TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar processo sobre irregularidades em verbas para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Justiça Federal é competente para julgar um processo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que trata de irregularidades na fiscalização da aplicação da verba para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – (PETI), do Governo Federal, na prefeitura municipal de Palmas/TO.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o MPF não poderia ter proposto a ação, uma vez que os aportes financeiros para o financiamento do PETI não são exclusivos do Governo Federal, sendo, na verdade, financiado com a participação das três esferas de governo – União, estados e municípios.

Ao analisar o recurso do MPF contra a decisão de 1º Grau, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o entendimento do Tribunal sobre a questão é de que “a fiscalização da aplicação da verba do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI está a cargo do Tribunal de Contas da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Entende-se, também, que, por se tratar de verba destinada a programa que se insere na competência comum dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, a União, nela se inclui o Ministério Público Federal, tem interesse e legitimidade para propor ação que busque resguardar a correta aplicação dos recursos”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora que determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.

Processo: 0002280-23.2013.4.01.4300

TRF1: Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao juízo federal da residência informada pela reclusa

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o juízo federal de Rondônia é competente para julgar uma ação que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.

Segundo os autos, com base nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua mãe, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo juízo federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.

O processo foi inicialmente distribuído para a SJRO, porque a detenta informou que residia em Porto Velho, RO. Porém, dados pesquisados nos sistemas da SJRO apontaram a residência da requerente no Acre, e o juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O juízo federal do Acre, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a genitora mora na capital, Porto Velho.

Relator convocado do processo, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado verificou que a mãe da detenta reside em Porto Velho, e própria requerente indicou expressamente, por duas vezes, o endereço no Estado de Rondônia. Dourado salientou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.

Portanto, não havendo indicativos mais concretos a indicar a residência no Acre, o magistrado votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000

MPF: Acordo de despenalização não retroage quando já houver denúncia ou condenação, defende MPF no Supremo

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, os acordos de não persecução penal podem ser concretizados somente na fase pré-processual.


O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que acordos de não persecução penal (ANPPs) – previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime – só devem valer para a fase de investigação, ou seja, para o momento pré-processual, anterior ao recebimento da denúncia. Nas hipóteses de denúncias oferecidas ou já aceitas pela Justiça ou ainda de condenação proferida, o instrumento não pode retroagir para beneficiar o réu. É o que consta de cinco pareceres assinados pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi (nos habeas corpus 204.711, 215.396 e 223.255; no Recurso em Habeas Corpus 215.037 e no Recurso Extraordinário 1.339.068).

Em todos os processos nos quais o MPF opina, a situação é semelhante: pessoas denunciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 pedem a aplicação do acordo de despenalização, sob o argumento de que a nova lei deveria retroagir para beneficiá-las. Ao julgar outro recurso (HC 185.913/DF) no último dia 17 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu monocraticamente a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou a devolução do processo ao Ministério Público para propositura do ANPP. Essa decisão, no entanto, contraria a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Supremo e precedente do próprio Plenário da Corte. O caso agora deve ser submetido à apreciação dos demais ministros, para deliberação de mérito.

Nos pareceres, Juliano Baiocchi pede o sobrestamento, até o julgamento final do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF, da determinação que pode resultar na proposta de ANPP, e a suspensão da prescrição até a resolução de mérito. Ainda requer a reforma da decisão do ministro Gilmar Mendes e, subsidiariamente, caso não haja retratação, que o caso seja apreciado pelo Plenário.

O representante do MPF destaca que o artigo 28-A do CPP não determina a automática anulação das condenações ou a revisão de processos em curso. Para ele, a aplicação retroativa de lei, sem maiores ponderações, teria o potencial de violar a ordem jurídica, pois seriam relativizados dispositivos do texto constitucional como os que determinam que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nesse sentido, na fase investigativa, é cabível o acordo de despenalização, pois ainda falta a certeza da materialidade ou da autoria do crime, ou seja, existe dúvida razoável, que pode cessar mediante a confissão do investigado. Situação diversa ocorre após o oferecimento da denúncia e do seu recebimento, pois nesse momento já há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (requisitos para o recebimento da denúncia – art. 40 do CPP). E na sentença condenatória, presume-se a existência de prova acima da dúvida razoável da autoria.

Outro ponto importante é que o novo dispositivo não tem eficácia retroativa ampla, por ser norma de natureza mista (penal/processual), sem previsão expressa de aplicação para casos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. “A decisão ora agravada mostra-se contrária a precedentes das duas Turmas deste STF e mesmo de seu Plenário, que são no sentido de que o acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo a feitos em curso quando da vigência da nova norma, em que já recebida a denúncia e, muitas vezes, proferida condenação, confirmada em grau de apelação e por Tribunal Superior”, salienta.

