TST: Motorista de ônibus será indenizado após sofrer assaltos e ver colega ser assassinado

O risco é considerado inerente à atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que, no exercício de suas atividades, foi vítima de dois assaltos, testemunhou o assassinato a tiros de um colega de trabalho. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebera nenhuma assistência da empregadora quanto aos danos psicológicos daí resultantes.

A empresa, por sua vez, sustentou não ter sido não comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tivessem relação com as atividades por ele desenvolvidas ou, ainda, com qualquer conduta da empresa.

Dever do Estado
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, amparada pela prova dos autos e pela jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa. Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.

Atividade de risco
No recurso de revista, o motorista sustentou que, conforme jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco.

O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos.

Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-114-65.2021.5.21.0042

STM: Major do Exército é condenado a dois anos de prisão por desobediência, após “atividade político-partidária”

Um major do Exército foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Fortaleza (CE), a mais de dois anos de prisão, por desobediência, crime do Código Penal Militar.

Ele foi preso em maio do ano passado por desobedecer recomendação do Exército que proíbe manifestações político-partidárias. O oficial foi preso preventivamente naquele mês, por ignorar alertas dos superiores e continuar a usar os perfis no Facebook, Instagram e Twitter como plataformas eleitorais. Ele se apresentava como pré-candidato a deputado federal.

O militar foi condenado em duas ações penais militares que tramitaram na Auditoria Militar de Fortaleza (10ª CJM) pelo crime de recusa de obediência. Os dois julgamentos ocorreram no último dia 9 de março e resultaram em uma pena total de 2 anos de prisão.

No primeiro processo, o réu foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por um juiz federal e quatro militares, por se recusar a obedecer a determinação de parar de publicar, bem como para retirar o conteúdo postado em mídias sociais na forma de mensagens e vídeos com conteúdo de natureza político-partidária, nas quais se lançava como pré-candidato a deputado Federal, além de apoiar pré-candidatos à Presidência da República e ao Governo do Estado do Piauí.

Essas publicações foram feitas mesmo após ter sido proibido por seu superior hierárquico de realizar manifestações desta natureza. À época, a proibição do Comandante da 10ª Região Militar originou-se após Recomendação nº 2/2022 da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, em 21.03.2022, a qual versava sobre atividade político-partidária, elegibilidade, dentre outras, com a finalidade de orientar os militares da ativa, por ocasião do ano eleitoral de 2022. O militar, mesmo devidamente cientificado da proibição, não acatou a ordem e continuou fazendo inúmeras outras publicações de caráter político-partidário.

O segundo processo criminal também envolveu a recusa de obediência do réu. Desta vez, o major foi condenado em razão de ter se recusado a cumprir a determinação de outro comandante, já que o militar havia sido transferido para outra organização militar.

Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar, Rodolfo Rosa Telles Menezes, disse que houve uma ordem, amplamente divulgada, emanada pelo Comandante da 10ª Região Militar, que deveria ser cumprida por todos os militares subordinados ao Grande Comando.

Segundo o magistrado, ficou cristalino que o major do Exército recebeu uma ordem direta do seu superior hierárquico no sentido de se abster de realizar atividades político-partidárias, relacionadas portanto ao serviço, tendo em vista ser terminantemente vedado, de acordo com os artigos 57 e 59 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército.

“Convém evidenciar a definição de atividade político-partidária, segundo o glossário eleitoral do TSE, o qual especifica que é um conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como, por exemplo, participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. Depreende-se, também, o artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, que veda a filiação de militar a partidos políticos, enquanto estiver em serviço ativo. Portanto, conclui-se que é vedada a manifestação pública sobre matéria de ordem político-partidária, por parte dos militares que estão na ativa, e o seu descumprimento pode caracterizar grave transgressão disciplinar ou mesmo crime militar”, fundamentou o magistrado.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000042-59.2022.7.10.0010/ CE

TJ/SC: Empresários são condenados à prisão por adicionar água ao leite

Dois empresários, Clóvis da Silva e Silverio Tomazi, foram condenados por adicionar água a leite para disfarçar seu estado impróprio para o consumo e, assim, prosseguir com a comercialização do produto. Os réus são proprietários de um laticínio em funcionamento no município de Princesa/SC., no Extremo Oeste. Um deles foi condenado a seis anos, 11 meses e 10 dias de detenção. O outro recebeu a sentença de seis anos e oito meses de detenção. Ambos em regime inicial semiaberto. A decisão partiu da juíza Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves, da Vara Única da comarca de São José do Cedro.

Ao todo foram sete amostras encontradas com adulteração, a primeira em 2012 e as demais em 2014. O mesmo delito foi praticado em dias distintos, mas nas mesmas condições de tempo e lugar. De acordo com a denúncia, “a acidez estava extremamente elevada (leite azedo), com densidade abaixo do preconizado na legislação e extremamente seco, sendo que a amostra estava alterada a ponto de o equipamento que mensura a quantidade de água eventualmente adicionada ao leite (crioscópio) nem sequer conseguir levar a análise a termo, além do teor de lactose estar abaixo do mínimo exigido, estando, portanto, em evidente desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação”.

O índice de acidez aceito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento varia entre 0,14 e 0,18. Algumas amostras apresentaram 0,36, numa demonstração de que o leite estava quase fermentando no tanque; em outras havia grande quantidade de coalho. Já o nível de lactose – que é o açúcar natural do leite – estava em 3,3, quando o mínimo permitido é 4. Frações de antibiótico também foram encontradas, o que indica que as vacas foram tratadas com o medicamento pelos produtores rurais fornecedores, o que também é proibido.

Mesmo após passar por análise na empresa, o produto seguiu para indústria no Rio Grande do Sul. A condição do leite estava imprópria porque o produto ultrapassava o prazo máximo de 48 horas acondicionado em caminhão resfriador, necessário para evitar contaminação. A sentença é resultado da operação Leite Adulterado III, do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – Gaeco.

Processo n. 0900011-04.2016.8.24.0065

TJ/AC: Filha de pessoa morta dentro de delegacia tem garantido direito à pensão e danos morais

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou sentença do 1º Grau, mantendo assim o dever de o réu pagar R$ 80 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo até a filha da vítima completar 25 anos de idade.


A filha de uma pessoa morta dentro de delegacia teve garantido direito em receber pensão e indenização no valor de R$ 80 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau e rejeitou o pedido de reforma apresentado pelo ente público condenado.

Assim, com a manutenção da condenação emitida anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o réu também deve pagar pensão para a jovem até ela completar 25 anos de idade, no valor de dois terços do salário mínimo.

No voto, o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, expôs que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o ente público tinha o dever de manter em segurança pessoas detidas, conforme estabelece a Constituição Federal.

“Tratando-se de responsabilidade objetiva, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes, uma vez que cumpre ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral consoante art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana, emergindo para o ente público, o dever de vigilância e segurança dos presos sob sua custódia. Nesse sentido, resultou amplamente comprovado na origem que o genitor da parte apelada foi morto quando estava sob a custódia do Estado, por agentes públicos”, escreveu Nogueira.

Nos autos é narrado que o crime ocorreu em agosto de 2008 e o pai da jovem morreu por hemorragia e edema cerebral provocados por traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo de exame cadavérico. A filha da vítima entrou com ação que foi atendida pelo 1º Grau e agora confirmado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Processo n.°0004363-14.2009.8.01.0001

STJ: Juiz pode condenar o réu ainda que o MP peça absolvição em alegações finais

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. De acordo com o colegiado, essa disposição – prevista expressamente no artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) – não foi tacitamente derrogada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial interposto por um promotor e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que o condenou pelo crime de concussão.

Na origem do caso, a suposta conduta criminosa foi analisada em processo disciplinar conduzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no qual houve indicação para condenação no âmbito administrativo. As provas apresentadas no processo administrativo – prints de conversas com a possível vítima por aplicativo de mensagens, fornecidos pelo próprio acusado – foram corroboradas por outras, produzidas na fase judicial, o que levou o TJPA a condenar o agente público.

A decisão da corte estadual, no entanto, não acolheu o pedido de absolvição feito em alegações finais pelo MP, que apontou possível ilicitude das provas.

No recurso ao STJ, o promotor requereu a anulação do julgamento, alegando que as provas utilizadas eram ilegais e que o pedido de absolvição do MP deveria ser acolhido, pois o Pacote Anticrime teria derrogado tacitamente a disposição do CPP que permite ao juiz condenar o réu mesmo contra a posição do órgão ministerial.

Mensagens comprometedoras foram apresentadas pelo réu
O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, considerou que os registros de mensagens comprometedoras são provas lícitas, pois foram apresentados pelo próprio réu. O magistrado lembrou que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, mas nada impede o acusado de se autoincriminar voluntariamente.

“Não há falar em violação do artigo 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos prints de WhatsApp usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu – assistido por defesa técnica constituída”, declarou o ministro.

