TRF4 determina que dinheiro desviado por ex-secretário de Maringá Luiz Antônio Paolicchi volte ao município

A Justiça Federal determinou a devolução de 16,2 milhões de reais aos cofres públicos do município de Maringá (PR). O valor é proveniente de leilões de bens do ex-secretário da Fazenda do município, Luiz Antônio Paolicchi, condenado por desvio de verbas enquanto ocupava o cargo na gestão 1997/2000.

A decisão que determinou a devolução é do juiz federal Anderson Furlan, da 5ª Vara Federal de Maringá, e faz parte da execução fiscal movida pela União. Na decisão de Anderson Furlan, além do município de Maringá, serão contemplados com a distribuição dos valores credores trabalhistas, a Fazenda Nacional, entre outros.

Sobre o caso

Paolicchi esteve à frente da Secretaria Municipal da Fazenda em três gestões. Na época, o ex-secretário foi acusado de chefiar um dos maiores esquemas de desvio de dinheiro público no Paraná. Estima-se que mais de 500 milhões de reais foram desviados do município de Maringá. Em 2000, o ex-secretário foi condenado a 11 anos de prisão. Entre as condenações, estavam os crimes de peculato, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O ex-secretário cumpriu pena na Penitenciária Estadual até o ano de 2005. Em 2011, Paolicchi foi assassinado.

Paolicchi tinha também uma dívida com a Fazenda Nacional, o que levou a Justiça Federal a decretar intervenção judicial em sua empresa. Além de leilões já realizados, cujo total obtido foi de 2,1 milhões de reais, foi realizado também o leilão dos ativos da empresa Mineradora de Águas Rainha e duas fazendas em Três Lagoas/MS, totalizando o valor de 76,1 milhões de reais.

“Novas decisões de concurso de preferências serão proferidas com o restante do produto das arrematações, sendo que em relação ao valor alcançado com a venda dos ativos da Mineradora deverão ser finalizados os pagamentos de obrigações contraídas durante a intervenção, como débitos fiscais, multa de FGTS e alguns fornecedores e prestadores de serviços”, explicou o juiz federal Anderson Furlan.

Processo nº 5007292-85.2013.4.04.7003/PR

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26468

TRF1: Tribunal extingue processo em que réu pede revisão de condenação sentenciada pela Suprema Corte da Geórgia – EUA 16/11/22 18:10

Não compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar revisões criminais de sentenças estrangeiras, por absoluta falta de previsão constitucional. O entendimento da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a extinção de um processo, em que o autor solicitou a revisão da sua condenação determinada pela Suprema Corte da Geórgia, nos Estados Unidos da América (EUA), por tráfico de drogas.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor conta que foi preso em flagrante na cidade de Tbilisi, na Geórgia, pelo crime de tráfico de drogas, onde foi condenado a uma pena de 16 anos de reclusão em regime fechado. Depois de sentenciado, ele requereu a transferência internacional, que foi autorizada pelo Brasil e pelo Governo da Geórgia. Com isso, foi instaurado um procedimento de execução penal, na Justiça Federal do Maranhão, para onde o preso foi transferido.

Já em território nacional, o autor solicitou a progressão do regime, alegando já ter cumprido mais de 1/6 da sua pena e ajuizou revisão criminal pretendendo a transferência dos atos de cumprimento da pena para a Justiça brasileira, o que diminuiria a sua pena pela prática do crime pelo qual foi condenado.

Previsão constitucional – Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, relator, afirmou que “a Justiça Federal e esta Corte não são competentes para o julgamento da ação, ante a evidente ausência de previsão constitucional”, visto que aos TRFs competem o julgamento de “ações revisionais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região”.

Nesse contexto, a 2ª Seção do TRF1 decidiu julgar extinto o processo.

Processo: 1033818-23.2021.4.01.0000

TRF1: Estabelecimentos prisionais devem garantir a prestação de serviços médicos aos presos inclusive o pronto atendimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) determinou que a administração da Penitenciária Federal de Rondônia submeta um detento – autor do recurso – a consulta por médico cirurgião e a realização de todos os exames necessários ao diagnóstico da doença, a sua enfermidade no prazo de 30 dias. A decisão se deu no julgamento de agravo de execução contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que negou o pedido.

