TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna abusada por professor

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.

A autora da ação relatou que foi vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal contestou a ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a prática do delito.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a juíza, “a responsabilidade do réu decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros no exercício das suas funções”. A decisão considerou que houve falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.

O julgamento destacou que o Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe vedado expô-los a situações de constrangimento.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Homem é condenado a 5 anos de prisão por pagar pizza com dinheiro falso

A 3.ª Vara Federal de Maringá, no norte do Paraná, condenou um vendedor de Nova Esperança (PR) a cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado pelo uso de cédulas falsas para pagar uma pizza. A sentença também determinou o pagamento de 97 dias/multa e a reparação do valor do produto à pizzaria vítima do golpe.

Em 29 de abril de 2022, o vendedor de 34 anos utilizou cinco cédulas falsas para pagar um pedido de delivery de um estabelecimento local, no valor total de R$ 65. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu agiu com intenção criminosa, escolhendo um local com pouca iluminação para a entrega, bloqueando o contato da pizzaria após o crime.

As cédulas, analisadas pela Perícia Criminal Federal, foram consideradas falsas, mas de “boa qualidade”, capazes de enganar o público. O laudo destacou que as notas foram impressas em jato de tinta e papel inferior, reproduzindo detalhes do dinheiro verdadeiro.

O acusado alegou que não sabia que as cédulas eram falsas e que foram recebidas como pagamento de corridas que ele realizou como motorista de Uber. No entanto, o juiz considerou inconsistentes as explicações do réu, uma vez que ele teria solicitado a entrega do pedido em endereço de terceiro, em local de pouca luminosidade, não teria retornado o contato do estabelecimento comercial após efetuar o pagamento do lanche e, por fim, não teria comprovado que trabalhou como Uber no dia dos fatos.

O homem já havia sido condenado definitivamente por crimes como estelionato e roubo, o que prevaleceu no cálculo da pena, ante a multirreincidência e maus antecedentes. “Desse modo, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pela prática do crime é medida que se impõe”, declarou Herrerias.

A sentença determinou o encaminhamento das cédulas falsas para o Banco Central, onde serão posteriormente cadastradas e destruídas. O réu poderá recorrer em liberdade, mas deverá cumprir a pena em regime fechado devido ao histórico criminal.

TJ/MT afasta servidores suspeitos de fraudes na conta de depósito judicial do Poder Judiciário

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou preventivamente do exercício das atividades três servidores suspeitos de envolvimento em irregularidades nas movimentações da conta de depósito judicial do Poder Judiciário. O afastamento, respaldado pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, será pelo período de 60 dias.

Nesse mesmo prazo, foi determinada a remoção de acesso dos servidores de todos os sistemas processuais e administrativos da instituição, bem como a suspensão do acesso aos sistemas de controle e registro de ponto, página do servidor e e-mail funcional.

Foi determinada ainda a exoneração de uma servidora, que ocupava o cargo de chefe de divisão do Departamento do Funajuris.

Além disso, os servidores passaram a responder sindicância investigatória, com a finalidade de apurar a existência de irregularidades no pagamento de alvarás judiciais a partir do mês de maio de 2011 até a presente data.

Conforme já divulgado pelo TJMT, também foi instituída Comissão Especial de Auditoria, com o objetivo de auditar todos os alvarás pagos e movimentações da conta de depósito judicial do Poder Judiciário estadual, a partir do mês de maio de 2011. A Comissão é composta pelo juiz auxiliar da Presidência do TJMT, Túlio Duailibi Alves Souza, e pelos auditores da Coordenadoria de Auditoria Interna do TJMT, Johnny Ander Pereira Abdallah e Lais Cristine De Souza. Eles contarão com auxílio da diretora do Departamento de Depósitos Judiciais, Monica Priscila Lazareti dos Santos Oliveira.

Todas as medidas foram determinadas pelo presidente do TJMT, desembargador José Zuquim Nogueira.

Diante da operação da Polícia Judiciária Civil (PJC-MT) que apura suposta irregularidade na conta de depósito judicial do Poder Judiciário, o TJMT, além de instaurar todas as medidas já mencionadas, está contribuindo e continuará a contribuir integralmente com as investigações, a fim de se obter a verdade, sempre observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Vale destacar que o TJMT atesta a higidez do sistema de gerenciamento da conta de depósito judicial e adota rigorosos mecanismos de controle e transparência, visando prevenir quaisquer tipos de inconformidades. Ressalta ainda que repudia veementemente qualquer prática que atente contra a integridade institucional e o interesse público.

TST: Bancário não consegue reverter justa causa por desviar dinheiro de clientes

Processo administrativo confirmou irregularidades como desviar parte dos saques do FGTS.


Resumo:

  • Um bancário foi dispensado pela CEF por cometer diversos pequenos desvios em saques e pagamentos de clientes.
  • Na Justiça, ele pediu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, alegando irregularidades na sua condução.
  • A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.

Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.

Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.

A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.

Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.

Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região

Data de Disponibilização: 13/05/2024
Data de Publicação: 14/05/2024
Região:
Página: 4122
Número do Processo: 0002005-85.2016.5.12.0030
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CRICIÚMA
TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ROT-0002005-85.2016.5.12.0030 Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR RECORRENTE JOEL MAREK ADVOGADO FRANCIANO BELTRAMINI(OAB: 21345/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO KEEITY BRAGA COLLODEL(OAB: 29450/SC) ADVOGADO SALOME MENEGALI(OAB: 8064/SC) ADVOGADO ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 30457/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO LUIZ CARLOS PAZINI FILHO(OAB: 20506/SC) TESTEMUNHA MONICA DA CRUZ AMANCIO TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO REBELLO TESTEMUNHA VALDEREZ CONCEICAO CAMARGO DA CUNHA PERITO KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): – JOEL MAREK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOEL MAREK Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE:JOEL MAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7°, I, 93, IX, da Constituição Federal. – violação dos arts. 489 do CPC; 476, 482, ‘a’, 818 e 832, da CLT; 148 e seguintes, da Lei 8.112/90; 2º, caput, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3º, I e III, 38, da Lei 9.784/99. O recorrentealega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobrepontos relevantes em relação ao tema justa causa, como sobre: a ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade por parte do trabalhador capaz, minimamente, de fundamentar a justa causa e o fato que comprovou por intermédio do depoimento de 2 (duas) supostas vítimas, que os fatos imputados a si eram inexistentes. Alega violação dos arts. 482, ‘a e 818, da CLT. No mérito, busca o pronunciamento “quanto à integralidade das teses jurídicas suscitadas nos autos, para efeito de dar provimento ao presente recurso, e, assim declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar levado a termo contra o Recorrente, afastando também a justa causa invocada na hipótese, e, determinando a imediata reintegração do trabalhador à empresa, com asseguração da integralidade dos seus direitos, sem prejuízo da reparação material e moral nos termos em que requerido desde a exordial. Consta do acórdão (a4b3713): “Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: (.) Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118- 1119). O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.). As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos, foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356). Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl. 295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles. Consta do acórdão em ED (Id2f04217): “Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste. Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante. Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302). À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa. Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199. Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200. Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 – 599). Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor. Também entendeu a Segunda Turma do TST que “Em relação ao item “iv”, o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus – ambas correntistas do banco-reclamado – as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele” (fl. 4478). Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem. Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima. Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado. Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como fltas gravíssimas. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que, em relação à justa causa, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de maio de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 13 de maio de 2024. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor

TJ/SC: Réu não consegue revisão criminal por uso da mesma arma em dois crimes

Justiça entendeu que crimes ocorreram em contextos autônomos e afastou o princípio da consunção.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a negativa de um pedido de revisão criminal apresentado por um réu condenado por dois crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo e roubo. A defesa alegava que os dois delitos envolviam a mesma arma e, por isso, um deveria ser absorvido pelo outro com base no princípio da consunção — que permite a unificação de penas quando um crime é meio necessário ou preparatório para o outro.

O 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC concluiu que os crimes ocorreram em contextos diferentes, com momentos distintos de consumação, e foram julgados em ações penais separadas. Por isso, não se enquadram nas hipóteses previstas para revisão criminal no artigo 621 do Código de Processo Penal.

A defesa argumentou que a arma utilizada no roubo era a mesma que motivou a posterior condenação por porte ilegal e que os crimes ocorreram com apenas dois dias de intervalo. Alegou ainda que a arma teria sido mantida exclusivamente para viabilizar o roubo.

