STJ: Grupo Opportunity não é aceito como parte interessada em ação penal da Operação Satiagraha

Por falta de previsão legal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo financeiro Opportunity para se habilitar como parte interessada em processo derivado da Operação Satiagraha, que apurou esquema de desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

Em decisão monocrática no agravo em recurso especial – também mantida pela Quinta Turma –, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu pedido do empresário Naji Nahas e determinou a restituição de todos os bens descritos no processo, em razão de decisão anterior do STJ que decretou a nulidade de procedimentos de busca e apreensão no âmbito da Satiagraha, em 2015 (HC 149.250).

Após a decisão, o Opportunity apresentou petição requerendo o ingresso nos autos e alegou que o pleito não dizia respeito ao instituto da assistência da acusação, mas à figura do interessado, tendo em vista que o resultado do julgamento poderá surtir efeitos em outro inquérito – esse, sim, contra o grupo financeiro. Para embasar a sua alegação, o grupo citou o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP).

CPP prevê apenas a intervenção do assistente da acusação na ação penal pública
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o CPP, em seu artigo 268, prevê apenas uma hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas: o assistente de acusação. Segundo o ministro, não havendo disposição específica sobre o tema no CPP, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC.

“Frise-se que, se nem mesmo a intervenção do assistente de acusação é permitida na fase inquisitorial, com maior razão não se pode admitir a intervenção da parte que se denomina simples interessada”, concluiu o ministro ao negar o pedido do grupo.

Processo: AREsp 2080848

STJ: Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.

O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.

Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.

Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.

Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.

Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.

Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.

“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.

Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.

“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.

Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.

Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.

Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.

“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1930130 e REsp 1920091

TST: Gerente presa por ter produtos vencidos em prateleiras de loja do Extra será indenizada

Para a 3ª Turma, houve transferência indevida de responsabilidade à empregada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Prisão em flagrante
O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção
Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência
O relator do agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

STJ absolve réu reconhecido pela vítima em maca de hospital três meses após o crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial
Constrangimento ilegal e exigência de aplicação do artigo 226 do CPP

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por três indivíduos, mas afirmou não ser capaz de realizar o retrato falado dos assaltantes e não reconheceu fotos que lhe foram apresentadas na delegacia na data do roubo. Naquele momento, disse apenas que aparentavam ser menores de idade. Três meses depois, ela afirmou ter visto um dos assaltantes – de 27 anos à época dos fatos – em uma maca de hospital e levou essa informação à delegacia, ocasião em que lhe apresentaram de novo algumas fotografias. Dessa vez, a vítima garantiu ter reconhecido o réu e, mais tarde, em juízo, confirmou pessoalmente a identificação.

Após a condenação em primeira instância, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o recurso foi negado porque a corte entendeu, entre outros fundamentos, que as disposições do artigo 226 do CPP seriam mera recomendação, e não uma exigência – não havendo, portanto, nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal com base na nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem o rigor prescrito pelo CPP. Quanto ao reconhecimento em juízo, afirmou que o ato teria sido viciado, porque a vítima, no dia da audiência, permaneceu por horas no mesmo corredor com o suspeito.

Narrativa não é suficiente para comprovar autoria do crime
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar “erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos”.

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O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos.

“Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase três meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 664537

STJ decidirá em repetitivo se novo requisito para a liberdade condicional limita valoração do bom comportamento

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.161 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, ‘b’, do Código Penal, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Caráter multitudinário da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.970.217, o relator destacou que, em consulta à jurisprudência do STJ, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperou 42 acórdãos e 1.398 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma com o mesmo tema, o que indica seu caráter multitudinário.

“De fato, a multiplicidade de recursos e a relevância da matéria recomendam a submissão do feito à apreciação da Terceira Seção”, afirmou o ministro.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que concedeu livramento condicional a réu acusado de tráfico de drogas, o qual havia cometido falta grave durante o cumprimento da pena.

