TJ/SC: Casal que agrediu aeromoça e causou pânico em voo para Paris pagará por danos morais

Uma comissária de voo será indenizada em ação de danos morais depois de ser agredida verbalmente por um casal de passageiros durante voo em rota internacional. A decisão é do juiz Uziel Nunes de Oliveira, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que os réus viajavam com destino a Paris/França. Quando constataram, no momento do embarque, que não seriam acomodados lado a lado, junto com o berço do bebê, teve início a confusão. A aeromoça se dispôs a solucionar o problema, mas logo constatou que os passageiros não haviam adquirido passagens numeradas sequencialmente e que os assentos pretendidos já estavam ocupados por quem de direito.

Por meio de consulta a lista, verificou-se que o assento do réu era em outra fileira. Com essa informação, a mulher revelou que não queria ficar sozinha com o bebê. Como as portas já estavam fechadas, foi solicitado aos passageiros que sentassem, pois após a decolagem tentariam uma troca, porém o réu passou a intimidar os comissários e cobrar uma solução imediata.

Conforme o relato de um dos comissários, o réu bloqueou o corredor e começou a gritar que queria descer da aeronave. Mesmo com o pedido para que diminuísse o tom da voz, ele continuou a reclamar e gerar pânico aos outros passageiros e à tripulação. O comissário ressalta ainda que o réu passou a agredir verbalmente a autora com palavras de baixo calão e chegou ao extremo de pegá-la pelo braço e apertá-lo com força. A situação foi contornada quando outro casal aceitou fazer a troca.

Citados, os réus alegaram que, apesar do desentendimento ocorrido entre as partes, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável, nem mesmo dano material decorrente disso. Narram que foram acomodados em poltronas separadas, o que causou imenso descontentamento, pelo que interpelou com veemência os tripulantes do voo, ansiando que a situação se resolvesse. A família, ao final, foi acomodada junta. Em momento algum faltaram com o respeito e o decoro, garantiram.

Porém, está anexado ao processo o Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, do qual se extrai o relato do comandante sobre a forma perturbadora e extremamente ameaçadora com que os réus agiram contra a equipe de comissários.

Após análise da prova documental e das oitivas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização. “À luz desses parâmetros, no presente caso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar cada um dos réus ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais à autora”, definiu. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310095-34.2015.8.24.0038

TJ/SC: Flagrado bêbado ao volante por 3 vezes, motorista seguirá preso após ter HC negado

Um motorista do meio-oeste catarinense sustenta no currículo um feito negativo inusitado: ele foi preso em flagrante duas vezes no mesmo dia, por embriaguez ao volante. Como se não bastasse, meses depois foi preso outra vez.

O primeiro flagrante aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 16h30. Ele pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi solto. A segunda prisão ocorreu horas depois. Condenado, ele teve a carteira de habilitação suspensa por dois meses e prestou serviços à comunidade.

O terceiro flagrante foi registrado no dia 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inconformado, o homem impetrou habeas corpus no TJ sob o argumento de que houve um mal-entendido – disse que não estava bêbado, mas sob o efeito de remédios controlados. Sustentou que não há risco de reiteração criminosa porque sua carteira de motorista foi retida pela Polícia Militar.

No entanto, os argumentos não convenceram o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do habeas corpus. O magistrado explicou que a discussão sobre o suposto consumo de remédio controlado e a ausência de embriaguez são questões relacionadas ao mérito, sendo inviável sua análise na via estreita da ação constitucional. Sublinhou que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva se o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

Fornerolli foi enfático ao argumentar que medidas cautelares diversas se mostraram ineficazes e rechaçou aplicá-las novamente. “Os fatos demonstram”, concluiu, “que o paciente se tornou um risco à ordem pública, diante da insistência ilícita”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Habeas Corpus Criminal n. 5071625-97.2022.8.24.0000

STJ: É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

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Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência
Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio
Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado
O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 762932

TRF4 autoriza trabalho noturno para homem condenado a cumprir pena em regime aberto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu habeas corpus (HC) autorizando que um homem, residente em Rolândia (PR), que foi condenado por contrabando possa exercer trabalho noturno. A decisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores no dia 18/1. O réu havia sido condenado a cumprir pena em regime aberto e a obedecer a medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado entendeu que o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é um meio de inclusão social, devendo ser estimulado.

