TRF1: Réu é absolvido do crime de corrupção ativa por inconsistências em depoimentos policiais e ausência de outras provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um homem pelos crimes de corrupção ativa (art. 386, Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306, Código de Trânsito) com o objetivo de absolvê-lo apenas da prática ligada à tentativa de suborno. Isso aconteceu porque o Colegiado considerou que não havia provas suficientes para condená-lo pela corrupção, embora os policiais envolvidos tenham testemunhado contra o réu.

A decisão da 3ª Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, que analisou a questão e constatou que as inconsistências nos depoimentos policiais e a ausência de outras provas nos autos levavam a concluir pela necessidade de reforma da sentença.

O caso teve início na região do Tabocão, em Tocantins: o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem que supostamente teria oferecido suborno a dois policiais rodoviários e a um militar com a finalidade de convencê-los a omitir a prisão em flagrante pela prática do crime de direção de veículo automotor sob embriaguez. A suposta tentativa de corrupção teria acontecido justamente depois de o homem ter sido flagrado dirigindo bêbado, e esse fato ter sido confirmado por teste de alcoolemia, indicando percentual de álcool no organismo superior à tolerância do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Relatos conflitantes – Segundo o magistrado, em relação ao crime de corrupção ativa, o réu, no interrogatório, não confessou ter oferecido dinheiro aos policiais. O acusado teria afirmado ainda não se lembrar de ter praticado esse ato e que, se o fez, teria sido por estar fora de si, sem o controle de suas faculdades em decorrência da ingestão de álcool.

No entanto, o juiz que proferiu a sentença considerou que a materialidade do crime ficou comprovada pelo depoimento dos três policiais ouvidos como testemunhas pela acusação, dois dos quais estiveram diretamente envolvidos na prisão em flagrante do réu, e que teriam indicado a existência da tentativa de suborno.

“A sentença acolheu a tese da acusação com respeito à materialidade do delito fundamentando-se tão somente no depoimento dos policiais envolvidos na operação”, ressaltou o desembargador federal em seu voto. “Conquanto a jurisprudência venha aceitando o depoimento exclusivo dos agentes policiais para comprovação da materialidade de delitos, o grau de exigência do órgão julgador deve ser mais elevado quando o papel de testemunha se confunde com o de vítima, que é a hipótese em que o crime é praticado contra aquele que é testemunha do processo”, pontuou.

De acordo com o relator, havia diversas inconsistências nos depoimentos apresentados pelos policiais, inclusive sobre onde teria se passado o fato e a quem teria sido oferecida a vantagem indevida. “Isso não quer dizer que as testemunhas tenham faltado com a verdade em seus depoimentos, mas tão somente que seu[s] relato[s] apresenta[m] divergências que retiram da prova a robustez necessária para propiciar ao julgador a convicção dos fatos alegados na peça exordial acusatória”, salientou.

Ao concluir, o desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou: diante das diversas inconsistências, apenas a palavra dos policiais não era suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, principalmente diante da ausência de outras provas para condená-lo.

Processo 0004862-20.2018.4.01.4300

TRF1: Mantida condenação de acusado de desmatar 57 hectares de floresta amazônica em área de preservação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que condenou um réu a dois anos de reclusão em razão de ter desmatado 57,96 hectares em área de preservação ambiental, a qual teria invadido e ocupado irregularmente, localizada no município de Pacajá, no Pará, sem autorização do órgão competente.

Em sua apelação ao Tribunal, o acusado sustentou que não teve intenção de causar prejuízo ao meio ambiente e que, além disso, desmatou a área em questão para o trabalho e sustento da unidade familiar.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a materialidade do delito de desmatamento de floresta amazônica, em área de preservação, está demonstrada conforme os documentos contidos os autos.

Quanto a autoria do crime, o magistrado ressaltou estar devidamente demonstrada pelo fato de o réu ser o responsável pela área desmatada, como ele próprio confirmou em seu interrogatório.