Segundo a defesa, já haviam passado dois anos do cometimento da falta, e o réu não poderia ser perpetuamente penalizado pelo fato. O MP, no entanto, alegou que a decisão do tribunal estadual violou a lei, pois o benefício foi concedido sem o requisito subjetivo do bom comportamento, que deveria ser aferido durante toda a execução penal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1970217

TRF1: Investigada consegue substituição de prisão preventiva pela retenção de passaporte e proibição de deixar o país

A prisão preventiva de uma investigada por utilizar passaporte supostamente falso foi substituída por medida cautelar suficiente e adequada ao prosseguimento da investigação criminal. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar liminar e conceder parcialmente habeas corpus (HC) a uma mulher.

O caso começou em Tabatinga/AM quando a investigada e outros três estrangeiros foram presos em fiscalização de rotina. Eles estavam com passaportes novos e vistos de emissão com data aproximada e sem carimbo de saída da Colômbia. Ao prestar depoimento, chamou a atenção o fato de a investigada não conseguir se lembrar do nome da própria mãe e nem a moeda vigente de seu país. Ela foi presa em flagrante por supostos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal – CP).

Medidas suficientes – Ao impetrar o HC, o advogado argumentou que o prazo para a prisão preventiva já havia sido extrapolado. Salientou não haver prova do crime, já que o próprio Ministério Público Federal (MPF) determinou à Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga a instauração do inquérito policial suplementar para averiguar a autenticidade dos documentos.

Ele disse, ainda, que a cidadania colombiana da sua cliente foi confirmada por ofício do Governo da Colômbia e que estão corretos os dados constantes do passaporte.

Ao analisar o HC, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que a liminar foi concedida em parte na primeira instância e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar – proibição da ré de se ausentar do Brasil. A relatora determinou, ainda, a retenção do passaporte da denunciada.

A juíza federal ressaltou que o art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que deve ser posta imediatamente em liberdade após a identificação. No mesmo código, o art. 282, § 6º, dispõe que a prisão preventiva é a última medida, utilizada quando não for possível aplicar outra medida cautelar.

Portanto, a proibição de deixar o país e a retenção do passaporte são consideradas medidas cautelares suficientes para resguardar o prosseguimento da investigação, concluiu a magistrada convocada.

O Colegiado, por unanimidade, confirmou a liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar, conforme votou a relatora.

Processo: 1022703-68.2022.4.01.0000

TJ/RN: Informação juntada posteriormente à decisão não anula julgamento

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, formulado pela defesa de um homem, preso preventivamente pela prática do Tráfico de Drogas, em decisão dada, em primeiro grau, pela 13ª Vara Criminal de Natal. Segundo a peça defensiva, o mandado de busca e apreensão, movido contra o denunciado, teria sido irregular, porque ocorreu “de modo extra petita”, uma vez que não houve representação por parte da autoridade policial, do Ministério Público ou foi decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador de segunda instância.

Segundo os autos, o documento inaugural trata acerca de investigações preliminares realizadas pelo 4º Distrito Policial de Natal, no qual os profissionais responsáveis pelo trabalho sugerem à autoridade policial que represente pelo mandado de busca e apreensão de dez investigados, dentre os quais se encontra o acusado.

“Com efeito, diversamente do que entende a defesa, verifica-se que a decisão preenche os requisitos expostos no artigo 242 do Código de Processo Penal”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que, embora a representação formal da autoridade policial pelo mandado de busca e apreensão ter sido anexada posteriormente à decisão que a decretou, é de se concluir que tanto o Ministério Público quanto o magistrado inicial nele se basearam.

De acordo com a decisão, a representação da autoridade policial foi subsidiada pelo relatório de informação policial, o qual foi o documento que originou a ação cautelar, na qual é mencionada a pessoa de apelido “Fit”, que, posteriormente, foi identificada como sendo o acusado. “Logo, a posterior juntada da representação na qual consta a nome do acusado seria mera irregularidade, insuficiente para anular a diligência”, enfatiza.