O relator rejeitou a tese, ao destacar que não houve conexão jurídica entre os fatos. “Trata-se de condenações autônomas por fatos diferentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção no âmbito da revisão criminal”, afirmou o desembargador em seu voto. O colegiado também descartou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. A decisão foi unânime.

Processo n. 5009528-56.2025.8.24.0000

STJ: CAC acusado de tráfico internacional de armas vai continuar em prisão preventiva

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar requerida pela defesa para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de posse ilegal e tráfico internacional de armas. Segundo a defesa, ele tinha registro de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador).

Em setembro de 2024, no Paraná, o acusado foi preso em flagrante por suspeita de tráfico internacional de armas, mas obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança de R$ 50 mil.

Enquanto corria o primeiro processo, em dezembro do mesmo ano, na cidade de São Paulo, o homem foi preso em flagrante novamente. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram escondidos no imóvel vizinho ao dele, mas de sua propriedade, grande quantidade de armas de fogo de uso permitido em condição irregular e de armas de uso restrito, muitas com identificação adulterada, além de munições.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a prisão preventiva do acusado, apresentando como razão principal a necessidade de evitar reiteração criminosa. De acordo com o órgão de acusação, o tráfico de armas de fogo e munições é um negócio extremamente rentável, o que seria um estímulo à repetição do crime. O MPF disse ainda que a quantidade e a qualidade do armamento apreendido, assim como a forma de proceder do suspeito, sugeriam fortemente seu envolvimento com o crime organizado.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre outros argumentos, a defesa alegou que o réu é registrado como colecionador e atirador desportivo há mais de 30 anos e que as armas encontradas integravam sua coleção.

Decisão não tem ilegalidade flagrante e será reavaliada no julgamento de mérito
Em avaliação preliminar do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.

Segundo Salomão, o acórdão do TRF4 “não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso”.

Por fim, o ministro solicitou que o juízo de primeiro grau envie informações sobre o processo no prazo de dez dias e que os autos sejam remetidos ao MPF para parecer. O julgamento de mérito do recurso em habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: RHC 219529

STJ: Uso de celular por jurado durante sustentação da defesa anula resultado do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de um julgamento do tribunal do júri pelo fato de um dos integrantes do conselho de sentença ter usado o celular durante a sustentação oral da defesa. Para o colegiado, o uso prolongado do aparelho na sessão do júri comprometeu a imparcialidade e a independência do corpo de jurados, o que justifica a declaração de nulidade do julgamento.

Acusado de homicídio, o réu foi condenado na sessão plenária do júri a 14 anos e três meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a quebra da incomunicabilidade dos jurados durante a tréplica defensiva e determinou a realização de novo julgamento perante o conselho de sentença.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que não houve comprovação de violação da incomunicabilidade e que não foi demonstrado nenhum prejuízo para o réu em razão do suposto uso de celular pelo jurado.

Incomunicabilidade preserva a formação do convencimento dos jurados
Para o relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, o vídeo que mostra o jurado usando o celular, gravado pela defesa, constitui prova robusta de quebra da incomunicabilidade. Nesse caso – afirmou –, o prejuízo é presumido, pois tal violação da incomunicabilidade do conselho de sentença durante o julgamento afeta a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos.

O ministro verificou que o jurado utilizou o aparelho em um momento significativo, quando as partes buscavam convencer os integrantes do júri acerca de seus argumentos. “O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do tribunal do júri”, acrescentou.

Na avaliação do relator, é impossível saber o conteúdo de eventual comunicação por meio do celular, mas é razoável presumir que o acesso à internet e a aplicativos de mensagens durante o julgamento possa ter influenciado a convicção do jurado.

“A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”, ressaltou Messod Azulay Neto ao manter a decisão do tribunal mineiro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2704728

TJ/AM: médico acusado estupro e importunação sexual contra pacientes é condenado a 19 anos de prisão

Conforme a denúncia, os casos ocorreram entre os anos de 2016 e 2018, em uma unidade de saúde da rede particular e outra da rede pública.


A 7.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus condenou a 19 anos de prisão um médico acusado de estupro e de importunação sexual contra pacientes, crimes ocorridos entre 2016 e 2018. A condenação ocorreu em dois processos distintos e, conforme as sentenças proferidas pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, os casos aconteceram durante atendimentos em duas unidades de saúde de Manaus onde o profissional trabalhava.

