. Segundo ele, além de restarem dúvidas sobre quais ações foram presenciadas por ela, as provas apontaram para o fato de que a direção já tinha ciência dos atos praticados e, “mais do que se omitir diante das reclamações que eram feitas, desestimulava o registro dessas, o que gera dúvida, inclusive, quanto às providências que a ajudante, a partir dos fatos que efetivamente presenciou, poderia ter adotado”.

Para o magistrado não é possível afirmar, nesse contexto, que a ajudante tenha permanecido omissa diante do que presenciou. Para ele, se houve omissão, “tanto ocorreu por parte da direção da escola de educação infantil, cuja postura não foi objeto de investigação alguma”.

Portanto, ele decidiu por manter a absolvição da ajudante.

Quanto ao aumento de pena da ré, ele determinou a elevação para 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Os Desembargadores Luiz Mello Guimarães e Volcir Antonio Casal votaram de acordo com o relator.

STJ: Presos de São Paulo que cumpriam pena em prisão domiciliar durante a pandemia perdem o benefício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar que permitia que os presos da Penitenciária de Potim 2, em São Paulo, com direito à progressão penal, diante da falta de vagas no regime semiaberto, cumprissem a pena em prisão domiciliar. A medida foi concedida pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, em maio de 2020, durante a expansão da pandemia da Covid-19 no Brasil.

Para o colegiado, superada a pior fase da crise sanitária, é necessário fazer uma avaliação da situação carcerária de cada preso, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320.

O caso teve origem em habeas corpus impetrado em segundo grau, em favor de um detento que já tinha direito ao semiaberto, mas continuava em regime fechado devido à falta de vagas. A Defensoria Pública de São Paulo, autora do habeas corpus, requereu a extensão do benefício a todos os demais presos que estivessem na mesma situação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar para conceder a prisão domiciliar apenas ao primeiro detento, sob o fundamento de que os outros casos deveriam ser analisados individualmente.

Pandemia justificou concessão da liminar em caráter excepcional
Em outro habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que a extensão da prisão domiciliar não dependia de condições pessoais, pois o princípio da igualdade exigia o mesmo tratamento para todos os que se encontrassem na mesma situação. No mérito, pediu que o regime domiciliar fosse mantido para todos até o fim da pandemia e o surgimento de vagas no semiaberto.

No julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a liminar foi concedida num momento em que o Poder Judiciário se esforçava para conter a crise sanitária. Segundo ele, a disseminação do vírus – “que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais” – justificou o atendimento ao pleito, em caráter excepcional, sem a observância da Súmula 691 do STF e das diretrizes adotadas no RE 641.320.

No entanto, Saldanha ressaltou que a Terceira Seção do STJ entende que a inexistência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser seguidas as diretrizes do STF.

O ministro destacou, ainda, que o próprio cabimento do habeas corpus coletivo não é aceito de forma generalizada no Judiciário, para toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

Realidade da execução penal de cada um pode ter mudado
Segundo o relator, a vacinação contra a Covid-19 mudou o quadro sanitário, e, atualmente, “o risco da proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está – salvo melhor juízo – controlado”. Para ele, é provável que os presos, em grande parte, já estejam vacinados com, ao menos, duas doses.

O ministro também considerou que a situação prisional dos custodiados que receberam o benefício pode ter sido alterada nesse período, pois “a execução penal é por demais dinâmica” e muitos deles talvez nem tenham mais direito ao regime semiaberto – por exemplo, em consequência do cometimento de falta grave. Além disso, tem havido divergências entre a Defensoria Pública e o Ministério Público quanto à disponibilidade de vagas no regime intermediário.

Assim, na avaliação de Saldanha Palheiro, é preciso que “a conjuntura de cada condenado seja avaliada criteriosamente pelo juízo competente, de acordo com as especificidades que cercam cada caso”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 580510

TRF1: Venda de veículo após inscrição na dívida ativa configura fraude à execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de um veículo Mercedes Bens que havia sido vendido pelo proprietário, devedor de tributos, a uma terceira pessoa. A decisão se deu no julgamento da apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que julgou procedente o recurso da pessoa que havia adquirido o carro penhorado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que na hipótese de execução fiscal por débitos tributários, após a inscrição de dívida ativa, toda disposição de bens de pessoa devedora da Fazenda Pública impossibilitada de arcar com seus débitos tem presunção absoluta de fraude à execução fiscal.