STJ vê incidência inadequada de qualificadora e redimensiona pena de réus da Chacina de Unaí

Por considerar inadequada a incidência da qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) redimensionar as penas de três réus condenados pela chamada Chacina de Unaí. No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam a fiscalização do trabalho rural no município de Unaí (MG).

Com a retirada da qualificadora, o colegiado fixou a pena do proprietário rural Norberto Mânica – acusado de ser o mandante do crime – em 56 anos e três meses de reclusão. Já para os réus José Alberto de Castro e Hugo Alves Pimenta – denunciados por contratarem os pistoleiros que executaram os disparos contra os servidores –, o colegiado fixou a pena em 41 anos e três meses e em 27 anos de reclusão, respectivamente.

De acordo com o Ministério Público Federal, os três auditores fiscais e o motorista do carro estavam próximos a uma fazenda quando foram vítimas de tiros disparados por assassinos profissionais. Os auditores morreram na hora, enquanto o motorista faleceu horas depois do crime.

Após a condenação do tribunal do júri, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou a pena de reclusão de Norberto Mânica em 65 anos e sete meses; a de José Alberto de Castro em 58 anos e dez meses; e a de Hugo Alves Pimenta – corréu beneficiado por ter sido colaborador – em 31 anos e seis meses. No acórdão, o TRF1 manteve a qualificação do crime pelo pagamento de recompensa.

Qualificadora de paga não se aplica a mandantes do crime
Relator dos recursos especiais, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a qualificadora de paga se aplica apenas aos executores diretos do homicídio, porque são eles que recebem, efetivamente, o pagamento ou a promessa de recompensa para executar o crime.

“Como consequência, o mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato”, completou o ministro.

Apesar dessa posição, Ribeiro Dantas reconheceu a existência de julgados do STJ em sentido contrário, porém o magistrado se baseou em entendimento da doutrina no sentido de que a qualificadora é voltada para aquele que obtém a recompensa pela execução do crime, ou seja, não poderia ser aplicada àquele que a oferece, pois sua motivação é diferente da prevista na qualificadora.

A qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do CP, segundo o ministro, “diz respeito à motivação do agente, tendo a lei utilizado, ali, a técnica da interpretação analógica. Vale dizer: o homicídio é qualificado sempre que seu motivo for torpe, o que acontece exemplificativamente nas situações em que o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivos assemelhados a estes”.

Qualificadora não poderia ser apresentada aos jurados, mas não há motivo para anulação
O relator lembrou que os executores diretos da chacina foram julgados em autos apartados, de modo que, no recurso analisado, está presente apenas o núcleo apontado pelo Ministério Público como mandante do crime. Por essa razão, para o ministro, a qualificadora de paga não poderia nem ter sido colocada como quesito para os jurados no julgamento desses réus.

Entretanto, Ribeiro Dantas considerou não ser necessária a anulação do júri como um todo, sendo suficiente a retirada da qualificadora ilicitamente considerada na dosimetria da pena.

“Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do artigo 121, parágrafo 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga”, apontou.

Segundo o relator, situação distinta ocorreria se o vício tivesse ocorrido nos quesitos de autoria, de materialidade ou da absolvição, porque, nessas hipóteses, estaria prejudicada a compreensão da própria vontade popular quanto à condenação dos réus.

“Nesta ação penal, contrariamente, inexiste dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, estando clara, também, a opção dos jurados pela condenação. Como se não bastasse, permanece hígida uma das qualificadoras reconhecidas pelo júri (a do artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, do CP), de maneira que tampouco se questiona o enquadramento das condutas dos recorrentes como homicídios qualificados”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1973397

TJ/DFT: Empresa de transporte e homem devem indenizar vítima de abuso sexual em ônibus

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou Anderson Abadio S. Lira e a União Transporte Brasília (UTB) a indenizarem por danos morais passageira que sofreu abuso sexual dentro do ônibus da empresa pelo primeiro réu.

A autora conta que foi vítima do crime dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília. Conta que adormeceu com a filha no colo e acordou com as mãos do réu acariciando sua coxa por cima das roupas. Afirma que pediu ao motorista e à cobradora do ônibus que chamassem a polícia, mas que ambos foram negligentes e não prestaram a ajuda necessária. Ressalta que o motorista abriu a porta do ônibus para que o abusador pudesse sair.

A empresa de transporte coletivo alega que seus funcionários não cometeram qualquer ato ilícito e que não deixaram de prestar a devida assistência à autora. Registra que existem contradições entre as alegações das testemunhas e as filmagens do circuito interno do ônibus, de forma que as provas juntadas ao processo não foram conclusivas para demonstrar que o fato denunciado realmente ocorreu.

O réu Anderson Abadio, por sua vez, afirma que os fatos narrados pela autora são inverídicos e que as filmagens sequer mostraram suas mãos. Ressalta que o valor dos danos morais é exorbitante, tendo em vista sua capacidade econômica. Por isso, pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do desembargador relator, assim como avaliou a sentença de 1ª instância, ainda que as imagens do circuito interno do ônibus não mostrem as mãos do réu no momento do crime, é possível visualizar o ombro direito do acusado movimentando-se de modo que seu braço se sobrepôs ao braço esquerdo da autora. O magistrado reforçou que a filmagem demonstra, ainda, a veracidade do testemunho de outra passageira presente no veículo, que confirmou as alegações da autora.

“O acervo probatório coligido aos autos foi suficiente para estabelecer a convicção a respeito das alegações articuladas pela ora demandante [autora]”, verificou o julgador. “Além disso, é fato notório que os abusos de natureza sexual ocorrem comumente de modo clandestino, longe da presença de eventuais testemunhas. Por essa razão, o relato da vítima adquire especial relevância na apreciação do conjunto probatório constante nos autos”.

Quanto à responsabilidade da empresa de ônibus, o relator informou que o prestador de serviço de transporte público deve transportar o passageiro com a garantia de preservar sua integridade física durante o trajeto (cláusula de incolumidade). Ao contrário do que alega a empresa de transporte, os magistrados registraram que, conforme o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas, o motorista acionou a polícia somente para que o veículo seguisse viagem e não para a averiguação do abuso vivenciado pela autora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, pois os funcionários da ré deixaram de prestar o amparo devido à passageira. Além disso, os magistrados entenderam que o valor de R$ 17.600, a ser pago por cada réu à vítima, é adequado para compensar os danos morais sofridos e, portanto, deveria ser mantido.

STF suspende decretos da Presidência que flexibilizam compra e porte de armas

De acordo com a decisão do ministro, a posse de armas deve ser autorizada apenas para quem tiver efetiva necessidade.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em três ações diretas de inconstitucionalidade para limitar a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. Ele suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam compra e porte de armas. Nas decisões, que serão levadas a referendo do Plenário, Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.

As Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119 estavam em julgamento no Plenário Virtual. Houve, primeiro, pedido de vista da ministra Rosa Weber, que devolveu a vista na sessão de 16/4/2021. Em seguida, novo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Na sessão de 17/9/2021, o processo foi devolvido. Houve, então, novo pedido de vista, do ministro Nunes Marques.

Nesse cenário, houve pedido incidental dos autores das ações (Partido Socialista Brasileiro e Partido dos Trabalhadores) para que as liminares fossem concedidas monocraticamente.

Violência política

Ao atender os pedidos, Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política apontado pelos partidos nos pedidos de tutela incidental. Ele frisou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passados mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, é o caso de se conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de conceder o provimento cautelar”, disse.

De acordo com a decisão, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais, e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.

Ainda segundo Fachin, os limites quantitativos de munições adquiríveis devem se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. A seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.

Veja as decisões na ADI6139, na ADI6466 e na ADI6119.


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