TRT/RS: Assaltado pelo menos 11 vezes durante o trabalho, cobrador de ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a um cobrador de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho. O entendimento unânime dos magistrados manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil o correspondente à indenização.

O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que os juízes confirmaram, pelo menos, 11 ocorrências. Após os episódios, ele voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas. Ainda, segundo os depoimentos, na maior parte dos casos não havia quem o substituísse.

Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.

“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano “in re ipsa”, destacou o juiz.

As empresas recorreram ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não apresentaram recurso.

TJ/SC: Mulher é condenada por favorecimento à prostituição de menor em boate

Em processo que tramita em segredo de justiça no norte do Estado, uma mulher foi condenada a quatro anos de reclusão por favorecimento a prostituição de menor. Consta na inicial que durante abordagem policial no estabelecimento da ré foi identificada uma jovem, então com 17 anos, que admitiu estar no local “para realizar programas”, tendo sido aliciada pela suspeita.

Em fase de inquérito, a ré afirmou que trabalhava como gerente da boate, que não solicitou documento da menor e que aquele seria o primeiro dia da jovem na casa. Porém, em juízo, negou os fatos e alegou que o estabelecimento era apenas um bar. Ela ainda disse não conhecer a vítima e afirmou que a adolescente estava lá apenas para encontrar uma amiga, com quem sairia depois.

Em análise das provas apresentadas, o juízo decidiu pela condenação da mulher ao ressaltar que as contradições apresentadas no depoimento prestado pela ré são todas refutadas pelo relato harmônico das testemunhas.

“Os depoimentos das testemunhas são coerentes sobre a prática de favorecimento da prostituição de adolescente pela acusada, que, ao não solicitar a documentação pessoal da vítima, no mínimo assumiu o risco de incidir no referido tipo penal. Outrossim, é possível a configuração do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado, bastando que a vítima seja induzida a fazê-lo. Para a dosimetria da reprimenda defino o regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade”, finalizou.

Desarmamento – STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo

O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.

Competência

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Acesso a armas

O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.

Referendo

O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Veja a decisão.

STJ mantém em prisão federal acusados pela morte de Dom Philips e Bruno Pereira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em que a defesa pretendia reverter a transferência, para penitenciárias federais, de três acusados pelo assassinato e ocultação dos corpos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Philips. Os crimes aconteceram ano passado, nas proximidades da Terra Indígena Vale do Javari (AM).

Em dezembro último, Amarildo da Costa Oliveira foi transferido para o presídio de Catanduvas (PR), enquanto Oseney Costa de Oliveira e Jeferson da Silva Lima foram colocados na penitenciária de Campo Grande (MS).

Para o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, a retirada dos acusados de Manaus e sua colocação em presídios de segurança máxima eram necessárias em razão do risco de fuga dos presos provisórios, além do perigo de morte por ordem dos supostos mandantes do crime – fato ainda em apuração pela polícia.

A decisão de transferência dos presos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo o qual medida foi devidamente justificada pelas autoridades e se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei 11.671/2008.

Para defesa, transferência foi apoiada por suposições sobre mandantes
Por meio de recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa dos acusados alega que a transferência foi baseada em meras conjecturas, já que não haveria evidências de que existem mandantes do crime. A defesa também aponta que a transferência dos presos pode prejudicar a prática de alguns atos processuais, estendendo indevidamente as prisões cautelares.

Em análise preliminar, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que só pode ser acolhida quando for demonstrada, de forma concreta, a ilegalidade do ato judicial praticado.

“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 176469

TJ/DFT: Ex-parlamentar Laerte Rodrigues é condenado a indenizar homem agredido dentro do Congresso Nacional

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o ex-deputado federal Laerte Rodrigues de Bessa a indenizar por danos morais Edvaldo Dias da Silva por agressão física sofrida durante reunião da Comissão Mista do Congresso Nacional, em maio de 2018. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

O autor conta que, à época, ocupava o cargo de Subsecretário de Articulação Federal e assessor do Governador do Distrito Federal. Relata que o réu o agrediu verbal e fisicamente, que teria tentando dar um soco em seu ombro. Afirma que os atos não estão abarcados pela imunidade parlamentar, que não é absoluta, em face das ofensas físicas e verbais cometidas por agente público que abusa do direito e extrapola os limites de sua função. Destaca que os xingamentos não guardam qualquer relação com a atividade legislativa, bem como não se pode falar em imunidade parlamentar para atos de agressão física ocorridos dentro do Plenário do Congresso Nacional.

Na análise do caso, o colegiado verificou que os depoimentos prestados em audiência corroboram o uso de violência, cujos socos foram confirmados. Um coronel da Polícia Militar, presente no local no dia dos fatos, confirmou que o deputado desferiu alguns impropérios tais como “cachorro, pilantra e vagabundo” e deu dois murros no peito do autor (recorrente). Descreve que não foi um murro de alto impacto, mas com intuito desmoralizante e intimidador. A testemunha informou que, em seguida, o deputado foi até a mesa e rasgou uma das propostas que estavam sobre o móvel.

O Desembargador designado registrou que a Constituição Federal assegura aos deputados e senadores a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Reforçou que essa imunidade tem como fundamento assegurar aos membros do Parlamento o livre exercício de suas funções e que a Suprema Corte (STF) entende ser absoluta a imunidade material, quando as palavras são proferidas no recinto do parlamento. No entanto, “em interpretação literal da norma, os socos proferidos não estão abrangidos pela imunidade, o que justifica a compensação pretendida”, ponderou.

De acordo com os desembargadores, embora o golpe não tenha causado lesão física relevante, houve a agressão, assim como a vítima foi colocada em situação frágil e vexatória, “circunstâncias suficientes para caracterizar o dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, justificando a reparação do abalo moral”, concluiu o julgador responsável por redigir o acórdão.

Para o magistrado, “agrava o juízo de desvalor o fato de o agressor agir no exercício de cargo público, dentro do parlamento e contra pessoa convidada para colaborar com os trabalhos legislativos”.

Processo: 0714780-02.2018.8.07.0001

TRF4 nega dispensa de certidão de antecedentes criminais para pedido de naturalização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um haitiano que pedia dispensa da exigibilidade de certidão de antecedentes criminais para requerer a naturalização como brasileiro. Conforme a 12ª Turma, o Poder Judiciário não pode dispensar apresentação de documentação expressamente prevista em lei. A decisão foi proferida em 8/2.

Ele recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Maringá negar mandado de segurança. O homem alega que pela situação caótica vivida em seu país, não está conseguindo obter o documento.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, “para a concessão da naturalização é essencial a inexistência de condenação penal ou a condição de reabilitado, cuja comprovação ocorre mediante a apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem”.

“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Lemke.

Processo nº 5000186-57.2022.4.04.7003/TRF

TRT/RN: Ordem pública deve ser preservada quando há prática delitiva

A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar pedido de Habeas Corpus relacionado a homem preso por tráfico de drogas, ressaltou a jurisprudência do STJ, o qual já definiu o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição de uma custódia cautelar quando o autor tiver o registro de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso. Isto porque tais circunstâncias denotariam “contumácia delitiva” e, por via de consequência, a periculosidade de um preso.

O destaque não acatou o argumento da defesa, sobre suposta “inidoneidade da preventiva” e não concedeu o pedido para alternância com as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão destacou a ocorrência de apreensão considerável de material entorpecente – desde crack, maconha e cocaína, embalado em sacos plásticos e prontos para venda, além de uma espingarda calibre 12 e munições de mesma dimensão, balança de precisão e um montante em dinheiro.

“A gravidade dos fatos e a concreta possibilidade de manutenção da atividade criminosa, já que restou demonstrado nos autos indícios da prática permanente do tráfico ilícito”, destacou o voto do relator, como itens justificadores para a manutenção da custódia preventiva, já que o próprio denunciado confessou manter a prática do tráfico de drogas desde a adolescência.

A relatoria do HC também destacou como “prematura” uma análise de possível desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho do julgamento, por se tratar de um “prognóstico” que só pode ser confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível atribuir, nesse momento processual e na via, ora adotada (HC), o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.

TJ/GO manda empresas de tecnologia JusBrasil retirar o nome de uma adolescente e postagens que a relacionam ao fato criminoso pelo qual cumpre medida socioeducativa

As empresas de tecnologia Goshme Soluções para Internet Ltda. (JusBrasil) e Google Brasil Internet Ltda. têm prazo de cinco dias, a partir da notificação, para que procedam à remoção das postagens atualmente acessíveis que expõem o nome e a imagem de uma adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Na decisão, a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou, ainda, que a Google promova, no mesmo prazo, a exclusão do nome da requerente dos resultados de buscas realizados em sua página (www.google.com.br) .

Conforme os autos, em meados de julho de 2022, a mãe da menina verificou, através de simples consulta no Google, que a sentença condenatória da adolescente foi disponibilizada na íntegra no site da JusBrasil, tendo sido informado o seu nome completo, sem cortes, e que a referida decisão aparece como primeiro resultado da pesquisa na página do Google. Os autos relatam também que encontra-se disponível na plataforma digital YouTube a íntegra da audiência realizada em processo que tramita perante à 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, no qual a adolescente foi ouvida na qualidade de informante. A mãe da menor sustentou, ainda, que as publicações alcançaram grande repercussão, e têm gerado sério impacto psicológico à sua filha e à família.

Estatuto da Criança

Ao deferir a liminar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva ressaltou que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem proteção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade, ao respeito e à preservação da imagem.

A magistrada destacou que relativamente a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, o ECA cuidou de proibir expressamente a divulgação de qualquer elemento, textual visual, que permita sua identificação: “Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais de nome e sobrenome”.

“Assim, constatada a explícita e ilegal exposição do nome e da imagem da adolescente autora de ato infracional, tenho por relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final que justificam a concessão da liminar pleiteada, notadamente diante do crescente número de visualizações e consequente exposição ilegal da adolescente”, finalizou a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

STJ mantém decisão que desclassificou a conduta no ato de recebimento da denúncia

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis.

O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime.

Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha.

Para TJSP, juízo violou o disposto no CPP sobre o momento da desclassificação do crime
Os nove agentes foram acusados de tortura pelo Ministério Público (MP). No ato de recebimento da denúncia, porém, o juízo modificou a tipificação penal da peça acusatória, por entender que ficou caracterizado o crime de abuso de autoridade, mas não o de tortura, uma vez que os policiais deixaram de usar os meios moderadamente necessários para conter a rebelião.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do MP sob o fundamento de que, nessa fase, seria vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na denúncia ao tipo penal que entende mais adequado. Para o TJSP, com tal conduta, o juiz estaria usurpando a função constitucional do MP e violando o disposto no Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento em que lhe é possível promover a desclassificação.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial dos policiais, por considerar que os fatos retratados na denúncia não permitem afastar a ocorrência do crime de tortura.

No crime de tortura-pena, o agente deve ter o objetivo de aplicar castigo pessoal
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sob a alegação de que a emenda à acusação pelo magistrado se mostrava possível, pois implicaria a mudança de rito processual e um tratamento mais benéfico aos denunciados.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

Desclassificação em primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios
Schietti ressaltou que a desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia só é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.

“Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de dez dias a seis meses)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao agravo regimental.

Processo: REsp 1201963

STJ afasta condenação de José Dirceu por lavagem de dinheiro, mas confirma pena por corrupção passiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da Operação Lava Jato.

Para a Quinta Turma, as condutas descritas pelo TRF4 para condenar Dirceu pela lavagem de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita (artigo 317 do Código Penal).

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva – mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.

Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.

De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

STF entendeu que recebimento de propina marca consumação do crime de corrupção
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo – e que levaram o TRF4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro – podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, enfatizou.

Recebimento de propina, habitualmente, envolve ocultação ou dissimulação
Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina, sendo “inclusive esperado” que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou ocultação dos valores.

“As condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras operações”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1856938


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