O preso pediu a reforma da sentença. Relatou seu historio médico destacando dores na região inguinal, que perdura por meses, e seu histórico familiar – mãe com câncer de mama – e a presença de nódulos na região inguinal; que foi submetido a ultrasssonografia que teria confirmado a presença de linfonodos de aspectos atípicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, lembrou que a saúde é um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas com “vistas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, visando resguardar a dignidade da pessoa humana.”

O magistrado citou as chamadas Regras de Mandela –Regras Mínimas das Nações Unidades para o Tratamento de Reclusos –amplamente divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe ao Estado a responsabilidade pela prestação do serviço médico ao preso, que devem usufruir dos mesmos padrões de serviço de saúde disponível à comunidade, sem discriminação em razão da sua situação jurídica.

Dentro desse contexto, concluiu o desembargador federal, em face da evidente a presença do risco de agravamento da enfermidade do agravante, em respeito ao direito fundamental de assistência à saúde, principalmente o previsto na Regra nº 27 das Regras de Mandela, de que “os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a atenção médica em casos urgentes”, deve o estabelecimento prisional providenciar os procedimentos médicos urgentes requeridos pelo agravante.

Processo: 1009331-71.2022.4.01.4100

TRF4: Ex-servidora do INSS é condenada a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Não cabe afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime

A classificação do narcotráfico como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa. Esse foi o posicionamento defendido pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer refere-se a recurso em habeas corpus ajuizado por homem condenado por tráfico de drogas. A defesa pede o afastamento do caráter hediondo do crime, a fim de conceder ao réu a progressão de regime.

O habeas corpus foi inicialmente apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de, com o afastamento da equiparação, enquadrar o réu na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. De acordo com a norma, pessoas sem antecedentes que forem condenadas por crimes comuns têm direito a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Após ter o pedido negado duas vezes pela Corte Superior, o caso foi levado ao STF.

A defesa alega que, diante da precariedade do sistema prisional brasileiro, o afastamento da equiparação traz uma melhora prática e sustentável, contribuindo para diminuir a superlotação dos presídios. Argumenta também que não há lei classificando o tráfico como crime equiparado a hediondo. Com isso, pede o provimento do recurso para conceder a progressão de regime ao réu, conforme o tempo estipulado pela Lei Anticrime.

Posição do MPF – No parecer, o subprocurador-geral da República ressalta que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. Segundo o entendimento predominante nos tribunais superiores, a Lei 13.964/2019 não retirou a equiparação do crime de narcotráfico. A norma somente afasta o caráter hediondo em casos de tráfico privilegiado, delito com pena mais leve voltado para réus primários, com bons antecedentes e que não integrarem organizações criminosas.

O membro do MPF acrescentou ainda que, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia e equiparados a crimes hediondos a prática da tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e afins. “A classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa, não se tratando de interpretação extensiva in malam partem , razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento”, conclui o parecer.

Veja o Parecer no RHC 221782/SC

TJ/MA: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão registrar crimes de menor potencial

O Maranhão é o 21º Estado que permitirá a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência por policiais e bombeiros(as) militares.


Com o objetivo de tornar os registros de crimes de menor relevância mais céleres e com menor burocracia, a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (PMMA) terão acesso direto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no Estado do Maranhão.

A medida será implementada de acordo com termo de cooperação técnica nº. 058/2022 entre o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), assinado nesta segunda-feira (14/11).

O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – antes de competência exclusiva da Polícia Civil e Federal – é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial, que pode ser elaborado de forma online, descrevendo toda a situação e sendo levada a ciência para o(a) magistrado(a) competente no local dos fatos, onde é relatada a ocorrência.

A partir do termo assinado, os órgãos de Segurança Pública terão acesso ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) para o protocolo eletrônico de procedimentos investigatórios criminais e/ou infracionais, comunicações e/ou remessas de expedientes que devam ser encaminhados às unidades jurisdicionais do Primeiro Grau ou órgãos do Segundo Grau de Jurisdição com competência para o respectivo processo e julgamento.

Para o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, a assinatura do acordo é de alta relevância, uma vez que fortalece o papel dessa cooperação institucional entre o Poder Judiciário e o aparato de segurança pública do Estado. “Vamos conseguir acelerar o procedimento, à medida em que a própria Polícia Militar vai lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e enviar diretamente para os nossos juízes e juízas, aliviando, assim, a carga de trabalho da Polícia Civil, que poderá focar, sobretudo, nos inquéritos policiais mais complexos”, disse Velten.

O presidente do TJMA também afirmou que as instituições que atuam em cooperação, tendo como foco o cidadão e a cidadã, são instituições eficazes, que atuam na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. “Nós temos que trabalhar nessa perspectiva, para o cumprimento do ODS 16, que é o nosso compromisso com a construção de instituições eficazes, capazes de assegurar, a justiça social, a paz e atender os anseios da sociedade que está lá na ponta”, frisou.

O secretário da Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP/MA), coronel Sílvio Leite, explicou que com a assinatura do termo, “o cidadão e a cidadão passam a ter o direito muito mais amplo e muito mais efetivo, uma vez que, ao chamar uma viatura para atender a ocorrência, do próprio local, o TCO já é lavrado e distribuído de imediato ao Poder Judiciário, fazendo com que possamos dar uma resposta mais rápida à sociedade”.

VANTAGENS

Na prática, a elaboração do TCO com o uso do sistema PJe pelos órgãos de segurança pública proporcionará um meio ágil e eficiente de comunicação entre a Polícia Militar e a Justiça Estadual, reduzindo a burocracia e tempo de tramitação dos procedimentos resultantes de autuações.

A cooperação entre as entidades combaterá a morosidade pela falta de meios para promoção do intercâmbio e promoção do serviço segurança pública, minimizando entraves e conferindo maior celeridade ao intercâmbio institucional e promoção do serviço segurança pública.

A iniciativa também buscará a inserção, a ampliação, a manutenção e a atualização do banco de dados da persecução criminal no âmbito estadual, otimizando o fluxo de documentos eletrônicos entre os órgãos, permitindo a celeridade na tomada de decisões da autoridade policial e do Poder Judiciário Estadual.

O ato de assinatura também contou com a participação do comandante da PMMA, coronel Emerson Bezerra; do comandante do CBMMA, coronel Célio Roberto; do chefe da Unidade de Desenvolvimento e Articulações Institucionais (UDAI), coronel Eurico Alves da Silva Filho e do diretor de Segurança Institucional e Gabinete Militar do TJMA, coronel Alexandre Magno.

TJ/SC majora pena a casal que tinha por costume comprar e não pagar mercadorias

Um casal ficou conhecido em pequena cidade do extremo oeste catarinense pelo costume de comprar e não pagar. De dezembro de 2016 a julho de 2019, foram 11 boletins de ocorrência registrados por comerciantes vítimas de estelionato. O total do prejuízo, sem correção monetária, ultrapassa R$ 56 mil. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, decidiu majorar a pena aplicada em 1º grau, que passou de um ano e oito meses para quatro anos e 10 meses e 47 dias-multa cada.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher fazia as negociações e prometia pagar no ato da entrega, em dinheiro ou cheque. Quando o serviço era executado ou o produto entregue, ela inventava uma desculpa e prorrogava o pagamento. Por vezes, ela chegou a assinar promissórias, mas nunca pagou. Toda a ação era acompanhada pelo marido. A aplicação do golpe começou em dezembro de 2016, quando solicitaram o conserto de um “bebedouro” para gado no valor de R$ 1,2 mil, que não foi quitado.

Em outubro de 2017, após fazer uma reforma no jardim de casa ao custo de R$ 8.975, mais uma vez o casal não desembolsou nenhum centavo. Dois meses depois, foram as esquadrias, avaliadas em R$ 2,7 mil. Em março de 2018, uma nova reforma no jardim, no valor de R$ 3.410. Cinco meses mais tarde, o casal comprou um sofá, um tapete e contratou a impermeabilização dos bens por R$ 7,6 mil. Nesse caso, a vítima descobriu que os estelionatários ofereceram o sofá na internet pela metade do preço.

A próxima vítima, em dezembro de 2018, deveria ter colocado portas de vidro temperado e de alumínio. Na colocação, o comerciante recebeu a informação dos golpes do casal e, por conta disso, perdeu “apenas” R$ 1,8 mil. A partir daí, alguns empresários criaram um grupo de WhatsApp para evitar mais golpes dos acusados. Em 2019, ainda foram mais cinco ocorrências que envolviam pia e mesa de mármore (R$ 6 mil); vidros (R$ 1,6 mil); bordados (R$ 19 mil); pedras de cascalho (R$ 2,5 mil); e eletricista (R$ 1,3 mil).

Inconformado com a sentença em 1º grau, o Ministério Público recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão a fim de se reconhecer o concurso material de crimes, aplicando-se no somatório final o sistema do cúmulo material. O recurso foi parcialmente provido pelos desembargadores para reconhecer nove ações em continuidade delitiva e duas em concurso material.

“In casu, foram 11 fatos cometidos ao longo de dois anos e sete meses, condutas criminosas praticamente idênticas não fossem os distintos patrimônios atingidos em cada oportunidade, praticadas com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Nesse contexto fático-jurídico, tendo em conta a excepcionalidade dos contornos do caso ora em julgamento, considero adequado o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal nos delitos que tenham ocorrido no intervalo temporal de até três meses”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Roesler e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Processo n. 0000805-85.2019.8.24.0084/SC

TJ/DFT: Acusado de golpe por simular investimentos é condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT condenaram pelo crime de estelionato, um acusado que se passou por consultor financeiro e recebeu dinheiro para supostamente investir em ações.

Na acusação, o MPDFT narrou que o réu fingiu ser um consultor de investimentos credenciado e convenceu a vítima a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores. O acusado recebeu mais de R$ 13 mil e simulou os investimentos, garantindo que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo. Todavia, quando a foi solicitado o resgate de R$ 1.5 mil, o acusado ficou enrolando e não o fez. Segundo as apurações policiais, ao contrário do prometido pelo acusado, não foi criada nenhuma conta em corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores em nome da vítima.

Em sua defesa, o réu alegou que seus atos não configuram crime e que não há provas para que seja condenado. Argumentou que não aplicou nenhum tipo de golpe, nem prometeu lucros exorbitantes, apenas criou um grupo para investir em ações, com o resgate previsto para cinco anos. Também afirmou que autora aceitou participar investindo o valor de R$ 13.315, mas, antes do prazo, solicitou o resgate de R$ 25 mil, valor que não poderia entregar. Em razão do problema com a vítima, teve que finalizar o grupo, arcando com diversos prejuízos. Afirma que ofereceu pagamento parcelado, mas a vítima não aceitou.

O caso foi julgado pelo juiz da 2a Vara Criminal de Planaltina, que entendeu que o réu deveria ser absolvido por falta de provas. No entanto, o MPDFT recorreu e os desembargadores acataram o pedido. O colegiado concluiu que “Há crime de estelionato na conduta daquele que se apresenta como agente de investimentos – e que não era –, e, mediante ardil, convence a vítima a lhe repassar valores em dinheiro e mediante transferências bancárias, no total de R$ 13.315,00, sob o pretexto de que iria investir em ações da bolsa de valores, que poderiam ser resgatados a qualquer tempo pela vítima, obtendo vantagem econômica indevida”.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e multa. Além disso, condenou o réu a ressarcir os valores que recebeu.

A decisão foi unanime.

Processo: 0709587-57.2019.8.07.0005

STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares
Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório
Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Processo: REsp 2009402

TRF1: Inclusão ou permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal depende da observância dos requisitos previstos em lei

O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) prorrogou a permanência de um condenado numa penitenciária Federal, por mais 360 dias, ao negar recurso da Defensoria Pública da União (DPU).

No caso, a Defensoria alegou que inexistia justificativa para que o condenado permanecesse no SPF, e que ele tem o direito de cumprir pena em local próximo da família, no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás.

Segundo consta dos autos, o pedido de renovação da permanência alega que o condenado “possuiria histórico carcerário de indisciplina, de modo que demonstraria comportamento desobediente e subversivo” e apontava que “o representado possuiria vinculação direta com a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV)”.

Além disso, a Diretoria da Penitenciária Federal de Porto Velho considerou o preso como “de altíssima periculosidade” e que ele “estaria envolvido em diversos movimentos de subversão da ordem e disciplina nos estabelecimentos penais em que cumpriu pena, inclusive teria liderado rebeliões” com indícios “de provável fuga, no caso de retorno ao Sistema Penitenciário de Goiás”.

Interesse da segurança pública – Para o relator do caso, o juiz federal convocado, Pablo Zuniga Dourado, dentro da excepcionalidade da norma jurídica, a inclusão ou permanência do condenado no SPF, “é possível, a depender do exame do caso concreto”.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a análise da documentação do recurso demonstrou “que a permanência do recorrente em Estabelecimento Penal Federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública” e a sua comprovada “ligação com integrantes da organização criminosa ‘CV’”, conforme destacou a decisão que determinou a prorrogação da permanência de condenado no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100


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