STJ: Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.

Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.

Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.

Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz
Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.

Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.

A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.

Segundo a relatora, essa proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.

Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução
Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.

De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: HC 711194

TRF1: Agências dos Correios não são obrigadas a instalar porta eletrônica de seguranç

Agências dos Correios que funcionam como correspondentes bancários não têm a obrigação de instalar porta eletrônica de segurança como ocorre com as instituições financeiras.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial da sentença que afastou a obrigação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de instalar a porta eletrônica de segurança, não se aplicando, assim, o regramento previsto na Lei 7.102/83.

O processo teve início quando o município de Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso, alegou que a instalação da porta está prevista na Lei Municipal 1.649/2015 e que essa determinação se estende aos correspondentes bancários.

Ao estudar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964″.

Para o magistrado, está correta, portanto, a sentença aplicada, uma vez que a ECT não exerce atividade privativa de instituição financeira. “Em razão disso, não pode a lei municipal, ainda que de maneira não declarada, estender os mesmos ônus previstos na lei federal aos ´bancos postais’, pois estaria equiparando estes às instituições financeiras, o que não se admite”, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo: 0000757-34.2016.4.01.3600

TRF4 mantém mandado de prisão contra advogado condenado por sonegação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (6/9) recurso do advogado gaúcho Marcelo Domingues de Freitas e Castro, condenado por omitir dados e inserir informações falsas no Imposto de Renda, e manteve mandado de prisão expedido pelo Juízo das Execuções Penais de Porto Alegre. A decisão do colegiado, publicada hoje (12/9), foi proferida por unanimidade.

A defesa, que vinha recorrendo desde 2015, ajuizou agravo de execução no tribunal alegando que o réu foi condenado ao regime semiaberto, não havendo razão para o recolhimento ao regime fechado até que seja encaminhado à instituição estadual que administrará a pena. O advogado requeria reforma da decisão, com instituição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.

Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Carlos Canalli, “embora o cumprimento do mandado de prisão possa causar certo constrangimento ao apenado (advogado atuante em dois Estados), o recolhimento prévio é uma medida necessária que antecede o cumprimento da pena no regime semiaberto”.

“Somente depois de cumprido o mandado de prisão e da expedição de guia definitiva da pena é que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado poderá decidir sobre a questão suscitada pelo agravante, alusiva à eventual possibilidade de imposição de regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e demais condições do cumprimento da reprimenda corporal”, completou o magistrado.

Processo nº 5032678-05.2022.4.04.7100/TRF

TJ/RN: Mudança de posicionamento do STJ não autoriza pedido de Revisão Criminal após trânsito em julgado

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo posicionamento no sentido de que a inobservância às formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Alegação não acolhida na maioria dos votos.

A defesa alegou ainda que a autoridade policial não averiguou a veracidade das afirmações prestadas, limitando-se a acatar o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento pessoal sem a presença de pessoas semelhantes na delegacia.

Contudo, para a relatoria do voto, embora se reconheça a mudança de entendimento firmado por ambas as turmas que compõe a 3ª seção do STJ, a evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de decreto condenatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

A decisão também destacou que, embora a defesa argumente a existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, porém não constam novas provas de inocência nos autos, de modo que a causa de pedir está sediada na hipótese elencada no artigo 621, do Código de Processo Penal.

“O STJ possui posicionamento firme no sentido que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória”, esclarece o voto relator.

TJ/SC: Loja que submeteu cliente a revista vexatória em shopping deve indenizá-la em R$ 10 mi

A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da capital.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.

Em seguida, a atendente tomou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia nada irregular, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5013100-77.2021.8.24.0091

TJ/MT: Homem tem condenação mantida por entregar direção a funcionário embriagado e desobedecer ordem

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por entregar a direção do veículo a pessoa embriagada e ter desobedecido a ordem em abordagem policial, além de agir com violência. Em sessão do dia 6 de setembro, o relator do processo, desembargador Orlando Perri, fixou a pena em 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa.

O autor do recurso de apelação tentava reverter a condenação de 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra pela prática dos crimes de entrega da condução de veículo automotor a pessoa embriagada, resistência e desobediência. No entanto, conseguiu apenas o afastamento da resistência.

No dia do fato, o apelante estava como passageiro de seu veículo que era conduzido por um funcionário seu. Eles foram abordados por uma viatura policial após o veículo ser apontado como suspeito de ter colidido com outro.

De acordo com o policial militar que abordou o condutor do veículo, ele trafegava por via pública em alta velocidade e em zig-zag, oferecendo risco para terceiros. No momento da abordagem, motorista e passageiro apresentavam sinais visíveis de embriaguez, tais como: voz pastosa, sonolência, olhos excessivamente avermelhados, equilíbrio prejudicado e exalavam forte odor etílico. O exame do médico perito constatou a embriaguez.

Os policiais ainda narraram que o proprietário do veículo, que estava como o passageiro, não obedeceu à ordem de permanecer afastado do veículo, enquanto realizavam a revista do automóvel, tentando, a todo tempo, retirar objetos que se encontravam no interior dele, além de fechar as portas, no intuito de atrapalhar a ação policial.

“Desse modo, os elementos colhidos na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para comprovar a prática do crime de desobediência pelo apelante, devendo ser mantida a condenação, nesse ponto”, afirmou o relator, em voto.

Processo nº 0013536-66.2019.8.11.0055

TJ/PE: Estado terá que indenizar em R$ 10 mil cidadão inocente baleado em operação policial

A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados a vítimas de tiroteios ocorridos em operações policiais nas vias públicas. Com esse argumento, a Segunda Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado de Pernambuco para indenizar em R$ 10 mil um cidadão inocente baleado durante operação realizada pela Polícia Militar, quando perseguia um suspeito. O desembargador José Ivo de Paula Guimarães é o relator dos embargos de declaração e da apelação cível no órgão colegiado.

No julgamento realizado no 1º de setembro, o órgão colegiado rejeitou os Embargos de Declaração, afirmando que não houve omissão no acórdão da apelação cível nº 0569848-4 e que a indenização de R$ 10 mil atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, o acórdão da apelação cível reformou a sentença prolatada pela Central de Agilização Processual da Capital. A instrução do processo nº 0005287-54.2004.8.17.0001 ocorreu na Quinta Vara da Fazenda Pública.

“Restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ocorridos a vítima baleada por causa de tiroteio entre policial e delinquentes em via pública, mesmo que o projétil tenha sido disparado por um dos seus agentes ou pelos supostos meliantes. Do mesmo modo, inexiste qualquer omissão no acórdão em relação aos critérios utilizados pelo julgador para quantificar o valor fixado a títulos de danos morais. O acórdão embargado, delimitou a matéria ao atender para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, ponderou as peculiaridades do caso concreto”, escreveu na decisão o desembargador José Ivo de Paula. O acórdão referente aos embargos de Declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (12/9).

O tiroteio ocorreu no dia 19 de agosto de 2000. O cidadão estava saindo de sua residência, quando foi vítima de tiro na rua, quando a PM realizava uma perseguição policial. Confundido com um dos suspeitos, o cidadão inocente baleado foi algemado e levado ao Hospital da Restauração. Após ser atendido, a PM o levou para a Delegacia, onde foi constatado que ele não tinha relação alguma com a ocorrência.

A Segunda Câmara de Direito Público é composta pelos desembargadores Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, José Ivo de Paula Guimarães e Paulo Romero de Sá Araújo.

TRF1: Prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar a indiciadas com filhos de até 12 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo sob relatoria do juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, determinou a conversão em prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. O objetivo é que ela possa cuidar de suas duas filhas, menores de 12 anos.

Consta do processo que a mulher foi abordada pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron), no município de Cáceres/MT, com 36 kg de pasta-base de cocaína no carro onde estava. No momento da abordagem havia duas crianças, suas filhas, que foram entregues a um familiar na presença da advogada.

Ao analisar o pedido contido na ação de habeas corpus (HC), impetrado em favor da investigada, o relator explicou que o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulher cujo filho tenha até 12 anos incompletos, para cuidar da criança, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho.

Exceto crimes contra os menores – No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder a ordem em HC coletivo a “todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O magistrado concluiu que como não se verificou crime cometido contra as crianças pela investigada, o voto é pela concessão do HC para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se disponível na localidade.

Processo: 1025184-04.2022.4.01.0000

TRF1: Carro apreendido só pode ser restituído ao comprador de boa-fé mediante apresentação do documento em nome dele

Foi decidido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que um automóvel apreendido na Operação Sindicus, da Polícia Federal somente pode ser restituído ao comprador de boa-fé (que o adquiriu antes da decisão judicial que ordenou o sequestro do carro) se ele apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) – popularmente conhecido como o “documento do carro”. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Amapá.

O comprador recorreu alegando que não poderia ser prejudicado pelas restrições ao uso e à disposição do automóvel porque ele não é sequer investigado na operação. Para comprovar a propriedade do carro, o adquirente juntou uma procuração pública lavrada um ano antes da restrição em que consta o valor de compra. Sustentou que o veículo tinha muitas dívidas, que estão sendo pagas por ele, motivo pelo qual não pôde emitir o Documento Único de Transferência (DUT).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que os dois CRLVs juntados pelo apelante no mandado de segurança comprovam a propriedade em nome de outra pessoa, investigada na operação que resultou nas restrições sobre o carro. No caso, prosseguiu, a procuração não é um contrato de compra e venda, mas uma autorização ao apelante para resolução de pendências administrativas ou judiciais, com poderes inclusive para aliená-lo (vendê-lo ou doá-lo) em favor de si mesmo.

Somente o CLRV comprova a propriedade do automóvel, não bastando a simples entrega como ocorre com outros bens móveis, explicou o magistrado. Por isso, não tendo o apelante comprovado a propriedade do carro, o relator votou no sentido de manter a sentença e as restrições sobre o veículo.

Processo: 1010988-29.2022.4.01.0000

STJ definirá em repetitivo, critérios para busca domiciliar sem mandado nem consentimento do morador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador.

O relator do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia – REsp 1.990.972 – é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.163, com a seguinte redação: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”.

Multiplicidade de processos justifica afetação
Segundo Schietti, a multiplicidade de casos semelhantes que chegam ao STJ justifica a necessidade de estabelecer um precedente qualificado sobre a presença ou não de justa causa (fundadas razões) para o ingresso dos agentes estatais no domicílio sem prévia ordem judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador.

Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
“Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgados frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta corte, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos”, afirmou o ministro.

O magistrado determinou que sejam oficiados os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça para que tomem ciência da afetação e destacou que não está sendo aplicado o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, “haja vista que a questão será julgada com brevidade”.

O relator também mandou oficiar a Defensoria Pública da União para figurar no processo na condição de amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990972


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