Segundo observou o magistrado, “presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

No caso analisado, “a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008. Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014. Destarte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução independentemente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran”, explicou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009545-44.2015.4.01.3803

TJ/DFT: Jornalista gaúcho deve indenizar ex-PGR, Raquel Dodge, por ofensas misóginas no Twitter e facebook

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, condenação por danos morais de jornalista do Rio Grande do Norte que ofendeu a honra da ex-Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, com a publicação de termos misóginos nas redes sociais Twitter e facebook. O réu deverá, ainda, conceder direito de resposta ou retratação à autora.

Conforme os autos, o réu teria publicado matérias, nas quais fez uso das expressões “a cadela do fascismo”, a “cadela do fascismo está sempre no cio” e “a cadela do @MPF_PGR”, este último numa referência ao perfil oficial da Procuradoria-Geral da República para divulgação institucional. Todas as falas foram publicadas em alusão à autora.

No recurso, ele alega que o julgador da primeira sentença se valeu do termo cadela isoladamente e distante do contexto das publicações veiculadas por ele. Afirma que suas manifestações foram feitas “sob o pálio da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento”, garantidas pela Constituição Federal. Explica que, na condição de jornalista, difundiu em suas redes sociais que a “’cadela do fascismo’ está de volta ao País”, para não dizer o próprio fascismo – regime onde as liberdades individuais e coletivas são cerceadas. Garante que não usou a expressão para rotular a autora, que à época exercia o cargo de Procuradora-Geral do Brasil, tão pouco para macular sua honra ou imagem, muito menos depreciar sua condição de mulher. Requer que seja retirada a condenação ou reduzido o valor dos danos morais arbitrados.

A autora, por sua vez, afirma que o discurso discriminatório não pode ser artificialmente confundido com liberdade de expressão. Assim, solicitou o aumento da indenização para R$ 50 mil, direito de resposta e retratação pública do réu, nas mesmas redes sociais em que as ofensas foram publicadas.

Ao analisar os fatos, o desembargador relator destacou que a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, de acordo com o magistrado, haverá responsabilidade civil se o informante ultrapassar a pauta estabelecida.

O julgador registrou que é direito da imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como a coletividade também tem direito a essa informação. No entanto, se, eventualmente, surge colisão entre os direitos fundamentais da intimidade, honra, imagem e vida privada versus o direito de imprensa e liberdade de expressão, a solução deve ser encontrada sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Apesar de o apelante [réu] defender a utilização jornalística da célebre frase de Bertold Brecht ‘a cadela do fascismo está sempre no cio’, como crítica jornalística a uma possibilidade de se reproduzir o fascismo no Brasil, o que se evidencia é que a utilização da expressão permitiu um trocadilho para se difundir um sentido misógino e ofensivo de interpretação, possível por ser mulher a Procuradora-Geral da República, à época, a senhora Raquel Elias Ferreira Dodge. […] de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada”, afirmou.

Diante disso, o colegiado concluiu que restou evidente a prática de ato ilícito e o consequente dever de reparação por danos morais. No entendimento dos desembargadores, a quantia de R$ 25 mil deve ser mantida, pois satisfaz a proporcionalidade entre o ilícito e o dano sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor de novos atos dessa natureza.

O réu deverá, também, conceder direito de resposta ou retificação das matérias, em formato de nota, a ser publicada em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido a publicação original, como preceitua a Lei 13.188/2015. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta.

Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001

STJ: Denúncia anônima não justifica busca pessoal e veicular

A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra habeas corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.

No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas.

Diligência policial exige elementos concretos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.

O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.

Intuição policial não satisfaz exigência da lei
Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).

Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.

“Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
Processo: HC 734263

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Denuncia-anonima-nao-justifica-busca-pessoal-e-veicular–reafirma-Sexta-Turma.aspx

TRF1: Servidora pública é condenada pelo recebimento ilegal de Bolsa Família

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a servidora pública Eliete Bibiano Nunes por estelionato, por ela ter recebido indevidamente o benefício assistencial Bolsa Família.

