STF decide que anulação de provas em ação penal invalida cobrança de 15 milhões sonegados por Lula

Gilmar Mendes verificou que as provas utilizadas já foram consideradas nulas em julgamento de habeas corpus pelo STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação cautelar em que a Procuradoria da Fazenda Nacional busca assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 56018, o ministro verificou que a ação fiscal, em curso na Justiça Federal de São Paulo, aproveitou provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.

No STF, a defesa de Lula questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve o curso do processo na Justiça Federal. Segundo os advogados, o então juiz Sérgio Moro havia compartilhado provas produzidas pela Lava Jato com a Receita Federal e, com base nelas, o órgão concluiu que a estrutura e os funcionários do Instituto Lula teriam sido utilizados para fins diversos do previsto em estatuto. Na época da propositura da demanda, o crédito tributário a ser cobrado alcançaria R$ 15 milhões.

A defesa argumentou, porém, que a Segunda Turma do STF reconheceu a suspeição do então juiz Sérgio Moro na condução de processo criminal (caso “triplex do Guarujá”) contra Lula e, como consequência, anulou todas as provas produzidas no âmbito da ação penal.

Público e notório

Para o ministro Gilmar Mendes, as alegações trazidas na RCL 56018 são plausíveis. Segundo ele, é “público e notório” que a Segunda Turma do STF, em março de 2021, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição de Moro para conduzir a ação penal contra Lula e anulou todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória.

Mendes lembrou que, no direito brasileiro, a qualidade e a higidez da prova são pressupostos para seu aproveitamento em qualquer procedimento. Essa regra, por sua vez, não se restringe ao Poder Judiciário: ela se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização, como a Receita Federal.

O relator também verificou a urgência para a concessão da liminar, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, conforme demonstrado pela defesa, a existência da ação cautelar tem sido utilizada em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência da República.

Anormalidade

Por fim, Mendes apontou que um dos procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela condução do caso protocolou manifestação na ação cautelar afirmando que o STF não teria inocentado Lula, pois não tratou do mérito da condenação. Para o ministro, essa afirmação ostenta anormalidade “e certa coloração ideológica”, pois, sem sentença condenatória penal, qualquer pessoa conserva o estado de inocência.

“Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral”, concluiu.

Além da ação cautelar na Justiça Federal, a liminar suspende, até o julgamento definitivo da reclamação, os procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal que decorram do compartilhamento das provas ilícitas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.018

STJ: Ocultar droga na região pélvica para entrar em presídio não agrava culpabilidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, excluiu a avaliação negativa da culpabilidade e aplicou a redução de pena correspondente ao tráfico privilegiado no caso de uma mulher que tentou ingressar em presídio com drogas escondidas na região pélvica. Para o colegiado, esse modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para levar drogas ao interior de presídios e não demonstra maior grau de reprovabilidade.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial da acusada, que foi presa ao tentar ingressar na prisão com 45g de maconha e 44g de cocaína. O juízo de primeiro grau condenou-a por tráfico, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e avaliando negativamente a culpabilidade (artigo 59 do Código Penal), sob o argumento de que, ao tentar burlar a segurança do presídio com as drogas escondidas na região pélvica, ela teria revelado uma conduta altamente reprovável.

O Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas – o chamado tráfico privilegiado –, sob o fundamento de que a acusada não preencheria todas as exigências previstas na lei, pois suas declarações em juízo permitiriam concluir que se dedicava a atividades criminosas.

No STJ, a defesa alegou bis in idem na fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade e para aplicar a causa de aumento de pena. Sustentou, ainda, estar caracterizado o tráfico privilegiado, pedindo a adoção do redutor de pena na fração máxima, de dois terços.

Drogas na região pélvica não se confundem com ingresso de entorpecentes na prisão
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, observou que o fato de estarem as drogas escondidas na região pélvica da acusada não se confunde com o ingresso de entorpecentes no presídio, que é a elementar da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Por isso, não reconheceu o bis in idem.

Segundo a ministra, a forma de ocultação da droga somente justificaria a adoção de fração maior se a acusada tivesse utilizado meio atípico para driblar a fiscalização. Contudo, a ocultação na região pélvica é o meio comumente utilizado por mulheres para entrar com entorpecentes em presídio, tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.

Mera notícia de outros crimes não autoriza afastamento da minorante
Laurita Vaz também apontou que não foi produzida nenhuma prova concreta de que houvesse atividade criminosa anterior. “Por uma interpretação extensiva do artigo 197 do Código de Processo Penal, as afirmações da ré, em seu interrogatório, no sentido de que já ingressara com drogas na unidade prisional outras vezes, para quitar débitos contraídos por seu cônjuge na prisão, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a habitualidade criminosa”, declarou a relatora.

A ministra lembrou que, nos termos da jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em curso ou condenações não definitivas autorizam concluir pela dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado. Diante disso, a relatora afirmou que a mera notícia da prática de outros crimes não pode levar ao afastamento da minorante.

Quantidade e natureza da droga, por si, não excluem o redutor especial
A magistrada ressaltou ainda que, conforme entendimento da Terceira Seção, no julgamento do HC 725.534, somente a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem afastar a aplicação do redutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

“No entanto, no caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da acusada não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, entendo cabível a aplicação do redutor no patamar máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração”, concluiu Laurita Vaz ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923803

TRF1: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus impetrado por um investigado da Operação Genesis que pleiteava que o inquérito policial fosse supervisionado pelo TRF1 ao argumento de que alguns documentos do inquérito fazem menção a uma ex-prefeita de Porto Seguro/BA, que tem prerrogativa de foro no Tribunal. O impetrante sustentou a ilegalidade da investigação devido às medidas cautelares ordenadas pelo juízo de primeiro grau.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, verificou que o inquérito trata de suposto desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) durante a gestão da prefeita. Mas tanto a portaria assinada pelo delegado de polícia como o ofício remetido ao Ministério Público Federal (MPF) somente registraram e informaram a instauração da apuração policial (inquérito), conforme a notícia crime (notitia criminis) de dois vereadores do município, sem indicar qualquer deliberação do juiz envolvendo autoridade com foro especial por prerrogativa de função, explicou o relator.

“Sendo assim, compreendo que a mera indicação do nome do prefeito municipal em notitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro”, conforme já firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se cogitando a nulidade da investigação, concluiu o magistrado.

Processo: 1011392-80.2022.4.01.0000

TJ/SP: Lei que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional

Competência normativa do assunto é privativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.

Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000

TJ/SC: Golpistas que ofereciam empréstimo pelo WhatsApp terão que devolver dinheiro a vítima em Lages

A Justiça condenou dois homens que aplicaram um golpe oferecendo empréstimo por WhatsApp, em Lages. Eles usaram o nome de duas instituições financeiras para ludibriar a vítima e fazer com que ela depositasse mais de R$ 4,5 mil para liberação do suposto empréstimo. Esse é o valor, acrescido de juros e correção monetária, que os dois terão de devolver à pessoa que caiu na farsa, a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

Nos autos, a vítima diz que foi abordada por uma mulher que lhe repassou o número de telefone de uma empresa de crédito. Ela fez contato pelo aplicativo de mensagens e lhe foi oferecido um empréstimo de R$ 20 mil. Para dar credibilidade ao procedimento, os golpistas usaram a logomarca de uma instituição financeira e a razão social de outra no contrato simulado, sem conhecimento e autorização das empresas. O homem conta que, para haver a liberação do dinheiro, teve que fazer depósitos em diversos valores, o que somou mais de R$ 4,5 mil, diretamente nas contas dos golpistas. A vítima jamais recebeu a quantia prometida pelos farsantes.

O juiz Francisco Carlos Mambrini destaca na decisão que a prova dos autos revela, com muita clareza, que o autor foi vítima de um golpe grosseiro, visto que se iludiu ingenuamente ao acreditar que estava contratando um empréstimo com uma operadora oficial de crédito. Por outro lado, pondera: “Causa muita estranheza a este juízo que o autor, supostamente necessitado do empréstimo de R$ 20 mil, para pagamento em suaves e longínquas 70 prestações, tenha conseguido depositar quase R$ 5 mil em favor dos golpistas num intervalo de apenas três dias. Obviamente, quem precisa de dinheiro emprestado não tem reserva suficiente para o desembolso imediato de quantia significativa.”

As duas instituições financeiras também são rés no processo. Em relação a elas, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais por conta da ilegitimidade passiva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça catarinense.

STF: Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do Espírito Santo é válida

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do Estado do Espírito Santo. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 13/9, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6784 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Os dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime. Nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.

Direitos de servidores
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a gratificação foi instituída para remunerar o aumento da carga horária dos procuradores e tem caráter temporário.

O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, como 13º salário, adicional noturno e horas extras, além de parcelas de natureza indenizatória.

Processo relacionado: ADI 6784

Caso Henry Borel – STJ mantém revogação de prisão de Monique Medeiros e nega liberdade a Dr. Jairinho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (27) a decisão monocrática do relator, ministro João Otávio de Noronha, que revogou a prisão preventiva de Monique Medeiros, acusada pela morte de seu filho, Henry Borel. No mesmo julgamento, o colegiado negou o pedido de extensão do benefício ao corréu Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho, que permanecerá preso.

Ambos são acusados pela morte da criança, ocorrida no Rio de Janeiro em março de 2021.

Ao negar recursos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a libertação de Monique Medeiros, a turma considerou que, em relação a ela, não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

Por outro lado, ao indeferir o recurso de Dr. Jairinho, o colegiado entendeu que o réu – acusado de participação ativa no crime – não está na mesma situação processual da mãe de Henry Borel – denunciada por crime omissivo.

Prisão preventiva não pode ser mantida apenas com base na gravidade genérica do delito
Por meio de agravos regimentais, o MPF e o MPRJ argumentaram que a soltura de Monique Medeiros poderia colocar em risco a instrução do processo, já que ela foi acusada de ameaçar testemunhas e de desobedecer a outras medidas cautelares estabelecidas pela Justiça.

O ministro Noronha apontou que, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, a adoção dessa medida mais grave exige, além de fundamentação concreta e do respeito aos requisitos ao artigo 312 do Código de Processo Penal, a demonstração de que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do CPP são insuficientes para assegurar a paz social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

“Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema”, completou o relator.

Segundo Noronha, com o fim da instrução processual, não estão mais presentes fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, cabendo agora às instâncias ordinárias decidir sobre a autoria do crime.

Soltura fundamentada em razões subjetivas não pode ser estendida a corréu
Em outro recurso dirigido à Quinta Turma, a defesa de Dr. Jairinho sustentou que o benefício concedido a Monique Medeiros deveria ser estendido a ele, em razão da similaridade fática e processual prevista no artigo 580 do CPP.

Para João Otávio de Noronha, contudo, quando a revogação da prisão preventiva está baseada em fundamentos essencialmente subjetivos, como no caso dos autos, a concessão de benefício em favor de um réu não é extensível aos demais.

“Não se encontrando a parte requerente em situação processual idêntica à de corréu beneficiado, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem, nos termos do artigo 580 do CPP”, concluiu o ministro.

Processo: HC 753765

TRF1: É crime brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505

TJ/GO: Beneficiária do Pix que contribuiu para a fraude deve responder civilmente pelo dano material e moral sofrido pela vítima

Uma mulher, que foi vítima de um golpe de transferência via Pix, será indenizada moralmente pela titular da conta beneficiada em R$ 3 mil, a título de danos morais. Ela também receberá R$ 2.899,00, a título de restituição do valor efetuado. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A requerente sustentou que estelionatários, se passando por sua filha, solicitaram que fosse realizada transferência de R$ 2.899,00 para conta de titularidade da requerida. Diz que após efetuar a transferência, verificou ter sido vítima de um golpe, solicitando ao banco que bloqueasse a quantia. Contudo, foi informada que, para sua devolução, seria necessária autorização judicial. Desse modo, requereu a devolução da quantia transferida à requerida, bem como indenização por danos morais.

A titular da conta, LORRANY DIAS CARDOSO, que recebeu o depósito, alegou que pretendia adquirir um telefone celular e que por isso colocou um som automotivo à venda, deixando-o com um amigo para que intermediasse a venda. Alega que recebeu a quantia em sua conta bancária acreditando ser originária da venda do equipamento, sendo surpreendida com a ação. Formulou pedido contraposto para a liberação do valor bloqueado e condenar a mulher, vítima do golpe, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos dos gastos para defender-se perante à Justiça.

“Em que pese as alegações da requerida de que também foi vítima de um golpe, posto que havia deixado um som automotivo à venda com um amigo e acreditava que o valor referido era fruto da venda em questão, verifico que não restou demonstrado, ainda que minimamente, tais alegações. Isto é, em sede de contestação a requerida acosta apenas foto do suposto som e de seu suposto veículo sem o som, não havendo qualquer elemento que demonstre a propriedade, negociação ou venda do referido bem”, pontuou o juiz Eduardo Walmory Sanches.

O magistrado ressaltou que foi oportunizada à titular da conta que recebeu o Pix a produção de provas e, da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar suas alegações. “Não há qualquer evidência de tratativa com o suposto amigo e nem mesmo não foram arroladas testemunhas para corroborar suas alegações”, ressaltou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que também observou que não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de patrono.

Processo nº 5319609-11.2021.8.09.0012

TJ/GO condena homem pela prática do crime de ‘stalking’

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou um homem pela prática do crime de perseguição, conhecido como “stalking”, contra uma colega que estudou na mesma sala de aula que ele. O réu, denunciado pelo Ministério Público, teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.

Consta dos autos que no dia 28 de abril de 2019, o denunciado perturbou a tranquilidade da vítima. Eles estudaram juntos. A vítima, percebendo que o homem era solitário, aproximou-se dele com intenção de manter amizade. Porém, após algum tempo, ele passou a ter pretensões mais íntimas e, com a recusa da vítima, começou a perseguí-la.

Desde então, o réu perturba a tranquilidade da mulher, perseguindo-a por todos os lugares, frequentando a mesma igreja e enviando mensagens tentando a aproximação em suas redes sociais. Assim, no dia do fato, o denunciado enviou várias mensagens para a vítima, pedindo a ela que não o bloqueasse e afirmando que continuaria comparecendo a todos os cultos da igreja somente para estar ao seu lado.

Ao analisar o caso, o magistrado percebeu que há nela correspondência com o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, trazendo referência a reiteração da conduta e da ameaça à integridade física/psicológica, bem como da invasão/perturbação da liberdade/privacidade da mulher. “Percebe-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo denunciado afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares”, destacou.

Ainda de acordo com o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. “A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório”, pontuou.

Crime de perseguição- Stalking

Conforme lembrou o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, a Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, prevendo o crime de perseguição, conhecido como “Stalking”, que é um termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição contumaz e obsessiva.

“O verbo perseguir, em sua tipificação objetiva, e se refere ao ato de “seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar” etc; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrita, simbólica) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida.

Portanto, o crime se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima de diversas maneiras, promovendo perturbação, fomentando, inclusive, o medo”, explicou o magistrado.


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