TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista

Para magistrados, ação na Justiça do Trabalho confirmou materialidade e autoria do crime.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

TJ/AC: Vereador que desviou material de construção de escola deve perder cargo

Após Supremo Tribunal Federal (STJ) manter a condenação do réu, a Vara Única da Comarca do Bujari determinou a perda do cargo do parlamentar que desviou os recursos para utilizar na sua própria casa.


Em decisão, emitida no último dia 3, pela Vara Única da Comarca do Bujari, foi determinada a perda do cargo de um vereador da referida cidade que desviou material de construção de escola para benefício próprio. O parlamentar já tinha sido condenado, mas recorreu da sentença até as últimas instâncias, mas a condenação foi mantida.

Então, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de manter a condenação do réu, o juiz de Direito Manoel Pedroga, expediu decisão para que o réu perca o cargo público.

Contudo, na sentença publicada anteriormente o acusado já tinha sido condenado a: prestar serviços à comunidade, pelo período de uma hora por cada dia de condenação, que foi três anos e três meses. Além disso, durante três anos e três meses não poderá frequentar bares, boates, locais de reputação duvidosa, nem tomar bebida alcoólica, devendo se recolher às 20h.

Caso e sentença

Conforme os autos, em 2016, o vereador teria desviado telhas e outros materiais que tinham sido doados para construção de uma escola no assentamento Walter Arce. É apontado que os recursos desviados foram usados na própria residência do réu.

Na sentença, o juiz escreveu que as consequências do crime foram graves, por deixar as crianças sem escola. “As consequências do crime foram graves, produzindo como efeito extrapenal o fato dos alunos/crianças da zona rural do Ramal da Fazendinha ficarem sem a Escola para poderem estudar nos moldes para os quais os materiais desviados foram doados”.

Dessa forma, o vereador foi condenado a três anos e três meses de reclusão, além de pagar 53 dias-multa. Mas, por fazer jus sua pena privativa de liberdade foi substituída pelas duas restritivas de direito.

Processo n.° 000679-73.2017.8.01.0010

TJ/SP: Homem que emprestou conta bancária para golpe, tem condenação mantida por receptação

Acusado sabia da origem ilícita dos valores depositados.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, que condenou um réu por receptação ao emprestar sua conta bancária para receber dinheiro fruto de estelionato praticado por terceiro contra uma vítima. A pena imposta foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária de 25 salários mínimos a ser entregue em dinheiro à vítima.

De acordo com os autos, o réu foi denunciado por ter recebido em sua conta bancária, em 16 de janeiro de 2019, um total de R$ 49.590 tendo conhecimento que o valor tinha como origem um crime de estelionato. A vítima foi atraída por um falso anúncio de um leilão de um caminhão e orientada a depositar o montante na conta indicada, prestando queixa após não conseguir mais contato com o golpista. Em sua defesa, o acusado confirmou que recebeu os valores, sacou em dinheiro e entregou ao criminoso, que conhecia de vista.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Almeida, frisou que não é razoável acreditar que alguém possa emprestar a conta bancária para uma pessoa que pouco conhece e ainda realizar diversos saquem em caixas eletrônicos e entregar ao tal amigo. “Evidente, então, que sabia da origem criminosa dos valores – que derivaram de indiscutível estelionato, devidamente esclarecido pelas palavras da vítima – e consciente da ilicitude de sua conduta, recebeu objeto de origem ilícita, de maneira que a receptação está bem comprovada”, escreveu o julgador.
Participaram também do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho e Xavier de Souza. A decisão foi unânime.

Processo nº 1537469-89.2019.8.26.0050

TJ/RN entende que provas colhidas antes do contraditório e ampla defesa também são válidas

O argumento de que as provas colhidas antes do crivo do Judiciário, do princípio do contraditório e da ampla defesa, não servem como fundamento único a embasar um decreto condenatório não foi acatado pelos desembargadores integrantes do Pleno do TJRN, quando da apreciação de um novo recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e condenado a mais de cinco anos de reclusão, em sentença dada pela Vara Única da Comarca de São Bento do Norte. A peça defensiva alegou que o decreto condenatório tem base tão somente em um depoimento na fase inquisitorial em que o réu é apontado como suposto proprietário do material entorpecente.

Os desembargadores, contudo, ressaltaram que o recurso (Revisão Criminal), no caso em análise, no qual o revisionante pretende sua absolvição sob alegação de insuficiência probatória, o pedido não deve ser ‘conhecido’ (julgado em seu mérito por falta de requisitos legais), já que o recurso de apelação, meio processual amplo e mais cabível para fins de reanálise das provas e, consequentemente, da sentença.

‘A Revisão Criminal só é cabível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma que jamais poderá ser confundido com um recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada, repita-se, alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal”, enfatiza a relatoria do voto.

Conforme o colegiado, as matérias do recurso já foram extensamente analisadas quando da prolação da sentença, de forma que a intenção do apenado na presente revisão criminal “é simplesmente reanalisar” os elementos probatórios e os fundamentos utilizados, uma vez que não houve julgamento colegiado no feito, em razão da não interposição de apelação criminal pelo revisionante.

TJ/AM nega liminar para estabelecer pensão alimentícia a filhos de detentos que morreram no presídio

Decisão de 1.º Grau considerou ser necessária comprovação individualizada e observou exceção em relação a dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve liminar proferida em 1.º Grau, pela 4.ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para o fornecimento de pensão alimentícia a filhos menores de detentos que morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em janeiro de 2017.

Esta decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (31/10), no Agravo de Instrumento n.º 4000475-02.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na Ação Civil Pública (n.º 0659580-57.2019.8.04.0001), o Juízo negou o pedido feito de forma genérica, observando a falta de individualização de cada um dos alimentandos.

“Para que fosse deferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia neste momento processual, necessário seria verificar se cada uma das vítimas estaria, ao tempo do óbito, contribuindo para o sustento dos filhos menores. Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não era cumprida pelos mesmos”, destacou o juiz Paulo Feitoza, quando julgou o pedido de tutela antecipada, em 30/10/2019.

Segundo o magistrado, a exceção da impossibilidade de receber pensão alimentícia era em relação aos dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, pois a inscrição da vítima como segurada demonstra a possível contribuição deste para o sustento dos filhos.

No 2.º Grau, de acordo com a relatora, “o julgamento deste recurso se limita a analisar a presença ou não de autorizadores da pretendida tutela, não podendo ser aqui efetuado o exame de questões inerentes ao mérito da causa, mostrando-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprir-se inevitavelmente o grau de jurisdição”.

E, após análise dos pedidos do agravo de instrumento, a desembargadora concluiu estar ausente o perigo de dano, considerando que o risco vivenciado pela própria situação socioeconômica já existia antes do processo. “Ou seja, a privação de alimentos básicos para sustento de crianças e adolescentes não decorreu do evento danoso ocorrido dentro da carceragem”, observou a magistrada.

Ação Civil Pública n.º 0659580-57.2019.8.04.0001

 

TJ/SP absolve réu que fez falsificação grosseira de carteira de habilitação

Documento era incapaz de ludibriar policiais.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu réu acusado de uso de documento falso. O entendimento é de que a carteira de habilitação apresentada era grosseiramente falsa, incapaz assim de ludibriar.

De acordo com os autos, o homem fez uso de uma carteira de habilitação falsa, que teria sido emitida no Paraguai. O fato aconteceu durante abordagem em rodovia de São Paulo, ocasião em que os policiais constataram que condutor estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da habilitação. Posteriormente o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido supostamente emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação na localidade.

A relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, o próprio depoimento dos policias demonstram que a falsificação era grosseira, uma vez que foi confeccionada em papel cartolina. “Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito da cidade de Horqueta (fls. 118), a falsificação era grosseira, de fácil constatação”, aponta a magistrada.

De acordo com a julgadora, o documento em questão estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliara tratar-se de uma falsificação grosseira.
Participaram do julgamento os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500547-88.2019.8.26.0037

STJ: Repetitivo vai definir possibilidade de pena alternativa em roubo com simulacro de arma de fogo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.994.182, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.171 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se, configurado o delito de roubo cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Grave ameaça no uso de arma falsa é a discussão principal
Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recurso foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

De acordo com a corte estadual, o uso da imitação de arma não configura grave ameaça – que impediria a substituição da pena –, mas caracteriza o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o uso de simulacro no crime deve configurar grave ameaça, pois a simples simulação de estar armado seria suficiente para causar medo à vítima.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução da controvérsia é competência do STJ, pois se refere à interpretação do artigo 44, I, e do artigo 157, caput, do Código Penal – ou seja, matéria infraconstitucional.

O relator destacou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar três acórdãos e 242 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994182

TRF4 reverte decisão contra apenado que saiu da área permitida e ficou sem bateria em tornozeleira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 19/10, decisão de primeira instância que havia declarado quebra de fiança e expedido advertência a apenado por este ter saído dos limites da cidade de Londrina (PR) e ficado sem bateria na tornozeleira eletrônica. A 8ª Turma da corte entendeu que a justificativa do réu era razoável.