Ficou comprovado que a servidora pública tinha renda mensal familiar superior à faixa atendida pelo programa governamental, o que não a habilitaria ao benefício.

A servidora se defendeu alegando que não tinha a intenção de praticar o crime, e que agiu de boa-fé ao acreditar que fazia jus ao benefício. Ela pediu para ser absolvida com base no princípio da insignificância.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou em seu voto que a acusada já havia sido condenada por quatro crimes pelo recebimento indevido de benefício em detrimento do erário entre 2004 e 2008, e entre 2012 e 2014. Posteriormente, a prescrição do primeiro período foi reconhecida.

Decisão unânime – A juíza federal ressaltou que a acusada omitiu a condição de servidora pública e a renda mensal do companheiro com o propósito de manipular o cálculo da renda familiar à época do recadastramento – supostamente realizado durante a separação do casal. No lugar do companheiro, a sogra foi incluída no núcleo familiar, “o que não se conforma com o conjunto das informações reunidas, aí incluídas as fornecidas pela própria Ré, no interrogatório, quando afirmou que deixou a casa do sogro quando do rompimento da união estável, somente retornando após a reconciliação do casal”, observou a magistrada.

Diante dos fatos, a relatora afirmou ser possível quantificar a gravidade da conduta da ré, e que, portanto, não poderia considerar o princípio da insignificância para o caso, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta da servidora pública. No caso, ela obteve a concessão de sursis, que é a suspensão da pena, condicionada ao cumprimento de imposições feitas pelo juiz responsável pela execução da pena.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019164-47.2018.4.01.3300

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-servidora-e-condenada-pelo-recebimento-ilegal-de-bolsa-familia.htm

TRF1 mantém a condenação de homem que usava CNH falsa para burlar mandado de prisão

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Rondônia que condenou um homem a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, por ele apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada para a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O uso do documento falso, com o nome de outra pessoa, tinha o objetivo de evitar execução de mandado de prisão expedido contra ele. O Colegiado entendeu que o fato de a pessoa ter esse tipo de conduta para se livrar de responsabilidade penal ou ocultar maus antecedentes, como nos autos, não descaracteriza o crime de uso de documento falso.

O apelante argumentou que a conduta foi atípica porque o documento não foi exibido por iniciativa dele, já que a CNH foi pega de dentro de sua carteira pelo policial. Ele também alegou que não poderia ter agido de outra forma pois havia mandado de prisão em aberto. Por isso, pediu a absolvição ou mesmo redução da pena de reclusão.

Confissão espontânea – Houve ainda alegação de crime impossível, ou seja, para ele não haveria ilícito em usar documento falso com o objetivo de evitar ser preso. Porém, segundo a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, a sentença deve ser mantida, uma vez que “a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, conforme o Tema 478 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre o pedido de redução da pena, a magistrada observou que, embora tenha havido confissão espontânea, essa atenuante ficou compensada com a agravante da reincidência (o acusado já respondia por crime anterior), ou seja, a pena não deveria ser aumentada nem diminuída.

Por fim, a magistrada afirmou: “a conclusão é a de que houve aparente integral cumprimento da pena fixada nesses autos de modo a impor a imediata ordem de soltura, a ser diligenciada pelo juízo a quo, com urgência, se por outro motivo não estiver preso o recorrente”.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000023-16.2019.4.01.4100

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-a-condenacao-de-homem-que-usava-cnh-falsa-para-burlar-mandado-de-prisao.htm

TJ/RN: Decisão deve ser fundamentada mesmo que sucinta

Decisão do Pleno do TJRN ressaltou que, de acordo com o acórdão/decisão, proferido no Agravo Interno 791.292 (Tema 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), não há exigência de que um julgamento possua o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentada, ainda que sucintamente. O destaque se relaciona a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, o qual foi sentenciado pela 2a Vara Criminal de Parnamirim, pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em uma pena definitiva de oito anos e sete meses de reclusão. Antes desse, o acusado também moveu um recurso especial no STF, que foi inadmitido.

Segundo a atual decisão, conforme já estabelecido, o julgado do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame detalhista de uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI nº 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339).

“Embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte Potiguar”, destaca a relatoria do voto.

O acusado, junto a outros envolvidos, realizaram um assalto em maio de 2006, a uma lotérica, no município de Parnamirim, quando ameaçaram, com o uso de arma de fogo, o dono do local e subtraíram quantia superior a R$ 5.000,00.

Decisão do Pleno do TJRN ressaltou que, de acordo com o acórdão/decisão, proferido no Agravo Interno 791.292 (Tema 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), não há exigência de que um julgamento possua o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentada, ainda que sucintamente. O destaque se relaciona a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, o qual foi sentenciado pela 2a Vara Criminal de Parnamirim, pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em uma pena definitiva de oito anos e sete meses de reclusão. Antes desse, o acusado também moveu um recurso especial no STF, que foi inadmitido.

Segundo a atual decisão, conforme já estabelecido, o julgado do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame detalhista de uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI nº 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339).

“Embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte Potiguar”, destaca a relatoria do voto.

O acusado, junto a outros envolvidos, realizaram um assalto em maio de 2006, a uma lotérica, no município de Parnamirim, quando ameaçaram, com o uso de arma de fogo, o dono do local e subtraíram quantia superior a R$ 5.000,00.

Link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3817

TJ/DFT: PM é condenado por deixar de abordar esposa e amigos em operação

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença de 1a instância que condenou um sargento da polícia militar a 6 meses de detenção por ter deixado de realizar abordagem de um grupo de pessoas, suspeitas de estarem vendendo produtos que seriam decorrentes de crimes. A esposa do policial e amigos faziam parte do referido grupo.

Segundo a acusação, o policial foi escalado para prestar apoio em uma operação que apurava a comercialização ilegal de aparelhos celulares roubados ou furtados, na plataforma da Estação Rodoviária de Brasília. Após a equipe de inteligência ter enviado as fotos e a localização dos suspeitos, foi requerido à equipe do réu que efetuasse a abordagem dos envolvidos. Contudo, a equipe deixou de cumprir seu dever, tendo o réu informado por áudio a outro sargento da polícia, que não procederia na abordagem, pois dentre os suspeitos estavam sua esposa e uns amigos de infância.

A juíza substituta da Vara da Auditoria Militar entendeu que as provas produzidas no processo são suficientes para comprovar a prática dos crimes. Quanto à conduta do réu, a magistrada registrou: “Quando o denunciado teve conhecimento de que sua esposa era um dos alvos da operação em andamento naquele momento e seria abordada, deveria, como policial militar experiente e com conhecimento dos princípios norteadores da disciplina militar, solicitar uma outra viatura, com policial feminina, a fim de efetuar a abordagem de sua esposa e dar cumprimento à ocorrência que visava coibir o comércio irregular de celulares de origem ilícita”.

Segundo a magistrada, “Todavia, a recusa do militar em realizar a abordagem e em informar ao SGT Ronald que não tinha comunicado a situação para sua esposa e que a ordem de serviço ainda poderia ser cumprida configura o delito de prevaricação e se amolda ao tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal Militar”. Assim, condenou o policial, fixando sua pena em 6 meses de detenção. Por fim, como verificou estarem presentes os requisitos legais, reconheceu o direito do réu à suspensão condicional da pena por 2 anos, mediante o compromisso de prestar de serviço à comunidade, pelo período de 1 ano; não cometer outro crime; e , comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Amolda-se ao crime previsto no art. 319 do CPM, a conduta deliberada do policial militar de não proceder e impedir a abordagem de indivíduos, expressamente indicados pela Central de Inteligência da PMDF, como suspeitos da prática de comércio irregular de aparelhos celulares, na rodoviária de Brasília, sob a justificativa de que se tratava de sua esposa e de pessoas de seu convívio social, frustrando a operação policial, especificamente planejada para esse fim.”

A sentença transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0721686-89.2020.8.07.0016

Veja o link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/pm-que-deixou-de-abordar-esposa-e-amigos-tem-condenacao-mantida


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