TRF1: Juiz não pode manter prisão preventiva de acusado após manifestação do MPF por liberdade provisória

Um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa teve o pedido de Habeas Corpus (HC) concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para converter a prisão preventiva em medidas cautelares de pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, entre outras.

Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria.

O acusado foi preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa e após o MPF ter se manifestado favorável a liberação,depois de pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares (restrições diversas da prisão), o denunciadofoi novamente preso pela mesma conduta, depois de descumprir as medidas cautelares. Nessa ocasião, o MPF, apesar de reconhecer a repetição da conduta criminosa, requereu a concessão da liberdade provisória com reforço das medidas cautelares aplicadas anteriormente.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.

Medidas cautelares – Diante dessa última manifestação do MPF, o magistrado entendeu que a liberdade provisória deve ser concedida. Apesar de estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Lei 13.964/2019 alterou a decretação dessa prisão, explicou o juiz convocado, “para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação exofficio do juízo”, isto é, o magistrado não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, “ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese”. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu.

O acórdão da Turma pela concessão da ordem de HC, com fixação de medidas cautelares, foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1024560-52.2022.4.01.0000

TRF2 determina repatriação de mais de R$ 44,8 milhões desviados da Petrobrás pelo condenado na Lava Jato Paulo Roberto Buarque Carneiro

Acompanhando voto do desembargador federal Marcello Granado, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a repatriação dos quase 8,5 milhões de dólares (cerca de 44,8 milhões de reais pela cotação atual) depositados em três contas na Suíça do empresário Paulo Roberto Buarque Carneiro, morto em dezembro de 2018.

O dinheiro, fruto de esquema de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM Offshore e a Petrobrás entre os anos de 2003 e 2012, ficará em conta judicial para posterior devolução à estatal brasileira.

Réu em um dos processos da Lava Jato fluminense, Paulo Carneiro foi condenado em primeira instância à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Por conta disso, a defesa do réu apelou ao TRF2.

O pedido de repatriação dos valores de uma conta pessoal do empresário e duas de empresas controladas por ele fora feito pelo Ministério Público Federal (MPF) ao juízo de primeiro grau, que o negou sob a fundamentação de que o TRF2 extinguira a punibilidade do acusado após sua morte, e de que o processo ainda não havia transitado em julgado. Para o juiz, a perda de valores decretada no processo penal, ainda na primeira instância, não poderia ser aplicada em desfavor do acusado, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória.

Para o relator Marcello Granado, no entanto, mesmo com a decretação de extinção da punibilidade há “a necessidade de resguardar a eficácia da imposição de cunho pecuniário derivada dos atos delituosos por ele cometidos quando em vida”. O desembargador explicou, em seu voto, que a restituição do dinheiro obtido pela ação criminosa é um efeito extrapenal da condenação, tendo caráter civil que, portanto, mantém-se mesmo com a extinção da punibilidade, já que a responsabilidade civil não é pessoal: “Ora, como cediço, em razão do princípio da personalidade a pena somente alcança as punições criminais, não se empregando nas consequências civis do delito”, pontuou.

TRT/SP determina a localização de ativos em criptomoedas da Atlas Quantum por comandar um sistema bilionário de pirâmide financeira

Em votação unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença que indeferiu pedido de expedição de ofícios para que corretoras informem sobre a custódia de eventuais ativos digitais dos executados. Para o desembargador-relator, Benedito Valentini, há elementos que indicam que a empresa devedora e seu sócio buscam blindar o patrimônio por meio de investimentos em criptoativos.

Na sentença, foi assinalado que a custódia de eventuais ativos digitais dos devedores pode ser realizada sem qualquer intermediação de empresas. Porém, o relator discordou afirmando que “tais ativos também podem ser negociados por meio de corretoras de criptoativos e estar em custódia dessas empresas”.

A decisão da Turma foi fundamentada em elementos dos autos que apontam que o sócio da empresa devedora é também sócio e gestor de outras pessoas jurídicas que, conjuntamente, atuavam com negociação e gestão de criptoativos. “Ainda, constam nos autos diversas reportagens jornalísticas ou notícias de reportagens jornalísticas (inclusive mencionadas na defesa) segundo as quais a ré e as demais pessoas jurídicas que operavam com criptomoedas sob o nome fantasia Atlas Quantum formariam um esquema de pirâmide financeira que teria subtraído de clientes ao menos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).”

O julgador menciona também que as declarações de bens e rendas daquele sócio apontam que somente no ano de 2019, ele teria recebido da executada mais de R$ 700 mil de remuneração, além de empréstimos que somariam aproximadamente R$ 3 milhões. E ainda teria a propriedade de diversas ações de valores expressivos, “sendo que na declaração de ajuste anual do ano seguinte as informações sobre dívidas e ônus reais e sobre a propriedade de ativos mobiliários foram simplesmente eliminadas”, sinalizou o magistrado.

Citando o Código de Processo Civil, Benedito Valentini esclareceu que é possível “o juiz adotar medidas de variadas naturezas a fim de assegurar o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quando essa tem por objeto prestação pecuniária”. Assim, além de determinar a expedição de ofícios para obter informações sobre a existência de contas, operação com as corretoras e posse de moedas fiduciárias, moedas digitais e tokens, o desembargador determinou o bloqueio da negociação, alienação e retirada desses eventuais ativos.

TJ/RN: Posse ilegal de munições caracteriza crime de “perigo abstrato”

A Câmara Criminal do TJRN destacou, vez, no julgamento de uma Apelação Cível, que a posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de “perigo abstrato”. Tal entendimento dispensa, conforme os desembargadores, a demonstração de ofensividade concreta para a consumação do delito, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo. A decisão é relacionada ao pedido de reforma de uma decisão de 1ª instância, dada pela 3ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, que resultou na condenação de um homem por posse ilegal de armas e munições.

A defesa, dentre outros pontos, sustentou a fragilidade probatória a embasar a condenação pelo delito de posse de arma e munições e pede que a penalidade faça jus ao reconhecimento da atenuante da confissão.

Contudo, para a Câmara, foi “satisfatoriamente” demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, por meio do Auto de Flagrante e Exibição, do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial de Balística, além dos depoimentos testemunhais e da confissão na seara policial, posteriormente reforçada em juízo. “É desarrazoada a alegativa de atipicidade, pois, constituindo a casuística hipótese de delito de perigo abstrato, é irrelevante a ausência da potencialidade lesiva, conforme sedimentado pela Suprema Corte de Justiça”, pontua.

Segundo os autos, o fato ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2017, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, no bairro de Dix-Sept Rosado, em Natal, quando o denunciado foi preso em flagrante, com a posse de um revólver, uma pistola, com dois carregadores, além de munições e outros objetos de origem incerta.

TJ/RN: Banco é condenado por danos morais devido responsabilidade civil em caso de estelionato

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou um banco privado por danos morais a pagar R$ 5 mil ao cliente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação. Além disso, o magistrado também condenou a empresa a arcar com as custas dos valores que o consumidor gastou para pagar o advogado e exigiu que o banco procedesse com o seu devido encerramento da conta corrente do contratante.

Conforme consta no processo, a partir de um estudo detalhado, notou-se que a assinatura existente no contrato não partiu do punho do demandante, concluindo, portanto, que o caso tratava-se de uma ocorrência de estelionato praticado por terceiro.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco em meio ao contrato fraudulento não foi desconsiderada, já que, segundo o juiz, “se trata de risco iminente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez”.

Decisão

O juiz destacou que, para efeitos do art. 543-C do CPC, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, sendo, portanto uma responsabilidade que “decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, algo que também está sumulado pelo STJ, através do verbete 479.

De acordo com o magistrado, o banco deve “responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do autor por uma relação contratual juridicamente inexistente”.

Sendo assim, o caso se configura, também, como um dano moral, posto que, a nível de STJ, uma inscrição indevida é colocada como causadora de um dano presumido.

Processo nº 0816936-48.2020.8.20.5106

STF: determina que Paulo Maluf pague multa devida em 10 dias

A defesa do político tem apresentado vários recursos protelatórios questionando os cálculos das penas impostas em duas condenações pelo STF.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que Paulo Maluf efetue, em 10 dias, o pagamento de R$ 2.729.787,99. O valor remanescente diz respeito às multas impostas pela Primeira Turma do STF em duas ações penais em que Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro e crime eleitoral. A decisão foi tomada nos autos da Execução Penal (EP) 29.

Esta será a última intimação e, caso a determinação não seja cumprida, caberá ao Ministério Público promover a execução da multa perante a 3ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Barra Funda de São Paulo. Caso o MP não o faça, caberá à Fazenda Pública fazer a cobrança.

Inconformismo
A PGR pediu que não fossem mais admitidos recursos ou pedidos de reconsideração manifestamente infundados, que, a seu ver, apenas demonstravam inconformismo de Maluf com as decisões proferidas pelo STF. Segundo a PGR, mais de um ano depois da apresentação do demonstrativo de cálculo das penas de multa, em conformidade com as balizas estabelecidas nas duas ações penais, os recursos vêm se repetindo.

Protelatório
De acordo com Fachin, o último pedido de reconsideração nesse sentido foi negado por ele este mês, por ser “manifestamente infundado e protelatório”. O ministro observou que, conforme o princípio da taxatividade recursal, somente podem ser utilizados os recursos expressamente previstos em lei e nos casos em que ela os admite.

Condenações
Na Ação Penal (AP) 863, Paulo Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro a sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.

Na Ação Penal (AP) 968, ele foi condenado a dois anos e nove meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, por falsidade ideológica para fins eleitorais. Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado em 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela Eucatex à Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha.

Veja a decisão.
Processo relacionado: AP 863, EP 29 e AP 968

STJ vai definir em repetitivo se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia
Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação
Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.964.293.

TRF1 garante substituição de prisão preventiva por domiciliar a mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico

O suposto risco de fuga, pelo fato de uma investigada residir em zona de fronteira, não é suficiente para negar a possibilidade de prisão domiciliar. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder habeas corpus a uma mãe de três filhos acusada de associação para o tráfico e presa preventivamente após decisão da Justiça Federal em primeira instância.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza. Ao votar pela concessão do habeas corpus, o magistrado destacou: o Código de Processo Penal, para o fim de implementação de política pública visando à proteção da criança e do adolescente, passou a prever a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que o agente seja mulher com filho de até doze anos de idade.

“A prisão preventiva, por ser medida cautelar mais gravosa, somente deve ser decretada quando não houver outra medida menos onerosa adequada para o fim almejado”, salientou o desembargador. “A paciente apresentou documentação que comprova ser genitora de três filhos, sendo dois deles menores de idade”, ressaltou.

Zona de fronteira – O relator considerou ainda que, no caso, se apurava suposto crime de associação criminosa para o tráfico sem a indicação de ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e igualmente sem a demonstração de crime contra filho ou dependente da paciente – ambos os aspectos favoráveis à substituição da preventiva por domiciliar.

Quanto à possibilidade de haver justificativa na medida mais severa em razão de a mulher residir em zona de fronteira, o desembargador federal Wilson Alves de Sousa reforçou que esse fato, por si só, não poderia ser considerado motivo suficiente. Isso porque adotar essa motivação como tal levaria ao risco de se entender que “todos os delitos cometidos em região fronteiriça ensejariam na decretação da custódia cautelar”, o que não encontra respaldo legal.

Processo: 1029974-31.2022.4.01.0000

TJ/SC: Agente penitenciária é condenada e perde o cargo por embolsar R$ 20 mil de presos

Uma agente penitenciária foi condenada na Serra catarinense após se apropriar de recursos originalmente destinados ao pecúlio dos reeducandos da penitenciária da região de Curitibanos, em São Cristóvão do Sul. O montante desviado passou de R$ 20 mil. Para o Ministério Público, a agente cometeu o crime de peculato em pelo menos sete oportunidades.

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, onde tramitou a ação, fixou a pena em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, assim como decretou a perda do cargo público. Além disso, a ex-servidora terá que ressarcir o dinheiro aos presos e pagar 25 dias-multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia.

A apropriação indevida dos valores ocorreu entre fevereiro e agosto de 2017. A servidora era encarregada da área administrativa do setor de saúde da unidade prisional. Tinha como responsabilidade a captação e utilização de valores para pagamento de exames médicos, tratamentos odontológicos e aquisição de óculos. Por conta da função, recebia as demandas dos presos, sacava o dinheiro e, em vez de pagar pelos procedimentos e produtos de saúde, ficava com os valores para si.

Foram ouvidas sete testemunhas de acusação no processo. Ao ser interrogada, a ré ficou em silêncio. Os defensores argumentaram que a funcionária agiu por falta de experiência e não por má-fé, e pediram a absolvição da denunciada.

“Muito embora a acusada tenha exercido o seu direito de permanecer em silêncio, não se pode descuidar que no procedimento administrativo, com trâmite junto à Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina, narrou a sua versão dos fatos e confirmou a apropriação dos valores provenientes dos pecúlios”, pontua o juiz Paulo Henrique Aleixo na sentença. A ré poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

STF mantém a prisão de fazendeiro acusado de mandar matar advogados após perder fazenda de R$ 46 milhões

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há constrangimento ilegal da prisão.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter preso o fazendeiro N.C., acusado de mandar matar dois advogados, Marcus Aprigio Chaves e Frank Alessandro Carvalhaes de Assis em Goiânia, em outubro de 2020. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apresentado pela defesa do acusado no Habeas Corpus (HC) 220908.

De acordo com os autos, N.C. é acusado de ser o mandante dos crimes de homicídio qualificado, praticados mediante promessa de recompensa e emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. As mortes teriam sido motivadas por seu inconformismo com a condenação de sua família a pagar R$ 4,6 milhões em honorários para as vítimas, advogados dos vencedores em ação de reintegração de posse.

O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão confirmada pela sua Sexta Turma.

No STF, a defesa de N.C. alegava que seu cliente já está preso há 19 meses, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

Gravidade
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os motivos apresentados pelas instâncias anteriores revelam que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são idôneos. Para o STJ, é necessário garantir a ordem pública, diante de fatos concretos que demonstram acentuada gravidade e conduta reprovável.

Segundo o relator, o Supremo já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de praticar o delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (HC 95414). Para o ministro Alexandre de Moraes, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, tendo em vista as particularidades do caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 220908


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