TRF4: Ex-funcionário do Banco do Brasil é condenado por desviar valores de clientes e obter financiamentos mediante fraude

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) por peculato e obtenção de financiamento mediante fraude. Ele foi condenado a reparar o dano causado à instituição financeira e recebeu pena de mais de sete anos de reclusão. A sentença foi publicada ontem (22/11).

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou que, entre novembro/2004 e setembro/2011, o homem teria desviado para ele valores pertencentes aos clientes do BB, valendo-se do cargo de caixa executivo da agência em Condor (RS). Ao atender os correntistas que pretendiam pagar operações de crédito, ele solicitava o cartão da conta e pedia que se inserisse a senha, mas não realizava a operação, entregando ao cliente o recibo do saque como sendo o do pagamento.

Segundo o MPF, o réu ainda teria obtido diversos financiamentos, na modalidade Pronaf, utilizando de terceiros, incluindo parentes, sem o conhecimento dos mutuários.

Em sua defesa, o ex-funcionário negou as acusações. Afirmou que, embora tenha realizado as operações, todas foram feitas com o consentimento e assinatura de um superior. Argumentou ainda que o valor de clientes com pagamento antecipado ia para a conta interna e quitava outros clientes devedores.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, o juízo pontuou que as irregularidades foram apuradas em auditoria interna a partir das reclamações de clientes, que identificou o réu como responsável pelas transações. Ficou evidente que ele, ao invés de liquidar as operações de crédito rural com o valor fornecido pelos correntistas, sacava e se apropriava dos valores e deixava os clientes com a dívida em aberto.

A 7ª Vara Federal concluiu que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados e condenou o réu pelos crimes de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude em 26 oportunidades e peculato em 11. Ele recebeu pena de sete anos e 13 dias de reclusão e deverá reparar o dano causado em mais de R$ 404 mil.

MPF: Dolo específico em condenação por improbidade administrativa é condição para caracterizar inelegibilidade

Ao negar registro contestado pelo MP Eleitoral, TSE reafirmou necessidade da comprovação de má-fé para tornar inelegível político condenado por improbidade.


Para considerar inelegível um candidato condenado pela prática de improbidade administrativa é necessário comprovar que o ato irregular foi praticado de forma consciente e voluntária pelo gestor público, com um objetivo específico, como lesar os cofres públicos ou beneficiar pessoa ou entidade. Esse é o chamado dolo específico no meio jurídico. A tese foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter inelegível o candidato a deputado estadual por Santa Catarina Edson Renato Dias, que teve o registro contestado pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) já havia barrado a candidatura do político, pois ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União relativas ao período em que foi prefeito de Camboriú (SC). O TCU entendeu que o gestor não comprovou a regular destinação de R$ 148,2 mil repassados ao município pela União por meio de convênio para projetos de melhoria no atendimento dos turistas na região. O Tribunal considerou, ainda, que o ato resultou em dano aos cofres públicos e aplicou multa.

Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, paulo Gonet, sustentou que estão presentes todos os elementos para considerar Dias inelegível. Segundo ele, não há mais possibilidade de recorrer da decisão que rejeitou suas contas. Além disso, o ato irregular praticado pelo párlamentar causou prejuízo ao erário, irregularidade que persiste mesmo com a devolução dos recursos aos cofres públicos. Segundo o vice-PGE, também ficou constatado que o político tinha consciência de que os gastos precisariam ser comprovados. Diante disso, a omissão em prestar contas ocorreu de forma consciente e deliberada, caracterizando ato doloso de improbidade.

Durante o julgamento, os ministros do TSE ressaltaram que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige que haja dolo específico para configurar o ato ímprobo e a consequente aplicação de inelegibilidade na esfera eleitoral. O TSE, inclusive, já firmou esse entendimento no julgamento de outra ação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Horbach, Edson Dias aplicou de forma irregular os valores provenientes do convênio com a União, de forma deliberada. “Se extrai, no caso, a presença do requisito legal da conformação da rejeição de contas, a configuração do ato de improbidade administrativa mediante dolo específico do agente público”, concluiu.

São Paulo – Em outro caso, o TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral, para negar o registro do candidato a deputado estadual Carlos José Gaspar, por São Paulo. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática de improbidade administrativa, por ter feito compras superfaturadas para a Secretaria Municipal de Saúde de Osasco.

Em parecer envido ao TSE, o vice-PGE afirma estarem presentes na condenação todos os elementos necessários para tornar o político inelegível: a condenação transitou em julgado, ele foi condenado à suspensão de direitos políticos por três anos e a ressarcir os cofres públicos. Além disso, ficou comprovado o enriquecimento ilícito e a má-fé intencional ao praticar os atos irregulares.

TRF1: União deve indenizar motociclista preso indevidamente por agentes da PRF

Um motociclista que foi preso indevidamente por Policiais Rodoviários Federais garantiu o direito do requerente de ser indenizado por danos morais pela União. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

O motociclista foi abordado pelos agentes públicos no momento em que abastecia sua motocicleta, em posto de gasolina localizado no perímetro urbano, e na ocasião trazia o capacete embaixo do braço, momento em que foi algemado e detido por duas horas.

Inconformada com a condenação na 1ª instância, a União recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que os fatos são incontroversos e os depoimentos que compõem os autos, colhidos no âmbito da sindicância realizada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, também, em Juízo, esclarecem que a prisão do motociclista aconteceu de forma indevida, fora do leito da rodovia federal.

Segundo o magistrado, a situação justificaria a aplicação de multa, uma vez que no momento da abordagem o autor não fazia uso de capacete, “jamais a medida extrema adotada, inclusive com uso de algemas”.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença que condenou a União ao pagamento de R$20 mil em razão da situação constrangedora, além do significativo abalo emocional e psíquico por que passou o motociclista.

Processo: 0000866-58.2006.4.01.4001

TRF4: Improbidade administrativa para professor que recebia remuneração de dois serviços ao mesmo tempo

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por improbidade administrativa. Ele foi acusado de atuar como professor de cursinho preparatório ao vestibular enquanto recebia dedicação exclusiva da universidade. A sentença, publicada no dia 10/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o professor, desde 2008, desenvolveu atividades paralelas em diversos cursos preparatórios que são incompatíveis com o regime que se submeteu na IFSul. Alegou ainda que ele praticou atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública ao se envolver com suas alunas da instituição universitária.

Em sua defesa, o professor sustentou não haver relação hierárquica com a aluna indicada pelo autor. Em relação ao regime de dedicação exclusiva, afirmou que não recebe mais desde abril de 2018.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações com a edição da Lei 14.230/2021, entre elas que a caracterização do ato que importe em violação dos princípios norteadores administração pública passou a ter rol taxativo. Nas hipóteses descritas na norma, não se encontra a conduta narrada pelo MPF relativa ao envolvimento do professor com alunas.

O juiz passou então a examinar o conjunto probatório anexado ao processo para concluir se houve ou não enriquecimento ilícito decorrente da violação do regime de dedicação exclusiva, pois apontou que este regime não impede a atuação de docentes em atividades alheias à instituição de ensino, como participar, de forma esporádica, de palestras, conferências e atividades artísticas e culturais, desde que observado procedimento interno de cada instituição e mediante autorização específica.

“No caso dos autos, contudo, a prova é contundente quanto à efetiva violação das restrições impostas pelo referido regime, seja porque as atividades desenvolvidas pelo réu não eram esporádicas, seja porque ocorreram à revelia da instituição de ensino com a qual o réu mantinha vínculo estatutário”, afirmou.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando o professor pela prática de ato de improbidade administrativa a pena de perda dos valores indevidamente recebidos a título de retribuição por dedicação exclusiva, que será verificada no cumprimento de sentença. Ele também pagará multa civil equivalente ao valor acréscimo patrimonial. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/ES: Assaltante deve indenizar vítima em danos morais por ter malote de dinheiro roubado

Todavia a indenização por danos materiais foi negada pela julgadora.


Um homem, que teria sofrido um assalto nos arredores de um banco, deve receber indenização por danos morais de um dos assaltantes que foi detido. Conforme o processo, o crime foi cometido por dois indivíduos que levaram um malote com dinheiro do requerente, depois de atirarem sem direção quando a vítima tentou se defender.

Após os bandidos irem embora, o homem teria acionado a Polícia Militar e perseguido os assaltantes. Contudo, durante a perseguição, os suspeitos colidiram com outro veículo, o que possibilitou a detenção de um dos indivíduos, neste caso, o requerido do processo.

Segundo alegações, o autor afirmou que o malote continha R$ 30 mil reais em espécie e R$ 32 mil em cheques. Todavia, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que, não havendo provas relacionadas a quantia furtada, o dano material não pode ser presumido. Dessa forma, o pedido de indenização por dano material foi negado.

No entanto, em relação aos danos morais, a magistrada determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, levando em consideração que a conduta do requerido gerou grande abalo ao autor e o deixou em situação de vulnerabilidade.

Processo nº 0005922-83.2017.8.08.0048

TRF1 nega a transferência de preso considerado de alta periculosidade que cumpre pena em penitenciária federal para a estadual

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu que cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia, para retornar ao sistema penitenciário de Goiás. O acusado foi preso durante operação policial realizada em Anápolis/GO que teria revelado a existência de um grupo de extermínio, com atuação no município, formado por policiais.

Ao ter renovado por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal, o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho destacou que o custodiado possui histórico carcerário de indisciplina, demonstrando comportamento desobediente e subversivo e que, além disso, o detento é considerado preso de altíssima periculosidade, integrando a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV).

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar os documentos no recurso, entendeu que “a permanência do recorrente em estabelecimento penal federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública por se tratar de preso de alta periculosidade, tendo em vista sua atuação em movimentos de subversão da ordem em estabelecimentos prisionais nos quais cumpriu pena, permanecendo, inclusive, sua ligação com integrantes da organização criminosa CV”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a decisão do Juízo da 1ª instância de prorrogar por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

STJ considera vulnerabilidade ao revogar prisão preventiva de pessoa em situação de rua

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. Ao lado da falta de razões concretas para a prisão, o colegiado levou em conta a vulnerabilidade do paciente do habeas corpus, que enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição – isso tudo num quadro em que nem a imputabilidade está determinada, pois a condição mental do acusado vem sendo apurada em procedimento específico.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma foi enfática ao alertar que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua.

O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental.

Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o decreto prisional sob o fundamento de risco à efetividade do processo, em razão de desídia e falta de comprometimento com a Justiça.

Em habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal.

Situação peculiar do acusado foi desconsiderada
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, episódios que envolvam pessoas em situação de rua devem ser analisados sob a ótica das normas adequadas às peculiaridades dessa população. A título de exemplo, ele destacou a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de pessoa vulnerável, levando-se em conta o seu contexto e a sua trajetória de vida.

No caso julgado, Schietti avaliou que tanto a primeira decisão que fixou medidas cautelares quanto a determinação de prisão preventiva “foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência dessa ordem”.

Para o ministro, o recolhimento noturno em albergue constituiu “verdadeiro acolhimento compulsório do acusado”, pois desconsiderou sua condição e a possibilidade concreta de cumprimento da ordem. Da mesma forma, ele entendeu que foi inadequada a decisão do tribunal regional ao manter a prisão com fundamento no desrespeito da medida cautelar, uma vez que nem mesmo há certeza sobre a imputabilidade do suspeito.

Prisão preventiva é a última opção, ainda mais no caso de pessoa hipervulnerável
Ao analisar o decreto de prisão, Schietti afirmou que os requisitos legais para a sua aplicação não foram demonstrados.

Para ele, não foi observada a determinação legal segundo a qual, diante do descumprimento das obrigações impostas pelo juízo, devem ser adotadas outras medidas cautelares, até mesmo de forma cumulada, decretando-se a prisão, se necessário, apenas em último caso – comando que deve ser respeitado, com mais rigor, quando se trata de pessoa hipervulnerável e possivelmente acometida de algum transtorno psíquico.

