TJ/PB: Facebook não deve indenizar mulher enganada por estelionatário com falso perfil

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta “mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram R$ 49.206,00.

Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de dados.

Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. “Por sua vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e capazes, como é o caso da postulante”.

Este também foi o entendimento do relator do recurso, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Contata-se assim que foi a demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de fixação de multa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001

TJ/MG: Vereador é condenado a 58 anos de reclusão por dar golpe em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos

Consta no processo que réu teria dado golpes em 24 vítimas.


O juiz Luís Mário Leal Salvador Caetano, da Comarca de Tiros/MG, condenou um empresário a 58 anos, cinco meses e 21 dias de reclusão e 326 dias-multa por estelionatos múltiplos. Segundo o juiz, o homem de 36 anos, que exercia mandato de vereador no município sede, teria aplicado golpes em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos entre os meses de setembro de 2021 a abril de 2022.

O magistrado também manteve a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública, e determinou o pagamento de indenizações a quatros vítimas, que ainda não haviam ajuizado ação para restituição dos valores devidos. Os ressarcimentos variam entre R$ 16 mil e R$ 160 mil e totalizam R$ 285 mil.

Segundo a denúncia, o acusado teria negociado automóveis, caminhonetes e utilitários, uma chácara e uma casa com pessoas de Tiros e cidades como Rio Paranaíba, São Gotardo e Patos de Minas, efetuando os pagamentos sem dispor efetivamente dos valores. Os proprietários teriam transferido os bens antes de receber as quantias. A partir daí, ele protelava as datas de pagamento, pedindo sucessivamente mais prazo para quitar as dívidas.

O juiz Luís Salvador Caetano entendeu que o pedido de condenação feito pelo Ministério Público deveria ser acolhido. Ele frisou que, entre os prejudicados, havia um idoso de 79 anos e que, em razão dos delitos, foram distribuídas mais de 40 ações cíveis na comarca. O prejuízo causado foi de quase R$ 3 milhões, somente em um dos dois processos criminais.

O empresário estava detido desde agosto de 2022. O magistrado decretou sua prisão tendo em vista que o caso alcançou enorme repercussão na região, que se observava uma recorrência nos crimes e que o homem já havia tentado viajar para o exterior, tendo sido capturado por mandado de prisão no Aeroporto de Guarulhos (SP), quando pretendia embarcar para o México.

Ainda de acordo com a sentença, de 440 páginas, existem provas numerosas das transações fraudulentas e do envolvimento do réu, e, ao longo da instrução do processo, surgiram novas denúncias de golpes ocorridos em períodos anteriores.

O juiz Luís Salvador Caetano destacou que a cidade de Tiros conta com cerca de 6 mil habitantes, o que mostra o impacto das práticas criminosas, pois investigações resultaram em ações penais que envolviam dezenas de pessoas. Além disso, o esquema, de funcionamento complexo, envolvia montantes bem superiores à média dos estelionatos. A decisão, de 28/10, está sujeita a recurso.

TJ/SC: Homônimo arrolado por engano em processo por furto será indenizado

A juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um homem que foi incluído por engano em um processo judicial.

De acordo com os autos, ao realizar buscas na internet, o autor da ação se deparou com a informação de que figurava como parte ré em uma ação penal, sob acusação de furto mediante fraude. Ele buscou auxílio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa. Entretanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (homônimo). Descoberto o equívoco, foi solicitada a exclusão de seu nome dos autos, pedido acatado pelo juízo. Na sequência, o autor ingressou com ação para reparação de danos morais.

Em sua defesa, o Estado argumentou que o processamento foi baseado em identificação realizada na fase investigatória. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes. “Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito de seus agentes públicos, o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos”, assinalou.

MTF: Condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público por concurso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (28), proposta de tese vinculante no sentido de se proibir a investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional. Segundo Aras, a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A manifestação foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190).

O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”. Pelas regras da repercussão geral do STF, após o julgamento de mérito, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias judiciais no Brasil inteiro.

No parecer, o PGR analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional. Ele foi aprovado em concurso púbico da Fundação Nacional do Índio (Funai) e, ainda durante o cumprimento da pena, ajuizou ação judicial com o objetivo de participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.

A Funai, então, recorreu ao STF, alegando que a decisão do TRF1 deve ser considerada nula por violar a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição), bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.

O que diz a PGR – Ao concordar com os fundamentos da Funai, Augusto Aras enfatiza que a Sexta Turma do TRF1 violou a cláusula da reserva de plenário, reafirmada pela Súmula Vinculante 10, da Corte Suprema. A referida cláusula exige que a maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal – e não de apenas uma Turma – decida sobre a constitucionalidade de determinada norma.

Outro ponto a reforçar a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal é o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (Lei 8.112/1990, incisos II e III), que decorrem da Constituição Federal. O texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.

No documento, o procurador-geral também lembra que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Proposta de tese – Ao opinar pelo provimento do RE interposto pela Funai, Augusto Aras propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.

Veja a manifestação no RE 1.282.553

TJ/DFT: Padre é condenado a 44 anos de prisão por por estupro de vulnerável

Um padre de uma paróquia de Sobradinho foi condenado a 44 anos e oito meses de prisão, por estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, crimes cometidos contra cinco vítimas menores, à época dos fatos. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, o denunciado praticou atos libidinosos contra as vítimas, mediante temor reverencial, impedindo-as de oferecer resistência. Naquela época, as vítimas trabalhavam na paróquia como coroinha, cerimoniário e auxiliavam o denunciado nos trabalhos da igreja.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/DFT: Organização criminosa que sonegava impostos é condenada a mais de 140 anos de prisão

Os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram a organização criminosa.


O Juiz da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou parcialmente denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou nove integrantes de uma organização criminosa, que utilizavam empresas de fachada, registradas em nome de identidades falsas, para emitir notas fiscais eletrônicas frias para venda a terceiros, com o objetivo de fraudar o Fisco e sonegar tributos. As penas somadas chegam a mais de 140 anos de prisão.

Conforme consta na decisão, os valores faturados em notas fiscais pela organização criminosa, que atuou por mais de 10 anos, ultrapassam a marca de centenas de milhões de reais. Inclusive, diversas pessoas jurídicas foram objeto de ação fiscal por parte do Fisco do Distrito Federal, o que deu origem a diversas ações penais que tramitam na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria e em outras varas criminais do DF.

Por meio do esquema criminoso, produtores rurais procuravam os líderes da organização criminosa para adquirir notas fiscais frias e, assim, conseguir promover a saída de suas mercadorias sem o devido recolhimento do imposto, bem como para se aproveitar do crédito tributário criado pela emissão da nota fiscal fictícia.

“Do exame aprofundado de todos os elementos dos autos, resta evidente que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se aproveitaram de falhas nos meios de fiscalização da inscrição no Fisco Distrital de pessoas jurídicas que atuam na comercialização no atacado de produtos rurais, bem como da emissão de notas fiscais por essas pessoas jurídicas”, ressalta o magistrado.

O Juiz destaca ainda que “valendo-se de meios fraudulentos, em especial a utilização de documentos de identificação material e ideologicamente falsos, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguia emitir um volume espantoso de notas fiscais, utilizadas por terceiros para promover a circulação de mercadorias, em especial para outras unidades da Federação, sem o recolhimento do tributo devido”.

Segundo as investigações e comprovado nos autos, os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas de Castro exerciam posição de liderança na organização criminosa. Os documentos falsos eram produzidos primordialmente por Ereni Vargas de Castro e seus filhos Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com a participação dos demais membros do Núcleo Executivo, que forneciam sua imagem e grafia (Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo e Kércia Paulo da Silva).

As empresas eram montadas por Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com o auxílio do Núcleo Contábil (Jorge Luiz Barreto Chaves e Tomaz José da Silva), e revendidas, por valores em torno de R$ 5.000,00, para os agentes do Núcleo Operacional, do qual apenas Thiago Arruda Prado Cavalcante foi identificado no curso das investigações.

O réu Thiago, “valendo-se dos certificados digitais emitidos com a utilização das identidades falsas dos sócios fictícios das empresas, passava a emitir notas fiscais de saída de mercadorias do Distrito Federal, em montantes que muitas vezes ultrapassavam o patamar de centenas de milhares ou até mesmo de milhões de reais por nota, e as revendia a produtores rurais que pretendiam se furtar ao pagamento da obrigação tributária devida, por valores que giravam em torno de R$ 0,05 (cinco centavos) por cada saca de grãos anotada na nota fiscal”, explica o magistrado.

Assim, para o magistrado, “os elementos carreados aos autos deixam indene de dúvida que os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram, cada um a seu tempo e modo, a organização criminosa, atuando em prol da sua manutenção e se aproveitando das facilidades que ela propiciava, o que enseja a imposição de um decreto condenatório.”

Condenações
Thiago Arruda Prado Cavalcante foi condenado a 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 139 dias-multa, tendo cada dia-multa o valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à data do fato, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, lavagem de capitais, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Ereni Vargas de Castro foi condenada a 53 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 339 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade documental, falsidade material e falsidade ideológica.

Rafael de Castro foi condenado 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 210 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Aragão Osório de Castro foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 86 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade documental e falsidade ideológica.

Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo, Kércia Paulo da Silva e Jorge Luiz Barreto Chaves foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa e falsidade documental.

Tomaz José da Silva foi condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa e a 10 dias-multa. Conforme art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.

Marília de Lima Arruda Cavalcante e Edson Ferreira de Magalhães foram absolvidos.

Os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas De Castro foram condenados ainda ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 20.708.407,47, em favor do Distrito Federal, que deverá ser atualizada a partir de 14/5/2018. Além disso, o magistrado decretou a perda em favor da União de um veículo FORD/RANGER, apreendido em 28/10/2021.

Tendo em vista a garantia da ordem pública, o juiz manteve a prisão preventiva dos condenados Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro, Aragão Osório De Castro e de Thiago Arruda Prado Cavalcante, que não poderão recorrer em liberdade. Thiago Arruda Prado Cavalcante cumpre prisão domiciliar sob monitoração eletrônica por ordem do STJ, condicionada aos interesses do filho menor e acompanhada das medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos da investigação e de usar sistemas de internet.

Para o magistrado, “os quatro praticaram os crimes de forma reiterada, habitual e profissional por pelo menos uma década, bem como prosseguiam nas práticas delitivas até as vésperas da operação policial que resultou em suas prisões, conforme constatado por meio de diligências veladas (“campanas”), interceptações telefônicas e buscas e apreensões realizadas na data da operação. Faz-se de rigor que continuem presos, para não haver retomada das atividades ilícitas do grupo”.

Quanto aos demais réus condenados, o juiz ressaltou que não há fundamento para a decretação de suas prisões. Assim, poderão recorrer em liberdade, desde que cumpram as medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, entre elas comparecimento bimestral à Justiça e proibição de contato ou aproximação com os demais investigados, sob pena de prisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708706-94.2021.8.07.0010

STJ fixa teses em repetitivo sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno

Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade.

Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga atinge a liberdade de locomoção
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga representa significativa restrição à liberdade, justificando-se que o período em que o sentenciado a suportou durante o processo seja descontado da pena a cumprir.

O magistrado destacou que essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial ou momentânea, impondo-lhe a obrigação de permanência no local em que reside. Segundo o relator, não há dúvidas de que a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, constituindo uma privação à genuína liberdade.

“Nesta corte, o amadurecimento da controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP). Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma interpretação extensiva e in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem”, declarou.