Veja os agravos:
HC 204.711; HC 215.396; HC 223.255; RHC 215.037; RE 1.339.068

TJ/SC: Idoso que tentou subornar PRFs com ‘cervejinha’ comparecerá ao fórum bimestralmente

O motorista preso na última quarta-feira (11/1) por oferecer dinheiro a policiais rodoviários para uma “cervejinha”, com o intuito de se livrar de multa por estar com a habilitação suspensa, passou por audiência de custódia na tarde do mesmo dia. Ele foi liberado mediante pagamento de fiança no valor de um salário mínimo e cumprimento de medidas cautelares. A audiência foi realizada por videoconferência, uma vez que o processo tramita na comarca de Descanso, o juiz que está substituindo é titular de Itapiranga e o autor estava preso na Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste.

O magistrado Rodrigo Pereira Antunes determinou que o homem, de 69 anos, terá de comparecer ao fórum sempre que solicitado, está proibido de mudar de domicílio sem aviso prévio ao juízo, não pode sair da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial e precisa justificar suas atividades a cada dois meses no fórum de Maravilha, comarca onde reside. Ele foi preso na BR-163, em Descanso, ao oferecer dinheiro aos policiais rodoviários para que tomassem uma “cervejinha”. A tentativa de suborno aconteceu quando o policial informou que faria uma notificação pelo fato de o motorista estar com a habilitação suspensa.

Toda a conversa foi gravada no celular de um dos policiais. O processo tramita na comarca de Descanso, em segredo de justiça.

TJ/SP afastada responsabilidade de prefeitura por agressões cometidas por vereador

Vítima será indenizada em R$ 10 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade solidária da Prefeitura de Holambra pelas agressões realizadas por um vereador a um cidadão, bem como elevou o valor referente à indenização por danos morais a serem pagas pelo parlamentar: de R$ 5 mil para um total de R$ 10 mil, além de danos materiais de R$ 737,51.

Consta no processo que em julho de 2020, após uma discussão pelas redes sociais, o autor da ação se dirigiu até a sede da Câmara Municipal de Holambra para uma conversa pessoal com o vereador. Após um novo bate-boca, o até então parlamentar passou a agredir fisicamente a vítima causando diversas lesões físicas.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, apontou em seu voto que o ataque ao autor não foi realizado pelo réu em função de seu cargo. Assim, a julgadora entende que, “para que haja o dever de o Estado indenizar, o lesado deve sempre comprovar, necessariamente, o dano, a conduta ou omissão do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sendo tais elementos bastantes para as hipóteses que envolvam ação dos agentes estatais ou omissão específica da Administração Pública”. Desta forma, a magistrada avaliou que sem esse vínculo, a responsabilidade do ente público deve ser afastada, ainda mais porque no momento dos fatos ele não estava exercendo a função de vereador.

A responsabilidade pelo réu pelas agressões já havia sido comprovada em ação penal, que resultou em condenação pela prática do crime de lesão corporal grave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002443-48.2020.8.26.0666

TRT/BA: Banco do Brasil é condenado a indenizar tesoureiro que sofreu sequestro

Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha/BA., no Nordeste baiano, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.

Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro.

A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.

Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre. Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.”

Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.

O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”.

A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.

Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante.”

O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que “Ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”

Transporte de valores

O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Processo 0001103-85.2012.5.05.0251

TJ/SC: Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Val

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria por falsificação e uso de documentos públicos. O homem terá que cumprir pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, após comparecer a uma unidade de saúde do município em fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu atendimento médico e um atestado para afastamento de suas atividades pelo período de um dia – emitido por uma médica da rede municipal de saúde -, o morador de Brusque falsificou por duas vezes o documento público recebido, com o fim de justificar faltas posteriores no local de trabalho, que totalizaram 10 dias de afastamento entre fevereiro e março.

“É certo que a negativa de autoria não merece prosperar, pois em nenhum momento o acusado conseguiu demonstrar nos autos a não produção do referido atestado médico, que foi utilizado especialmente para beneficiá-lo em seu trabalho”, cita o juiz em sua decisão. ​O magistrado reforça ainda que, diverso do postulado pela defesa, os atestados médicos falsos utilizados pelo denunciado são documentos de natureza pública: “a natureza pública está relacionada ao fato de se tratar de atestado da rede pública de saúde, no qual se forjou assinatura de funcionário público que estaria exercendo seu ofício”.

Diante da reincidência e maus antecedentes, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, ao homem não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer em liberdade. A decisão é passível de recurso.

Ação Penal n. 5000710-24.2021.8.24.0011/SC

TJ/SP nega indenização a acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem

Violação à presunção de inocência não configurada.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Diego Ferreira Mendes, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, negando indenização a um homem acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem veiculada por emissora de televisão.

Segundo os autos, o apelante foi filmado durante prisão em flagrante, em novembro de 2021, na Capital paulista, e ajuizou ação alegando violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito de imagem por ter sua fotografia exposta e nome vinculado a crime pelo qual ainda não havia sido julgado à época – atualmente, o processo criminal está em grau de recurso após sentença de procedência em primeira instância.

Para a turma julgadora, não houve ato ilícito por parte da emissora de televisão, que apenas se limitou a reproduzir fatos de interesse público e agiu nos limites do direito de informação, o que afasta a pretensão indenizatória. “Os meios de comunicação que divulgaram esse fato verdadeiro não cometeram abuso no exercício do direito constitucional. Em que pese a insurgência do apelante, não há quaisquer provas de que as imagens divulgadas estariam dissociadas dos fatos narrados. Aqui não se pretende discutir a culpabilidade do autor, pois é tarefa da Justiça Criminal, mas sim a extrapolação no exercício do direito de imprensa, o que não ocorreu, tendo em vista que a reportagem se limitou a reproduzir os fatos de acordo com a prisão em flagrante”, pontuou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.

“A reportagem apenas narra a diligência policial e mais nada. Nenhum comentário depreciativo foi veiculado ou emitida qualquer opinião sobre os fatos. Estamos diante de um caso típico de colisão entre direitos fundamentais, a imagem, para o autor, e a liberdade de expressão, para a ré e, no caso, prevalece esta última dada a relevância para a coletividade. Por fim, os fatos divulgados eram públicos e por isso não há razão para condenar a ré a informar a fonte da reportagem”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012252-53.2021.8.26.0011

STJ suspende depoimentos de testemunhas em ação penal contra ex-presidente do Peru

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta quarta-feira (11), a tomada de depoimentos de testemunhas residentes no Brasil em uma ação penal que tem como réu o ex-presidente do Peru Ollanta Humala.

Os depoimentos seriam colhidos no cumprimento de um pedido de cooperação internacional dirigido pelas autoridades peruanas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. A defesa de Ollanta Humala diz que tais diligências precisariam ter sido autorizadas pelo STJ.

Segundo a ministra, em razão da proximidade dos depoimentos – marcados para as próximas duas semanas – e da probabilidade do direito alegado pelo ex-presidente, é prudente suspender o cumprimento do pedido de cooperação internacional até que o STJ julgue o mérito da reclamação protocolada pela defesa.

Competência do STJ teria sido usurpada
Na ação penal em tramitação no Peru, que investiga o político pelo suposto crime de lavagem de dinheiro, o juízo determinou a coleta dos depoimentos de diversas testemunhas, algumas delas residentes no Brasil. Os interrogatórios estavam marcados para o período de 16 a 25 de janeiro.

De acordo com Ollanta Humala, o pedido de cooperação internacional chegou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para execução.

A defesa sustenta que houve usurpação da competência constitucional do STJ, ao qual caberia conceder exequatur à decisão que determinou a oitiva das testemunhas no Brasil, conforme o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal. Para os advogados do ex-dirigente peruano, o pedido deveria tramitar em forma de carta rogatória, para ser analisado pelo STJ.

Respeito ao devido processo legal
A ministra Maria Thereza de Assis Moura declarou que a questão levantada pela defesa diz respeito à observância do devido processo legal, pois o procedimento das cartas rogatórias é contencioso – ou seja, envolve conflito entre as partes interessadas –, de acordo com o estabelecido na legislação processual brasileira e no Regimento Interno do STJ.

“O ponto central da discussão envolve a indispensabilidade da concessão de exequatur para a outorga de eficácia às decisões judiciais proferidas por autoridade estrangeira”, resumiu a magistrada. Em sua decisão, ela apontou o risco de perecimento do direito alegado pelo autor da reclamação para justificar a concessão da liminar.

A presidente do STJ solicitou ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública) o envio de informações detalhadas sobre o caso, que servirão para embasar o julgamento do mérito da reclamação.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 44565

TJ/SP condena de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa

Criança deixou a residência durante a madrugada.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade. A pena por abandono de incapaz foi fixada em 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.


Publicação do Processo nº 1500935-31.2019.8.26.0541

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 20/07/2022
Data de Publicação: 20/07/2022
Região:
Página: 646
Número do Processo: 1500935-31.2019.8.26.0541
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 707
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2022
1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ADILSON PAUKOSKI
SIMONI; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Abandono de
incapaz; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelada: GABRIELA GOMES DAS DORES DA SILVA; Advogado:
Gabriel da Silva Roveri (OAB: 401254/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.

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