TRF1: Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo

Para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não é possível a aquisição de arma de fogo por pessoas que não comprovem sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Além disso, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no País, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.

Baixa ou arquivamento – Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.

“O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal”, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006810-15.2020.4.01.3813

TJ/SC detecreta prisão de homem que jogou ácido em cão de rua

Uma decisão da Vara Única da comarca de Itá, no Oeste, culminou com a prisão preventiva de um morador acusado de jogar ácido em um cão que dormia na porta do prédio onde mora. O juiz da unidade judicial, Rodrigo Clímaco José, entendeu que a fúria do homem põe em risco a segurança e integridade dos demais animais sem lar existentes na cidade.

O crime aconteceu no último dia 5, e a investigação apontou o agressor nesta sexta-feira (16/9). Nos vídeos registrados por câmeras de segurança de um estabelecimento vizinho, fica evidente que a pessoa que aparece com casaco preto e calça jeans foi quem jogou a substância no animal. Na sequência, é possível ver o cachorro correr desesperado e em sofrimento. Não há dúvidas de que o agressor saiu do prédio, não tendo sido ninguém que veio da rua, como mostram os minutos anteriores da gravação.

As imagens feitas na manhã do mesmo dia permitem a identificação da placa da motocicleta utilizada pelo então suspeito e revelaram a propriedade da cunhada do acusado. Testemunhas confirmaram ter visto o homem na frente do prédio minutos antes do ocorrido. O animal recém havia chegado, perseguindo o carro de outro morador que o alimentava. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau, principalmente na pata esquerda traseira.

“E para se ter uma noção do poder corrosivo utilizado na empreitada criminosa, o proprietário [nome da loja] registrou boletim de ocorrência de dano por ter a porta da loja danificada, assim como o cadeado, ‘sendo que ambos apresentavam sinais de corrosão por alguma substância usada no dia do ocorrido e que teria sido jogada no animal que descansava perto da loja’”, observou o magistrado.

Testemunhas contam que os moradores da região central disponibilizam cobertor e potes com comida e água para animais como esse vitimado, carinhosamente chamado por todos de “Pastel”. De acordo com a denúncia, o acusado e a esposa – responsável pela limpeza da área comum do prédio – reclamavam frequentemente da presença do cão no hall de entrada, deitado no tapete ao pé da escada.

“E para que a pessoa tenha jogado uma substância corrosiva como essa, certamente premeditou o crime – afinal, ninguém tem fácil acesso a algo como isso. Portanto, estamos falando de alguém que realmente gostaria de lesionar o cachorro e se preparou para isso. Ou seja, tem-se premeditação, motivo fútil – afinal, supostamente jogou a substância porque o animal dormia no seu prédio -, crueldade – Pastel sofreu muito com o crime – e graves consequências”, destacou o juiz.

O animal segue internado em uma clínica veterinária, no município vizinho de Seara. Ele foi submetido a cirurgia para retirada de pele necrosada. O processo tramita em sigilo.

TJ/RN: Confissão espontânea gera alteração em penalidade aplicada

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, por maioria, julgaram procedente o pedido revisão da pena, movido pela defesa de um homem condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. Para a concessão, a maioria do colegiado deu cabimento ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a ‘confissão espontânea’ do então denunciado.

“Merece acolhimento a pretensão revisional para aplicação da atenuante da confissão espontânea, redução que realizo no patamar de 1/6, ficando a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 12 dias”, define o desembargador relator.

O voto relator destacou que, na fase extrajudicial, o acusado confessou a prática do delito de estupro de vulnerável contra sua enteada, que, à época dos fatos, possuía sete anos de idade. Contudo, efetuado o reajuste da reprimenda, a relatoria enfatizou a necessidade da manutenção do regime inicial fechado, já que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a oito anos.

STF manda desbloquear contas de empresários investigados por financiamento de atos antidemocráticos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não é mais necessária após o feriado de 7 de Setembro e do afastamento dos sigilos bancários.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o desbloqueio das contas bancárias de oito empresários investigados por, supostamente, integrar esquema de financiamento de atos antidemocráticos durante o feriado nacional da Independência. A decisão se deu na Petição (PET) 10543.

Os empresários são Luciano Hang, Afrânio Barreira Filho, José Isaac Peres, José Koury Junior, Ivan Wrobel, Marco Aurelio Raymundo, Luiz André Tissot e Meyer Joseph Nigri. Segundo o ministro, passado o feriado de 7/9 e afastado o sigilo bancário dos investigados, que permitirá aprofundar a apuração, não é mais necessária a manutenção do bloqueio das contas.

Medida urgente
Na decisão, o ministro destacou que os empresários, em trocas de mensagens pelo WhatsApp, declararam expressamente a intenção de desestabilizar as instituições democráticas, com ameaça à segurança dos ministros do STF. A conduta atenta contra a independência do Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, em descompasso com o princípio da liberdade de expressão.

Segundo o relator, o bloqueio das contas bancárias foi medida adequada e urgente, diante dos indícios da atuação dos empresários para fornecer recursos para fins escusos nos atos do 7 de setembro. As condutas verificadas podem configurar os crimes de incitação de animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais, associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

Veja a decisão.
Petição nº 10.543

 

 

 

TJ/RN: Falta de fiança não pode justificar manutenção de prisão cautelar

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o Habeas Corpus coletivo nº 568.963-ES, seguido nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos acusados que estão presos tão somente em razão do não pagamento de fiança. A tutela coletiva teve os seus efeitos estendidos para todo o território nacional e foi destacada em razão de um HC movido pela Defensoria Pública estadual, em favor de um homem denunciado pela prática dos artigos 129, parágrafo 9º e 147º, ambos do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O HC foi movido sob os argumentos de que o acusado está preso após determinação do Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró e que a autoridade policial fixou fiança de R$ 1.212,00, a qual não foi recolhida em razão da incapacidade financeira do flagranteado. O órgão ainda alegou que o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória com fiança, condicionando a expedição do alvará de soltura ao recolhimento prévio dos valores.

O HC ainda argumenta que não foi realizada a audiência de custódia e que não houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública antes da decisão que condicionou a liberdade provisória ao recolhimento da fiança.

A atual decisão, sob relatoria do desembargador Gilson Barbosa, destacou o entendimento do STJ de que o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sendo conhecedor do “grande impacto financeiro” que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais “sem razão”.

A decisão confirmou a concessão liminar e determinou, com base neste entendimento, a liberdade provisória do acusado, com a dispensa do pagamento de fiança, mantendo as medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006.

Habeas Corpus Criminal nº 0800261-30.2022.8.20.5400

STF: Alteração de regra de escolha de membros do MP é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, a matéria é reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.

A Lei Complementar estadual 524/2014, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), passou a prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes), a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. O Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao Tribunal de Justiça, que elabora a lista tríplice enviada ao governador, a quem cabe escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. Essa regra reserva um quinto das vagas de alguns tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.

Caráter institucional
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a nova regra ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal, invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lewandowski explicou que o processo de escolha da lista sêxtupla para o quinto constitucional, por envolver tema de caráter institucional, deve ser disciplinado pela LONMP.

Segundo o relator, essa regra só pode ser alterada em caráter suplementar e, excepcionalmente, para atender a peculiaridades locais, mas observando o regramento geral contido na lei nacional. No caso do Rio Grande do Norte, ele constatou que as alterações promovidas pela lei complementar dizem respeito à organização institucional e não tratam de peculiaridades locais.

A seu ver, com o pretexto de democratizar o processo, a elaboração indevida de uma lista décupla limitou a atribuição do Conselho Superior do MP local, reduzindo sensivelmente o universo dos membros elegíveis por ele.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exigências
O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei potiguar trata de regramento relacionado à organização do órgão, inserindo-se na competência legislativa dos estados. Ainda segundo Toffoli, a norma assegura as duas exigências da Constituição Federal e da LOMNP para a formação do quinto constitucional: que os membros indicados tenham mais de dez anos de carreira e sejam escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Aderiram a essa corrente, vencida no julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 5588

STJ: Réu é absolvido após sofrer violência policial para obtenção de flagrante, MP E PM do Rio foi comunidada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do reconhecimento da nulidade do flagrante obtido por policiais militares do Rio de Janeiro. Na abordagem, os agentes da Polícia Militar teriam utilizado violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência.

Além de conceder o habeas corpus, o colegiado determinou a remessa da decisão ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à Corregedoria da Polícia Militar do estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

“Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o processo, um dos policiais disse que, durante patrulhamento, avistou um homem que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Por seu turno, o acusado afirmou que, mesmo sem oferecer resistência, foi agredido por um dos agentes com um chute no rosto. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos. Ele negou que estivesse com a arma.

Prova do delito foi contaminada, por estar diretamente ligada ao flagrante nulo
Após a absolvição em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que a atuação da polícia seria irrelevante para afastar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme as informações do processo, a busca pessoal foi realizada com agressão desnecessária ao acusado, que não ofereceu resistência durante a abordagem policial. Segundo ele, há, no caso, uma sentença que absolveu o réu com base na nulidade das provas, tendo em vista a agressão durante a busca pessoal, e um acórdão de segunda instância que, desprezando essa circunstância da agressão, optou pela condenação.

Para o relator, o TJRJ só poderia afastar a sentença absolutória – fundamentada na nulidade do flagrante – caso tivesse chegado a uma conclusão em sentido contrário, mas não foi esse o caso. O ministro ressaltou que, segundo a juíza de primeiro grau, a prova do delito de porte ilegal de arma de fogo está “umbilicalmente ligada” ao flagrante nulo, sendo que o testemunho do policial que cometeu a agressão foi o único elemento de prova do crime imputado ao réu.

“Não se pode negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo: HC 741270

TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000

TRF1: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter um preso de alta periculosidade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas garantiu a ele o direito ao banho de sol de duas horas por dia, no pátio da penitenciária. Esse detento é considerado um dos líderes de uma organização criminosa e cumpre pena em presídio federal de segurança máxima.

O RDD pode ser aplicado nas hipóteses de faltas graves que ocasionam na subversão da ordem ou da disciplina internas dos presídios. É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado que consiste na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de saída da cela.

O condenado interpôs recurso contra a sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que negou seu pedido para revogar outra decisão que incluiu o preso no RDD e proibiu o seu banho de sol.

No recurso, o presidiário alegou que o RDD não é forma de cumprimento da pena, que sua presença não traz desordem e indisciplina no presídio, conforme alegado pelo Ministério Público Federal (MPF), e que não há provas de que ele tenha comandado operações criminosas de dentro da cadeia.

Prerrogativa inafastável – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o RDD no sistema penitenciário federal “não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a resposta estatal busca resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada por pessoas que, embora encarceradas, ora integram ora comandam facções criminosas dentro dos presídios, liderando rebeliões que resultam em mortes de outros detentos, agentes penitenciários e pessoas comuns”.

O magistrado afirmou que o acusado fez diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, planejou e ordenou diversas práticas criminosas organizadas em duas operações criminosas.

Porém, quanto ao banho de sol, o relator considerou que o “direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado”.

Em seu voto, o magistrado assegurou aos detentos o direito de saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 100338123.2018.4.01.4100

STJ vai definir em repetitivo se critério de baixa renda para auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.162: os Recursos Especiais 1.958.361, 1.971.856 e 1.971.857. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ – respeitada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno.

Controvérsia não se confunde com discussão do Tema 896
A ministra Assusete Magalhães destacou que, de acordo com o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é possível recuperar pelo menos nove acórdãos e 251 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra a necessidade de seu exame em caráter repetitivo.

Segundo a magistrada, a matéria afetada não se confunde com a tratada no Tema 896, que abordou o critério de aferição da renda do segurado que não estava trabalhando quando foi preso.

Ainda citando a Cogepac, Assusete Magalhães destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria do repetitivo não é constitucional, conforme o julgamento do Tema 1.017 naquela corte, o que permite a sua análise pelo STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857


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