STF: PRF pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência

Por unanimidade, o Plenário entendeu que, por não ser procedimento investigativo, prerrogativa não é exclusiva das polícias judiciárias.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decreto da Presidência da República que deu competência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de crime federal de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, o documento não tem natureza investigativa e pode ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa

Usurpação de prerrogativas
A questão foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6245 e 6264) julgadas na sessão virtual encerrada em 17/2. As duas ações questionam o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que autorizava a lavratura do termo.

Na ADI 6264, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária argumentava que a Constituição Federal atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, por sua vez, sustentava que à PRF cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias e que o decreto usurparia a competência da PF.

Menor potencial ofensivo
Em voto pela improcedência das ADIs, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a previsão genérica do TCO da Lei 9.099/1995 é voltado apenas ao registro de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo. Não se trata de ato investigativo, pois sua lavratura não inicia nenhum procedimento que acarrete diligências: o termo, os autos e o suposto autor são encaminhados à autoridade judicial para que sejam adotadas as medidas previstas em lei.

Comparação indevida
Como se trata de um termo para a constatação e o registro de um fato, Barroso afirmou que não cabe a sua comparação com o inquérito policial, “que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária)”. Ele destacou ainda que, na ADI 5637, o STF entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) poderia ter essa prerrogativa fixada em lei estadual. Nesse sentido, concluiu que a regra não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).

Processo relacionado: ADI 6245 e ADI 6264

STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento no Brasil da pena por estupro na Itália

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quinta-feira (23), a citação do jogador Robinho no processo de homologação da sentença italiana em que ele foi condenado a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo.

Na decisão, a ministra intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, “em consulta aos bancos de dados à sua disposição”, indique um endereço válido para a citação do jogador.

Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da decisão que condenou o jogador, para que ela seja cumprida no Brasil.

A citação é a primeira fase do processo de homologação. Ao dar prosseguimento à demanda, a presidente do STJ destacou que, em exame preliminar, o pedido atende aos requisitos legais para homologação, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do tribunal.

Extradição inviável e pedido de cumprimento de pena no Brasil

O pedido veio acompanhado de uma nota técnica em que o Ministério da Justiça informa que a Itália buscou a extradição do jogador, mas não obteve sucesso diante do impedimento da Constituição Federal, segundo a qual nenhum brasileiro nato pode ser extraditado.

Para o Ministério da Justiça, diante desse obstáculo, a solução é a transferência da execução da pena, que teria amparo no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a complexidade da demanda, apesar do cumprimento dos requisitos formais para a homologação.

“O STJ ainda não se pronunciou, por meio de sua Corte Especial, acerca da possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, notadamente nos casos que envolvem brasileiro nato, cuja extradição é expressamente vedada pela Constituição brasileira”, ressaltou a ministra.

Após a citação do jogador, se a defesa apresentar contestação, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar sentença estrangeira é da presidência do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HDE 7986

STJ reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero
A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

“Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe”, observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

“A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Preservação da segurança pública se sobrepõe a direito de transferência de preso para cumprir pena próximo à família

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um detento a realização de rodízio nas penitenciárias do Sistema Penitenciário Federal (SPF). O interno sustentou que o ordenamento jurídico garante seu direito de ser transferido para local próximo aos familiares e que ele está há mais de seis anos na mesma unidade prisional. Segundo o presidiário, esse prazo contraria a recomendação de rodízio periódico para outra unidade do SPF após dois anos.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, verificou que a decisão está devidamente fundamentada, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008 (sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) e os arts. 3º e 12 do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a lei.

O detento foi condenado por tráfico de entorpecentes e homicídios, entre outros crimes cometidos com grave ameaça, além de ser apontado como um dos suspeitos de planejar ataque a um micro-ônibus da polícia militar no Rio de Janeiro, ação criminosa que provocou a morte de três policiais e deixou dez feridos, frisou o magistrado.

“Ora, se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal se opôs à transferência e, instado a se manifestar, o Juízo Corregedor da Penitenciária de Catanduvas/PR – Presídio Federal de destino – entendeu pela improcedência do pedido dados o interesse da Administração e o princípio da segurança pública em relação aos interesses do custodiado, não há como invocar ilegalidade no indeferimento do pedido”, destacou o magistrado.

Portanto, o desembargador, citando termos da sentença, destacou que “entende-se que a escolha da unidade penal federal onde cada preso deverá ser custodiado se dá de acordo com o interesse da Administração, sendo adotados ainda critérios estratégicos e de inteligência penitenciária de modo que o cumprimento da pena se desenvolva em região diferente e distante da origem com a finalidade de isolá-lo dos demais membros da organização criminosa da qual possa fazer parte”. Concluiu o magistrado, ainda, que o direto de cumprir a pena em local próximo aos familiares, para facilitar a ressocialização, é mitigado pelo interesse de preservação da segurança pública.

O Colegiado decidiu manter a sentença por unanimidade nos termos do voto do relator.

Processo: 1001285-93.2022.4.01.4100

TJ/SC: Ex-servidor volta a ser condenado, agora por improbidade, ao cobrar cirurgias pelo SUS

Depois de ser condenado à prisão por cobrar pelas cirurgias que encaminhava para realização via Sistema Único de Saúde (SUS),  Laércio Alves Teixeira, ex-servidor de Nova Itaberaba, no Oeste, voltou a ser condenado pelos mesmos fatos, porém na esfera cível, agora por improbidade administrativa.

A decisão da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, determinou o pagamento de multa civil de R$ 2.760, que corresponde ao valor recebido pelo acusado ilicitamente. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos fatos.

Consta na denúncia apresentada que as cobranças ocorreram em 2014 e recaíram sobre duas pacientes que necessitaram de procedimentos cirúrgicos na especialidade médica de ortopedia. Na primeira vez, o acusado pediu R$ 2.000. Na segunda oportunidade, solicitou que a paciente repassasse R$ 760 via bilhete com a data e horário da cirurgia. Os dois pagamentos foram efetuados.

O homem exercia a função de chefe de departamento e fazia agendamento de consultas e exames, intermediação de cirurgias com hospitais, transporte de pacientes e coordenação dos motoristas da secretaria. Admitido em março de 2013 para o cargo em comissão de chefe do Departamento de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, o acusado foi transferido em abril de 2015 para a função de chefe do Departamento de Educação, da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Dois meses depois, foi exonerado.

Condenação criminal

Em julho de 2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recurso e manteve a sentença prolatada pelo juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que condenou o réu à pena de cinco anos, nove meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto. Na ocasião, ele também foi condenado a devolver às vítimas o dinheiro que recebeu.

Processo n. 0900201-74.2017.8.24.0018

TJ/TO: Ao rever a própria decisão, juiz diz que prisão não é hotel e que criminalizar pobreza não é caminho para manter alguém preso

Ao reconsiderar a decisão que decretou a prisão preventiva de um homem envolvido em um caso de violência doméstica, o juiz Océlio Nobre entendeu que cometeu um equívoco, pois teria dado ao suspeito do crime um tratamento diferenciado em relação aos casos de violência doméstica que analisou durante o plantão de carnaval.

O magistrado explicou que, ao reconsiderar a primeira decisão, se perguntou qual seria o elemento diferenciador que atraiu para o autuado a conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva, já que, durante o plantão, em todos os casos de violência doméstica que analisou, a prisão foi substituída por medidas alternativas.

Prisão não é hotel

“O único elemento que me fez analisar de forma diferente foi o fato de o autuado não ter um lugar diverso da casa da vítima para ficar em liberdade. Isto é criminalizar a pobreza, é manter no cárcere aquele que não tem casa, que não tem moradia, que não tem um lugar aonde viver”, frisou o juiz.

A prisão não é o hotel que deverá abrigar aqueles que não têm lar, senão, ela se transforma num instrumento de segregação social tão forte que poderia transformar a condição econômica em requisito para a decretação da prisão preventiva. Isto não é certo, não é justo, não é jurídico, ressaltou.

Par de chinelo

O juiz destacou ainda que “a prisão não torna a pessoa mais digna pelo simples fato de que, nela, o preso ganha um par de chinelo, roupa, água, luz, cama e comida, conforme ponderou o próprio preso, quando indagado sobre o seu grau de satisfação com a condição de detento”.

Ainda segundo Océlio Nobre, “a liberdade, aprendemos desde cedo, é um valor inalienável. É o único estado da pessoa em que ela pode exercer a sua personalidade de forma ampla”, ponderou, ressaltando ainda que o “maior conforto do preso na prisão não é motivo para mantê-lo encarcerado, é sim motivo para promover uma maior reflexão social e política sobre o tratamento dispensado aos valores fundamentais da República, como a dignidade da pessoa humana”.

Para o juiz Océlio Nobre, o erro judicial deve ser corrigido na primeira oportunidade, como forma de restabelecer a dignidade do próprio Poder Judiciário, eis que realizar a justiça é a razão de sua existência.

Proteção da vítima

Na decisão, o magistrado deu um prazo de 5 dias, para que o homem informasse no processo o seu endereço, que não poderia ser o mesmo da vítima. Além disso, o juiz decidiu que o custodiado deve ficar afastado da casa da vítima, evitando manter contato direto ou indireto com ela, até posterior decisão judicial.

TJ/SC aceita denúncia contra suspeitos de matar cadela e determina sequência de ação penal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aceitou denúncia do Ministério Público (MPSC) contra dois homens acusados de maus-tratos a animal com resultado morte, disparo de arma de fogo e exposição da vida ou da saúde de outra pessoa a perigo. Os homens são suspeitos de matar a cadela Laika, de apenas seis meses, em cidade no Vale do Rio do Peixe, meio-oeste do Estado, com um disparo de arma de fogo. Agora, o processo deve seguir o trâmite no 1º grau.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2020 um produtor rural foi buscar suas terneiras em uma propriedade sua com o auxílio da cadela Laika. O problema é que uma estrada passa pelo meio da propriedade, e dois homens em uma Fiorino branca pararam próximo à cachorra e efetuaram um disparo. O animal morreu poucos minutos mais tarde, após agonizar ao lado do seu dono.

Os homens fugiram do local. Após uma busca na região, em cidade de quatro mil habitantes, o proprietário rural e a polícia civil identificaram o dono de veículo com as mesmas características, que é conhecido como caçador e tem uma espingarda registrada. Ele e seu acompanhante negaram a autoria. Mas a câmera de segurança de um clube de tiro flagrou a Fiorino branca do acusado no dia do crime. O juízo de 1º grau não recebeu a denúncia e, por isso, o MPSC recorreu ao TJSC.

“Embora os recorridos neguem a autoria, há de se admitir a existência de uma série de elementos indiciários coincidentes que fornecem lastro suficiente para, ao menos, a deflagração da instância penal contra ambos. (…) O presidente da Associação Caça e Tiro Boa Vista encaminhou ao Juízo o ofício n. 18/2020, no qual consignou que ‘nenhum outro veículo com as mesmas características passou pelas câmeras de monitoramento do clube na mesma data’”, anotou o relator, desembargador Norival Acácio Engel, da 2ª Câmara Criminal do TJSC.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sérgio Rizelo (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o desembargador Roberto Lucas Pacheco. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002243-42.2022.8.24.0218/SC

TRF4 condena homem que publicou anúncio de venda de escravo em redes sociais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um homem de 29 anos, morador de Irati (PR), pelo crime de injúria racial. O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por ter publicado nas redes sociais Facebook e Askfm anúncios nos quais ofertava à venda um homem negro como escravo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (14/2). O condenado terá que prestar 365 horas de serviços comunitários.

Segundo a denúncia, o homem divulgou, no dia 10 de março de 2013, nas redes sociais Askfm e Facebook, um link contendo anúncio que direcionava o usuário para uma página do site Mercado Livre. No anúncio, o denunciado oferecia um homem negro à venda como escravo com os seguintes dizeres: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm… UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”. De acordo com o MP, o acusado e a vítima se conheciam por meio de um grupo de jovens da igreja que frequentavam.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) proferiu sentença condenatória, estabelecendo pena de um ano de reclusão. Para o juízo de primeira instância, “a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima”. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação.

A defesa apelou ao TRF4 requisitando “a anulação da sentença, para absolver o réu da imputação do crime de injúria racial, diante da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que o caso trazido a julgamento foi apenas uma simples brincadeira entre amigos”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso. Ainda que o réu afirme não haver pretendido menosprezar a vítima, a cabal admissão no interrogatório de que enviara o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima demonstra o dolo do tipo penal. A alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito”.

STF: Bens apreendidos em operações ambientais podem ser destruídos

Para o Plenário, a norma estadual limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado.

Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7200 e 7204, propostas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República. A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações.

Invasão de competência
Em seu voto no mérito, o relator observou que a Lei estadual 1.701/2022 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A seu ver, a lei de Roraima limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão e a destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Com isso, esvazia um instrumento de fiscalização ambiental.

Ainda na avaliação do ministro, a norma estadual vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, ao impedir a plenitude do poder de polícia ambiental. Para ele, a manutenção dos efeitos da lei coloca em risco a efetividade da fiscalização, com potenciais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Processo relacionado: ADI 7200 e ADI 7204

TRF1: Falta de pagamento da fiança não justifica a manutenção de prisão preventiva

Em julgamento de habeas corpus (HC), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não se justifica manter um detento, motorista de transporte alternativo, em prisão cautelar (preventiva) apenas pelo não pagamento da fiança, estipulada em 40 salários mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, configurando, possivelmente, o crime do art. 232-A, do Código Penal (CP).

Para embasar o pedido de HC, o advogado (impetrante da ação) do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h, conforme determina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil (CPP) e o art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmou o defensor que o auto de prisão em flagrante, homologado pelo juiz federal titular da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), restringiu-se à análise da “regularidade do auto de prisão”. No mesmo dia, o juiz declinou da competência (entendeu que outro juiz deveria julgar o caso) e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque, também no Amapá, que concedeu a liberdade provisória apenas mediante o pagamento da fiança.

O impetrante sustentou que, além das ilegalidades apontadas, o valor da fiança é muito alto. Essa circunstância manterá o paciente preso por não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.

Ausência de pressupostos legais – Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPP ter tido sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.

Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300,00 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.

O magistrado acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPP, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.

Concluiu o relator, seu voto, no sentido de conceder a ordem de HC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000

 


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