Direito à detração não pode estar atrelado ao monitoramento eletrônico
Paciornik entendeu que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.

“A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados”, afirmou.

Horas de recolhimento noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias
O relator também determinou que, para a contagem da detração da pena, as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em dias.

O magistrado explicou que, se nessa conversão sobrar um tempo menor que 24 horas, esse período deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do artigo 11 do CP, segundo o qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

TJ/MG: Comprador de veículo deverá ser indenizado por estelionatário

Transação para a compra do carro, feita via mídia social, foi fraudulenta.


Um homem que foi vítima de um estelionatário deverá ser indenizado por um dos envolvidos na suposta transação para compra de um veículo. O intermediário no negócio vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.

O consumidor foi ao local indicado, na cidade de Passos, encontrou-se com o proprietário, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello considerou haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que, “numa ação muito bem arquitetada e executada”, conseguiu enganar as partes presentes na lide, em uma prática criminosa que está se tornando comum atualmente.

Nesse esquema, o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor. Segundo a magistrada, não era possível afirmar que o réu contribuiu para o desfecho do golpe ou que tenha praticado conduta ilícita de modo a ensejar a rescisão da compra e venda.

A juíza concluiu que, embora fosse lamentável a situação do autor e compreensível seu inconformismo, à vista do grande prejuízo que sofreu, sua pretensão não poderia ser reconhecida.

O serralheiro recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.

Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o relator, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.

TJ/MA: Mulher que matou estuprador a pauladas para não ser violentada é absolvida

A 1ª Vara de Coroatá realizou, na última semana, uma sequência de sessões do Tribunal do Júri, presidida pela juíza titular Anelise Reginato. Em destaque, a sessão realizada na terça-feira, dia 22 de novembro. No banco dos réus, Catarina Gomes do Rego, julgada sob acusação de prática de crime de homicídio que vitimou Raimundo Nonato Oliveira, fato ocorrido em 13 de junho de 2004. Raimundo Nonato foi morto a pauladas. O conselho de sentença decidiu pela absolvição de Catarina Gomes, acatando a tese da defesa.

Conforme o inquérito policial que apurou o caso, Catarina teve a ajuda de Francinês da Cunha Abreu para cometer o homicídio. Foi apurado, ainda, que elas teriam matado Raimundo Nonato para evitar que ele estuprasse Catarina. A denúncia deste caso foi recebida em 28 de agosto de 2007, sendo que o processo havia sido suspenso quanto à ré Catarina Gomes do Rego em 20 de outubro de 2010, em razão de ela não ter sido encontrada, à época, para citação. Já a ré Francinês da Cunha Abreu foi igualmente absolvida, quando submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

STJ anula condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem. O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.

O caso aconteceu em rodovia de Vitória, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que seu celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. Ainda fingindo, o policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.

Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Para a corte estadual, o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. A decisão ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.

Sem respaldo da lei que regula interceptação telefônica, provas são ilícitas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.

O ministro lembrou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/1996. Como elas não se aplicam ao caso, o policial teria realizado – nas palavras de Schietti – uma espécie sui generis de “interceptação telefônica ativa”, circunstância que comprometeu as provas obtidas por esse meio e as que delas derivaram.

Em apoio às suas conclusões, o relator citou precedente do STJ (HC 511.484) que reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial ao atender o celular de suspeito e conversar com seu interlocutor.

Inevitabilidade dos fatos deve ser clara para se aplicar a teoria citada pelo TJMS
Schietti também dedicou parte do seu voto a afastar a aplicação da teoria da descoberta inevitável. Em seu entendimento, ela deve ser interpretada de forma restritiva, pois representa exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e, consequentemente, ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Para o ministro, os autos não demonstram que os eventos se sucederiam levando de forma inevitável ao mesmo resultado alcançado de maneira ilícita. Assim, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito à presunção de inocência e à vedação ao uso de provas ilícitas.

“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, concluiu Schietti ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 695895


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