Nos autos n.º 0XXXXXX-XX.2018.8.04.0001, o médico foi acusado da prática de estupro em concurso material (duas vezes) contra duas pacientes e recebeu a condenação de 12 anos de prisão. O primeiro caso, conforme a denúncia, ocorreu em 2016, numa Unidade de Pronto Atendimento localizada na zona Centro-Oeste; e o segundo, no ano de 2018, em um hospital e pronto-socorro da rede particular, que funciona na zona Sul.

Conforme a denúncia, os abusos ocorreram no interior dos consultórios e com uso de força. Ao pedir a condenação do réu, o Ministério Público sustentou que “as vítimas foram constrangidas mediante violência à prática de atos libidinosos não consentidos, com plena consciência e dolo por parte do réu”.

Na sentença, o juiz afirma que “… A ocorrência material dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvida quanto à prática dos delitos de estupro imputados ao réu, conforme narrado na denúncia. Um dos núcleos previstos no tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal exige, para sua configuração, a prática de ato libidinoso mediante o emprego de violência ou grave ameaça, elementos presentes em ambos os episódios narrados pelas vítimas”.

As investigações conduzidas em sede policial, relativas ao processo aberto em 2018, levaram o Ministério Público a propor, no ano seguinte, a Ação Penal n.º 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001 denunciando o médico pelas mesmas práticas contra mais três pacientes e uma funcionária de uma das unidades de saúde.

No entanto, duas das quatro vítimas identificadas na fase do Inquérito Policial e citadas na denúncia não foram localizadas para serem ouvidas em Juízo, o que acarretou na absolvição do médico ante a insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria e materialidade delitivas. Em relação às duas outras mulheres, o réu foi condenado a 6 anos pelo crime de estupro contra uma delas, e a 1 ano pelo delito de importunação sexual contra a outra, totalizando 7 anos de prisão.

“(…) as provas carreadas nos autos demonstraram de forma segura e coerente, que o réu (…), valendo-se reiteradamente de sua posição de médico plantonista, praticou atos libidinosos sem o consentimento das vítimas (xxxxxx) e (xxxxxxxx), em contextos distintos, mas com o mesmo padrão de abuso de autoridade profissional e invasão da esfera sexual das pacientes. Em ambos os casos, o acusado se aproveitou do ambiente hospitalar, da relação de confiança e da vulnerabilidade das vítimas para satisfazer sua lascívia”, registra o juiz Charles José Fernandes da Cruz, na sentença prolatada nos autos 0XXXXXX-XX.2019.8.04.0001.

O magistrado considerou, ainda, que as teses defensivas, fundadas na negativa genérica dos fatos e na suposta ausência de credibilidade dos relatos, não se sustentam diante do conjunto probatório. “As vítimas apresentaram versões harmônicas, firmes e detalhadas, que revelam a dinâmica dos abusos, e tais narrativas foram corroboradas por elementos documentais – como os prontuários médicos, os termos de representação e o contexto em que os depoimentos foram colhidos. Além disso, a conduta do réu se insere em um padrão reiterado de comportamento, o que fortalece a credibilidade dos relatos e afasta qualquer alegação de má-fé ou motivação espúria”, pontuou o juiz.

Em todos os casos pelos quais foi condenado, o réu negou a autoria dos crimes.

TJ/RN: Uso de arma de fogo ineficiente não autoriza aumento de pena

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a utilização de arma de fogo ineficiente para disparo, embora suficiente para caracterizar a grave ameaça necessária à tipificação do roubo, não autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste entendimento, o órgão julgador apreciou um recurso, movido pela defesa de um homem – acusado pela prática de roubo majorado – e atendeu o pleito para desclassificar o crime para roubo simples, previsto no artigo 157 do CP.

A decisão, como consequência, alterou para de seis para quatro anos de reclusão, além de dez dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação.

“Da análise detida dos autos, verifica-se, a partir do Laudo de Perícia Balística nº EB-C8D0-1223, que a arma de fogo apreendida apresentou-se ineficaz para o disparo e, conforme os peritos, ao examinarem os mecanismos de ação e o estado de conservação do artefato, foi constatado que o percutor encontrava-se quebrado, não possuindo extensão suficiente para atingir a espoleta dos cartuchos de munição no momento do disparo.

“Tal circunstância inviabilizou a produção de disparos, caracterizando a arma, no momento do exame, como ineficiente”, reforça o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat