TRF4: CEF não é responsável por PIX indevido, após cliente passar dados para nº de 0800 falso

A Justiça Federal negou um pedido de indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi vítima de um golpe, depois de haver ligado para um número de 0800 recebido por mensagem para confirmar uma suposta compra. Durante a ligação, ela teria sido induzida a proceder a uma verificação de fatores e, em seguida, sua conta teve um débito de R$ 14 mil por meio de uma transferência via PIX. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul acolheu o argumento da CEF, de que não foram detectados indícios de fraude eletrônica.

De acordo com a sentença proferida ontem (13/12) pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro, os dados das telas do sistema bancário apresentados pela defesa da Caixa demonstram que a movimentação foi possível porque a cliente autorizou o dispositivo móvel que foi usado para efetuar o débito. “Nesse contexto, não se pode imputar ao banco a operação realizada, vez que não basta que tenha sido efetuada sem o conhecimento do correntista para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição”, afirmou o juiz.

“É sabido que a senha é de uso pessoal e intransferível, sendo dever do correntista zelar pela sua guarda e segurança, bem como efetuar a imediata comunicação de eventual extravio ou furto”, observou Cordeiro. “Ausentes elementos que permitissem ao banco inequivocadamente tomar a movimentação bancária como fraudulenta e não havendo norma jurídica que, em bases objetivas, impusesse o bloqueio da conta, não vislumbro defeito na prestação do serviço”, concluiu o magistrado.

De acordo com a cliente, a fraude aconteceu em julho deste ano, quando ela recebeu uma mensagem de título CAIXA, com informação sobre suposta compra com cartão de crédito, no valor de R$ 1.475,50, e a instrução de ligar para um serviço de 0800 caso não reconhecesse a despesa. A transferência dos R$ 14 mil foi feita para a conta de uma empresa com que não tinha nenhuma relação. A cliente, que também comunicou o fato à polícia, pode recorrer da sentença.

TRF4: Proprietária de escritório de advocacia e sua secretária são condenadas por estelionato

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou a proprietária de um escritório de advocacia e sua secretária pelo crime de estelionato. Elas falsificaram formulários previdenciários para obter benefícios indevidos. A sentença foi publicada ontem (13/12) e estipulou valor para reparação dos danos fixado em mais de R$ 1 milhão.

O processo penal reuniu 16 ações penais decorrentes da Operação Hard Work como forma de garantir economia processual, conveniência da instrução e facilitação à defesa.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou as mulheres alegando que, após a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) produzido pela empresa empregadora, as rés produziam página com formatação similar àquela em que inseridos os fatores de risco a que está submetido o funcionário, mas com índices distintos dos originais e a substituíam no documento. Este procedimento permitia que elas usassem a última página do PPP original, que contém o carimbo da empresa e a assinatura de seu responsável legal, garantindo aparência de credibilidade à página inverídica.

Segundo o MPF, o documento forjado era apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acompanhando os demais documentos necessários ao requerimento de aposentadoria. Caso o pedido fosse indeferido administrativamente, o documento era utilizado em processo judicial.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, pela narrativa dos 49 fatos descritos na denúncia, “percebe-se que o dolo da conduta seria o de obter vantagem indevida, qual seja a concessão de benefício previdenciário indevido, sendo a falsificação documental apenas o meio fraudulento utilizado para obtenção da vantagem”. Assim, “nas hipóteses em que a falsidade não tenha ensejado qualquer vantagem econômica aos segurados, por fatos alheios à vontade do agente, seja porque o segurado já faria jus ao benefício, com a mesma renda, independente do tempo especial reconhecido, ou seja porque o benefício restou indeferido na esfera administrativa ou judicial, se estará diante do mesmo crime de estelionato, mas aí na modalidade tentada, na medida em que o dolo permanece de obter vantagem financeira, e a potencialidade lesiva do PPP adulterado se exaure no âmbito previdenciário”.

De acordo com a sentença, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados nos autos, o que levou ao julgamento procedente da ação. A proprietária do escritório de advocacia recebeu pena de reclusão de seis anos e um mês e a secretária, de dois anos e cinco meses.

Também foi fixado o valor mínimo para reparação do dano em R$ 1.354.893,47, dos quais R$ 977.393,86 são de responsabilidade exclusiva da dona do escritório e R$ 377.499,61 são de responsabilidade solidária entre as duas rés. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Justiça não está obrigada a degravar audiências e oitivas

Para órgão ministerial, não há cerceamento de defesa quando arquivos de mídia estão disponíveis em seus formatos originais.


