TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: É crime guardar dinheiro sabendo que é falso

Configura o crime de moeda falsa o fato de o réu manter cédula tendo ciência de sua falsidade. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de três anos de reclusão em regime inicial aberto de um homem flagrado na cidade de Sapezal/MT com uma nota falsa de R$100,00 no bolso – crime previsto no art. 289, § 1° do Código Penal (CP).

Para se defender, o acusado sustentou que a sua conduta não pode ser considerada crime porque não há prova de que o denunciado sabia que a nota era falsa. Ele ainda disse que a sua identificação foi insuficiente, por constar o nome do seu irmão no momento da prisão. O Ministério Público opinou pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância.

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, atuando em regime de auxílio de julgamento a distância, verificou que o denunciado foi preso em flagrante, respondendo a todos os atos do processo. A dúvida surge quando o próprio acusado declara que indicou o nome de seu irmão no lugar do seu nome no momento da prisão, prosseguiu a magistrada.

A juíza federal registrou que a regra do art. 259 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que quando a identidade física do acusado for certa, a ação penal pode prosseguir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu” a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença.

Confissão – Quanto ao delito de moeda falsa, a magistrada constatou que diante da confissão realizada em juízo, há prova de que o acusado sabia estar guardando meda falsa, tendo alterado a versão apresentada no momento da prisão em flagrante de que não tinha conhecimento da falsidade. “O só fato de o acusado ser alegadamente dependente químico e morador de rua não são circunstâncias bastantes para afastar a efetiva ciência acerca da falsidade ou a plena consciência sobre a ilicitude da conduta”, completou.

Concluindo o voto, a relatora afirmou que ainda que o valor impresso na nota seja pequeno, o critério para analisar a gravidade da conduta é a fé pública, a confiança que a população deposita na sua moeda, conforme sedimentado pelos tribunais superiores e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, “não há correções a serem feitas no decreto condenatório”, finalizou.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002946-19.2015.4.01.3600

TRF1: Veículo é restituído a proprietária que não tinha conhecimento sobre carga irregular apreendida

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a dona de um caminhão e de três reboques tenha seus bens restituídos – porém, na condição de fiel depositária (pessoa a quem a Justiça confia um bem durante processo). A proprietária impetrou mandado de segurança no Tribunal após decisão, da Justiça Federal do Amazonas, que havia julgado improcedente seu pedido.

De acordo com os autos, o conjunto veicular foi apreendido após abordagem policial, ocorrida no município de Humaitá/AM, durante transporte de madeira. Na ocasião, teria sido constatada, a princípio, divergência entre a espécie declarada no Documento de Origem Florestal (DOF) e a madeira de fato transportada, o que deu origem à apreensão dessa carga.

No TRF1, a impetrante alegou boa-fé, já que foi contratada apenas para transportar a carga, e que não tem responsabilidade sobre o carregamento, e que a responsabilidade do ato supostamente delituoso deve recair sobre a sua contratante, real emitente dos documentos fiscais e de transporte. Ela afirmou não ter conhecimento necessário para verificação de espécie de produtos florestais. Ainda mencionou o fato de não ser reincidente nesse tipo de infração e mesmo em nenhuma outra. Segundo ela, após a impossibilidade de realizar fretes durante o período mais acirrado da pandemia, essa nova paralisação agrava ainda mais as dificuldades enfrentadas pela família, já tido um prejuízo de mais de R$ 150 mil desde a apreensão do conjunto veicular.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, disse que houve comprovação nos autos da condição da impetrante apenas como proprietária do conjunto veicular apreendido e que o bem não tem relevância para a investigação.

Destacou o magistrado que na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para cobrir eventuais danos sofridos pelo Estado ou para se evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se respeitar o direito de propriedade, deferindo a posse do bem à proprietária, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação.

O relator levou em consideração outro argumento da impetrante no sentido de que o acondicionamento dos bens em depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderia resultar em deterioração.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu em parte a segurança, restituindo a posse à impetrante, mas mantendo a restrição originária imposta à respectiva transferência, mediante assinatura do termo de fiel depositário, até que seja decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada no julgamento da causa no âmbito do recurso.

Processo: 1045114-42.2021.4.01.0000

TRT/RS mantém condenação por injúria referente à raça e religião

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de 1º grau que condenou uma mulher acusada de cometer injúria qualificada contra a vizinha praticante de Umbanda. De acordo com a denúncia, a acusada, por divergência religiosa, injuriou a vítima, por gestos e palavras, utilizando elementos referentes à raça e religião. Atirou sal grosso nas plantas e na porta da residência da vizinha, e também a ofendeu com frases ofensivas à sua cor de pele e religião.

A pena fixada é de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, mais multa.

A defesa da acusada recorreu da decisão, pedindo a absolvição dela, por insuficiência de provas e por não estar comprovado o dolo de desprestigiar a honra alheia. Ao negar provimento ao recurso, o relator do recurso no TJ, Desembargador Luciano André Losekann, considerou que a prova dos autos é suficiente para comprovar que a vítima sofreu ofensas relacionadas à sua raça, cor e religião, por parte da acusada, “motivo pelo qual a condenação é de rigor e vai mantida”.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre, em 2019. Em depoimento, uma testemunha, que era vizinha das duas e também é umbandista, disse que, no dia dos fatos, havia pipocas na calçada, que ela havia colocado, mas que a acusada teria jogado sal grosso na casa da vítima e a chamado de “negra suja”, entre outras ofensas. A testemunha contou ainda que a perseguição religiosa contra elas prosseguiu e que acabou mudando de endereço por conta do comportamento da ré.

Já a vítima descreveu que, ao questionar a vizinha, foi xingada de, entre outras palavras que não recorda, “negra suja” e “negra gorda”.

A ré, ao ser interrogada, disse que respeita a religião da vítima, confirmou que jogou o sal porque a sua filha já tinha sido “vítima de macumba”, para, na sequência, negar que jogava sal na casa das vizinhas umbandistas. Por fim, se autodeclarou negra.

Recurso

O Desembargador Losekann destacou, em seu voto, que a injúria tutela a honra subjetiva do ofendido e que casos de injúria qualificada pelo preconceito possuem conteúdo racista e de desvalorização do sujeito injuriado. Quanto a alegação da defesa de que a ré não desejava atingir a honra da ofendida, o magistrado considerou que não foi demonstrado. “E, ainda que viessem não retiraria o dolo de ofender a conduta da ré, que proferiu palavras, de acordo com a injuriada, de conteúdo depreciativo e relacionada a sua raça e, bem assim, em contexto ofensivo quanto à religião professada pela vítima”.

Da mesma forma, a autodeclaração da acusada como negra não retira a prática de injúria racial, “ainda mais considerando que a prova produzida demonstrou que as ofensas se relacionam não somente à raça e à cor da pele, como também à religião da vítima”, acrescentou o relator.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais Desembargadores que participaram do julgamento, Rinez da Trindade (Presidente da 3ª Câmara Criminal do TJ) e Rosane Wanner da Silva Bordasch.

A decisão já transitou em julgado, não sendo mais possível ingressar com recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.

Para o colegiado, não há como interpretar que a audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha seja destinada apenas à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu ofensor, pois isso implicaria estabelecer uma condição de procedibilidade não prevista na lei.

Um dos recursos tomados como representativos da controvérsia trata da condenação de um homem em Minas Gerais por ameaçar sua companheira – crime cujo processo depende de representação da vítima, conforme o artigo 147 do Código Penal. A defesa recorreu da decisão, e o relator do recurso no tribunal estadual entendeu, de ofício, pela nulidade do processo, diante da falta de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 – que considerou obrigatória. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.

Após o recurso ser qualificado como representativo de controvérsia, a Defensoria Pública da União se manifestou no processo, afirmando que “o poder público revitimiza a vítima ao submetê-la a uma audiência para confirmar a representação, oprimindo e questionando a sua própria vontade já manifestada”.

Não se pode colocar em dúvida o relato da vítima
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a discussão diz respeito apenas à hipótese de ações penais públicas condicionadas à representação – o que exclui os casos abarcados pela Súmula 542 do STJ (“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”).

O ministro observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência a que se refere o artigo 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões.

O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre o seu interesse em representar contra o seu agressor pode, até mesmo, agravar seu estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial.

É necessária prévia manifestação da vítima para a realização da audiência
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, “não é raro a vítima estar inserida em um contexto de dependência emocional e/ou financeira”. Conforme ressaltou, tal circunstância leva a mulher a se questionar se vale a pena denunciar as agressões sofridas.

O relator, ao reafirmar que a audiência não pode ser designada de ofício pelo magistrado, destacou a necessidade de serem atendidas duas condições para a retratação: a primeira é a prévia manifestação da vítima, levada ao conhecimento do juiz, expressando seu desejo de se retratar; a segunda é a confirmação da retratação perante o magistrado, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto.

Acompanhando o voto do ministro, a Terceira Seção cassou o acórdão que decretou de ofício a nulidade do processo a partir da denúncia, para que o julgamento em segunda instância prossiga com a análise das demais teses defensivas.

Processos: REsp 1964293 e REsp 1977547

STJ mantém condução coercitiva de empresários em CPI sobre pirataria na Câmara de São Paulo

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou o pedido de liminar para que um casal de empresários chineses, naturalizados brasileiros, não fosse forçado a comparecer às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga a comercialização de produtos falsificados ou sem o recolhimento de impostos na cidade.

Alegando a condição de investigado, e não de testemunha, o casal ajuizou habeas corpus na tentativa de reverter a decisão judicial que autorizou a sua condução coercitiva para prestar depoimento à CPI na última segunda-feira (6) – com a negativa da liminar, acabaram comparecendo à sessão da comissão, mas permaneceram calados. A defesa pretendia também que o casal ficasse livre de ter que comparecer a futuras sessões da CPI.

Ao deferir o pedido de condução coercitiva, o juiz de primeiro grau destacou que os empresários deveriam ser ouvidos na qualidade de testemunhas, mas determinou que pudessem ter o acompanhamento de advogado e fossem dispensados de assinar o termo de compromisso de testemunha. Além disso, caso fossem feitas perguntas que pudessem incriminá-los, poderiam ficar em silêncio.

Para a defesa, operações demostram que empresários são investigados
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual houve a comprovação de que os empresários seriam testemunhas importantes para a CPI e, além disso, a condução coercitiva se justificava em razão do descumprimento de várias convocações anteriores.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que o casal compareceu voluntariamente à CPI em ocasião anterior, o que tornaria desnecessário novo comparecimento por condução coercitiva. A defesa também aponta que, após a realização de operações “ilegais” em empreendimento comercial de um dos empresários, a pedido do presidente da CPI, ficou evidente que o casal não ostenta a posição de testemunha, mas de investigado.

Como investigados, segundo a defesa, os empresários não poderiam ter sofrido condução coercitiva, nos termos de decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 444 e 395.

Fatos apontados no habeas corpus não foram submetidos ao TJSP
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, os fatos que revelariam a condição de investigados na CPI não foram levados à análise do TJSP, o que impede que sejam examinados, neste momento, pelo STJ. Em relação ao descumprimento de decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a relatora lembrou que a questão deveria ser arguida diretamente àquela corte.

Na decisão, Laurita Vaz comentou que, não sendo possível examinar os fatos alegados para, eventualmente, desconstituir o entendimento do juiz de primeiro grau – de que os empresários são testemunhas na CPI –, não há como reconhecer a ilegalidade na condução coercitiva. A ministra ressaltou que, além de o artigo 58 da Constituição Federal ter atribuído às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.

“No mais, esclareça-se aos impetrantes que, caso ainda pretendam a oportuna análise da alegação de que os pacientes ostentam status jurídico de investigados de facto, deverão ventilar seus fundamentos ao tribunal competente, na via processual adequada”, concluiu a ministra ao negar o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 806168

TRF1: Último salário de contribuição muito acima do limite previsto na lei desautoriza a concessão do auxílio-reclusão

Por ultrapassar, em muito, o limite do salário de contribuição para concessão do auxílio-reclusão a autora de um processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido na Justiça Federal. Inconformada, a requerente apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que preenche os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). O recurso foi julgado pela 2ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

O benefício de auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão quando presentes os requisitos legais e visa suprir-lhes a subsistência.

No apelo, a autora declarou que a diferença entre o último salário de contribuição ao INSS do segurado preso e o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 15/2013, vigente na data da prisão, é muito pequeno, possibilitando que o teto fosse flexibilizado, acrescida da situação de desemprego do segurado.

Todavia, conforme observou o magistrado, a informação não corresponde à realidade trazida no processo. Ele verificou que, “no presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de R$ 1.842,10 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), valor esse acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), perfazendo a diferença de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos)”.

Assim, está impossibilitada a flexibilização do teto para concessão do benefício, concluiu o relator e votou no sentido da manutenção da sentença.

O Colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo: 0008501-93.2018.4.01.9199

STJ remete para o STF interpelação contra governador de MG por comentários sobre atos de 8 de janeiro

Em razão do inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar responsabilidades pelos atos de vandalismo ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins remeteu para aquela corte uma interpelação judicial apresentada contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, por comentários relacionados às depredações no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no próprio STF.

A interpelação – medida preparatória para futura ação penal – foi ajuizada para que Zema esclarecesse uma entrevista concedida à revista Veja, na qual o governador teria afirmado que autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de forma que, colocando-se na posição de vítimas, pudessem obter supostos ganhos políticos perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Segundo os autores da interpelação, as afirmações do chefe do Executivo mineiro não teriam base em provas e, no mínimo, configurariam o crime de calúnia.

“Considerando que a presente interpelação judicial trata de medida preparatória a eventual ação penal e que a manifestação do interpelado diz respeito aos eventos investigados nos autos do Inquérito 4.921, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal para apurar responsabilidades dos autores intelectuais dos atos de vandalismo ocorridos na capital da República em 8/1/2023, remetam-se os autos ao Pretório Excelso para que avalie a sua eventual competência para processar o presente feito”, determinou o ministro Humberto Martins.

Veja a decisão.
Processo: IJ 178

STF determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão

Além da prisão em flagrante, o procedimento deve ser adotado nas demais modalidades de privação da liberdade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação (RCL) 29303, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 3/3.

Uniformidade
O Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o ministro concluiu que são inadequados atos normativos de tribunais que restringem a realização da audiência de custódia apenas às prisões em flagrante. A seu ver, a matéria exige uniformidade, para evitar discrepâncias de tratamento em todo o território nacional, independentemente do estado da federação em que tenha ocorrido a prisão.

Ao votar no mérito da reclamação, Fachin explicou que a realização das audiências, no prazo de 24 horas, devem englobar, além da prisão em flagrante, as prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

Tratamento legal
Outro ponto observado pelo relator foi que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) torna obrigatória a audiência de apresentação, estabelecendo o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual. No mesmo sentido, as normas internacionais que asseguram a audiência, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não fazem distinção a partir da modalidade prisional.

Direitos fundamentais
Segundo o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.

A audiência permite que o juiz avalie se os fundamentos que motivaram a prisão se mantêm e se houve eventual tratamento desumano ou degradante. Dessa forma, devem ser examinadas diversas condições da pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, etc.) que podem interferir na manutenção da medida prisional.

Histórico
A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia a realização de audiências de custódia apenas nos casos de prisão em flagrante. Em dezembro de 2020, o relator deferiu liminar determinando que a Justiça estadual realizasse as audiências em todas as modalidades prisionais no prazo de 24h. Em seguida, estendeu esse entendimento aos Estados do Ceará e de Pernambuco. Por fim, ao acolher pedido da DPU, determinou o cumprimento da regra por todos os tribunais do país.

 


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