“A alegação do réu, de que agiu em estado de necessidade, eis que o desmatamento para a realização de pasto era destinado à subsistência, não está comprovada nos autos e não afasta o decreto condenatório, haja vista que o desmate foi realizado para outros fins, e, não, somente para a subsistência dele. Além disso, a área desmatada (57,96 ha) é considerável, não comportando essa alegação”, concluiu Ney Bello.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002845-31.2015.4.01.3907

TRF4: Caixa vai indenizar supermercado que teve malote de dinheiro roubado em agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda, sediado em Antonina (PR), e para sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma no dia 23/11.

No processo, o homem narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.

Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.

Foi pedido que a Caixa arcasse com indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20 mil como reparação de danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.

A Caixa recorreu ao TRF4, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10 mil.

A relatora, juíza convocada no TRF4 Gisele Lemke, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.

Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.

TRF4: Homem é condenado por publicação com teor discriminatório contra indígenas em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: Empresários são condenados por apropriação indébita previdenciária

Sentença condenatória também envolve duas sócias.


A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou dois irmãos, empresários do ramo de fabricação de calçados, e duas sócias à prisão por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.

A ação penal resultou de três representações fiscais para fins penais, da Receita Federal, que identificaram a retenção, em 2011 e 2012, de contribuições de segurados não repassadas à Previdência Social, no total de R$ 151.154,62 em valores da época.

A investigação envolveu três empresas do mesmo grupo, sendo duas delas constituídas em nome de então funcionárias que passaram a figurar como sócias de empresas na verdade geridas por eles, recebendo pro labore de um salário mínimo, conforme depoimentos de testemunhas.

“O farto conjunto probatório evidencia o modus operandi empregado pelos acusados para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e dos tributos, bem como para embaraçarem a fiscalização, valendo-se da constituição de sociedades empresárias, com objeto social semelhante, a fabricação de calçados, por meio de interpostas pessoas integrantes de seu quadro societário”, afirmou o magistrado, em relação aos dois irmãos.

Segundo o juiz federal, as ex-funcionárias, “de forma livre, consciente e voluntária, colaboraram, ainda que minimamente, na condição de partícipe material”, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por meio de “subterfúgios e simulações fraudulentas”.

Os empresários foram condenados a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa. As duas sócias receberam as penas de um ano, seis meses e 21 dias de reclusão e oito dias-multa.

As empresas tiveram a falência declarada pela 3ª Vara Cível de Franca.

Processo nº 0002072-41.2014.4.03.6113

TJ/DFT: Família de detento morto por overdose deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar por danos morais a esposa e dois filhos de detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava sob a guarda do Estado, em presídio do DF. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos.

O homem morreu em dezembro de 2019, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família alega que ele não era usuário de entorpecentes e poderia ter sido influenciado ou coagido a consumir a substância. Ressaltam que, mesmo não tendo sido apurado se houve homicídio ou suicídio, isso é indiferente para atestar que a droga entrou no presídio por falha dos agentes públicos. Afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger sua integridade no presídio.

Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado apta a atrair a responsabilidade por sua morte, vez que o sistema penitenciário do DF adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir seu uso no local. Acrescenta que o preso estava no CPP, destinado aqueles que progrediram de regime e, portanto, seria impossível impedir por completo o ingresso de substância ilegais, por meio de sua ingestão anterior por algum detento. Destaca que a morte foi fruto de conduta exclusiva da vítima.

De acordo com a Desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.

“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada. A julgadora avalia que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.

Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil para cada um dos autores. A pensão mensal (danos materiais) foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deve perdurar até os 25 anos dos filhos. No caso da viúva, até os 73,1 anos, expectativa de vida da vítima, se vivo fosse.

Processo: 0700818-50.2021.8.07.0018

STF: Autonomia da Polícia Civil no Espírito Santo e no Tocantins é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição Federal prevê subordinação do órgão ao governador.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições do Espírito Santo e do Tocantins que conferiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil e atribuíam natureza jurídica e independência funcional à carreira de delegado de polícia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5517 (ES) e 5528 (TO), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Subordinação
O relator das ações, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição Federal não garante autonomia às polícias militar e civil e aos corpos de bombeiros militares e prevê a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador.

Segundo o ministro, a Constituição também não confere aos delegados de polícia a garantia da independência funcional, como ocorre com os integrantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 5517 e ADI 5528

STJ restabelece andamento de processo sobre multa de R$ 10 bilhões prometida pela J&F em acordo de leniência

Por constatar grave lesão ao interesse público, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu pedido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para afastar os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu o andamento de ação revisional da multa bilionária pactuada em acordo de leniência entre a J&F Investimentos S/A e o Ministério Público Federal (MPF).

Ao deferir o pedido, a ministra registrou que a decisão questionada comprometia a ordem pública ao gerar incerteza sobre a força vinculante dos acordos de leniência. “Nem se fale das consequências deletérias para o caso específico dos autos, quando sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”, acrescentou.

Ação revisional de multa de R$ 10,3 bilhões
De acordo com o que consta dos autos do pedido de suspensão, em junho de 2017, a J&F celebrou acordo de leniência relacionado a fatos apurados nas Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono (Lava Jato) e Carne Fraca, pelo qual se comprometeu a contribuir com as investigações e pagar multa de R$ 10,3 bilhões, destinada a diversas instituições lesadas, entre elas o BNDES, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e a União. Ao BNDES caberiam R$ 1,75 bilhão.

Ainda pelo que se depreende da documentação e da petição inicial da SLS, depois de ter assinado o acordo voluntariamente, a J&F alegou ilegalidades no cálculo da multa e entrou com ação revisional do valor. A 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal autorizou que a empresa apresentasse seguro-garantia judicial até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o mesmo juízo deferiu o ingresso nos autos de dois destinatários dos pagamentos da multa, a Petros e a Funcef.

A J&F entrou com agravo de instrumento no TRF1, questionando o ingresso das duas entidades, e o tribunal, por considerar plausível a tese de inexistência de interesse jurídico da Petros e da Funcef para serem admitidas como assistentes do MPF, deferiu o pedido para suspender a tramitação da ação revisional até o julgamento final do recurso.

O BNDES, então, ajuizou no STJ o pedido de suspensão da decisão do TRF1, apontando grave lesão à ordem pública. De acordo com o banco, “a ação de origem se encontra suspensa, não havendo qualquer previsão de sua retomada, e, enquanto isso, os pagamentos das parcelas da multa prevista no acordo de leniência estão paralisados aguardando o seu prosseguimento”.

Acordos de leniência trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica
A presidente do STJ destacou que os acordos de leniência devem receber especial atenção e proteção do Sistema de Justiça, tendo em vista os resultados positivos que têm trazido para a ordem jurídica nacional.

“Há de ser considerado, sobretudo, que suas bases estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”, afirmou.

Diante disso, observou a magistrada, a validade e a força dos termos ajustados nos acordos de leniência devem ser protegidas, “evitando-se discussões prolongadas e sem fim de eventuais questionamentos em juízo posteriormente à sua celebração”.

A ministra destacou que uma das consequências legais do acordo de leniência é a reparação integral dos danos causados, o que, na hipótese analisada, é representada pela multa imposta ao grupo J&F.

“É, pois, à vista de todo arcabouço normativo, doutrinário e prático que envolve os acordos de leniência que há de se pautar o exame dos efeitos da decisão que ordenou a suspensão do curso da ação revisional, ressalte-se, pelo simples fato de terceiros interessados discutirem sua legitimidade para intervir no processo”, afirmou.

“O sobrestamento do curso processual e, com isso, do pleno cumprimento dos termos do acordo de leniência traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente, quando envolvem ilícitos praticados contra a administração pública”, declarou a presidente do STJ.