O homem foi preso em flagrante pela prática de contrabando em março de 2022. Já em novembro do ano passado, durante a tramitação da ação penal, o juízo responsável pelo caso, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), concedeu liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Também foi determinado que o réu deveria cumprir recolhimento noturno em sua residência, no período entre 22h às 6h.

Em dezembro, o juízo proferiu sentença condenando o homem, em regime inicial aberto, e mantendo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento noturno.

Segundo a defesa, o réu conseguiu ser contratado como empregado na empresa JBS com carteira assinada para trabalhar no período noturno. Foi requisitada a autorização para o trabalho durante o horário de recolhimento domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, os advogados dele impetraram o HC no TRF4. Eles sustentaram que “o trabalho do réu não prejudicará o bom andamento do processo, uma vez que já houve sentença condenatória no regime aberto, não havendo qualquer prova que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, pelo contrário, permanecerá na cidade, cuidando de seus familiares e trabalhando de forma honesta”.

O relator do HC, desembargador Thompson Flores, deferiu a autorização. “A pena, além de seu caráter punitivo, possui como função a ressocialização, de modo a buscar a reinserção do condenado no convívio comunitário, inclusive, pelo exercício de atividades laborativas”, ele considerou.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que “o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado” e reconheceu a urgência em conceder a autorização para evitar que o réu perca a vaga de trabalho.

TJ/SP: Estelionatários devem ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto

Empresa sofreu prejuízo de R$ 166 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.

Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.

Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1023673-57.2018.8.26.0007

TRT/RN: Ex-empregado que desviou dinheiro da empresa paga R$ 231 mil

Após mais de dez anos, o caso de um ex-empregado da Alisul Alimentos S.A., condenado por desvio de recursos da empresa, chega ao fim com a quitação do processo. O trabalhador pagou o valor atualizado de R$ 231.618,95 ao ex-empregador.

No processo, a Alisul acusou o ex-empregado de ter efetuado venda sem a nota fiscal e sem repasse dos valores recebidos dos clientes.

“O réu descumpriu com normas da empresa, infligindo até mesmo o seu contrato de trabalho, com atos de insubordinação, mau procedimento e conduta, ocasionando imensos prejuízos”, alegou a Alisul.

A juíza Janaina Vasco Fernandes destacou, em sua decisão, que o trabalhador faltou à audiência, sendo aplicado a “confissão ficta”, e apresentou defesa apócrifa (sem assinatura). “Ademais, a empresa juntou ao caderno processual farta prova documental das suas alegações”, afirmou ela.

A sentença, da 6ª Vara de Natal (RN), foi de abril de 2012. Durante o processo de execução para o cumprimento da sentença, foi penhorado um imóvel para garantir o pagamento da dívida. O bem foi liberado após a quitação.

TRF1: Não há ilegalidade na transferência para presídio federal de acusados do homicídio de indigenista e de jornalista britânico no Amazonas/AM

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de três homens que respondem pela morte e ocultação dos cadáveres do indigenista Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Mark Philips. O objetivo do habeas corpus era tentar impedir que os acusados, presos preventivamente em Centro de Detenção Provisória Masculino, fossem transferidos a presídio federal de segurança máxima.

O TRF1 entendeu que o juízo responsável pelo caso não devia ser impedido de determinar a transferência dos pacientes do Sistema Penitenciário Estadual para o Federal por não haver indícios de ilegalidade ou abuso de poder e por ter sido considerado potencial risco de fuga dos prisioneiros, além de receio fundado de que a integridade física deles fosse violada pela possibilidade de crime de mando.

Caso de repercussão nacional, os pacientes, que confessaram o crime, haviam sido presos e levados para Atalia do Norte e depois transferidos para Tabatinga e, por fim, para Manaus. Em Manaus foram conduzidos para a Superintendência Regional da Polícia Federal, onde, segundo discorre a impetração, teriam sido submetidos a abuso de autoridade pelos agentes de polícia.

Na sequência, foram encaminhados para o Centro de Recebimento e Triagem (CTR) e, por fim, ao Centro de Detenção Provisória Masculino I (CDPM I). Apesar de terem confessado o crime, não havia sido excluída a possibilidade de que existissem mandantes.

Segundo consta no voto relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, as medidas tendentes à transferência de custodiados provisórios não apresentam qualquer ilegalidade que possa ser solucionada pela via do habeas corpus preventivo, já que vinham sendo implementadas por autoridades competentes no interesse da segurança pública ou do próprio preso em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria (Lei n 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009).

A decisão foi unânime.

Processo 1035122-23.2022.4.01.0000

TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/GO: Doação de sangue de condenados a pena alternativa pode abater na prestação de serviços comunitários

O juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia (Vepema), Eduardo Walmory Sanches, assinou as portarias números 1, 2, 3 e 4, dos meses de outubro e dezembro de 2022, que estabelecem diretrizes da Política Criminal para abatimento de prestação de serviços à comunidade em casos de doação voluntária de sangue, doação voluntária de medula óssea e cadastro como doador voluntário de medula óssea.

Segundo os documentos, cada doação de sangue equivalerá a 50 horas, sendo que homens poderão doar sangue de dois em dois meses e mulheres de três em três meses. Já para cada doação de plaquetas, equivalerá a 50 horas, sendo considerado somente uma doação a cada 45 dias. Cada doação de medula óssea equivalerá a 125 horas, sendo que, da primeira doação para a segunda, deverá esperar um intervalo de seis meses, e, após a segunda doação, será observado o intervalo de 15 dias. Já o cadastramento como doador de medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) equivalerá a 20 horas.

TJ/RN: Habeas corpus não é meio adequado para discutir violação de domicílio

A Câmara Criminal, ao seguir precedentes da própria Corte potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que, não sendo comprovada, de modo cabal, a violação de um domicílio durante uma abordagem policial, se torna inviável tal reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não se pode falar em nulidade do flagrante. A decisão, durante a primeira sessão ordinária de 2023, apreciou e negou o pleito, movido pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas. Esta argumentava pela ilegalidade da prisão, que teria ocorrido “baseada em denúncia anônima, não apurada previamente, sem mandado de busca e apreensão, sem fundadas razões e sem o consentimento do morador”.

Contudo, o órgão julgador, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, entendeu de modo diverso e destacou que, não há, nos autos, prova cabal de que tenha, de fato, ocorrido a mencionada violação. Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2022, com conversão em prisão preventiva datada de 26 de outubro de 2022, suspeito de praticar, junto a corré, o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

“Em verdade, constam informações de que o ingresso na residência teria sido franqueado pela corré ou pela mãe desta, estando a ação policial, portanto, sustentada em aparente legalidade”, enfatiza a relatoria do voto, a qual acrescentou ser preciso salientar que, neste caso, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise da alegada violação, aferição cuja natureza demanda intensa observação de fatos e provas, devendo-se destacar, ainda, que a instrução sequer, teve início.

A decisão ainda acrescentou que, acaso houvesse prova pré-constituída, suficiente para a aferição da alegada violação, a ordem poderia ser concedida, tal e qual o entendimento do STJ – o que pode eventualmente vir a ocorrer após a regular produção de provas em Juízo.

“Neste azo, aliás, acaso houvesse manifestação por parte desta Instância Revisional, poder-se-ia ensejar indevida supressão de instância”, esclarece a relatoria.


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