TJ/ES: Homem detido indevidamente por três dias deve ser indenizado por danos morais

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES.


Um trabalhador rural, que alegou ter tido a prisão temporária determinada por engano, ingressou com uma ação indenizatória pleiteando danos morais contra o Estado. A juíza da 2ª Vara Cível proferiu a sentença e julgou procedente o pedido autoral.

Conforme o processo, o homem retornava para casa depois do trabalho, quando foi abordado por policiais militares, que verificaram seus documentos e prenderam o autor, afirmando existir um mandado de prisão para o mesmo.

O requerente expôs que nunca envolveu-se em qualquer crime e, por isso, solicitou aos policiais esclarecimentos acerca da situação, o que os oficias não souberam explicar. Segundo os autos, o homem foi levado para o Centro de Detenção Provisória, sendo liberado três dias depois, quando foi constado que não havia denúncia em seu desfavor.

A magistrada entendeu que o Estado cometeu um erro, que resultou no recolhimento indevido do autor ao sistema prisional. Diante disso, a juíza condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, referente aos danos morais suportados pela vítima.

Processo nº 0005705-72.2019.8.08.0047

TRT/SP: Trabalhador sem salário por dois anos é considerado em condição semelhante à de escravo

Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.

De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.

Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

Programa de enfrentamento

Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.

Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Números

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural.

TJ/DFT: Um ano e três meses de prisão para homem que divulgou cena de nudez sem autorização da vítima

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará que condenou homem pelo crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia em grupo de WhatsApp, sem consentimento da vítima. A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia do MPDFT, em janeiro de 2021, após réu e vítima saírem de um bar no Núcleo Bandeirante, foram até o apartamento dele, onde mantiveram relações sexuais. Em determinado momento, sem que ela soubesse, o acusado tirou uma foto na qual a moça aparece nua e de costas e divulgou em um grupo de WhatsApp. Ela somente ficou sabendo do crime no dia seguinte, ao ser avisada por uma amiga do vazamento da imagem no grupo.

No interrogatório judicial, o homem afirmou que a vítima autorizou a tirar a foto, mas não autorizou a divulgação no grupo de WhatsApp. Relatou que postou a foto por engano, pois estaria muito bêbado, e que, ao tentar apagar a imagem, não conseguiu. Assim, no recurso, os advogados limitaram-se a pedir sua absolvição por suposta ausência de provas.

Na avaliação do colegiado, o crime foi comprovado pela ocorrência policial, pela Portaria de instauração do inquérito, pelo termo de declaração feito na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM 1), pela foto divulgada e pela certidão de oitiva realizada na mesma delegacia de Polícia. Tudo em sintonia com a prova oral produzida em juízo. Além disso, de acordo com os julgadores, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.

“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o Desembargador relator. O magistrado ressaltou, ainda, que “A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.

A Turma acrescentou que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante na imagem publicada pelo réu não afasta a configuração do crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, mesmo porque a vítima foi identificada pelos integrantes do grupo da rede social e comunicada de que a publicação envolvia sua imagem.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Condenado por homicídio, homem também indenizará filhas e viúva da vítima em R$ 220 mil

O homem condenado pelo homicídio de um pai de família, em cidade localizada no Alto Vale do Itajaí, indenizará em mais de R$ 220 mil as filhas e a viúva da vítima, além de pagar pensão mensal. O crime ocorreu numa tarde de fevereiro de 2012, enquanto os familiares participavam de um evento esportivo em um bar local. A decisão desta semana (25/1) partiu do juiz Marcio Preis, em exercício na 1ª Vara da comarca de Ituporanga/SC em razão de férias do juiz titular.

Consta nos autos que a vítima foi morta, sem qualquer motivo aparente, com cinco disparos de uma pistola. Segundo a prova testemunhal, o homem estava próximo ao balcão do bar em conversa com a filha, à época com nove anos de idade, quando, de forma inesperada, foi alvejado pelo agressor com dois disparos na região da cabeça e mais três no peito, quando já estava caído. A arma foi descarregada por completo.

As autoras entraram com a ação após a perda repentina e trágica do pai, de quem, sobretudo, eram dependentes financeiras. Em sua defesa, o autor dos disparos pediu a improcedência dos pedidos formulados porque, segundo ele, tudo aconteceu por culpa da própria vítima, que há muito tempo tinha desavenças consigo, já o havia agredido e vinha proferindo-lhe ameaças.

De acordo com o magistrado, não há nos autos nenhum indício de que a vítima teria, de alguma forma, contribuído para a atitude do atirador no dia dos fatos, tampouco das supostas ameaças por ele proferidas. Aliás, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença confirmada em apelação criminal em 2º grau.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 11.290 por danos materiais. Cada uma das filhas receberá a quantia de R$ 80 mil, a título de compensação por danos morais, e a viúva o valor de R$ 50 mil, também por danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, as três receberão pensão mensal – as filhas até completar 25 anos de idade e a viúva até a data em que a vítima faria 70 anos de idade. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0001176-46.2012.8.24.0035

TJ/AC nega o afastamento da hediondez prevista na punição criminal do réu

Decisão instruiu que a integração em organização criminosa é tipificada como crime permanente, que se protai no tempo e cessa com o recebimento da denúncia.


A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de um réu para diminuir sua pena. O Agravo de Execução Penal requeria o afastamento da hediondez do crime de organização criminosa. Porém, o recurso foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado.

O argumento da defesa foi que a Lei n° 13.964 é de 2019, quando o “pacote anticrime” passou a tipificar o delito como hediondo, logo o réu não deveria ser punido pela lei mais gravosa, pois a prática ocorreu antes da vigência da referida alteração. Inclusive, a medida o beneficiaria com a progressão do regime de cumprimento da pena.

Com efeito, a desembargadora Denise Bonfim assinalou que houve o reconhecimento do vínculo do réu com a facção até 23 de junho de 2020, quando houve a deflagração da operação policial, deste modo não há o que se falar da extemporaneidade da prática ilegal e a entrada em vigor do dispositivo, sendo indeferido o recurso.

A decisão foi publicada na edição n° 7.224 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2).

Processo n° 0101316-86.2022.8.01.0000/AC

STJ concede liberdade a condenado por tráfico que foi torturado por policiais para obtenção de confissão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.

O ministro também determinou o envio dos autos para o Ministério Público, a fim de que, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, seja apurada a possível ocorrência de crime praticado pelos policiais.

De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.

Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à pena de cinco anos e dez meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime.

Tortura é crime hediondo e não pode ser admitida pelo Judiciário
O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJMT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou, “trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto”.

Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.

A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja a decisão.
HC nº 798058

TRF1: Auxílio-reclusão só é devido aos dependentes que comprovarem a qualidade de segurado do genitor

A autora de um pedido de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu pai recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após sentença desfavorável a seu pedido. Em seu apelo, a requerente alegou cerceamento de defesa porque não pôde apresentar prova testemunhal que havia sido requerida. A relatoria coube ao desembargador federal Rafael Paulo, membro da 2ª Turma do Tribunal.

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O benefício, com o valor da contribuição do segurado, tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes de baixa renda quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço) e enquanto estiver preso.

Contribuições previdenciárias – Na análise do processo, o relator verificou que na época em que foi preso o pai da autora não era segurado da Previdência Social porque entre a última contribuição como empregado e o recolhimento à prisão passaram-se mais de 12 meses, tendo perdido a condição de segurado por não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário em que a lei autorizaria a prorrogação do prazo.

“Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito”, prosseguiu o relator. O depoimento de testemunha serviria apenas para complementar a prova documental, concluiu Rafael Paulo.

Portanto, como a autora não conseguiu comprovar a situação de desemprego involuntário e nem a condição de segurado do seu genitor, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido à requerente.

Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199

TJ/GO: Juiz aplica multa de mais de R$ 12 mil a jurado que abandonou hotel e retardou realização de júri

O juiz Lourival Machado, da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (26), que Sebastião de Paula Garcia Júnior, pague, no prazo máximo de dez dias, multa no valor de dez salários-mínimos. Sebastião foi o jurado que, no dia 13 de junho do ano passado, alegou ter sofrido um incômodo alimentar e abandonou o hotel causando a quebra da incomunibilidade dos jurados e obrigando o juiz a suspender mais uma tentativa de julgamento dos réus Ademá Fiqueredo Aguiar Filho, Djalma Gomes da Silva, Maurício Borges Sampaio, Urbano de Carvalho Malta e Marcus Vinícius Pereira Xavier, envolvidos no caso Valério Luiz.

No inquérito policial foi apurado que Sebastião teria simulado o mal estar e ainda que ele manteve consigo seu aparelho celular, após mentir para o oficial de justiça que o teria guardado em seu veículo. Foi esse telefone que ele teria usado para manter contato com sua namorada durante o período que estava no hotel.

O juiz Lourival Machado entendeu que a conduta do jurado resultou em prejuízos jurídicos e materiais. “A conduta do indiciado resultou em prejuízo ao regular andamento do processo, e outros prejuízos de ordem material, devido as demandas e custos para instalação de toda sessão do Tribunal do Júri, mormente em tratando de uma sessão deste porte, onde se submetiam a julgamento cinco réus, e um processo que estava em curso há dez anos”, afirmou o magistrado, para quem Sebastião estava bem ciente de seus deveres, uma vez que tem formação em Direito.

A apuração do caso ficou sob a responsabilidade da Delegacia Estadual de Repressão de Crimes Contra a Administração Pública, que indiciou Sebastião pela conduta descrita no artigo 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). No inquérito, contudo, não foi apurado ter havido indícios de motivação externa na contribuição da conduta de Sebastião.

TJ/SC: Em decisão inédita, homem é condenado por violência psicológica contra a companheira

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, que tem competência para analisar crimes relacionados à violência doméstica, julgou o primeiro caso de violência psicológica depois que a modalidade passou a ser um tipo penal, em 2021. O réu foi condenado a um ano de reclusão por esse crime, além de dois meses e 10 dias por ameaça praticada contra a companheira, ambas as penas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, o homem, que é multirreincidente, inclusive por ameaça no ambiente doméstico, tinha progredido de regime para o aberto há poucos dias. Por ciúmes da companheira, com quem é casado faz 13 anos, o réu enviou mensagens pelo WhatsApp em que exigia que ela fosse para casa para conversarem. O homem a constrangeu, chantageou e manipulou.

Diante da negativa da vítima em obedecer às ordens, ele passou a enviar mensagens de texto, áudios e vídeos em que mostrava quebrar eletrodomésticos da casa da companheira, com ameaças até mesmo de morte, de forma a forçá-la a retornar para casa. A mulher passou a ficar temerosa por sua segurança e integridade física.

Além da pena de reclusão, que não pode ser substituída por restritivas de direitos por se tratar de violência doméstica, o réu terá de pagar R$ 2,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados à vítima, e R$ 2,5 mil por danos materiais. O juiz Alexandre Takaschima negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

O magistrado explica que a Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, constante no artigo 147–B. “Esta modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.” Ele reforça que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.

Na Lei Maria da Penha, estão previstas cinco formas de violência contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Em todos os casos, destaca o juiz, é importante denunciar.

Como denunciar

Quem estiver sofrendo violência doméstica pode buscar ajuda por meio do disque-denúncia 181, que funciona 24 horas por dia e garante o anonimato do denunciante; e pelo WhatsApp, no número (48) 98844-0011. Essa é uma ferramenta da Polícia Civil de Santa Catarina, que também disponibiliza em seu site uma delegacia virtual em que é possível registrar boletim de ocorrência sem sair de casa.

Ainda existe a possibilidade de denunciar as agressões em drogarias e farmácias catarinenses que fazem parte da campanha Sinal Vermelho para Violência. A pessoa precisa apenas mostrar um sinal vermelho na palma da mão para o atendente. Se o caso for de emergência e a pessoa precisar da atuação da polícia militar, deve ligar para o 190.

TRF4: BNDES e Instagram não são responsáveis por golpe do ‘crédito fácil’ aplicado em redes sociais

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


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