TJ/MG: Segurança ofendida ao impedir entrada de homem de chinelos em casa noturna receberá danos morais

O juiz Geraldo Magela dos Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, condenou um administrador de empresas a indenizar uma funcionária que fazia a segurança de uma casa noturna em R$ 15 mil, por danos morais, por ter proferido ofensas contra ela relacionadas à cor de sua pele. Ele foi impedido de entrar na boate porque estava de chinelos.

A profissional afirmou que, em dezembro de 2009, trabalhava como porteira e segurança da casa noturna. Quando teve o acesso negado, por não estar usando sapatos, o consumidor se irritou e a ofendeu.

O caso originou um processo criminal que resultou na condenação do cliente a um ano de reclusão e a 10 dias-multa, que foram convertidos no pagamento de um salário mínimo.

A segurança alegou que o réu a humilhou na frente de colegas e frequentadores do estabelecimento, em seu local de trabalho, enquanto ela cumpria suas obrigações. Depois do trânsito em julgado, em novembro de 2021, da ação penal, a vítima ajuizou ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Geraldo Alves, da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu ser razoável a indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a punição pela prática do crime de injúria racial busca tutelar a integridade psíquica da pessoa, reprimindo as atividades que violam a esfera moral do indivíduo e atenuando o sofrimento vivenciado pela vítima.

“O dano de índole moral, na espécie, decorre dos próprios fatos. Isso porque o réu buscou inferiorizar a autora em razão da cor de sua pele”, ponderou. O juiz acrescentou que a Suprema Corte brasileira asseverou que a interpretação plena da injúria racial “busca ampliar o combate ao racismo, promovendo reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população negra no Brasil”. Ainda cabe recurso à decisão.

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

Periculosidade do réu leva STJ a manter prisão preventiva que já dura mais de dez anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pedia a revogação de uma prisão preventiva que já dura mais de dez anos. O colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a causa é complexa, mas o Judiciário vem atuando de forma regular no processo, não havendo sinal de desídia ou inércia por parte do juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, a demora da tramitação do processo se deve, em grande parte, à interposição de inúmeros recursos pela própria defesa. Ele considerou, também, que a ordem de prisão foi fundamentada em elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.

Denunciados por homicídio qualificado, o recorrente e dois corréus foram presos preventivamente em 2012. Na decisão que pronunciou o recorrente, em 2014, a prisão cautelar foi mantida.

Ao justificar a medida, o juízo afirmou que o réu, ex-policial militar do Rio de Janeiro, é apontado como integrante de associação criminosa ligada ao tráfico de drogas e estava preso também por outros crimes, o que evidenciaria a necessidade de restringir sua liberdade para a garantia da ordem pública.

A defesa recorreu ao STJ depois que o habeas corpus foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal
Para Sebastião Reis Júnior, o juízo de primeira instância vem impulsionando de forma adequada o processo. Ele destacou que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão cautelar, e apontou que o fato de o réu ter sido pronunciado atrai a incidência da Súmula 21 do STJ.

Ao mencionar que os dois corréus já foram julgados, o relator comentou que o processo pouco avançou em relação ao recorrente devido à complexidade do caso (que envolve vários acusados) e ao longo histórico de requerimentos e recursos interpostos pela defesa, incluindo recurso especial e recurso extraordinário, além de dois incidentes de desaforamento de julgamento e diversos pedidos de diligência. “Não há culpa do Judiciário na eventual mora processual”, declarou o ministro, citando a Súmula 64 do tribunal.

Risco à ordem pública continua, apesar do longo tempo decorrido
Em relação aos argumentos da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão – inclusive por falta de contemporaneidade entre o crime e a sua decretação –, Sebastião Reis Júnior observou que a medida cautelar foi revisada por mais de uma vez, e foi reconhecido que perdurava o risco à ordem pública, tendo em vista que o denunciado é um ex-policial apontado como integrante de violenta associação criminosa. Além disso, ressaltou que duas testemunhas civis serão novamente ouvidas, e é imprescindível garantir um ambiente seguro e livre de pressões.

“Embora não seja irrelevante o lapso temporal, no caso, a gravidade concreta dos delitos narrados, bem como a suposta participação do acusado em violenta associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Na decisão confirmada pelo colegiado, Sebastião Reis Júnior recomendou ao juízo de primeiro grau que observe a exigência legal de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva.

Processo: RHC 164817

TRF1: Veículo utilizado para infração ambiental pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região discutiu sobre um novo entendimento referente a infrações ambientais e concluiu que veículo utilizado para transporte irregular de madeira pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada. Esse entendimento, porém, só deve ser considerado a partir de 24/02/2021, quando nova jurisprudência foi validada – por isso, um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não foi deferido pela Turma, que determinou a liberação de um carro apreendido.

O caso foi analisado pelo TRF1 após o Ibama apelar da decisão que havia determinado a restituição de veículo apreendido em infração ambiental. A apreensão ocorreu no Pará devido ao transporte de madeira serrada com essência, em desacordo à licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Sustentou o Ibama que não houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão pois foi constatada infração ambiental por meio de legítima fiscalização pelo órgão, com o conhecimento do proprietário.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando posicionamento de que nas matérias que tratam de infração ambiental a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificaria se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada na atividade ilícita.

Contudo, esclareceu o magistrado, posteriormente, houve alteração desse entendimento, afastando a exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.

De acordo com o desembargador federal, o novo entendimento considera que a apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.

Nova data da jurisprudência — Desse modo, destacou o magistrado, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação, contudo, no caso concreto, foi determinada a liberação dos veículos apreendidos em fevereiro de 2016, fundamentada na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo.

Para o relator, não é razoável a aplicação de novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo, já liberado por decisão judicial, cuja medida, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.

Assim, concluiu o magistrado, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada somente a partir de 24/02/2021, data de validação da nova jurisprudência.

Por fim, em concordância com os argumentos do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu não acatar o recurso do Ibama, determinando, por unanimidade, a liberação em definitivo do veículo apreendido.

Processo: 0000579-55.2016.4.01.3901

TJ/SP: Responsáveis por organizar festa durante pandemia são condenados a pagar indenização por danos morais coletivos

Valor da reparação fixado em R$30 mil para cada.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Guilherme Becker Atherino, da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, que condenou dois homens a pagarem danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil cada, além dos encargos legais cabíveis, por conta da organização de uma festa durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com os autos, o evento desrespeitou as normas sanitárias vigentes na época, provocando a aglomeração de várias pessoas em um período crítico da pandemia. O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que as restrições de contato foram indispensáveis para conter o avanço da doença, considerando que “o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação”.

O magistrado ainda destacou que o comportamento dos réus, ao realizar a festa, contribuiu direta e ilicitamente com o risco de disseminação de uma doença que era pouco conhecida e tinha potencial de contágio, “especialmente porque a reunião não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles”, completou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador frisou que foram considerados alguns elementos para a fixação do valor, entre eles, o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos ofensores.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Ferreira e José Manoel Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001698-97.2021.8.26.0063

STJ manda analisar contagem de pena em dobro no Complexo do Curado (PE) sem as restrições da Justiça local

Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar que a 1ª Vara Regional de Execução Penal de Recife desconsidere a restrição imposta pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e promova o exame do pedido de contagem de pena em dobro feito por um homem que esteve preso no Complexo Prisional do Curado (PE).

O habeas corpus apresentado ao STJ questionou acórdão do TJPE que, ao analisar incidente de resolução de demandas repetitivas, entendeu não se aplicar a remição de pena por superlotação carcerária aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual, assim como por crimes hediondos ou equiparados.

Em novembro de 2018, uma resolução da Corte IDH determinou que fosse contado em dobro cada dia de pena cumprido pelos detentos no Complexo do Curado, e que, no caso dos condenados por crimes contra a vida ou a integridade física e crimes de natureza sexual, uma equipe profissional realizasse exames criminológicos para indicar a conveniência ou não da contagem em dobro, ou sua aplicação em menor medida.

A defesa do paciente – que, entre outros delitos, cumpre pena por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo – sustentou que o TJPE, além de descumprir os termos da resolução da Corte IDH, violou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sentença da Corte IDH tem caráter obrigatório e vinculante
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o acórdão do TJPE impugnado no habeas corpus negou vigência “ilegalmente” à resolução da Corte IDH quando rejeitou a contagem em dobro para os presos do Complexo do Curado condenados por crimes contra a vida ou a integridade física ou crimes de natureza sexual, e ainda estendeu a vedação “aos reclusos acusados ou condenados por crimes hediondos ou equiparados”.

O ministro lembrou que as turmas de direito penal do STJ (RHC 136.961; HC 649.938), e também o STF, consideram que as sentenças emitidas pela Corte IDH têm eficácia obrigatória e vinculante, além de produzir autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia direta para as partes, sendo que todos os órgãos e poderes internos do país se encontram obrigados a cumpri-las.

Ao conceder a liminar, o ministro determinou ao juízo de execuções penais competente que promova o imediato processamento e o exame do pedido de cômputo de pena em dobro apresentado pela defesa, desconsiderando a restrição aos crimes equiparados a hediondo.

Violações aos direitos humanos no Complexo do Curado
Em agosto deste ano, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura – na época, corregedora Nacional de Justiça –, deu prazo de oito meses para o TJPE reduzir em 70% a população do Complexo Prisional do Curado, uma das maiores unidades prisionais do país.

A medida prevê a redução da lotação do Curado, que era de 6.509 pessoas no dia 15 de agosto, quando foi iniciada a correição extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na justiça criminal e no sistema prisional de Pernambuco. A previsão é que, quando for atendida a determinação, cerca de 4,5 mil homens deixem a unidade.

A decisão da ministra Maria Thereza se baseou nos direitos da pessoa presa assegurados na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

As medidas contidas na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça atendem, em parte, às determinações da Corte IDH ao Brasil, por conta das repetidas violações aos direitos humanos cometidas ao longo da última década no Complexo do Curado.

Processo: HC 774763

STJ: Em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal
Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1940726

TJ/DFT mantém prisão de autuado por atropelar e matar mãe e filha

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT converteu em preventiva a prisão de João Batista Siqueira da Silva, autuado pela prática, em tese, de duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre. O atropelamento ocorreu na Avenida Independência, em Planaltina – DF, na manhã de segunda-feira, 10/10.

Durante audiência de custódia, realizada na manhã desta terça-feira, 11/10, a magistrada pontuou que “o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos”. Segundo o auto de prisão em flagrante, o motociclista conduzia a moto com velocidade acima da permitida na via quando atropelou mãe e filha que estavam na faixa de pedestre. As vítimas faleceram.

“Trata-se de duplo homicídio no trânsito praticado pelo autuado, que conduzia sua motocicleta em altíssima velocidade. Extrai-se dos autos que o autuado sempre passa por aquela via, sempre em alta velocidade. (…) Tenho que, pelo menos em uma análise inicial, o autuado tenha praticado crimes com possível dolo eventual, assumindo o risco do resultado alcançado”, registrou.

Para a magistrada, “a segregação cautelar do autuado coloca a salvo a sociedade de conduta irresponsável no trânsito, evitando que novas vítimas possam ser atingidas” e “conscientiza a comunidade local das consequências de prática criminosa tão reprovável pela sociedade”.

O inquérito foi encaminhado à 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.

Processo: 0713424-18.2022.8.07.0005

MP/DFT: Motorista que matou motociclista durante fuga da polícia vai a júri popular

Ele fugia da Polícia Militar em alta velocidade quando bateu na moto de Renan, que morreu no local.


Jessivan Leal Araújo, acusado de matar Renan Pires Araújo, será levado ao Tribunal do Júri para responder pelo crime de homicídio qualificado. Ele foi o responsável pela colisão que causou a morte do motociclista, em 21 de maio, no Gama. A decisão foi tomada na última sexta-feira, 7 de outubro.

As qualificadoras apontadas pela Promotoria de Justiça são perigo comum (Jessivan colocou a vida de inúmeras pessoas em risco) e crime cometido para ocultar a prática de outro crime (ele dirigia sob a influência de álcool e tentou fugir da fiscalização em alta velocidade).

Na madrugada do crime, Jessivan dirigia sob a influência de álcool quando percebeu a presença de uma guarnição da Polícia Militar. Ele fugiu do local sem atender a ordem de parada dos policiais. Teve início uma perseguição pela rodovia DF-480. Os policiais continuaram sinalizando a Jessivan que parasse, mas ele prosseguiu na fuga em alta velocidade. Foi nessa situação que o acusado colidiu com a motocicleta de Renan, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Mesmo depois da morte da vítima, o motorista continuou em fuga e só foi interceptado pelos policiais quilômetros depois.

Processo PJe: 0705967-35.2022.8.07.0004

TJ/RO: Desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal e manteve a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o réu José Marcos de Oliveira, pelo crime de desacato. O réu foi acusado de perturbar o sossego da sua vizinhança com som alto de seu veículo, por isso a polícia foi acionada para resolver o caso. No momento em que os PMs chegaram e pediram ao acusado para desligar ou baixar o som, foram desrespeitados com palavras ofensivas.

Com relação às ofensas proferidas aos policiais – consta tanto na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, assim como na sentença do Juízo da causa – o réu falou para os PMs “que conhecia o governador e que falaria com o dono dos porcos, pois não iria perder tempo com os porcos”. O acusado repetiu as ofensas em vários momentos.

Dessa forma, José Marcos foi condenado a uma pena base de 10 meses de detenção, porém, em razão da sua confissão espontânea e declaração de semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção.

Apelação Criminal

No recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado por haver ausência de dolo específico, pois, segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou o crime de desacato “por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”.

O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, explica que “o verbo desacatar já manifesta a vontade deliberada de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, não admitindo a modalidade culposa”. Além disso, o voto cita um policial que testemunhou o fato e falou em depoimento que na delegacia havia várias ocorrências no mesmo sentido contra o acusado, e, no caso, a materialidade do delito praticada pelo apelante (réu) foi comprovada por laudo pericial, afirma o voto.

Já com relação à justificativa da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido que o crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “não há que se falar que a conduta de desacato é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”, finaliza o voto.

Participaram do julgamento  os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Criminal n. 0001856-34.2019.8.22.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat