TRF3: Justiça Federal condena homem por fraude na obtenção de pensão por morte

Réu usou declaração falsa para conseguir o benefício previdenciário.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um homem a um ano e sete meses de reclusão por fraudar o benefício de pensão por morte e causar um prejuízo de R$ 56 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, o réu foi incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal, em razão de declaração falsa segundo a qual ele permanecia casado com uma segurada até a data de seu óbito, quando, na verdade, estava divorciado desde 1995.

Para o magistrado, houve elementos suficientes para evidenciar o dolo na conduta do réu. Segundo o juiz federal, foram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de documentos que integram o procedimento administrativo instaurado pelo INSS.

O juiz federal salientou a importância do depoimento da filha da segurada: “Ela declarou que, desde 2012, sua mãe e o réu já não residiam no mesmo endereço nem voltaram a se encontrar. Sendo assim, não havia casamento, união estável ou sequer relacionamento amoroso nesse período”, avaliou.

Por fim, o magistrado aplicou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e multa de cinco salários-mínimos, na forma da Resolução nº 154, do CNJ.

Processo: 5005197-46.2020.4.03.6104

TJ/DFT: Motorista autuado por embriaguez ao volante permanecerá preso

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão de Eugino Moreira da Silva, autuado pela prática, em tese, de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, delito tipificado no artigo 302 §3 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito ocorreu na descida do Sol Nascente, em Ceilândia, na tarde dessa quarta-feira, 05/10.

Durante audiência de custódia, realizada nesta sexta-feira, 07/10, a magistrada observou que, com base no auto de prisão em flagrante, é possível constatar tanto a materialidade do delito quanto a existência de indícios de autoria. Para a juíza, a manutenção da prisão é necessária para manter a ordem pública e resguardar a ordem social.

“O crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que justifica sua segregação cautelar. O autuado supostamente dirigia um caminhão com a capacidade alterada em virtude da ingestão de álcool e veio a colidir com um ciclista que veio a óbito”, registrou, observando que Eugino relatou que trabalha como motorista.

O inquérito será encaminhado à 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde tramitará o processo.

Processo: 0728552-84.2022.8.07.0003

TRF1: Multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação do meio-ambiente se for constatada a atuação ilegal ou desproporcional do Ibama

O desconhecimento da lei assim como a situação econômica do infrator ambiental não são justificativas válidas para excluir aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em área localizada às margens do Rio Acre, no Município de Porto Acre (AC).

Foi com esse fundamento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, constatou que não há dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Por meio da Defensoria Pública, o agricultor disse que agiu assim para garantir o sustento de sua família com uma pequena lavoura e argumentou que, por ser pessoa de pouca instrução, não sabia que estava cometendo um ato ilícito. Disse, também, que as multas aplicadas pela autarquia, de R$6.000,00 e R$5.400,00, ainda que já tenham sido reduzidas na decisão do juízo de primeiro grau, seriam superiores ao valor dos bens da família.

Caráter educativo e punitivo – Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Constatadas as infrações previstas no art. 50 da Lei 9.605/1998 e no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, foram aplicadas as atenuantes previstas em lei na multa aplicada pelo Ibama dado o baixo grau de instrução do infrator e o fato de ele ter colaborado com a fiscalização.

A penalidade possui caráter educativo e também punitivo, destacou o magistrado, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

“Veja-se que, em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”, concluiu o desembargador federal em seu voto pela manutenção da sentença.

Processo: 0001057-21.2014.4.01.3000

TJ/MG lança Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados

Nova ferramenta evitará paralisação de processos.


O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso de falecimento de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJMG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo

O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJMG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou o presidente José Arthur Filho.

O juiz auxiliar da Presidência do TJMG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJMG, principalmente na área de tecnologia. “A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, disse o presidente da OAB-Minas Gerais.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ. “É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse Stanley Frazão.

Informações estruturadas

O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

 

TJ/DFT: Preso que não voltou de saída temporária comete falta grave e perde benefícios

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do DF que determinou a regressão de preso para o regime fechado, além de ter revogado parte dos dias remidos do preso, em razão do cometimento de falta grave, considerando como fuga o não retorno do detento após saída temporária.

Ao decidir pela constatação da falta grave e consequentes punições, o magistrado explicou que “mesmo havendo-se doença contagiosa, cabia ao sentenciado comunicar ao estabelecimento prisional tal circunstância, o que deveria ser igualmente feito em relação a este juízo, e não simplesmente evadir-se do sistema”. O juiz ressaltou ainda que “A natureza da falta é da maior gravidade, pois representa uma afronta ao dever-poder do Estado de promover a execução da sanção penal, além da quebra de confiança depositada pelo Juízo da Execução ao apenado”.

Contra a decisão, a defesa apresentou recurso sob a alegação de que o réu não teria retornado da saída temporária, porque estava com sarna, doença altamente infecciosa que poderia causar surto dentro do sistema carcerário.

Apesar do recurso do réu, o colegiado esclareceu que “é incontroverso que o agravante, que cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto, cometeu falta grave por não retornar ao presídio após saída temporária, permanecendo em fuga entre os dias 8/2/2022 e 23/3/2022, quando foi recapturado em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Execução Penal”.

Segundo a Turma, “O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0723722-84.2022.8.07.0000

STJ admite revisão criminal contra decisão monocrática que restabeleceu sentença condenatória

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão unipessoal de relator que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado decidiu admitir as revisionais de decisões monocráticas como forma de dar maior garantia aos réus em processo penal e assegurar o exercício de um direito que a lei não restringe.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento prevaleceu no colegiado, há julgados no STJ que, por falta de previsão regimental específica, não enfrentaram o mérito do pedido de revisão ajuizado contra decisão singular do relator.

O magistrado explicou que esse entendimento parte de uma leitura restritiva do artigo 239 do Regimento Interno do STJ. “Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão”, afirmou.

Estabilidade e segurança jurídica devem ser fortalecidos
Na opinião do ministro, tal reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica. “Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade”, acrescentou.

Noronha observou que uma pesquisa na jurisprudência do STJ revela não haver consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator.

“Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas”, apontou.

Em seu voto, o ministro defendeu que o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator, para dar maior garantia aos réus.

“A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Proprietário de mercearia são condenados por desvio de auxílio emergencial

Réu fraudou 67 benefícios usando máquina de cartões de pagamento.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou o proprietário de um bar, localizado na cidade, a quatro anos e dez meses de reclusão por desviar 67 benefícios de auxílio emergencial que totalizaram R$ 40.160,00. Ele utilizou uma máquina de cartões de pagamento, com o objetivo de pagar supostas despesas comerciais. A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, registros da Base Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial (BNFAE) detectaram as transações suspeitas. O réu efetivava cadastros indevidos no sistema da Caixa Econômica Federal (Caixa) em nome de terceiros e realizava operações por meio de máquina gerenciadora de cartões de pagamentos.

Para o magistrado, o delito caracterizou furto qualificado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. “A materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos, em especial, pelo relatório de análise de fraudes no auxílio emergencial elaborado pela Polícia Fazendária, além de relatos de testemunhas”, analisou.

Ao estabelecer a dosimetria da pena, o juiz federal levou em conta que o crime foi consumado por meio enganoso, a fim de dar uma aparência de legitimidade nos desvios do auxílio emergencial, utilizados em transações comerciais ilegítimas.

Por fim, o juiz Mateus Firmino da Silva concluiu pela culpabilidade acentuada na conduta do réu. “Ele demonstrou desprezo pela necessidade das pessoas que receberiam o benefício ante a falta de recursos financeiros necessários para a subsistência, situação causada pela pandemia da Covid-19”, explicou.

Processo: 5005857-40.2020.4.03.6104

STJ determina trancamento de inquérito que tramita há mais de nove anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou o trancamento de um inquérito policial que vem tramitando há mais de nove anos. Para o colegiado, a situação violou o princípio da razoável duração do processo e configurou constrangimento ilegal ao investigado, que teve de conviver durante todo esse tempo com a condição de suspeito da prática de crime.

O procedimento foi instaurado para apurar a conduta de um advogado que, supostamente, teria desviado valores de uma cliente idosa, a qual morreu ao longo da persecução penal. Após quatro anos sem movimentações no inquérito, o delegado apresentou relatório em que concluiu pela inexistência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. O Ministério Público, no entanto, pediu que a investigação continuasse. Durante todo o período, não foi decretada a prisão preventiva, nem foram impostas outras medidas cautelares contra o investigado.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na tentativa de trancar o inquérito, mas a corte denegou a ordem por considerar que as investigações não causaram nenhum prejuízo ao suspeito, que nem mesmo chegou a ser indiciado.

Inquérito excessivamente longo configura constrangimento
No julgamento do pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o prazo para finalização do inquérito, quando o investigado está solto, é impróprio, ou seja, permite-se prorrogação a depender da complexidade das apurações. Por outro lado, apontou, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pela razoável duração do processo e, portanto, não se admite que um cidadão seja investigado indefinidamente.

Como o caso não tinha maior complexidade nem pluralidade de réus, e tampouco houve ações da defesa que embaraçassem o andamento da apuração, o ministro entendeu que ficou configurada “flagrante desídia” por parte dos órgãos de investigação, pois não conseguiram encerrar um inquérito instaurado em 2013.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou Sebastião Reis Júnior, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Sexta Turma.

Direito de punir e direito à razoável duração do processo devem ser conciliados
Segundo o ministro, o fato de o indiciado não ter sofrido os efeitos de medidas restritivas não afasta o constrangimento ilegal, tendo em vista que o caso se relacionava diretamente ao exercício de sua profissão. Recorrendo à jurisprudência da corte, ele mencionou o RHC 135.299 para dizer que, mesmo sem a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar, “o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva”.

Em sua fundamentação, o magistrado ponderou que a análise de situações assim deve buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito ao prazo razoável do processo, sem deixar de lado as consequências pessoais para quem figura no polo passivo de uma investigação criminal.

Para ele, nada há no caso que justifique os nove anos de investigação. “Não vejo outro caminho que não determinar o trancamento da investigação aqui questionada, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas”, concluiu o ministro em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653299

TRF1: Concede porte de arma a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500

TRF1: Falta de prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando visa ocultar irregularidades

A omissão na prestação de contas por parte de ex-gestor municipal sem comprovação de que tenha sido para ocultar irregularidades não configura mais improbidade administrativa. No caso, uma ex-prefeita de Angical do Piauí foi processada pelo município por ter omitido a prestação de contas em relação ao uso de recursos repassados em sua gestão pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

Ela pediu ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí para aplicar retroativamente as novas normas da Lei de Improbidade Administrativa, mas o pedido foi negado.

A agente pública então interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (anterior à sentença) e obteve decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Relator, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, a nova Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.

Afirmação genérica – O juiz destacou que o município de Angical do Piauí, que ajuizou a ação de improbidade, não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela Codevasf para a gestão da ex-prefeita, mas apenas afirmou genericamente que os recursos não foram corretamente aplicados, sem detalhar ou comprovar que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobrir algum desvio.

O magistrado votou no sentido de atender ao pedido da ex-prefeita e rejeitou a petição inicial do município por não conter nenhum elemento que indique ato de improbidade administrativa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1013499-97.2022.4.01.0000


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