Conforme o apenado, ele teria ido jantar na casa de um amigo que fica num condomínio na divisa do município, sendo que parte das casas fica dentro de Londrina. Sobre os 39 minutos que ficou sem monitoramento, o réu relatou que logo providenciou uma bateria provisória e ligou o equipamento.

Conforme o relator, desembargador Thompson Flores, “considerando o teor das justificativas apresentadas pelo recorrente, amparado por documento e descrição pormenorizada verossímil, restaram razoavelmente justificadas as supostas violações, motivo pelo qual devem ser acolhidas, para o fim de reformar a decisão que impôs a sanção de advertência e a quebra da fiança”.

STM: 30 dias de detenção para rapaz que usava farda do Exército para fazer pegadinha e postar no Youtube

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, de 30 dias de detenção, de um rapaz de 23 anos, acusado de usar indevidamente uniforme do Exército para fazer “pegadinhas” e postar os flagrantes na plataforma digital de vídeos Youtube.

O rapaz, que já tinha sido militar das Forças Armadas, segundo a denúncia do Ministério Público Militar, postou vídeos no mês de julho de 2020. Ele aparece, juntamente com um menor de idade, usando fardamento e abordando pessoas do meio da rua com o pretexto de “conscientizá-las ” sobre o uso correto de máscaras faciais no período da pandemia da Covid-19.

Um dos vídeos foi gravado na rua Rui Barbosa, na cidade de Barreiras (BA), oeste do estado, e mostra os dois jovens abordando um civil de bicicleta. O homem está sem a máscara de proteção e é obrigado a fazer dez “polichinelos”, um tipo de exercício físico feito dentro dos quartéis.

Em outro vídeo é mostrado o acusado e o menor abordando um casal, na Praça da Igreja São João Batista, também em Barreiras (BA). Na abordagem os dois são constrangidos a apresentar o documento de CPF, para supostamente aplicar uma multa de R$ 500,00, por estarem sem as máscaras, em virtude de um decreto que sequer existia.

O rapaz acusado, maior de idade, foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime do artigo 172, do Código Penal Militar (CPM) – uso indevido de uniforme das Forças Armadas.

Na primeira instância da Justiça Militar, na Auditoria de Salvador (BA), o réu, julgado de forma monocrática pela juíza federal, foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto e o direito de responder ao processo em liberdade, com a suspensão condicional da pena (sursis).

A defesa dele, feita pela Defensoria Pública da União, recorreu em sede de apelação ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O advogado pediu absolvição, sob o argumento de que não houve crime e nem intenção do réu em cometê-lo.

Nesta semana, a Corte apreciou o caso e manteve a condenação do ex-militar.

Segundo o ministro relator, Carlos Augusto Amaral Oliveira, houve crime porque o delito é de mera conduta. “Basta o infrator usar o fardamento militar para estar caracterizado o delito”. O ministro manteve a condenação de primeiro grau, assim como a pena de um mês de detenção, com o sursis. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Processo nº 7000023-62.2022.7.00.0000

TJ/SP mantém condenação de falso médico

Homem apresentou documentos falsos.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Piracaia, Lucas de Abreu Evangelinos, que condenou homem que atuava como médico sem possuir formação na área. Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de multa, pelo crime de uso de documento falso; e a oito meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pelo delito de exercício ilegal da medicina.

Consta nos autos que o réu foi contratado por empresa de prestação de serviços médicos para trabalhar na Santa Casa de Joanópolis, como clínico geral e alergologista. No momento da admissão, ele teria apresentado cópia de diploma, CRM e nome de outro profissional regularmente cadastrado. De acordo com testemunhas, a documentação não possuía nenhuma irregularidade aparente. O condenado exerceu as funções de médico no hospital, realizando atendimentos, prescrevendo medicações e expedindo atestados, durante dois meses. Testemunhas contaram terem sido atendidas pelo homem, uma delas afirmando que teve complicações devido ao recebimento de medicação errada.

O réu alegou sofrer de transtornos mentais e fazer uso de medicação, mas laudo pericial concluiu que ele entendia o caráter ilícito dos seus atos. “Desta forma, sendo o apelante considerado imputável, eis que demonstrou entender o caráter ilícito dos fatos – circunstância aliás, bem evidenciada em seu interrogatório judicial –, bem como ter condições de comportar-se e de determinar-se segundo esse entendimento, não há de se falar em absolvição imprópria”, declarou o relator do processo, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Geraldo Francisco Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002528-93.2015.8.26.0450


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