TRF4 nega pedido de devolução de ônibus apreendido com suposto contrabando de mercadorias

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu negou pedido a uma empresa de agência de viagens para devolver ônibus apreendido pela Receita Federal com mais de 300 mil reais em mercadorias de procedência estrangeira. O juiz federal substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve em sua sentença os argumentos anteriormente pronunciados pelo juiz federal titular da vara quando da análise da medida liminar.

O ônibus da marca Mercedes Benz foi apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O veículo foi apreendido em dezembro de 2021, na altura do município de Santa Terezinha do Itaipu (PR).

A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais, estabelecendo que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração.

“Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela – de alguma forma – se beneficiado”, destacou o magistrado.

“No caso concreto, verifica-se que um dos sócios da proprietária do veículo, estava presente no momento da apreensão na qualidade de condutor do veículo. Inequívoca, portanto, a ciência acerca das mercadorias que eram transportadas. Sendo assim, irreparável o perdimento aplicado. Ainda, cumpre registrar que, segundo informado pela RF, sequer era devidamente registrada junto à ANTT a viagem realizada pela empresa, pois inexistia licença de viagem por ocasião da abordagem”, complementou.

Braulino da Matta Oliveira Junior reforçou também que não procede a alegação de que a apreensão constitui-se ato excessivo, porquanto não se mostra razoável permitir que alguns se beneficiem da prática do contrabando e do descaminho, em detrimento do interesse público no combate a esses ilícitos, que tantos males causam à sociedade, como, por exemplo, a concorrência desleal, a supressão de empregos na economia nacional.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário. A pena de perdimento é aplicável quando o veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração.

TJ/RO: Justiça deu uma hora para que corregedor da PM apresente policial militar suspeito de matar colega ao delegado

Na noite desta quarta-feira (18), o juiz de plantão Paulo do Nascimento Fabrício, determinou que o corregedor da Polícia Militar de Rondônia, apresentasse o policial militar Thiago Gabriel Levino Amaral, testemunhas e todos os materiais apreendidos (arma de fogo, cápsulas, roupas com resquícios de sangue, aparelho celular, etc) ao delegado de Polícia Civil plantonista da comarca de Porto Velho.

O prazo para o cumprimento da determinação foi de uma hora contada da intimação da decisão, sob pena de responder pelo crime de desobediência e improbidade administrativa. Thiago é suspeito de matar o também policial Elder Neves de Oliveira na madrugada do dia 18 de janeiro, em Porto Velho.

O juiz de plantão ressaltou na decisão que o crime é de competência do Tribunal do Júri, uma vez que, cabe à Justiça comum julgar crime cometido fora do ambiente militar. O magistrado destacou que os fatos que constam na representação feita pelo Ministério Público e pela Polícia Civil, indicam que o suposto autor dos disparos, bem como a vítima, estavam em momento de lazer e, portanto, fora da atividade militar.

Pedido à Justiça

Para evitar prejuízo à investigação, o Ministério Público e a Polícia Civil pediram para que o Corregedor da Polícia Militar fosse intimado para encaminhar imediatamente os envolvidos até a presença da autoridade policial civil para prosseguimento das investigações e providências decorrentes do flagrante. MP e PC informaram que, no momento do crime, os dois policiais estavam de folga, circunstância que atrairia a atribuição investigativa da Polícia Civil. Informaram também que a Corregedoria da PM assumiu a investigação e recolheu todos os objetos (arma de fogo, cápsulas, roupas com resquícios de sangue, aparelho celular, etc) levando-os para o ambiente militar, sem que fosse permitido o acesso deles à Polícia Judiciária.

TJ/RS Decreta a prisão de agentes penitenciários por envolvimento em esquema de facilitar a entrada de celulares no Presídio

O Juiz de Direito Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS., decidiu pela prisão preventiva de dois Agentes Penitenciários por envolvimento em esquema de corrupção para facilitar a entrada de celulares no Presídio Estadual de São Sepé. A irmã de um deles e um homem que cumpre pena com tornozeleira eletrônica também tiveram a prisão preventiva decretada.

De acordo com a decisão, o homem que usa tornozeleira, quando ainda estava preso, organizava com a irmã, mãe e companheira a entrada de celulares, fones de ouvido e chips para serem entregues ao agente penitenciário. Haveria comprovantes de pagamentos feitos ao servidor público em nome delas. Ainda, segundo o despacho, após o homem sair e passar a usar tornozeleira o esquema teria seguido com outro detento.

A acusação sobre o outro agente é de facilitação para entrega dos objetos e troca de informações privilegiadas decorrentes do cargo.

O crime estaria ocorrendo há, no mínimo, um ano.

Outros supostos envolvidos ainda não tiveram a prisão decretada. Há acusações de associação criminosa, corrupção ativa e passiva.

Conforme o magistrado, “trata-se, ademais, de crimes graves, não só por ser cometido por agentes que deveriam primar pela segurança e devida ordem legal do estabelecimento prisional, mas também porque, como cediço, a entrada ilícita de aparelhos celulares nos estabelecimentos prisionais gera o cometimento de tantos outros crimes/golpes virtuais hoje vivenciados na sociedade, que se mostram tão graves como estes ora analisados”.

Por fim, foi decretada também a suspensão do exercício de função pública, entrega da arma de fogo pertencente ao Estado e também particular, se houver e a suspensão do porte de arma de fogo. Eles também estão proibidos de manter contato com agentes penitenciários, assim como com vítimas e testemunhas.

Ainda há a determinação de quebra de sigilo bancário dos acusados e a apreensão de uma moto pertencente a um dos acusados.

STF define validade menor para porte de arma de policiais aposentados do PR

Plenário do STF entendeu que a norma não invade competência da União para legislar sobre material bélico. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, alegava que o Decreto estadual 8.135/2017, que regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis, teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre porte de armas e criado condições e impedimentos não previstos no Decreto Federal 9.847/2019, como a redução à metade do prazo de validade do porte.

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que a legislação sobre porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico. Por isso, entendeu que há competência concorrente da União e dos estados e, portanto, autonomia para que estes entes legislem sobre a matéria, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pelas normas gerais previstas na lei federal.

Norma mais protetiva

No caso dos autos, o decreto estadual define o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados. Para Barroso, essa previsão é mais protetiva do que a do Decreto federal 9.847/2019, que estabelece o prazo de 10 anos.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 7024

TJ/SC: Advogado que falsificou documento para alterar prazo processual é condenado

Um advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento. Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz Eduardo Bonnassis Burg, titular da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª Vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.

O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual. O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.

O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Ação Penal n. 0002611-91.2016.8.24.0010

STF solta detentas no Distrito Federal para abrir vagas às novas presas acusadas de supostos atos antidemocráticos

Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina do DF com trabalho externo implementado.


Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.

A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.

Medidas paliativas

Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.

Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após 90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento do benefício.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 53.005

 

TRF1 confirma decisão que determinou o sequestro de bens de empresa e sócio por extração ilegal de madeira e desmatamento

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou busca, apreensão e constrição de bens, na forma de sequestro, de uma empresa e de seu administrador, pela extração ilegal de recursos florestais, pela atividade de serraria móvel, sem licença do órgão ambiental, e por desmatamento em mais de 690 hectares de floresta.

O colegiado assim decidiu, acompanhando por unanimidade o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar mandado de segurança criminal impetrado pela empresa e pelo administrador contrários à sentença.

A defesa dos impetrantes, alegando que o sequestro de bens extrapolava os limites da jurisdição penal, havia requerido ao Tribunal a suspensão da decisão judicial que determinou o sequestro, o desbloqueio dos bens e a determinação para que o juízo se abstivesse de novos bloqueios. Todos esses pedidos foram negados pela 2ª Seção.

Com a decisão, o sequestro de bens do administrador pode chegar até o limite de R$ 7.103.169,00, e não depende que os bens sequestrados tenham origem ilícita.

Maior rigor em casos com dano à Fazenda Pública – Conforme consta no voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as principais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal são o sequestro, a hipoteca legal e o arresto; quando é determinado o sequestro, ele deve recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com o proveito de infração penal. No entanto, a situação pode ser diferente quando a medida for determinada a indiciados por crimes com prejuízo para a Fazenda Pública.

“O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultem prejuízo para a Fazenda Pública, a fim de acautelar futuro ressarcimento aos cofres públicos, encontra-se disciplinado na legislação especial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941”, ressaltou a magistrada.

