TRT/BA: Motorista será indenizado por empresa que o acusou de assalto e o dispensou sem provas

Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado, será indenizado em R$29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava — Transportadora Kaioka Ltda. O inquérito policial foi arquivado sem provas de participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o trabalhador, a empresa atribuiu a ele a responsabilidade por um assalto, no qual ele também foi vítima, e o dispensou por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando R$20 mil. A empresa afirma que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia “um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa”. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.

O motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, e a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$18.707,07. O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.

O trabalhador e a empresa interpuseram recursos no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.

Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, “não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante”.

O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que segundo uma testemunha do processo “a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo”, por isso fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual, isto é, em R$ 29.400. O relator ainda decidiu por reintegrar o motorista, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado, e, apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante. A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000992-17.2014.5.05.0612

TJ/SC: Golpe do seguro – Cadeia para motorista que bateu e incendiou carro de propósito

A tentativa de simular uma colisão seguida de incêndio terminou em prisão e condenação para um motorista de Florianópolis, que planejava receber os valores das apólices de seguro contratadas com quatro empresas diferentes pouco tempo antes do sinistro. Imagens de monitoramento verificadas no processo registraram o momento em que o réu colide propositalmente o carro contra um muro por diversas vezes, além de atear fogo no automóvel. A sentença é do juiz Rafael Brüning, em ação que tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital e confirmou a prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro por quatro vezes.

Em seu interrogatório judicial, o acusado refutou os fatos narrados na denúncia e disse não se recordar de detalhes. Entre outros argumentos, alegou que não teve a intenção de bater o carro no muro e que contratou quatro seguros para ter coberturas diferentes, em razão dos benefícios oferecidos pelas empresas.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu estar devidamente comprovado que o réu destruiu o carro a fim de receber quatro indenizações de seguro veicular. Analisando o vídeo da ocorrência, apontou Brüning, é possível observar que o veículo colide com o muro do estabelecimento comercial. Na sequência, o carro dá marcha à ré e bate novamente contra o muro, situação que se repete por quatro vezes.

As colisões, destaca a sentença, foram causadas em velocidade progressivamente superior. Após deixar o local conduzindo o veículo, o réu repete o procedimento: colide com o muro em velocidade mais baixa e, em seguida, aumenta a velocidade e provoca impacto maior. O acusado ainda permanece por alguns instantes dentro do veículo, até que se inicia o incêndio em seu interior.

“Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se”, anotou Brüning.

O incêndio, continua o juiz, se iniciou na parte interna do veículo, “sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão”, o que reforça a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional. “Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do acusado”, concluiu.

A sentença destaca que, embora apenas uma das empresas tenha realizado o pagamento do valor do seguro, as quatro condutas criminosas restaram consumadas. A pena para o réu foi fixada em sete anos, três meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5085622-78.2022.8.24.0023

MPF: STJ recebe denúncia contra desembargadora do Amazonas acusada de venda de sentenças

A desembargadora Encarnação Salgado tornou-se ré na Ação Penal 896.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (7), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Encarnação Salgado pela venda de decisões judiciais. Além da magistrada, os advogados Edson de Moura Pinto Filho, Klinger da Silva Oliveira e Cristian Mendes da Silva, o empresário Thiago Henrique Caliri Queiroz, o então prefeito de Santa Isabel do Rio Negro (AM), Mariolino Siqueira de Oliveira, e o secretário de Finanças do município, Sebastião Ferreira de Moraes, também foram denunciados pelo MPF.

Na sustentação oral, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos defendeu o recebimento da denúncia e disse que ela “apresenta de forma clara e segura a materialidade e os indícios da autoria dos delitos que culminaram no recebimento da vantagem indevida de R$ 50 mil pela desembargadora Encarnação, em troca da liberação de Carlos Augusto Araújo dos Santos, preso preventivamente pela prática do crime previsto no artigo 304, caput, do Códico Penal, por ter utilizado documento falso para exercer o cargo de secretário de Obras do município de Santa Isabel do Rio Negro”. O subprocurador-geral salientou que as provas apresentadas no inquérito que deu origem à Ação Penal 896 também fundamentaram outra denúncia (APN 988/DF), oferecida pelo MPF contra a desembargadora, o corréu Klinger e outras 13 pessoas pelos crimes de corrupção passiva e ativa e formação de organização criminosa majorada, também relacionadas a negociações de decisões judiciais, envolvendo integrantes de estrutura criminosa autointitulada Família do Norte.

Carlos Frederico detalhou o esquema de pagamento à desembargadora e reafirmou que as denúncias apresentam sólidos elementos de provas extraídos da interceptação telefônica e do extrato telefônico, que demonstram a concessão de uma liminar mediante promessa de recebimento de vantagem indevida. “Descabida, portanto, a tese defensiva de que a denúncia não demonstra indícios mínimos de autoria e prova de materialidade do delito”, afirmou o subprocurador-geral. Ele ressaltou que não merece ser acolhido o pedido da defesa da magistrada, sob o argumento de que não houve transações financeiras que a ligassem diretamente aos corruptores, nem patrimônio imcompatível com sua renda. No entanto, segundo o representante do MPF, a denúncia narra expressamente que houve recebimento de propina por Encarnação, intermediada por Klinger Oliveira.

Para Carlos Federico, “o crime de corrupção passiva, nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem, é de natureza formal e o recebimento representa mero exaurimento da conduta e, portanto, dispensável para a consumação do delito”. Ele salientou, ainda, que há provas de que houve aceitação pela desembargadora da vantagem indevida e que o crime foi consumado no momento em que o valor de R$ 50 mil foi estipulado. “É importante registrar que o fato de não haver transações financeiras ligando diretamente corruptores e a magistrada ou patrimônio incompatível com a renda, no presente caso, não afasta a possibilidade de ocorrência do crime, mas demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, como, por exemplo, o pagamento em espécie, dificultando eventuais investigações”, pontuou. Além disso, o subprocurador-geral salientou que nessa fase processual não é exigida a comprovação dos fatos narrados na denúncia.

Nos termos do voto do relator, ministro Raul Araújo, a Corte decidiu, por unanimidade, que o conjunto probatório disponibilizado nos autos “é suficiente para caracterizar os indícios de materialidade de autoria das condutas criminosas”. Dessa forma, o Tribunal rejeitou as preliminares apontadas pela defesa e tornou a desembargadora ré na Ação Penal 896/DF, assim como outros seis acusados de participação no esquema de venda de decisões.

Competência – Outro ponto defendido pelo MPF, e referendado pela Corte Superior, foi a competência do STJ para julgar o caso da desembargadora. Isso porque, devido à aposentadoria compulsória imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado, a defesa da magistrada requisitou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Encarnação Salgado foi condenada à pena de aposentadoria compulsória no âmbito de processo administrativo que investigou a conduta da desembargadora, pela violação dos deveres funcionais na concessão de reiteradas liminares em desacordo com os preceitos da Resolução CNJ 71/2009. A norma dispõe sobre o regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Carlos Frederico citou jurisprudência das Cortes Superiores para justificar a manutenção do foro por prerrogativa de função da desembargadora aposentada, apesar da pena administrativa. Para o subprocurador-geral, a Corte deve considerar a influência que poderia ser exercida sob o juiz de primeira instância no curso do processo. “A manutenção do foro no STJ, nesse caso, não configura privilégio pessoal da denunciada, mas respeito à garantia do magistrado de primeiro grau a quem for atribuída a competência para o julgamento da presente ação penal ”.

TJ/SP: Arquiteto que desviou valores de reforma de residência é condenado

Réu apresentava planilhas com custos superfaturados.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Beatriz Afonso Pascoal Queiroz, da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que condenou o arquiteto João Carlos Pinheiro de Oliveira pelos crimes de estelionato e furto, cometidos na execução de uma obra contratada pela vítima. A pena foi fixada em seis anos de prisão, em regime aberto.

Consta nos autos que o réu foi contratado para realizar reforma em residência, sendo responsável pelo projeto e administração da execução da obra. O acusado apresentava planilhas com custos superiores aos efetivamente realizados, além de também ter alterado os valores de cheques emitidos pela contratante para arcar com as despesas. O fato só passou a ser de conhecimento da vítima após ser intimada por uma loja a efetuar o pagamento de materiais adquiridos em seu nome não quitados. O prejuízo total causado foi de R$ 116.862,50.

A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, rejeitou a tese defensiva de que se tratava de uma única conduta, destacando que no caso ficaram caracterizados crimes diferentes. “Na primeira delas (estelionato), a vítima, induzida em erro, entregava espontaneamente os cheques para que ele efetuasse o pagamento de gastos com materiais discriminados em uma planilha, na qual constaram valores superiores aos efetivamente empregados com a reforma, embolsando o acusado a diferença, que totalizou R$ 74.862,50”, descreveu a julgadora. A outra conduta, explicou a magistrada, se refere à adulteração dos valores dos cheques, subtraindo valores excedentes que totalizaram R$ 42 mil. “As penas foram bem dosadas, fixando-se as bases acima do mínimo, para ambos os delitos, em razão dos elevados prejuízos causados à vítima”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0006915-03.2011.8.26.0577

TJ/SC: Professora de creche municipal que agrediu crianças tem condenação confirmada

Uma professora que agrediu crianças e colegas de trabalho teve a demissão do cargo público confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. O caso aconteceu em escola municipal de educação infantil no Vale do Itajaí.

Conforme processo administrativo disciplinar, além do vocabulário e do tom de voz agressivo, a docente puxou uma criança pelo braço e pelos cabelos e socou outra que resistia em dormir. Uma auxiliar testemunhou a seguinte cena: a professora deu comida para uma criança com refluxo, que chorava, e mesmo assim continuou a alimentá-la até que a vítima engasgasse. A auxiliar interveio.

Com o argumento de que não há provas suficientes e de que a pena foi exagerada, a professora ingressou na Justiça para anular o ato administrativo, voltar à função e ser ressarcida por danos morais. O pleito, no entanto, foi negado pelo juízo de 1º grau.

“Fora as agressões físicas”, escreveu o magistrado, “ela não deu a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma delas que brincava no balanço”. Segundo o juiz, a forma como a professora se relacionava com as demais servidoras, principalmente as auxiliares, também se mostrou inapropriada, chamando-as de “auxiliarzinhas” – atitude depreciativa e discriminatória, ou seja, totalmente inadequada.

Inconformada, a professora recorreu ao TJ. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, concluiu que o robusto acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Houve, pontuou, observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. “O parecer exarado pela comissão processante está devidamente fundamentado e é conclusivo”, anotou em seu voto. “A sanção está prevista no respectivo estatuto dos servidores públicos municipais”, finalizou.

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031

TJ/SC: Homem que atirou em cachorra para defender gansos tem pena confirmada

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou a condenação de um homem que atirou com arma de chumbinho contra uma cachorra em cidade do Alto Vale do Itajaí. O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. Como o cidadão não tem outra condenação, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade pelo tempo da pena e deverá pagar um salário mínimo a entidade social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em maio de 2021 a cachorra do vizinho invadiu o terreno do acusado. Com a alegação de que defenderia um casal de gansos, o homem pegou uma arma de pressão e atirou contra o animal. A cachorra ficou com ferimentos de chumbinho na cabeça e na barriga. O acusado ainda mandou mensagem de voz para os vizinhos dizendo que mataria a cachorra. O homem exerceu o direito de permanecer em silêncio na delegacia, mas perante o juízo reconheceu que atirou para o chão, sem saber se o disparo ricocheteou.

Inconformado com a sentença da magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, o homem recorreu ao TJSC. Em busca da absolvição, requereu o reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade), porque teria demonstrado nos autos que o animal invadiu a propriedade e atacou dois dos seus gansos, motivo pelo qual agiu a fim de proteger bem próprio. Também alegou ausência de provas da materialidade delitiva, pois não ficou comprovado que os ferimentos na cachorra eram provenientes dos disparos da arma de pressão.

“Dessa forma, diante da declaração coerente da vítima, aliada ao depoimento dos policiais e ao acervo probatório amealhado aos autos, não há dúvidas de que o delito foi cometido, (…) restando sanada a necessidade de laudo pericial, uma vez que a jurisprudência prevê que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando reiterada harmonicamente nas fases administrativa e judicial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participaram os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001361-08.2021.8.24.0027/SC

TJ/DFT: Advogado é condenado por apropriação indevida de mais de R$ 1 milhão de clientes

O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo pelo crime de apropriação indébita, cometida contra 18 vítimas, representadas pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF. A pena foi de quatro anos de prisão, em regime semiaberto, e 40 dias multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em maio de 2018, o advogado valendo-se de sua profissão apropriou-se de R$ 1.423.068,45 que pertencia às vítimas, que outorgaram procuração ao réu por meio da entidade sindical, para representá-las em reclamação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicações (EBC).

O crime se deu quando a referida ação transitou em julgado, na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (0001777-54.2012.5.10.0015), e foi expedida autorização judicial para o levantamento dos valores. O réu transferiu toda a quantia para conta corrente de sua titularidade e não informou os reais beneficiários, tampouco o Sindicato. Na tentativa de reaver os valores, os jornalistas apresentaram nova ação na Justiça Trabalhista (000119-64.2018.5.10.0015), ainda sem sucesso.

O réu, por sua vez, solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal. Com a negativa, requereu sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.

Na decisão, o magistrado registrou que não há dúvidas quanto à existência de prova material de fato criminoso, amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, com destaque para a notícia de fato formulada pelas vítimas; a procuração outorgada pelo Sindicato ao réu; o comprovante de depósito da quantia feita pela EBC; o alvará de levantamento do montante que autorizou o réu a receber o valor; bem como o comprovante de resgate realizado. Tudo isso confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo

Em sua manifestação, o réu confessou parcialmente os fatos e alegou que reteve os valores no intuito de compensar suposta dívida que o Sindicato teria com ele. “O dolo de apropriação é evidente. As vítimas afirmaram que nunca tiveram seus valores restituídos. O próprio acusado confessou que não procurou as vítimas para reparar o dano, além de afirmar que gastou os valores em cerca de seis meses. Resta claramente demonstrado que o réu usufruiu dos valores apropriados”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, a mera alegação de compensação de dívida não é capaz de afastar a presença do elemento subjetivo na conduta do réu, sendo certo que não lhe era lícito realizar a deliberada compensação de uma suposta dívida que o Sindicato tinha consigo por meio da apropriação de valores que não lhe pertenciam.

Por fim, “Também não há espaço para o reconhecimento da descriminante putativa do erro de proibição. Como visto, o réu é advogado há mais de doze anos, sendo atuante na área trabalhista, tendo pleno conhecimento de que os valores apropriados não lhe pertenciam. Dessa forma, tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou, ao menos, tinha todas as condições de saber”.

Na avaliação do Juiz, não favorece o réu o fato de já ter sido condenado em outra ação penal pelo mesmo crime de apropriação indébita (0734116-55.2019.8.07.0001).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715270-87.2019.8.07.0001

TRF3 isenta empresa de segurança de responsabilidade por roubo à agência da Caixa

Sentença considerou que não houve negligência ou conduta culposa.


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastou a responsabilidade de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal (Caixa) por roubo ocorrido em uma de suas agências. A decisão, proferida no dia 26/11, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

A empresa de segurança narrou que, em 14/8/2015, ocorreu um roubo na agência Clemente Álvares/SP. Devido à ocorrência, foi responsabilizada pelo banco e obrigada a ressarcir o prejuízo avaliado em R$ 738 mil.

A prestadora de serviço argumentou que a falha de procedimento da equipe não seria motivo suficiente para responsabilizá-la pelo ocorrido. A empresa considerou abusiva a iniciativa da Caixa de, unilateralmente, iniciar o desconto do valor do dano nas faturas de pagamento dos serviços.

Para o magistrado, não houve comprovação de negligência ou conduta culposa por parte da empresa de segurança a ponto de evitar o evento danoso. “A ação delituosa revela emprego de armamento pesado e pouca possibilidade de resistência do primeiro vigilante situado junto à porta giratória da agência”, avaliou.

“A apuração dos fatos revela impossibilidade de reação frente à ação dos infratores que portavam armamento pesado (granadas), sendo inexigível, neste caso, esperar conduta de resistência dos vigilantes”, afirmou o juiz federal na sentença.

O magistrado embasou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Cabe às empresas prestadoras de serviços de vigilância envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, mas não é o caso de exigir de seus prepostos esforços heroicos a fim de evitar danos por ação de terceiros”, concluiu.

Processo nº 5000312-35.2019.4.03.6100

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou matar motociclista após discussão no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para mandar a júri popular o motorista David Mendes Batista, em razão dele ter tentado matar Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo, por atropelamento. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, em via pública da Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, Jardim América, em Goiânia.

O magistrado constatou, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado David Mendes Batista. No processo, a defesa do réu sustenta legítima defesa. Porém, o juiz entendeu que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de culpabilidade.

Para Jesseir Coelho, a alegação por parte do réu está desprovida de elementos suficientes de convicção, bem como não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “A materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Henrique Gonçalves de Araújo, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais e Laudo de Exame de Local de Ocorrência de Trânsito”, frisou.

Ressaltou, também, que caberá aos jurados deliberarem sobre o reconhecimento ou não dessa excludente de culpabilidade. “Além do mais, o requerimento da defesa do acusado, para que haja a desclassificação do crime em questão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, é necessário restar patentemente demonstrado que não houve a ocorrência do crime imputado na denúncia, mas sim do delito para o qual mereceria desclassificação”, enfatizou.

Jesseir Coelho destacou que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Inquérito policial

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta e avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e então o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato de a vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha a ré e, em seguida, agindo com animus necandi deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que constatou sua embriaguez.

TRF3: Cantor sertanejo é condenado por compra de respiradores desautorizados pela Anvisa

Artista administrava organização social contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um cantor sertanejo a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, devido à compra de respiradores não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da Covid-19. Ele era administrador de uma organização social, contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP. A sentença, de 30/11, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

A detenção foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais e pagamento de multa correspondente a 50 salários mínimos.

Além da falta de registro na Anvisa, o magistrado levou em consideração relatórios técnicos que indicaram risco à vida dos pacientes.

“Os profissionais da área de saúde signatários dos pareceres enfatizaram que os ventiladores se encontravam à disposição na sede da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Matheus Santa Maria (UPA-Rodoviária) e não se prestavam a uso, com risco concreto à vida de pacientes que necessitavam de tratamento intensivo em casos de contaminação por Covid-19 e outras enfermidades”, avaliou.

A organização social tinha dois contratos emergenciais com a Prefeitura de Guarujá, para atuação no enfrentamento da pandemia. Conforme a denúncia, em julho de 2020, em duas ocasiões, a entidade adquiriu ventiladores utilizando R$ 912 mil de recursos federais.

A defesa alegou que os equipamentos não chegaram a ser disponibilizados para uso e responsabilizou funcionários do setor de compras da entidade pela aquisição.

Por fim, o cantor foi condenado por entregar para consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (artigo 273, parágrafos 1º, inciso I, e 2º do Código Penal).

Processo 5003995-63.2022.4.03.6104


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