Intervenção de terceiros interessados no processo
Sobre a possibilidade de intervenção dos destinatários da multa bilionária no processo, a ministra ponderou que a sistemática processual civil prevê seu cabimento, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem implicar renovação de atos ou reabertura de prazos, por receberem o processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Maria Thereza de Assis Moura também observou que o parágrafo único do artigo 120 do CPC preceitua que, “se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.

Processo: SLS 3203

TRF1: Habeas corpus relacionado à ação que versa sobre propriedade que ainda integra o patrimônio da União deve ser julgado pela Justiça Federal

O julgamento do habeas corpus (HC) impetrado em favor de quatro réus que alegaram estar sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO e do Ministério Público Federal (MPF) acusados do crime de invasão de terras da União é de competência da Justiça Federal. A conduta dos acusados foi investigada no âmbito da “Operação Terra Arrasada”, na apuração de conflitos fundiários que resultaram em invasão de terras da União e crimes de falsidade ideológica, homicídio, sequestro, incêndio e dano, e de organização criminosa.

A defesa pretende o reconhecimento de que a conduta não seja criminosa porque os direitos sobre a terra em litígio foram repassados para a família dos réus e argumenta que a posse foi ratificada pela justiça estadual do Tocantins. Com isso, sustenta que os acusados são legítimos possuidores da propriedade, não tendo invadido as terras da União, e o constrangimento pelo MPF e pelo juízo federal seriam ilegais.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado primeiramente analisou que a atuação regular do MPF, prevista no art. 129 da Constituição Federal, na investigação e denúncia ao judiciário, não configura ato de coação e, portanto, não é constrangimento ilegal para impetração do HC.

Ao examinar os demais documentos, o magistrado constatou que o atual HC apenas repete as alegações trazidas em diversas ações de HC perante o TRF1, relativas aos demais crimes denunciados pela “Operação Terra Arrasada”. O relator verificou ainda a existência de acórdão em um desses HC, julgado no TRF1, vinculado à mesma operação, que deixou claro que “inexiste nos autos documentos que comprovem decisão judicial meritória com trânsito em julgado conferindo legitimidade da posse do Lote 268 da Gleba Anajá em favor do paciente, ora embargante. A decisão que deferiu, liminarmente, inaudita altera parte o pedido de reintegração de posse e a que deferiu o reforço da tutela, mediante expedição de novo mandado de manutenção de posse, possuem natureza provisória”.

Nessas condições, o art. 228 do Regimento Interno do TRF1, a jurisprudência do Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “consideram incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte”, concluiu o relator.

Processo: 1021789-04.2022.4.01.0000

TRF1: Intimação pessoal da sentença penal condenatória é direito do réu para efetivar o princípio da ampla defesa

No habeas corpus (HC) impetrado contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA um réu argumentou que não foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória transitada em julgado e requereu a revogação da prisão decretada e a abertura de um novo prazo para recurso. A ação foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Juízo Federal de Santarém intimou apenas o advogado do réu, observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “consubstanciado no HC 144735 AgR/PR, que considera suficiente a intimação, por publicação, do advogado devidamente constituído e desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assinalou que embora seja esse o entendimento atual também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso garantir que o réu seja informado da sentença penal condenatória para que possa exercer o princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo que o réu tenha advogado constituído, ambos devem ser intimados individualmente da sentença para que comece a contar o prazo recursal, frisou a magistrada. Isso porque, prosseguiu, os arts. 577 e 578 do mesmo CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

“A autodefesa é própria da ampla defesa e ramifica-se em direitos de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º)”, concluiu Maria do Carmo.

Sendo assim, a Turma concedeu a ordem de HC para anular o trânsito em julgado da sentença, revogar a prisão imposta ao réu e determinar a intimação deste para poder interpor a apelação.

Processo: 1008154-24.2020.4.01.0000


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