Segundo previsão da legislação especial, o sequestro ou arresto de bens do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública pode alcançar, em tese, qualquer bem, independentemente se de origem lícita ou ilícita, como uma forma de tratamento mais rigoroso.

A magistrada lembrou ainda que para a decretação de medidas cautelares basta a configuração do fumus comissi delicti (“fumaça da prática de um delito”), consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora (“perigo da demora”), relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando eventual ressarcimento de danos.

No caso concreto, a relatora constatou que o sentenciante entendeu estar configurado o fumus comissi delicti pela existência de materialidade delitiva e de veementes indícios de que a empresa, por meio de seu administrador, extraía ilegalmente recursos florestais, fazendo funcionar atividade potencialmente poluidora (serraria móvel) sem licença do órgão ambiental competente e desmatando mais de 690 hectares de floresta. Também o periculum in mora foi constatado, uma vez considerado o risco de os impetrantes dissiparem o patrimônio em prejuízo ao ressarcimento ao erário.

“Como o direito de propriedade não é absoluto, de modo que, em situações como a apresentada nos autos, o ordenamento jurídico autoriza que se busque resguardar o interesse público em detrimento do interesse privado, independente da demonstração de que os bens constritos possuem origem lícita ou ilícita, agiu com acerto o Juízo ao determinar o sequestro e bloqueio de bens dos impetrantes”, acrescentou.

Em relação ao limite dos valores bloqueados, a magistrada destacou ainda que não foi uma decisão arbitrária, mas sim que levou em consideração laudo pericial emitido pela Polícia Federal, referente ao valor da madeira ilegalmente extraída de terras de domínio público e ao valor necessário para reflorestamento das áreas degradadas.

Processo 1007563-91.2022.4.01.0000

TRF1 concede habeas corpus a morador em situação de rua que descumpriu medida cautelar de comprovação de residência

A determinação do imediato recolhimento de mandado de prisão expedido contra um morador de rua que descumpriu cautelar de comprovação de residência foi determinada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU).

O réu respondia a processo por suposta tentativa de furto de dois equipamentos de ar-condicionado e de um motor de condensador pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), e estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas, que incluíam a obrigação de fornecer comprovante atualizado de endereço no qual pudesse ser contatado.

Segundo consta no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, antes do mandado de prisão preventiva contra o suspeito ele havia sido intimado para o cumprimento das cautelares impostas, mas não respondeu à intimação e não foi encontrado no endereço que havia informado na Justiça Federal e que correspondia à casa de sua avó. Por esse motivo, o juiz em primeira instância revogou a liberdade provisória ao morador de rua, preso em flagrante sob a suspeita de tentativa de furto, mas liberado porque não havia provas para mantê-lo sobre custódia.

O relator do caso afirmou ainda em seu voto que não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva como último expediente adotado para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal quando constatado o descumprimento injustificado de cautelares anteriormente adotadas. “Todavia, as razões que amparam essa compreensão devem ser sopesadas quando se trata de morador em situação de rua e a medida descumprida diz respeito à sua localização no endereço que indicou por conta das formalidades legais e das cautelares impostas para a liberdade provisória concedida após sua prisão em flagrante”, ponderou o magistrado.

Cautelar inviável – Embora a condição de morador de rua não dispense a obrigação do investigado de fornecer aos órgãos da persecução penal os dados mínimos e necessários à sua localização para responder aos atos do processo, obrigar alguém nessa condição de conferir residência fixa ou endereço certo constitui cautelar inviável de cumprimento para quem vive nas ruas. Por esse motivo, o juiz federal convocado entendeu que não seria justificável a decretação da prisão preventiva por força do descumprimento dessa medida.

Além de conceder a ordem de habeas corpus, a 4ª Turma do TRF1 determinou ainda que o juízo responsável pelo caso adotasse outras cautelares que não a segregação preventiva por decorrência de endereço.

Processo 1037412-11.2022.4.01.0000

TJ/AC: Preso em regime fechado tem autorização para fazer faculdade

Na decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco foi considerado a orientação legal e também a disciplina e o bom comportamento do reeducando que pediu à Justiça uma oportunidade.

 


“Educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”, disse o estadista, vencedor do prêmio Nobel da Paz e líder africano Nelson Mandela. A máxima é verdadeira para muitas pessoas, que se dedicam, esforçam para conquistar sonhos através dos estudos. Exemplo disso é a história de uma pessoa que cumpre pena privativa de liberdade e busca com o estudo transformar a própria história.

João (nome fictício) está há quase 11 anos pagando suas contas com a sociedade no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco, Acre. Ele pediu para cursar nível superior em Tecnologia e Gestão Financeira na modalidade Ensino à Distância (EaD) e após analisar a situação do reeducando, o juiz de Direito Hugo Torquato, da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco, autorizou.

Pedido e relatório

Contudo, antes desse pedido, o reeducando chegou a iniciar a faculdade, mas por indeferimento da direção do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/Acre), trancou. Então, foi feito esse pedido que foi encaminhado a unidade do Poder Judiciário do Acre pelo Instituto.

O documento enviado à Justiça contém relatórios informativos mostrando a aprovação de João na faculdade e atestando o bom comportamento dele, que realiza trabalho interno como faxineiro e auxilia nos cuidados às pessoas presas na ala psiquiátrica.

Para fazer a formação, que tem duração estimada em 18 meses, ele precisa acessar vídeo aulas dentro da penitenciária e sair com escolta da unidade prisional para realizar as provas aos finais dos períodos letivos.

A solução para João que cumpre pena em regime fechado foi organizada pelo Iapen junto a Escola Fábrica de Asas, que atua com formação para jovens e adultos privados de liberdade no Acre dentro do complexo penitenciário. A unidade escolar poderá disponibilizar um computador na biblioteca da escola.

TRF1 mantém decisão que determinou leilão de aeronave supostamente furtada por traficantes que transportavam cocaína

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu mandado de segurança que pretendia anular ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, em Mato Grosso (MT), que determinou a venda antecipada de uma aeronave apreendida durante operação policial em área rural. Durante a operação foram encontrados mais de 300 kg de entorpecentes (cocaína).

Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida pelo TRF1 para suspender a venda antecipada determinada pelo Juízo Federal de Diamantino. Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entre os motivos que levaram à denegação da ordem está o fato de a via mandamental não ser a adequada para atacar a decisão de alienação antecipada dos bens, especialmente quando não se observa ilegalidade na decisão do juiz da primeira instância que possa vir a ser corrigida via mandado de segurança.

Entenda o caso – A aeronave foi apreendida durante operação policial nas proximidades da fazenda denominada Tupã, zona rural do município de Denise/MT e encaminhada à Polícia Federal da cidade de Cáceres/MT, uma vez que, próximos a ela, foram encontradas as drogas abandonadas.

Segundo consta no voto do relator, a aeronave era objeto de contrato de compra e venda entre uma empresa e um novo proprietário. Pouco mais de um mês que o comprador efetuara o pagamento da primeira parcela e recebera a aeronave, o bem teria sido supostamente furtado, conforme boletim de ocorrência feito dois dias depois do sumiço do bem do aeroporto de São João da Boa Vista, em São Paulo, e houve comunicação do comprador à empresa que vendera a aeronave a respeito do furto e apreensão do avião, descoberta em ação policial em área rural de Mato Grosso próxima aos mais de 300 kg de entorpecentes abandonados.

O contrato de compra e venda foi rescindido entre as partes envolvidas, e foi solicitada à Justiça a restituição do bem à empresa que vendera a aeronave. O pedindo foi indeferido pelo juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.

Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, no caso dos autos não havia dúvida quanto ao nexo de instrumentalidade da utilização da aeronave e o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual poderia ser aplicável a alienação cautelar de bens conforme a Lei n. 11.323/2006.

“Demais disso, o risco de deterioração é evidente, já que há a necessidade de estrutura (hangar) e manutenção especial do bem. Ao contrário de outras espécies de veículos, as aeronaves possuem uma característica peculiar relativamente aos instrumentos e componentes, muitos dos quais, independentemente de haver horas de voo/uso, necessitam de substituição de tempos em tempos”, afirmou ainda o desembargador federal em seu voto.

Ao concluir, o magistrado reforçou que a ação mandamental, por si só, é inadequada para atacar decisão singular de alienação antecipada dos bens, devendo tal providência ser requerida via apelação.

Processo: 1013863-69.2022.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat