TRF1: Pedido de revisão criminal é incabível quando há mero interesse recursal para rediscutir provas já analisadas

O pedido de revisão criminal não pode ser apresentado como recurso de apelação para rediscutir provas já analisadas quando está evidente mero interesse recursal. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao examinar pedido de reanálise de provas em um processo em que um homem foi condenado a 17 anos de prisão pelo financiamento e custeio do tráfico de drogas.

O recurso (agravo regimental em revisão criminal (AgRRvCr) foi apresentado contra a decisão monocrática que não aceitou o pedido de revisão criminal e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo de Freitas Pinheiro. afirmou que o recurso “não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos”.

Segunda apelação – Segundo o magistrado, o objetivo do condenado, neste caso, seria obter uma nova interpretação e a “reanálise subjetiva das provas existentes no processo, na forma de uma (indevida) segunda apelação”.

“O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos”, concluiu.

O magistrado disse, ainda, que, “segundo G. S. Nucci, com base na jurisprudência, revela-se incabível o reexame de julgamento por meio de revisão criminal, quando evidente mero interesse recursal, de modo a submeter ao tribunal, ilegitimamente, na forma de revisão, simples e verdadeira nova apelação. No dizer do consagrado jurista, não se admite possa prosperar revisão criminal quando é evidente o intento de apenas obter uma nova apreciação do conjunto probatório, convertendo a revisão em uma “espécie de segunda apelação”.

Processo: 1039158-79.2020.4.01.0000

STJ definirá em repetitivo a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1982304

STJ nega pedido para suspender processo que condenou Sérgio Cabral por uso de helicópteros

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi negou pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares.

Nesse processo, o ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar a condenação, também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.

No pedido principal do habeas corpus, a defesa quer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJRJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso.

A defesa sustenta que as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, em violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo os advogados de Cabral, as provas indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros.

Habeas corpus não pode ser impetrado em substituição ao recurso adequado
Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o habeas corpus não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática “flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal”.

O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade – situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.

“Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo”, afirmou o relator.

Diante disso, o magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJRJ para instruir o julgamento do mérito.

Veja a decisão.
Processo: HC 772227

TJ/DFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool, bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar desequilibrado e hálito com odor de álcool.

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu, após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4 na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

O réu recorreu sob o argumento de que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo. Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante”.

Os desembargadores também esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei passou a admitir outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que comprovou o estado de embriaguez do réu”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724910-46.2021.8.07.0001

TJ/SC condena mulher que se passou por idosa para tentar realizar operações financeiras

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou uma mulher que buscou enganar funcionários de uma agência bancária ao se passar por outra pessoa, na tentativa de realizar saques e transferências indevidas de uma conta corrente. A ré apresentou dois documentos falsos (carteira de identidade e cartão bancário), ambos em nome da verdadeira correntista, para solicitar a alteração da senha de movimentações financeiras.

No entanto, a fraude foi percebida quando a gerente da unidade notou que a suposta cliente não era a titular da conta: ela aparentava ser jovem (pouco mais de 30 anos), enquanto os dados no sistema da agência apontavam que a verdadeira correntista era uma idosa de 75 anos.

Conforme verificado no processo, a troca da senha chegou a ser providenciada por um funcionário do banco no início do atendimento, mas a alteração não foi concluída porque o procedimento precisa ser confirmado por um gerente. Ao julgar o caso, o juiz Emerson Feller Bertemes indicou não haver dúvidas de que a acusada foi responsável pela prática do delito descrito na denúncia, uma vez que sua confissão encontrou respaldo nas demais provas reunidas nos autos. Segundo descrito na sentença, laudo pericial concluiu que a carteira de identidade apresentada pela acusada tratava-se de documento falso, podendo ser confundido com documento autêntico.

“Oportuno reconhecer que o delito de estelionato restou configurado na sua forma tentada, uma vez que a conduta foi interrompida pela gerente do banco – que percebeu a divergência da idade registrada na identidade apresentada pela denunciada com aquela constante do sistema do banco – ou seja, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente”, escreveu o magistrado.

A pena pela prática do crime de estelionato contra idoso, na forma tentada, foi fixada em cinco meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos. Também foi imposto o pagamento de cinco dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0008245-24.2019.8.24.0023/SC

STF derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados

Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Jurisprudência

Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.

Processo relacionado: ADI 6972; ADI 6977 e  ADI 6979

STJ admite em repetitivo remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.

O julgamento trouxe nova interpretação do STJ para o artigo 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) nos casos envolvendo a hipótese excepcional da pandemia da Covid-19. O precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Ao interpretar a norma, o STJ sempre entendeu que o fato de o Estado não proporcionar ao preso meios para trabalhar ou estudar não era motivo suficiente para reconhecer em seu favor a remição ficta da pena. No julgamento do recurso repetitivo, o relator, ministro Ribeiro Dantas, propôs que se fizesse uma distinção (distinguishing) entre essa hipótese consagrada na jurisprudência e os casos em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo devido à crise sanitária.

Negar remição da pena é medida injusta
A tese firmada pelo colegiado diz: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia da Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.

Segundo Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ, “consolidada para um estado normal das coisas”, não deve prevalecer na situação de uma pandemia com a dimensão da que aconteceu com o vírus da Covid-19. Ele acrescentou que o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça em situação de normalidade não deve ser o mesmo em eventuais situações de “anormalidade”.

Para o magistrado, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia o direito de continuar a descontar sua pena seria “medida injusta”, pois eles pertencem à mesma sociedade que, embora tenha sofrido com a crise sanitária, foi compensada com algumas medidas jurídicas.

Além disso – observou o relator –, tal negativa equivaleria a querer que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, “o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei”. Para a doutrina, derrotabilidade é a possibilidade de uma lei não ser aplicada diante de alguma situação excepcional, para privilegiar a justiça material, ainda que estejam presentes as condições para sua aplicação.

Dignidade, isonomia e fraternidade são direitos dos condenados
Em seu voto, Ribeiro Dantas observou que o artigo 3º da LEP estabelece que são assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

“Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”, acrescentou o ministro.

Para ele, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade, não é possível negar aos indivíduos que tiveram seu trabalho ou estudo interrompido pela superveniência da pandemia o direito de descontar parte da pena tão somente por estarem privados de liberdade.

“Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas”, afirmou.

Somente presos que trabalhavam ou estudavam devem ser beneficiados
No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que é preciso analisar caso a caso a situação dos presos. “Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades”, explicou.

Por fim, o magistrado lembrou precedente recente (HC 657.382), igualmente relacionado à execução penal, no qual a Sexta Turma reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando desproporcional o prolongamento da pena sem que o apenado tivesse contribuído para isso.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1953607

TRF1: Documentos do exterior não podem ser usados como prova em processo criminal no Brasil sem autorização judicial

O Ministério Público Federal não pode requisitar documentos bancários à Administração Pública dos Estados Unidos para serem utilizados em processo criminal que está sendo respondido no Brasil, sem autorização judicial. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirma a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que absolveu o réu da pratica do crime de evasão de divisas.

O juízo de primeiro grau decidiu que as provas apresentadas pela acusação (MPF) foram obtidas de forma ilícita, porque as investigações se basearam nesses documentos oriundos do exterior, que foram liberados para o MPF pelos membros da Promotoria Distrital de Nova Iorque sem participação de autoridade judiciária brasileira ou americana. Por esse motivo, o juiz sentenciante nem examinou o mérito e julgou a denúncia improcedente.

O MPF apelou da sentença ao argumento de que a investigação contou com o apoio do Ministério da Justiça brasileiro e das autoridades americanas e que seguiu o protocolo do MLAT, sigla em inglês para o Tratado de Assistência Legal Mútua.

Porém, segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a investigação violou as normas constitucionais e legais, direitos e garantias fundamentais porque não consta no processo qualquer decisão judicial deferindo a quebra de sigilo bancário e nem consta pedido ou autorização para o compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil. Isso porque, prosseguiu, “o sigilo bancário se insere no direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5º, da CF e somente pode ser quebrado mediante decisões fundamentadas de juízes”.

Árvore envenenada – Nesse sentido, a forma ilícita com que os documentos bancários foram obtidos pela acusação acabaram envenenando todas as demais provas decorrentes deles, destacou o magistrado, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 157, do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

Processo: 0018007-29.2011.4.01.3900

TRF3: Cláusulas abusivas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) levam a trancamento de inquéritos policiais

Para magistrado, termos propostos pelo MPF e aceitos pelos investigados eram desproporcionais e abusivos.


O juiz federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, concedeu dois habeas corpus de ofício e determinou o trancamento de dois inquéritos policiais em razão de cláusulas abusivas previstas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs). Segundo a decisão, os termos propostos e aceitos pelos investigados são abusivos e desproporcionais.

As investigações apuravam possíveis usos de documentos falsos (diploma e histórico escolar), em inscrição no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

A decisão foi proferida após o magistrado ter rejeitado a homologação dos ANPPs propostos pelo Ministério Público Federal (MPF), considerando-os ilegais..

“Constato a existência de ilegalidade e abuso de poder no procedimento persecutório penal que contém proposta de acordo de não persecução penal que estabelece cláusula abusiva, violadora dos critérios legais e não fundamentada, acarretando constrangimento ilegal ao investigado”, disse o juiz federal.

Segundo Márcio Assad Guardia, os valores de prestação pecuniária estipulados pelo MPF estavam acima da previsão legal.

“Este Juízo não homologou o aludido acordo por entender que os termos propostos pelo parquet e aceitos pelo investigado eram evidentemente desproporcionais e abusivos, notadamente a pena pecuniária imposta oito vezes maior do que a que seria imposta em caso de condenação”, ressaltou o juiz federal em um dos casos apurados.

Segundo o magistrado, para validar os ANPPs, a legislação prevê os seguintes requisitos: 1) voluntariedade do investigado; 2) legalidade, que se desdobra em adequação, não-abusividade (proporcionalidade) e suficiência.

“Transparece à obviedade que a inobservância, o desrespeito, a afronta a qualquer um desses requisitos estabelecidos pela lei maculam o acordo de não persecução penal, de sorte a torná-lo espúrio, ilegítimo, à margem da lei e, por conseguinte, inidôneo a obter chancela jurisdicional”, ressaltou.

Quanto ao quesito abusividade, Márcio Assad Guardia afirmou que a situação jurídica do investigado oriunda do ANPP nunca poderá ser mais gravosa do que aquela que seria decorrente de eventual pena de condenação judicial.

“Será sempre abusivo e, por conseguinte, ilegal o Acordo de Não Persecução Penal que estabeleça ‘condições’ (penas) superiores, quantitativa ou qualitativamente às que seriam eventualmente impostas em condenação judicial após o devido processo legal”, disse.

Por fim, o juiz federal concedeu de ofício o habeas corpus aos investigados e determinou o trancamento dos procedimentos investigativos criminais, “enquanto subsistir o constrangimento ilegal, cuja cessação pressupõe adequação do Acordo de Não Persecução Penal à lei”.

STF: Estão suspensos os decretos que flexibilizam compra e porte de armas

A análise das liminares concedidas pelo ministro Fachin ocorreu na sessão virtual extraordinária que terminou ontem (20) às 23h59.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin, em três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs), que suspenderam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam a compra e o porte de armas.

O referendo nas ADIs 6139, 6466 e 6119 foi analisado na sessão virtual que terminou às 23h59 desta terça-feira (20).

Histórico
Inicialmente, as ações estavam em julgamento no Plenário Virtual, quando houve pedido de vista da ministra Rosa Weber, que as devolveu na sessão de 16/4/2021. Em seguida, o julgamento foi novamente suspenso, por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e os autos foram devolvidos na sessão de 17/9/2021. Em seguida, ocorreu novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques.

Com o início da campanha eleitoral, os autores das ações (Partido Socialista Brasileiro – PSB e Partido dos Trabalhadores – PT) formularam pedido incidental para que as liminares fossem concedidas, alegando o aumento do risco de violência política durante o período.

Violência política
Ao atender os pedidos, Fachin concordou com a argumentação dos partidos e ressaltou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, seria necessário conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Tenho que o início da campanha eleitoral exaspera o risco de violência política”, disse.

Necessidade efetiva
Com as liminares, a posse de arma de fogo, por sua vez, só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. A aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deve ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais​. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar.

Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada e não presumida.

Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, apenas ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.

Acompanharam o ministro Fachin no referendo das liminares a​s ministra​s Rosa Weber (presidente)​ e Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux (com ressalvas).

Efetividade

Em voto divergente, negando o referendo, o ministro Nunes Marques considerou que não há urgência que justifique a concessão da liminar. Segundo ele, a suspensão da vigência dos decretos às vésperas das eleições não terá eficácia, porque as diligências necessárias para a aquisição e a posse de arma de fogo demandam prazo de pelo menos 60 dias. Além disso, o ministro não verificou qualquer prova ou mesmo indício de que o início da campanha eleitoral aumente o risco de violência política. O ministro André Mendonça também negou o referendo da decisão monocrática.

Processo relacionado: ADI 6119; ADI 6139 e ADI 6466


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