TJ/SC: Justiça condena delegado que comprou churrasqueira com verba de convênio de trânsito

Por desvio de finalidade no uso de verbas públicas e consequente prejuízo ao erário, um delegado de polícia de Forquilhinha e dois funcionários terceirizados daquela repartição foram condenados por atos de improbidade administrativa. Eles teriam utilizado de modo indevido valores oriundos de convênio firmado entre o município de Forquilhinha, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado e a Polícia Militar de Santa Catarina, denominado ”convênio de trânsito”. O dano ao erário alcançou mais de R$ 16 mil em valores da época. A decisão é da juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC.

Segundo a denúncia, a partir da análise de documentos de 2009 e 2012​, constatou-se a existência de irregularidades no emprego das verbas com a aquisição de bens e serviços estranhos aos previstos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exemplo de churrasqueira, forno elétrico, liquidificador, gêneros alimentícios, materiais de limpeza e outros produtos. O artigo 320 do CTB dispõe que “a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito”.

A grande quantidade de materiais de limpeza adquiridos, segundo depoimentos, nunca teria chegado à delegacia, pois tal quantidade de itens não caberia no almoxarifado do local, que tem o tamanho de apenas um armário. “Desta forma, além do desvio de finalidade, por terem sido comprados itens diversos do objetivo do convênio, também está comprovada a devida perda patrimonial do ente público, pois não é sabido o fim dos produtos adquiridos, os quais certamente não foram parar na Delegacia de Polícia”, anotou a magistrada.

O delegado de polícia à época e os dois funcionários terceirizados, responsáveis pelas compras da delegacia, foram condenados ao ressarcimento integral solidário do dano, no valor de R$ 16.162,25, acrescido de juros e correção monetária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento individual de multa civil na monta do prejuízo causado ao erário; e proibidos de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0001644-68.2013.8.24.0166

STJ prorroga por um ano afastamento de quatro desembargadores acusados de corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo, pelo prazo de um ano, em relação a Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior, Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).

Em fevereiro de 2022, a Corte Especial recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os desembargadores, por entender estarem presentes provas da materialidade e indícios de autoria dos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo as investigações, os desembargadores teriam recebido vantagens indevidas para incluir empresas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.

A denúncia do MPF incluía outros investigados, inclusive o então governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, e o ex-secretário estadual de Saúde, Edmar Santos. Contudo, após determinação do desmembramento do processo pela relatora, ministra Nancy Andrighi, apenas as investigações contra os quatro desembargadores, detentores de foro por prerrogativa de função, continuaram no STJ.

Na ocasião do recebimento da denúncia, a Corte Especial manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT1 e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público. Foi também determinado o afastamento cautelar do exercício das funções, por um ano. Em dezembro do ano passado, ao julgar o HC 218.498, o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a proibição de ingresso no TRT1 e de uso dos serviços em relação a Marcos Pinto da Cruz, decisão que foi estendida aos demais acusados.

Persistem os motivos para a suspensão do exercício do cargo
Considerando a proximidade do fim do prazo de afastamento cautelar e a permanência dos motivos que embasaram essa medida, a ministra Nancy Andrighi propôs a sua prorrogação por mais um ano.

A magistrada destacou que o processo vem tramitando de forma regular e que a fase de instrução está perto do fim, não sendo recomendável, a esta altura, permitir que os acusados reassumam os cargos, dos quais foram afastados ainda durante o inquérito.

“Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a administração pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferências externas”, explicou a relatora.

Processo: APn 989

TRF1: Empresário é condenado por por deixar de repassar contribuições à Previdência Social

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou um empresário a três anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa em razão do acusado deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos colaboradores de sua empresa de engenharia e por omitir o tributo na guia de recolhimento. O órgão pediu o aumento da pena imposta e a condenação do denunciado pelo crime de falsificação de documento público.

De acordo com os autos, o réu, um dos sócios e gestor, falsificou documento público ao omitir em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), entre janeiro 2007 e março de 2007 e de março de 2009 a novembro 2009, as remunerações pagas a segurados empregados, além de descontar do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, deixando, no entanto, de repassá-las ao erário.

Omissão de informação – Segundo explicou o relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, o empresário foi condenado porque “reduziu a base de cálculo da cota patronal de contribuição previdenciária e, ainda, descontou do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, sem repassá-las”.

Para o magistrado, isso já constitui crime pelo simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional”.

Além disso, Saulo Casali destacou que “não há que se falar em condenação pelo crime do art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), pois, como bem entendeu o juízo, na hipótese dos autos, ‘a ausência da relação da remuneração dos segurados nas GFIPs possuía como único fim ludibriar o agente arrecadador’”.

Com o entendimento de que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das arrecadações previdenciárias, a Quarta Turma manteve a sentença considerando que a pena estabelecida era razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Processo: 0001222-88.2017.4.01.3800

TJ/RN: Lesão corporal no trânsito: pedidos em revisão criminal não são acatados pela Justiça

O Tribunal Pleno do TJRN não acatou os pedidos de revisão criminal, movidos pela defesa de um homem, condenado a pena superior a quatro anos, pela prática do crime previsto no artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a participação, na condução de veículo automotor, de competição automobilística não autorizada, gerando situação de risco à segurança pública. A decisão inicial também efetivou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade.

A peça defensiva alegou não existirem elementos comprovadores de ter o réu praticado delito algum e que apenas duas testemunhas que, sequer presenciaram o fato, e apenas passaram após o acidente ter acontecido e, desta forma, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão.

Segundo os autos, o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2020, na Avenida Deputado Patrício Neto, Santo Antônio, município de Alexandria, quando o denunciado participou, em via pública, na direção de veículo automotor, de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada. Conforme os autos, se observa que tal prática resultou em lesão corporal de natureza grave na ex-namorada do réu.

Ao contrário do que alega a defesa, a decisão destacou que o juízo sentenciante se baseou corretamente nos depoimentos colhidos e nos laudos que atestam a materialidade e autoria do delito, não existindo, na verdade, fato novo que possa desconstituir os elementos probatórios e complementou que o requerente não juntou prova nova, tampouco apontou elementos concretos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, restringindo-se, tão somente, a reproduzir processo já finalizado.

“A revisão criminal não é cabível como mero sucedâneo recursal. Com efeito, não merece guarida a pretensão revisional de absolver o requerente, fundada na alegação de insuficiência probatória, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estritamente previstas pelo Código de Processo Penal”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Revisão Criminal 0812449-56.2022.8.20.0000

TJ/SC: Motorista bêbado que arrastou moto por 2 km indenizará vítimas em R$ 42 mil

Um casal de namorados receberá R$ 42 mil por danos materiais e morais decorrentes de crime de trânsito do qual foi vítima em 11 de setembro de 2021, no município de Camboriú. Na data, o casal trafegava em uma motocicleta Honda CG, que foi atingida por um automóvel Fiat Argo. Seu condutor, que estava embriagado, não parou o veículo e acabou por arrastar a moto ao longo de dois quilômetros, até ser interceptado por um policial militar.

A indenização por danos materiais foi estipulada no valor de R$ 17.436,97, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do ocorrido. Entram nesse total as despesas médicas do casal e também os custos com o conserto da motocicleta. Já a indenização moral, arbitrada em R$ 25 mil, será dividida entre as vítimas – R$ 12 mil em favor do autor e R$ 13 mil em favor da autora da ação, também corrigidos.

“Não há dúvida do abalo moral suportado pelos autores, sendo que a autora inclusive necessitou (receber) atendimento médico, ser submetida a tratamento fisioterápico e fazer uso de muletas”, destacou o juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, em sua sentença.

O acidente inicial ocorreu no semáforo da rua Coronel Benjamin Vieira, esquina com a rua Siqueira Campos. O casal aguardava o sinal abrir quando foi violentamente atingido pelo automóvel, que transitava no sentido contrário da via e invadiu a pista. Além de derrubar a moto, o motorista arrancou o carro em fuga do local e chegou a arrastar a vítima masculina por vários metros.

Um policial militar à paisana, que seguia para o trabalho, viu a motocicleta presa debaixo do automóvel em movimento e iniciou perseguição ao Argo, até finalmente detê-lo com a ajuda de outros veículos. Solicitado a parar o carro, o motorista ainda tentou fugir a pé. Depois de detido, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde passou por teste de bafômetro que confirmou seu estado de embriaguez.

Processo n. 5007322- 60.2021.8.24.0113/SC

TJ/SC: Testemunha que mentiu em depoimento para proteger amigo acaba condenada

Uma testemunha de defesa arrolada para depor numa ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages, mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo, e acabou condenada a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. O fato ocorreu no âmbito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, mas o processo tramitou na 2ª Vara Criminal daquela unidade, com sentença prolatada pelo juiz Alexandre Takaschima.

Conforme a denúncia, o homem compareceu à 1ª Vara Criminal e prestou o compromisso legal de não faltar com a verdade e dizer o que sabia sobre a tentativa de homicídio imputada ao seu amigo. Em juízo, contudo, a testemunha mentiu ao garantir que na noite e hora do crime estava junto ao amigo o tempo todo, em contraposição a todas as demais provas.

O homem negou ter cometido o crime de falso testemunho, ainda que ciente da condenação do amigo à pena de oito anos de reclusão em sessão do Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz Alexandre Takaschima ressalta que, como testemunha, ele tinha um compromisso. “A amizade existente entre eles em nenhum momento foi motivo para que se escusasse de falar a verdade.”

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação.

 

TRF1: Receber aposentadoria fraudulentamente é crime permanente e a prescrição somente começa a contar a partir do último recebimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo recebimento de aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004, totalizando mais de R$ 112 mil de prejuízo aos cofres públicos.

O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, o acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.

Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes, isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.

Prescrição não ocorrida – Analisando o processo, o relator verificou que há provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, pois houve documentos falsificados e provas testemunhais débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) do período que serviram de base para cálculo do salário de benefício “possuem valores divergentes dos valores encontrados nos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato (de Estivadores) reforça a certeza de fraude”, constatou o magistrado, reportando-se à sentença.

“Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”, disse o relator.

Desse modo, prosseguiu, tendo o apelante recebido o benefício fraudulentamente por mais de oito anos, “é certo que a contagem obedece à lógica do crime permanente, pois a consumação do delito, iniciada a partir da primeira parcela recebida fraudulentamente, se protrai ao longo do tempo, mediante o levantamento da quantia realizado mês a mês”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lógica corresponde ao crime permanente e, com isso, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido. Portanto, a prescrição não ocorreu no caso concreto, frisou Bahia.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 0031519-50.2009.4.01.3900

TJ/DFT: Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”.

TJ/SP: Habeas corpus autoriza cultivo residencial de ‘cannabis’ para fins medicinais

4ª Câmara de Direito Criminal concedeu salvo-conduto.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de habeas corpus, concedeu salvo-conduto ao impetrante para que possa cultivar, pelo período de um ano, até 40 plantas Cannabis Sativa em sua residência, para uso medicinal. Desta forma, as autoridades e agentes públicos estão impedidos de realizar a prisão do beneficiário da decisão.

Consta nos autos do processo que o impetrante possui enfermidades psiquiátricas e, devido ao quadro clínico, apresenta crises de ansiedade desde os 13 anos de idade. O tratamento com medicação tradicional causou efeitos colaterais severos e há indicação de uso terapêutico de Cannabis. Devido ao alto custo do medicamento, solicitou a permissão do cultivo da planta e produção caseira do extrato para dar continuidade ao tratamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Porto, relator do habeas corpus, destacou que, embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência, existem diversas decisões favoráveis em tribunais por todo o país, lastreadas “no direito à saúde, e ponderando que os componentes utilizados pelos Pacientes equivalem ao produto importado, conforme autorização da Anvisa”, destacando a necessidade de limitação do direito de cultivo da planta.

O relator indicou também que, no contexto, “mostra-se possível aplicar, no caso dos autos, em caráter excepcional, o princípio da proporcionalidade”, para evitar que uma possível imputação de ilícitos penais ao impetrante que “busca tão somente viabilizar seu tratamento médico, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, de forma a atenuar o seu intenso sofrimento”.

Também participaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Execução de pena somente após esgotadas as vias recursais

A Câmara Criminal do TJRN, ao seguir a jurisprudência adotada em tribunais superiores, assegurou, para um acusado de homicídio simples, a liberdade, enquanto não esgotada a via recursal, já que também está determinada a realização do Tribunal do Júri, cuja audiência, que ocorreria em novembro de 2022, sofreu adiamento.

Segundo o julgamento, o próprio STJ estabeleceu que existe a necessidade de se aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias para a execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, cuja decisão também pode ser anulada na hipótese de conflito evidente com a prova dos autos, o que reabriria a discussão sobre questões de fato.

A decisão está relacionada ao julgamento de primeiro grau da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, que pronunciou o denunciado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V do Código Penal.

Conforme o julgamento, o ordenamento jurídico, inspirado nos princípios humanistas, prevê, constitucionalmente, o direito de um acusado estar em liberdade antes de esgotado o duplo grau jurisdicional, exceto por ordem escrita e fundamentada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do CPP.

“Aliás, sempre defendeu esta Relatoria o encarceramento, seja cautelar ou executório, como procedimento de exceção. Daí, estando o Paciente respondendo o processo em liberdade e ausentes os pressupostos justificadores da clausura, é contraditório, quiçá aviltante, impor a custódia sem julgado em segundo grau, até porque A Lex Mater é por demais clara ao privilegiar o jus libertatis em face de toda e qualquer espécie de clausura”, explica e define a relatoria do habeas corpus, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho.


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