O Ministério Público Federal (MPF) opinou desfavoravelmente a um recurso em mandado de segurança que alega cerceamento, ou seja, a criação de obstáculos para a defesa no processo, pelo fato de a Justiça não haver disponibilizado as transcrições de audiências e oitivas no processo penal militar.

De acordo com o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, as degravações das audiências e instruções criminais são atos facultativos dos tribunais que as produzem. A obrigatoriedade legal do sistema Judiciário é de dar o acesso aos arquivos em seu formato original e, no caso, toda a instrução do processo está disponível no Sistema Judicial Eletrônico.

A defesa argumenta que a negativa das transcrições afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. O recurso foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) com a intenção de determinar ao juiz Federal da Justiça Militar que disponibilize as degravações dos depoimentos aos recorrentes.

Na manifestação, o MPF afirma que para assegurar as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório deve ser viabilizada a efetiva participação da defesa dos acusados e a disponibilização do conteúdo dos atos processuais aos advogados. Tal entendimento está em consonância com julgados anteriores do STF, citados na manifestação do órgão ministerial, e foi respeitado no caso em análise.

Em relação ao pedido dos recorrentes, o órgão ministerial alega que está fundamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas de hierarquia inferior às do Legislativo, razão pela qual não existe o reconhecimento do direito líquido e certo a ser discutido no processo. “Tampouco, é possível apontar a existência de ilegalidade decorrente do ato impugnado por esse mandado de segurança, consistente no indeferimento feito pelo Juízo de origem em negar a realizar a degravação de audiências e depoimentos colhidos por meio audiovisual, dada a inexistência de norma prevendo esse ônus ao Poder Judiciário”, defende Juliano Baiocchi.

Veja a manifestação no RMS 38.876

TJ/SC: Policial que utilizou viatura para assuntos particulares é condenado por peculato

Um policial que fez uso de uma viatura descaracterizada para tratar de assuntos pessoais foi condenado por peculato. Ele teria utilizado o veículo diversas vezes em cinco dias diferentes. A decisão é da juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo a denúncia, os fatos aconteceram em dezembro de 2011, quando o servidor teria se apropriado do combustível do automóvel ao usar uma viatura policial descaracterizada para deslocamentos de razão pessoal até o município de Criciúma. O denunciado teria utilizado a viatura como transporte para jogar futebol nos dias em que estava de plantão, bem como para trabalhar na segurança particular de estabelecimentos comerciais. O veículo deveria ser empregado exclusivamente para investigações e diligências.

O réu foi condenado pelo crime de peculato a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e correção monetária. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente e pagamento de multa no valor de um salário mínimo. Da decisão cabe recurso.

Ação Penal n. 0000319- 24.2014.8.24.0166/SC

STF: Homem com psicose crônica deve ter acesso a medidas despenalizadoras

Em razão da doença, ele é inimputável, e deverá ser assistido por um curador na audiência preliminar. A decisão é da 2ª Turma do STF.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve. A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual encerrada em 2/11, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

Inimputabilidade
Em 23/3/2014, R. A. S. teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica – transtorno esquizotípico.

Desde o início do processo, a Defensoria Pública havia requerido a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi o de que a norma não se aplica a inimputáveis, que não têm condições de entender o caráter ilícito do fato e de compreender e aceitar as condições impostas em decisão judicial.

Discriminação
Para o ministro Fachin, não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. Ao contrário, vedar sua utilização resulta, a seu ver, em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhes uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.

Curador especial
O ministro acrescentou que a nomeação de um curador especial é a “adaptação processual adequada” para viabilizar a inimputáveis e semi-imputáveis o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que têm capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Audiência preliminar
No caso dos autos, segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto. Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ,ao afirmar que “ não deseja ver o acusado processado”.

Processo relacionado: HC 145875

STF: Provas obtidas a partir do congelamento do conteúdo de contas da internet são anuladas

Com base na Constituição e no Marco Civil da Internet, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o acesso aos dados depende de ordem judicial.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 222141.

Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) havia solicitado aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.

Direito à privacidade
No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teriam sido congelados sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

Autorização judicial
Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º/6/2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29/11/2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3/12/2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 222141

TRF1 nega a restituição de bens a mulher que funcionava como “testa de ferro” de companheiro acusado de fraudar verbas públicas

A 2ª Seção do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um mandando de segurança que visava anular decisão que determinou a constrição de bens de uma mulher que estão localizados em Manaus/AM. Constrição é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente do bem.

Segundo a impetrante, os bens apreendidos (dois imóveis no valor de R$ 1.679.000,00 e de R$ 227.492,32 e da quantia de R$ 33.343,87, em conta bancária do Banco Itaú) têm origem lícita, já que foram adquiridos com valores doados por seus pais antes de qualquer fato supostamente ilícito imputado a seu companheiro.