Schietti acrescentou que o tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a caracterização da concussão, incluindo vasta prova oral, que foi produzida ao longo do processo.

Pretensão acusatória permanece mesmo se o MP mudar posicionamento
Ao analisar o artigo 385 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz condenar o réu mesmo quando o MP pede a absolvição, o ministro afirmou que esse dispositivo “está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal”.

Schietti salientou que, “ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial”.

Para o ministro, a posição dos representantes do MP no curso do processo não elimina o conflito permanente entre o interesse punitivo do Estado e o interesse de proteção à liberdade do acusado: “Mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal”, concluiu.

Juiz não deve ser mero homologador das pretensões do MP
O ministro observou que o julgador, por força do princípio da correlação, deve se vincular aos fatos narrados na denúncia, mas não precisa se comprometer com a fundamentação invocada pelas partes. Para Schietti, o juiz deve analisar o mérito da causa, “sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet”.

No mesmo sentido, o ministro explicou que a submissão do magistrado à manifestação do MP, sob o pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, na verdade, a sua subversão, “solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade”.

Schietti ressaltou também que a adesão irrestrita à posição do MP comprometeria a fiscalização de seus atos, pois não haveria nenhuma hipótese de controle sobre erros ou eventuais desvios éticos de seu representante, diante da falta de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhesse o pedido absolutório – “cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito”.

Por fim, o ministro ponderou que o pedido absolutório do MP em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, “uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022413

TRF4 manda devolver seis carros de luxo apreendidos de Eduardo Cunha na operação Lava Jato

O desembargador Marcelo Malucelli, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (14/3) uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado ao ex-deputado federal Eduardo Cunha que entregasse à Justiça seis carros que foram bloqueados no âmbito da Operação Lava Jato. A suspensão é liminar, sendo válida até que a 8ª Turma do TRF4 julgue de forma colegiada o mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

No dia 9/3, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia ordenado que fossem entregues à Justiça Eleitoral seis veículos de propriedade de Cunha, entre eles dois Porsche Cayenne, um Ford Fusion, um Ford Edge, um Hyundai Tucson e um Volkswagen Passat.

A medida cautelar de bloqueio dos automóveis foi determinada em 2016. Na época, a ação penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000, em que o ex-deputado é acusado da prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tramitava junto à Justiça Federal da capital paranaense.

O juízo ordenou o bloqueio dos veículos como forma de garantir a efetividade da ação penal em caso de condenação do réu, mas não determinou a busca e apreensão dos bens e autorizou que os carros permanecessem na posse provisória de Cunha e familiares.

Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um pedido da defesa do ex-deputado e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao invés da Justiça Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dessa forma, ao declinar a competência, o magistrado titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, destacou que cabe ao juízo eleitoral a gestão dos bens acautelados e determinou que Cunha entregasse os automóveis para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

A defesa do ex-deputado recorreu ao TRF4 com um mandado de segurança. Os advogados requisitaram a cassação da decisão, argumentando que como o STF declarou a competência da Justiça Eleitoral “para processar e julgar a ação principal, não mais remanesce a competência da Vara Federal de Curitiba para processar e julgar medidas a ela acessórias, dentre as quais, a cautelar de sequestro de bens”.

O relator do caso, desembargador Malucelli, suspendeu a decisão. Em seu despacho, ele reconheceu que a Justiça Eleitoral é a competente para decidir sobre a situação dos veículos.

“Parece claro que ao juízo eleitoral compete decidir sobre a destinação dos bens em questão em relação à ação penal, não havendo qualquer sentido prático, neste momento, em se retirar do juízo competente a definição sobre a permanência do bloqueio decretado ou eventual depósito dos bens em questão”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5008098-31.2023.4.04.0000/TRF

TRF3: Empresário e irmão são condenados por extração ilegal de areia e minério

Réus exploraram recursos pertencentes à União sem as devidas licenças ambientais.


O juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou um sócio-administrador de uma empresa de mineração e seu irmão a penas de cinco e um ano de reclusão, respectivamente, além do pagamento de multa, pela prática do crime de exploração ilegal de areia e minerais na região de Caçapava e São José dos Campos, interior paulista.

De acordo com o magistrado, a materialidade do crime ficou comprovada por meio de laudo pericial. A área da cava ocorreu fora da zona urbana, próxima à margem direita do Rio Paraíba do Sul, em Área de Preservação Permanente (APP).

“Além disso, não se encontra em zona de mineração, onde é permitida a extração de areia, mas em zona de recuperação, tendo ocorrido interferências significativas em área de proteção,” afirmou o juiz federal Renato Barth Pires.

Quanto à autoria, o magistrado entendeu estar comprovada a participação dos réus. “As provas produzidas indicam que o réu era o responsável pela empresa e, após um período de tempo, passou a comercializar o material por intermédio de seu irmão.”

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, relatou que os homens exploraram areia no período de 2007 a 2016, no município de Caçapava/SP.

Também executaram, entre 2011 e 2016, extração e lavra de recursos minerais sem o título autorizativo ambiental emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). As mesmas condutas e crimes foram realizados em São José dos Campos/SP, no período de novembro de 2014 a agosto de 2015.

A denúncia também narrou que os réus causaram danos à área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, por meio corte de espécimes arbóreos, nativos remanescentes e de recomposição, além de transportarem e comercializarem a areia sem autorização legal.

“Caracterizadas a materialidade e a autoria, impõe-se um juízo de procedência da ação penal”, concluiu o magistrado. Assim, julgou procedente o pedido e condenou os réus a penas de cinco e um ano de detenção, além do pagamento de multa.

A empresa de mineração terá de pagar multa no valor de R$ 50 mil e não poderá exercer atividades de extração mineral, pelo prazo de cinco anos, bem como contratar com o Poder Público, obter subsídios, subvenções ou doações, pelo mesmo período.

Ação Penal nº 0003263-20.2015.4.03.6103

TJ/SP Mantém condenação de mulher que abandonou cão com deficiência em linha de trem

Animal possuía ferimentos não tratados.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que abandonou o próprio cão com deficiência ferido em uma linha férrea na cidade de Adamantina. A pena foi fixada em 2 anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa, conforme determinado pela sentença proferida pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca.

Segundo os autos, a ré, que era tutora do animal, não prestou os devidos cuidados com os ferimentos nas patas traseiras do cão, incluindo uma fratura exposta, causados por deficiência nas patas dianteiras, bem como o colocou em uma caixa de papelão e o abandonou na linha de trem que cruza a cidade. Posteriormente, o cachorro foi socorrido, tratado por clínica veterinária e encaminhado a um abrigo.

A conduta da acusada configura crime previsto na Lei de Crimes Ambientais e, no entendimento da turma julgadora, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria. “A prova oral coligida, acrescida do boletim de ocorrência, diagnóstico veterinário e relatório de investigação servem como prova cabal da materialidade delitiva, constituindo-se em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade”, salientou o relator do recurso, desembargador Walter da Silva.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Marques e Silva e Marco de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1501275-26.2021.8.26.0081

STF suspende cinco ações penais que utilizavam provas do acordo de leniência da Odebrecht

O ministro Ricardo Lewandowski observou que essas provas já foram declaradas nulas pela Segunda Turma do STF.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão liminar de cinco ações penais, abrangendo seis pessoas, com acusações baseadas em provas obtidas pela operação Lava Jato que foram declaradas inválidas pela Segunda Turma do STF. As decisões foram tomadas em quatro pedidos de extensão na Reclamação (RCL) 43007.

Acusados
As ações que dizem respeito ao ex-senador Edison Lobão, a Márcio Lobão (seu filho) e a Marta Lobão (sua nora), por delitos relacionados à construção da usina de Belo Monte, tramitam na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília. A ação contra o almirante Othon Pinheiro da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, por delito relacionado à construção do Estaleiro e Base Naval da Marinha no Município de Itaguaí (RJ), tramita na 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro. A ação contra Jorge Atherino, acusado de ser operador financeiro do ex-governador do Paraná Beto Richa, está na Justiça Eleitoral do Paraná. Já a ação contra o advogado Rodrigo Tacla Duran, que trabalhou para a Odebrecht, tramita na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba.

Incompetência e suspeição
Na análise do pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que as ações penais a que os seis respondem são baseadas em elementos obtidos a partir de acordo de leniência celebrado pela Odebrecht com o Ministério Público Federal e extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day. Ocorre que essas provas foram anuladas pela Segunda Turma do STF, em razão da contaminação do material obtido pela 13ª Vara Federal de Curitiba, e diversos pedidos de trancamento de ações penais, com o mesmo fundamento, foram deferidos e transitaram em julgado com a concordância da Procuradoria-Geral da República.

TRF4: Ex-gerente que se apropriou de dinheiro de agência dos Correios perde cargo público e vai pagar multa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3). Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015. O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia. O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 1\3 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

Processo nº 5001840-28.2017.4.04.7012/TRF


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