TJ/RO mantém a condenação de policial por não atender ao chamado que resultou em morte

Um sargento da Polícia Militar de Rondônia foi condenado pelo crime de prevaricação, não conseguiu sua absolvição com recurso de apelação criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ele foi condenado por não tomar, em tempo hábil, as medidas necessárias sobre um caso de agressão grave que um jovem sofria na Praça da Liberdade, situada na cidade de Ouro Preto do Oeste/RO.

Consta na decisão judicial que o sargento recebeu, por via telefônica, o chamado por volta das 2h:54, mas não foi ao local averiguar o caso, não se empenhou para outra equipe apurar o caso, nem comunicou o seu superior sobre a informação que recebeu. Somente, após outra ligação telefônica, às 5h, “a Central de Operações da PM designou uma guarnição policial para se deslocar até ao local, onde (os policiais) encontraram um homem morto com golpes de facão na região da cabeça”. O fato ocorreu no dia 29 de dezembro de 2022.

A decisão foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a pena do réu em 6 meses de detenção, em regime aberto domiciliar, sem tornozeleira eletrônica e com direito a sursis (suspensão da pena sob determinadas condições), pelo prazo de dois anos”. Segundo informação do gabinete do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, essas condições “quem estabelece é o juiz da vara de execuções nos termos do art. 77 do Código Penal e Lei de Execuções Penais – LEP.”

Ainda sobre o caso, segundo o voto do relator, ficou comprovado no processo “que a omissão (sobre o caso) não decorreu por erro ou negligência, mas por escolha consciente e deliberada de não agir, por comodismo e desinteresse, preenchendo os elementos do tipo penal de prevaricação”, sendo, por isso, legítima a condenação do réu.

A Apelação Criminal (n. 7004518-22.2023.8.22.0000) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025.

TJ/MS: Justiça condena estudante a indenizar médico por agressão em casa noturna

A juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados/MS, condenou um estudante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um médico vítima de agressão física em uma casa noturna do município. A decisão levou em consideração a gravidade da lesão, os prejuízos vivenciados pela vítima e a repercussão do episódio em sua vida pessoal e profissional.

Conforme os autos, o médico estava na fila para pagar a comanda e deixar o local quando foi atingido com uma garrafa de vidro na cabeça. Já caído ao chão, passou a ser agredido com chutes no rosto pelo agressor, sendo socorrido por pessoas que estavam próximas e encaminhado a um hospital da cidade.

A vítima relatou que, ao longo da noite, dirigiu-se ao estudante perguntando sobre uma jovem que estava em seu camarote. Ao ser informado de que ela não era sua namorada, pediu seu telefone. O réu demonstrou irritação com a abordagem. Em outro momento, retornou ao médico na companhia de um terceiro e questionou se ele ainda queria o número da moça. O médico, já acompanhado de outra pessoa, recusou. Minutos depois, foi surpreendido pelas agressões.

Devido à violência, o profissional sofreu uma fratura na base da órbita esquerda, o que o afastou temporariamente do trabalho, por não conseguir utilizar os óculos de proteção necessários para a realização de procedimentos cirúrgicos. Além do impacto financeiro, ele destacou o sofrimento emocional, o sentimento de humilhação e a angústia gerada pelo episódio.

Na ação cível, o estudante contestou os pedidos alegando ausência de provas sobre o afastamento da vítima e solicitou a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Ao julgar o caso, a magistrada considerou que não houve comprovação suficiente para indenização por danos materiais (lucros cessantes), mas reconheceu o direito à reparação por danos morais.

“Observando os elementos apresentados na situação, como a gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, resta comprovado o dano moral, sendo que o valor que expressa justiça corresponde a R$ 15 mil, quantia que se mostra suficiente para indenizar o autor pelo abalo moral sofrido”, destacou a juíza.

Na esfera criminal, o réu já havia sido condenado a três anos de prisão em regime aberto pela 1ª Vara Criminal de Dourados, por infração ao artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.

TJ/DFT: Filho que vendeu imóveis da mãe com documentos falsos continuará preso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelo crime de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria. O réu vendeu imóveis pertencentes à própria mãe, utilizou documentos falsificados e causou prejuízo de mais de R$ 53 mil às vítimas.

O condenado atuava como corretor de imóveis e vendeu três lotes em Arapoanga, Planaltina/DF, entre 2011 e 2012. Os terrenos pertenciam à sua mãe, que jamais autorizou as transações. Para conferir aparente legalidade aos negócios, ele falsificou a assinatura materna em contratos de compra e venda e providenciou reconhecimento de firma fraudulento.

A proprietária dos imóveis descobriu o esquema fraudulento e registrou ocorrência policial para impedir novas vendas. Ela chegou a procurar compradores diretamente para alertá-los sobre a irregularidade das transações. O 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília confirmou às autoridades que os reconhecimentos de firma dos contratos eram falsos.

Durante o julgamento, a defesa alegou ausência de intenção, insuficiência de provas e erro de tipo essencial – quando a pessoa não sabe que está cometendo um crime. Sustentou que o réu possuía procuração válida da mãe e agiu de boa-fé. Porém, o Tribunal rejeitou todos os argumentos defensivos.

Os desembargadores destacaram que “o acervo probatório demonstra que o réu vendeu imóveis de propriedade de sua mãe, falsificando documentos e ocultando dos compradores a verdadeira titularidade dos bens, o que evidencia o dolo exigido pelo tipo penal”. O colegiado confirmou a materialidade e autoria dos crimes com base nos depoimentos das vítimas, documentos contratuais, laudos periciais e resposta oficial do cartório.

A condenação foi mantida em três anos de reclusão e multa. Contudo, o Tribunal modificou o regime de cumprimento de semiaberto para aberto e determinou a substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 31/05/2024
Data de Publicação: 03/06/2024
Região:
Página: 2189
Número do Processo: 0717415-14.2022.8.07.0001
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Circunscrição Judiciária de Planaltina
CERTIDÃO N. 0717415 – 14.2022.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RWALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR. Adv(s).: MG199966 – MARCOS ALVES MACHADO REIS. T: O ESTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 – SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA – DF – CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0717415 – 14.2022.8.07.0001 Assunto: Estelionato (3431) Réu: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO – DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 03/09/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 15:15:51 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.

TJ/RJ: 95 anos de prisão para traficante que mandou invadir o Fórum

O Conselho de Sentença do IV Tribunal do Júri condenou a 95 anos e seis meses de prisão Alexandre Bandeira de Melo, conhecido por “Piolho” e apontado como mandante da tentativa de invasão do Fórum de Bangu no Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013. Alexandre foi condenado por dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio.

As mortes foram do menino Kayo da Silva Costa, na época com oito anos de idade, e de um policial militar. Outras duas pessoas foram feridas no tiroteio provocado pelos traficantes, que pretendiam resgatar Alexandre Bandeira de Melo. Na ocasião, o criminoso e outro comparsa seriam ouvidos em uma audiência, no Fórum. Acusado de chefiar o tráfico de drogas no Morro do 18, em Água Santa, Alexandre planejou a ação com a participação de traficantes da Vila do Vintém, em Bangu.

Por estar custodiado no presídio federal de Catanduvas (Paraná), ele participou da sessão por vídeo conferência. O julgamento terminou na madrugada desta quinta-feira (3/07).

O julgamento de Alexandre Bandeira de Melo foi o primeiro de cinco sessões com outros integrantes da quadrilha e que, ainda, serão marcadas pelo juízo.

Processo: 0442657-30.2013.8.19. 0001

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TJ/DFT: Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 24/04/2024
Região:
Página: 2424
Número do Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
DECISÃO N. 0701985 – 58.2023.8.07.0010 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES. Adv(s).: DF39492 – RONALDO FERREIRA DA ROCHA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 – LOTE 01 – CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA – DF – CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701985 – 58.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES DECISÃO Em atendimento ao pedido da defesa técnica (ID 193845853), que contou com o pronunciamento favorável do representante do Ministério Público (ID 193993795), e com fulcro no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para a reanálise acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial e impactar diretamente o curso da presente ação penal, mesmo à falta de previsão legal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente alhures retratado. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 13:06:30. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito

TRT/RS: Justa causa para vendedora que furtava chocolates de supermercado e os vendia em redes sociais

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado em que trabalhava e os vendia em redes sociais.
  • Abordagem do segurança aconteceu após imagens flagrarem a empregada levando as mercadorias para seu armário. Furto foi confessado à autoridade policial.
  • Ato de improbidade previsto na alínea “a” do artigo 482 da CLT fundamentou a decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado onde trabalhava e os vendia por meio de anúncios em suas redes sociais. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada trabalhou no supermercado entre agosto de 2016 e novembro de 2020, quando foi flagrada por câmeras de segurança levando os chocolates ao seu armário.

Ao ser abordada pelo segurança, foram encontradas 19 barras de chocolate e um saco de bombons, além de outros produtos em um carrinho de transporte. O total apreendido foi de pouco mais de R$ 500.

Mensagens trocadas com outra empregada e os anúncios do Facebook confirmaram as vendas e as entregas feitas pela própria empregada nas cidades da região em que ela morava.

Inicialmente, a empregada relatou que foi coagida pelo segurança a confessar os furtos. No entanto, a seguir, disse ter se arrependido e afirmou à autoridade policial que vendia os chocolates para ajudar nos custos de uma internação pós-cirúrgica do pai.

Para a juíza Maria Teresa, foi comprovada a falta prevista na alínea “a”, do artigo 482 da CLT, sendo evidente o rompimento do elo de confiança mantido com a empregadora e “a falta grave de elevada monta a não permitir a gradação da punição”.

“Como se vê, o anúncio partiu de perfil com a foto da reclamante, com o seu nome reduzido, para ser vendido na cidade em que morava e arredores, e ainda com o telefone para contato que confirmou ser seu”, salientou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença e obter uma indenização por danos morais, além de outros pedidos indeferidos no primeiro grau, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a despedida por ato de improbidade.

“A prova demonstra que a reclamante furtou produtos e os comercializava nas suas redes sociais. A justa causa aplicada é válida, não havendo direito às parcelas decorrentes, inclusive indenização por dano moral”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

“Eu tenho medo dele”: TJ/MT mantém medidas protetivas após mensagem enviada à Justiça por mulher

“Eu tenho medo dele”. Foi com essa frase, enviada por WhatsApp à Justiça, que uma mulher pediu a prorrogação das medidas protetivas contra o ex-companheiro. O recado foi suficiente para convencer a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter, por mais 180 dias, as restrições impostas ao autor de agressão, denunciado por violência doméstica e injúria.

A solicitação de prorrogação das medidas protetivas feita pela vítima chegou ao TJMT por meio dos autos do processo, após ser encaminhada via WhatsApp à 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Rondonópolis. A mensagem foi formalmente juntada ao processo eletrônico e passou a integrar o conjunto de provas analisadas pelos desembargadores durante o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do réu.

A decisão foi unânime. O relator do caso, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que o temor manifestado pela vítima é fundamentação idônea para a continuidade das medidas. “A manifestação espontânea da vítima e a ausência de fatos novos que demonstrem cessação do risco justificam a manutenção da proteção”, escreveu no voto.

Mesmo sem novos episódios de ameaça relatados, a Corte entendeu que o sentimento de medo relatado pela mulher, aliado à persistência do risco, justifica a renovação das medidas, como o afastamento da agressão do lar, a proibição de contato com a vítima e o uso do botão do pânico.

A defesa do autor de agressão alegou que a prorrogação teria sido motivada por desentendimentos relacionados à pensão alimentícia e que não haveria elementos novos que justificassem a medida. O pedido d habeas corpus foi negado. O relator reforçou que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), “o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado em suas declarações constituem fundamentos idôneos para imposição de medidas protetivas”.

A Corte também afastou o argumento de que a ausência de representação criminal ou de ação penal inviabilizaria as medias. “A ausência de representação não implica na ineficácia das medidas protetivas, que têm natureza preventiva e permanecem válidas independentemente do curso da ação penal”, frisou o relator.

A decisão do TJMT está alinhada ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os tribunais a ampliar o espectro de proteção às mulheres em situação de violência.

TJ/RN: Homem é condenado por agredir companheira com mangueira e chutes

A Justiça condenou um homem por violência doméstica contra sua companheira. Os fatos aconteceram em novembro de 2022, no Município de São Pedro, interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.

De acordo com os autos do processo, o homem agrediu fisicamente a vítima em momentos diferentes no mesmo dia. Pela manhã, o casal discutiu após o cuscuz queimar, com o réu desferindo chutes na perna da companheira. Mais tarde, no mesmo dia, o homem voltou a agredi-la em via pública utilizando uma mangueira, causando lesões nos braços, rosto, costas e pernas da vítima.

Um laudo médico confirmou a materialidade das agressões, além de imagens e depoimentos colhidos em juízo. A vítima relatou os episódios de violência e foi corroborada por testemunha que presenciou as agressões que aconteceram em via pública. Por sua vez, o acusado negou parte dos fatos, alegando legítima defesa, tese rejeitada pelo juízo diante das provas produzidas.

Com isso, o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de dois crimes de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pena será cumprida em regime inicial aberto.

Roubo aos aposentados – TJ/PB: Associação é condenada a pagar indenização por descontos indevidos em aposentadoria

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 e condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que havia declarado a inexistência de vínculo entre o aposentado e a entidade e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 08005910527”, mas negado o pedido de indenização por danos morais.

No voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, foi ressaltado que a AAPEN não apresentou qualquer comprovação de que o aposentado autorizou a realização dos descontos em seus proventos. A prática foi considerada abusiva e contrária à boa-fé, violando os direitos do consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou que a conduta da associação está inserida em um contexto mais amplo de atuação irregular. A AAPEN é uma das entidades investigadas nacionalmente pela Polícia Federal na “Operação Sem Desconto”, que apura fraudes bilionárias envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.

“É inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merece uma resposta cogente do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto.

Além de reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico e punitivo, sendo fixada no valor de R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao sofrimento causado e à conduta ilícita da entidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181


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