Consta dos autos que o companheiro da requerente, um dos empresários acusados de participar de esquema de desvios de verbas federais, vendeu e doou diversos imóveis a uma empresa cuja sócia majoritária é a própria impetrante. Destaca-se, ainda, procuração com amplos poderes gerais e ilimitados outorgada pela embargante a seu companheiro para tratar de todos os assuntos de seus interesses, uma vez que passou a residir em Portugal para acompanhar suas filhas que foram estudar na Europa.

Ressarcimento à União – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga Dourado, afirmou que, pela análise dos fatos, a requerente não é a verdadeira proprietária dos bens apreendidos, tendo funcionado apenas como “laranja” do investigado, seu companheiro, que se valeu não apenas dela para dissimular a verdadeira titularidade do seu patrimônio, mas também de seus filhos e de outras pessoas de sua família.

Dessa maneira, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “está devidamente imbuída de legalidade e se mostra proporcional e necessária para assegurar o ressarcimento à União dos valores desviados no esquema criminoso investigado”.

Concluiu o relator que a constrição judicial não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar quando implique risco de se privar o agente de recursos indispensáveis à sua própria subsistência, razão pela qual não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos.

Assim sendo, votou o relator no sentido de ser concedido em parte o mandado de segurança “tão somente para suspender em parte os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio Bacenjud na conta bancária existente no Banco ltaú, e assim determinar que o bloqueio se limite aos valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, em conta corrente, ou 40 (quarenta) salários mínimos, em conta poupança”.

Processo: 1027772-86.2019.4.01.0000

TRF4: Mulher é condenada por gestão fraudulenta na gerência da CEF por operações bancárias ilícitas sem conhecimento dos clientes

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por gestão fraudulenta quando atuava como gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) na agência da cidade de São Jerônimo (RS). Ela recebeu pena de mais de sete anos de reclusão e terá que pagar mais de R$ 800 mil para reparação do dano causado. A sentença foi publicada no dia 7/12.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a então empregada pública narrando que ela, entre maio de 2015 e setembro de 2017, na função de gerente de Atendimento a Pessoa Física, teria efetuado diversas operações bancárias ilícitas sem conhecimento e anuência dos clientes, em prejuízo à CEF. A funcionária inseria dados falsos em sistemas de informação do banco, alterando cadastros dos correntistas, principalmente remunerações e vínculos empregatícios, aumentando limites de crédito e consequentemente autorizando a contratação de empréstimos mediante a burla ao Sistema de Risco de Crédito da instituição financeira.

Segundo o autor, a mulher forjava operações de crédito e a contração de cartões de crédito sem o conhecimento dos correntistas e, muitas vezes, utilizando falsificação de documentos físicos e respectivas assinaturas. As operações irregulares repetiram-se diversas vezes, com a renegociação de dívidas e recontratação de serviços bancários, evitando assim a percepção das fraudes.

O MPF afirmou que a gerente, valendo-se de cargo, movimentava as contas correntes de terceiros, transferindo valores entre as contas referidas e também para suas próprias contas correntes e de terceiros, incluindo pessoas de suas relações, como o ex-companheiro.

Em sua defesa, a ré afirmou que os documentos apresentados não comprovam que as operações foram efetuadas sem autorização dos clientes. Argumentou que as transferências realizadas foram feitas a pedido do titular da conta, que as contratações foram autorizadas pelos correntistas e que não subtraiu nenhum valor.

Gestão fraudulenta

Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara Federal da capital pontuou que, em relação ao delito de gestão fraudulenta, “são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Tais cargos, como bem se vê, encerram em si, como característica intrínseca que lhes é comum, algum poder de gestão, de comando, sobre a atividade da instituição financeira, com capacidade deliberativa e autonomia decisória dentro da estrutura organizacional da entidade, ainda que restrito a determinado departamento ou unidade relativamente autônoma”.

A sentença apontou que, no caso concreto, a ré ocupava o cargo de gerente de Atendimento Pessoa Física e, inerente as suas atribuições, possuía acesso ao Sistema de Risco de Crédito, no qual inseriu registros indevidos com a finalidade de possibilitar a concessões de créditos fora das normas do banco, detendo controle sobre a conferência e liberação de tais operações. Isso garante que ela pode responder pelo delito de gestão fraudulenta.

O juízo concluiu que as provas atestaram que a então gerente “praticou condutas que, de modo relevante, alteraram a verdade na documentação administrativa do banco, seja por meio de simples mentira ou por intermédio de omissão da verdade”. Ficou constatado que a ré inseriu 24 vezes dados falsos relativos à renda de três clientes nos sistemas informatizados, contratou 49 empréstimos na modalidade crédito direto e sete cartões de crédito sem conhecimento e anuência dos clientes e fez 19 renegociações de contratos de crédito também sem anuência e com assinaturas falsificadas dos correntistas.

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a ré por gestão fraudulenta a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, multa e a reparação do dano causado estipulado de R$ 838.778,24. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal

Assunto é tratado em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.


Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda continua a ter legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. O assunto é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, que teve repercussão geral reconhecida.

A sistemática permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento da Corte regional foi o de que o Pacote Anticrime deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

No parecer, o PGR apresenta argumentos contra o acórdão do TRF4. Um deles é o de que o STF já discutiu as mudanças trazidas pela nova lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e firmou orientação pela legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. De acordo com Aras, é importante que o Supremo reitere esse posicionamento no julgamento do recurso extraordinário.

“As razões adotadas pela Suprema Corte na referida ação direta têm estrita aderência com o presente caso, sendo de todo adequado compreender que subsiste, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal”, argumenta o procurador-geral.

Nesse sentido, o PGR reforça que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, ao fixar que a multa será executada perante o Juízo de Execução Penal, somente esclareceu o que já ocorria na prática, a partir das premissas fixadas pelo STF: o Ministério Público tem prevalência para, perante o Juízo competente, acompanhar o pagamento da pena e, não ocorrendo a execução, a Fazenda Pública terá a incumbência de promovê-la.

Aras também chama atenção para o fato de que os recursos relativos às multas criminais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que financia e apoia atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Por isso, segundo o PGR, a execução da multa deve ser realizada de modo a facilitar sua quitação e a evitar que ocorra a prescrição.

“Limitar a atuação da Fazenda Pública, outorgando ao Ministério Público a exclusividade na execução da pena pecuniária, equivaleria a ir de encontro ao interesse público e à necessidade de se conferir eficácia às funções da pena. A interpretação legislativa há de propiciar a atuação conjunta dos órgãos, na defesa dos valores públicos”, defende o PGR no parecer.

Tese – No parecer, Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere que seja fixada a seguinte tese: “A Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019”.

Veja a manifestação no RE 1.377.843

TJ/RJ: Médico francês é condenado a reclusão por injúria racial, ameaça e vias de fato contra porteiro

O médico francês Gilles David Teboul foi condenado a dois anos, dois meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de injúria racial, ameaça e vias de fato contra o porteiro Reginaldo Silva de Lima. A agressão ao porteiro de um prédio na Rua Ronald de Carvalho, em Copacabana, aconteceu no dia 22 de junho quando o médico francês, depois de reclamar que o elevador do prédio não estava funcionando, partiu para agressões, afirmando que o funcionário não tinha capacidade para exercer a função de porteiro e que ele era “um negro, macaco”, além de ter sido agredido fisicamente.

A sentença é do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal da Capital. O magistrado determinou que o francês cumpra a sentença inicialmente em regime semiaberto. Ele não poderá se aproximar de Reginaldo sob qualquer pretexto, assim como se ausentar do país. Teboul também foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa, cujo valor unitário é de cinco salários-mínimos à época do fato, atualizado monetariamente, assim como o pagamento das custas processuais.

Em sua decisão, o juiz Flávio Itabaiana disse:” Mostra-se notório que a existência do racismo que impregna nossa sociedade vai muito além da mera negativa por parte do acusado e das alegações vagas, como a de ter amigos negros” e que “ o réu em seu interrogatório, em diversos momentos exaltou sua condição de médico formado na França, demonstrando um nítido senso de superioridade à vitima”.

Durante seu depoimento, o médico francês se disse antirracista e contra preconceitos. Uma moradora do prédio, por outro lado, relatou ter ouvido ofensas racistas dirigidas ao funcionário do prédio. O juiz Flávio Itabaiana destacou, em sua sentença, a diferença entre o delito de injúria racial com o crime de racismo.

“Este, de forma mais ampla, atinge toda uma coletividade, discriminando toda a integralidade de uma raça. Assim, quando o réu se dirige, durante uma discussão à vítima que, além de exercer a função de porteiro onde o acusado residia, é um homem de cor de pele preta e o chama de seu negro e macaco fedorento, ofende, de forma profunda e marcante, a dignidade e o decoro da aludida vítima (…) configurando mais um caso grave de injúria racial em nosso país”, escrever o magistrado em sua condenação.

Processo nº 0178981-77.2022.8.19.0001


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