“A determinação da prisão preventiva no caso concreto, em razão tão somente do descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta – de comparecimento do paciente ao abrigo municipal para pernoitar –, sem qualquer outra fundamentação, além de ir de encontro à noção de autonomia e autodeterminação da pessoa em situação de rua, viola os preceitos da norma processual penal”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e tornar sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772380

TRF4 nega autorização para compra de arma de fogo a homem denunciado por ex-mulher

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor contra ato da Polícia Federal (PF) que negou-lhe autorização para compra de arma de fogo. Conforme a 4ª Turma, existe uma medida protetiva da ex-mulher contra ele, sendo correto o ato administrativo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (9/11).

O autor, morador de Sananduva (RS), fez o pedido alegando que mora em uma região sem policiamento diário. Ele judicializou a questão após ter o pedido negado pela PF. A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) manteve a decisão e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, “a concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade, condição esta que não foi demonstrada no caso dos autos”.

TJ/RS: Mulher é absolvida por legítima defesa em caso de facada que resultou na morte do marido

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, proferiu nessa quinta-feira (17/11) sentença que absolveu uma mulher de 55 anos denunciada por homicídio do marido na residência do casal em Bento Gonçalves. A absolvição sumária foi pedida pela própria acusação após a instrução do processo.

A mulher confessou ter desferido uma facada no marido, durante uma briga do casal, que estava junto há 31 anos, após ela ter sofrido mais uma ameaça de morte por parte dele e nesta última vez com uma enxada. O fato ocorreu em abril de 2020. Nos depoimentos, ela afirma que não pretendida atingir o peito, mas sim o braço para que o impedisse de usar a enxada. Na data do fato, ele teria ingerido álcool, como de costume, segundo consta na decisão.

No depoimento, a vítima e os filhos alegaram que o homem era agressivo com toda a família, bebia constantemente e não deixava a esposa trabalhar por ciúmes. A família afirmou que foram diversas as situações de violência vivenciadas por eles. Uma das filhas informou que ela e a irmã, aos 11 anos de idade, foram expulsas da residência pelo pai para buscar sustento fora de casa.

Na decisão, a Juíza diz que, nos 25 anos de carreira na magistratura, raras vezes presenciou depoimento tão chocante como o da filha (do casal) ao relatar a forma como ela e a irmã, expulsas de casa pelo pai, eram humilhadas e desprezadas por ele. Afirmou lamentar que o relacionamento abusivo teria impedido, em razão das ameaças e de outras peculiaridades do ciclo de violência doméstica, que a mulher se separasse, permitindo que a família tivesse um ambiente familiar seguro, sem agressões físicas e psicológicas.

“Aduzo que os depoimentos carreados ao presente feito demonstram a triste realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas tantas famílias, gerando traumas e marcas profundas em todos os seus integrantes, que certamente, após presenciarem, por longos anos, tamanha agressividade, machismo, humilhações à condição feminina, terão imensas dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis, cujo pressuposto é a autoestima, que, neste caso, foi aniquilada por este marido e pai em um – infelizmente – longo relacionamento familiar abusivo”, destacou a Juíza.

STJ: Indícios de crime com o uso de celular autorizam acesso aos dados telemáticos do aparelho de advogado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível o acesso aos dados telemáticos de celular de advogado, quando a medida é autorizada em razão da existência de graves indícios de que o aparelho tenha sido usado para a prática de crime.

A decisão foi tomada na análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusação para coagi-las a prestar depoimentos falsos em ação penal deflagrada na Operação Regalia.

A investigação teve por finalidade apurar a existência de organização criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empresários do Paraná de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

Inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado não acoberta crimes
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, II, da Lei n 8.906/1994 não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais – em concurso ou não com seus supostos clientes –, mas a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

O relator afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado, não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

“Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado”, disse o relator.

Execução da medida mediante acompanhamento pelo representante da OAB
Sebastião Reis Júnior observou ainda que, segundo o processo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o departamento de polícia científica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática de crimes pelos investigados, seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 157143


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