TJ/SC: Homem que comprou violão de idoso com cheque sem fundo é condenado por estelionato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que comprou instrumento musical em um estabelecimento do comércio no município de Xanxerê e pagou a aquisição com cheque de terceiros e sem fundos.

No julgamento em 1ª instância, o homem foi condenado por estelionato, com pena aumentada pelo fato do crime ter sido cometido contra pessoa idosa. A condenação foi de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto por conta da reincidência do réu.

O caso ocorreu em julho de 2016. O homem pagou a compra de um violão, ao custo de R$ 445, com um cheque já preenchido, de terceiro, no valor de R$ 1,2 mil. Pela diferença, ainda recebeu de troco R$ 755. O banco recusou a compensação, pelo fato do cheque não ter fundos.

A defesa do réu interpôs recurso junto ao TJ, ao alegar que as provas não seriam suficientes para embasar a condenação e que a vítima teria contribuído com o delito ao não conferir os dados do emitente do cheque quando do seu aceite.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida relator da apelação, há farto conjunto de provas quanto ao ato criminoso e sua autoria. “Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que restou comprovado que o acusado se utilizou de ardil para induzir a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita para si, consistente em entregar cheque inidôneo em troca de um violão e R$ 755”, destaca o relatório. A decisão foi unânime.

Apelação criminal 0003351-96.2017.8.24.0080

STF: Policiais rodoviários federais podem receber hora extra

O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição Federal. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.

A decisão unânime do Plenário foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, na sessão virtual finalizada em 3/3. O partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, além de outras gratificações.

Regime de subsídio
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

Em seu voto, Barroso ressaltou que a lei federal, ao fixar o subsídio da categoria, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Constituição e à jurisprudência pacífica do STF.

Por outro lado, o regime de subsídio não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única. Por esse motivo, Barroso votou no sentido de afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista para a categoria.

Processo relacionado: ADI 5404

STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente

Ao manter decisão do ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado entendeu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e de Santa Catarina (MP-SC) no Habeas Corpus (HC) 206660, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Norma mais favorável
O relator reiterou precedente (HC 180421) em que a Segunda Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Remessa
No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.

Plenário
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185913, afetado ao Plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

Processo relacionado: HC 206660

STJ determina que o jogador Robinho entregue passaporte

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa o pedido de homologação da sentença italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro, o ministro Francisco Falcão proibiu o atleta de deixar o país. Ele deve entregar o passaporte ao STJ no prazo de cinco dias.

Na decisão, o relator levou em consideração a gravidade do crime, a repercussão internacional do caso e a condição econômica do jogador, a qual poderia facilitar eventual fuga do Brasil. O ministro também destacou que a própria defesa de Robinho manifestou a disposição de entregar o documento espontaneamente.

Após a condenação pela Justiça da Itália e o pedido de homologação da sentença, cabe agora ao STJ analisar a possibilidade de transferência da execução da pena, com base no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

No pedido de cautelar de retenção do passaporte, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que a medida é necessária, entre outros motivos, em razão dos indícios de que o atleta tentou se esquivar da lei penal italiana e, do mesmo modo, poderia sair do Brasil para evitar o cumprimento da pena.

Cautelar busca garantir o resultado útil do processo
O ministro Francisco Falcão ressaltou que cabe ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, garantir o resultado útil do processo e, para isso, dentre as medidas legais, deve escolher aquela que, ao mesmo tempo, tenha a maior eficácia e gere a menor interferência possível na liberdade do interessado.

“Nesse rumo, enquanto tramita este pedido de homologação, convém a fixação de cautelares diversas da prisão para garantir eventual futura decisão acatando o pedido de execução da pena em território nacional”, concluiu o ministro.

De acordo com a decisão, o passaporte do jogador deverá ser entregue diretamente ao STJ.

Processo: HDE 7986

TJ/RN: Estado é condenado em R$ 450 mil por morte de policial militar por ausência de colete à prova de balas

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias, condenou, no último dia 21 de março, o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 450 mil de indenização por danos morais aos filhos e à esposa de um policial militar morto por ausência de colete à prova de balas enquanto atuava em uma Operação da Lei Seca. Anselmo Alves Junior foi alvejado por criminosos em maio de 2017, no Município de Queimados, na Baixada Fluminense. Os familiares relataram que o Estado não concedeu o equipamento de segurança pertinente à atividade que o servidor exercia.

“O réu deve responder de forma objetiva pelos danos causados, pois, deixando de fazer ou impedir o que deveria, por omissão ou comissão, cria a causa específica que gera o evento danoso. O réu descumpriu com o seu dever legal de fornecer os equipamentos de segurança básicos e necessários para que Anselmo Alves Júnior exercesse a sua profissão de policial militar, na condição de adido à Operação Lei Seca, já que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confirmar que os coletes foram de fato fornecidos para a autuação do profissional em questão”, destacou o magistrado em sua decisão.

Processo nº: 0044729-19.2018.8.19.0021

TRT/MG: Banco Itaú pagará R$ 150 mil em danos morais por sequestro de família

Uma instituição financeira em Contagem terá que pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à ex-gerente operacional vítima de sequestro junto com o marido e a filha. O banco foi condenado ainda ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG.

Pela sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, o sequestro ocorreu em função da atividade exercida pela trabalhadora (gerente operacional), que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência bancária, criando uma situação de risco. “Além disso, as vítimas afirmaram que os acusados, em todo o momento, questionavam sobre o banco. As vítimas ressaltaram, ainda, que o acusado falou que já trabalhou em banco e sabia a dinâmica da instituição financeira”.

Foi constatado ainda, nos autos, que a vítima foi abordada pelos acusados após descer do veículo, sob ameaças com o emprego de armas de fogo e obrigada a entrar na residência onde estavam o marido e a filha. “As vítimas foram agredidas, colocadas em um quarto da residência, tiveram os pés e mãos amarrados com lacre de plástico”.

Segundo a sentença do juízo da 4ª Vara Criminal, em todo o momento do sequestro, os dois acusados ameaçaram de morte e falavam que apenas queriam o dinheiro da agência bancária, onde a vítima trabalhava. Diziam que “permaneceriam na casa até o amanhecer para terem acesso ao banco”.

Ao proferir seu voto, o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho observou que prevalece no TST o entendimento de que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em caso assalto e sequestro, em razão do risco da atividade. Dessa forma, o julgador concluiu que a atividade desenvolvida pela bancária implicava exposição ao risco, pelo que é devida a indenização por danos morais em face do sequestro do qual foi vítima.

Para o magistrado, o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a conclusão, diante do risco inerente à atividade praticada pela trabalhadora. Ela foi contratada pelo banco em 1989 e exercia o cargo de gerente operacional com acesso ao cofre da agência.

Assim, considerando parâmetros como a extensão do dano, a gravidade do evento ocorrido, a capacidade financeira do banco, o relator julgou razoável fixar a indenização em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o julgador entendeu cabível também o pagamento referente aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro ocorrido, devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010528-93.2020.5.03.0031 (ROT)

TJ/DFT: Justiça condena homem por perseguir mulher de forma reiterada

Decisão da 1ª Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem por perseguir uma mulher, de forma reiterada, e, na ocasião de sua prisão, desobedecer e resistir à ordem policial. O acusado, além de cumprir as penas de nove meses de reclusão, dois meses e 15 dias de detenção e 25 dias multa, em regime inicial aberto, deverá pagar R$ 3 mil de indenização à vítima.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) relata que, no dia 4 de março de 2022, por volta das 18h30, no Setor Habitacional Grande Colorado, em Sobradinho/DF, o réu perseguiu a vítima, por razões da condição de sexo feminino, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica da mulher, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Além disso, mediante violência, ele desobedeceu ordem dos policiais militares que estavam no exercício de suas funções.

Consta ainda na denúncia, que o homem persegue a vítima desde meados de fevereiro de 2022. No dia 4 de março de 2022, no regresso à sua residência, ela se deparou com o denunciado que a aguardava, mas conseguiu entrar correndo no seu prédio e acionou a polícia militar. Os policiais militares, ao chegarem ao local ,se depararam com o homem, que não obedeceu ao comando de parar, bem como resistiu, ao tentar agredir um dos agentes públicos.

O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou o cometimento dos fatos. Para tanto, afirmou que está sendo vítima de uma teoria da conspiração, em que diversas pessoas procuram prejudicá-lo, inclusive a vítima e as testemunhas policiais.

Na análise dos autos, o Juiz afirmou que “Os elementos de prova são coesos e uníssonos no sentido de demonstrarem a existência dos fatos descritos na denúncia, bem como de apontar a pessoa do réu como sendo o seu autor”. O magistrado também registrou que “a negativa de autoria apresentada pelo acusado, em especial, sua versão, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e sem nenhum respaldo nos autos”.

O magistrado ainda afirmou ser relevante a palavra da vítima, a qual encontra amparo nos demais elementos do processo, a fim de demonstrar que, de fato, era perseguida pelo réu, de forma reiterada. Em decorrência do comportamento ilícito do réu, ela teve inclusive que alterar sua rotina .

Por fim, o magistrado explicou que, no caso, estão presentes os requisitos legais para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será determinada pelo juízo da execução penal.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO mantém condenação de empresas por divulgar imagens das cenas de crime

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação de empresas de segurança e ferragens em reparar danos morais à família de um gerente da ferragista morto no local de trabalho devido à divulgação das cenas do crime. O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que as empresas não foram diligentes na preservação da imagem do falecido, cabendo-lhes reparar os danos morais causados pela conduta negligente.

O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou as empresas a repararem em R$ 35 mil a família do funcionário assassinado em suas dependências por entender que a empresa teria sido responsável pela divulgação de imagens do crime captadas pelas câmeras de vigilância para diversos meios de comunicação. Com isso, teria havido a exposição da imagem do trabalhador e a violação da esfera moral dos familiares.

Fundo do conceito de lei e justiça.As empresas recorreram ao tribunal para afastar a condenação. Argumentaram que, embora detivessem a exclusividade das imagens do circuito interno de segurança, elas foram exibidas apenas para os policiais que compareceram ao local após o fato criminoso. Afirmaram, também, que os policiais pediram uma cópia das gravações, que foram entregues para o responsável pela condução do inquérito penal. Alegaram que não houve a divulgação indevida de imagens, uma vez que “por dedução lógica, nenhuma empresa quer ver o seu nome vinculado a tragédias”.

O relator considerou que as provas nos autos indicam que as imagens do fato criminoso, ainda podem ser visualizadas em reportagens jornalísticas disponíveis na rede mundial de computadores e é possível verificar que são filmagens da tela do monitor onde foram exibidas. “Não há nenhuma evidência e nem sequer indício de que o vazamento foi promovido pelas autoridades policiais, o que não pode ser reconhecido sem prova direta, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos dos agentes públicos no exercício dos seus cargos”, ponderou.

Azevedo Filho considerou que contemplar o momento da morte do cônjuge e do genitor e ver a imagem do seu assassinato exposta à curiosidade pública e ao ambiente, nem sempre solidário, das mídias sociais são motivos de dor e sofrimento. Tais fatos são capazes de atingir a esfera íntima e prejudicar o equilíbrio psíquico dos familiares do funcionário, presumindo-se a ofensa aos direitos da personalidade e o consequente dano moral, que deve ser objeto de compensação pecuniária para proporcionar às vítimas satisfação equivalente à angústia experimentada em razão da conduta lesiva.

Com essas considerações, o desembargador manteve a obrigação das empresas em reparar os familiares por danos morais. Em relação ao valor arbitrado na origem, o relator entendeu que não mereceria redução, uma vez que, além de ser compatível com os limites legais, é razoável, proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico.

Processo: 0011088-32.2021.5.18.0015

TRF3: OAB/SP deve restituir anuidades cobradas de sociedade advocatícia

Segundo magistrada, não há previsão legal para o recolhimento.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional São Paulo a restituir anuidades cobradas de uma sociedade advocatícia, entre os anos de 2016 e 2019. A decisão, proferida em 19/3, é da juíza Federal Rosana Ferri.

A autora, uma sociedade de advogados inscrita da OAB, narrou que pagou contribuições anuais ilegais. O escritório de advocacia ainda requereu a restituição dos valores recolhidos atualizados monetariamente.

A OAB sustentou a legalidade da cobrança das contribuições e protestou pela improcedência do pedido.

A magistrada considerou procedente o pedido. “Padece de legalidade a criação da anuidade em face da sociedade de advogados, uma vez que não há previsão ou autorização legal para isso”, afirmou.

“Os Conselhos Seccionais da OAB não têm competência para criar deveres ou obrigações que impliquem inovação na ordem jurídica, por intermédio de resolução”, avaliou a juíza federal.

A magistrada Rosana Ferri salientou, também, que a exigibilidade de anuidade de seus inscritos, advogados e estagiários não se deve confundir com o registro das sociedades civis de advocacia.

“Essa conclusão decorre da interpretação do estatuto da advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito, referiu-se, sempre, ao sujeito advogado e estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, explicou.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5031004-46.2021.4.03.6100

STJ revoga prisão preventiva de mais de seis anos e comunica ao CNJ excessos de prazo em Pernambuco

Ao conceder habeas corpus em benefício de um homem preso preventivamente desde 2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais esse caso de excesso de prazo no Poder Judiciário de Pernambuco, a fim de que o órgão tome as providências que entender necessárias.

No ano passado, o colegiado já havia enviado comunicação ao CNJ sobre a situação de um réu que ficou 11 anos preso em Pernambuco à espera do julgamento.

No novo processo analisado pela turma, o réu, acusado de homicídio qualificado e organização criminosa, teve a prisão temporária convertida em prisão preventiva em 2016. A denúncia foi oferecida em 2017, e a decisão de pronúncia ocorreu em 2018. A defesa entrou com recurso, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lhe negou provimento em 2019, em acórdão que transitou em julgado em 2020. Desde então, o réu permanecia preso à espera do julgamento no tribunal do júri.

Em relação à demora, a corte local apontou que a tramitação do processo acabou sendo prolongada porque os autos são físicos e também devido às restrições provocadas pela pandemia da Covid-19. Segundo o TJPE, a situação foi excepcional e não houve demora injustificada do órgão julgador.

Jurisdicionado e sociedade exigem mais rapidez
Relatora do habeas corpus, a ministra Laurita Vaz destacou que a ação penal não avançou com a celeridade esperada nos últimos anos, de forma que não é possível manter a prisão preventiva.

“Em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo tribunal do júri indica a caracterização do constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente”, declarou.

Ao acompanhar o voto da relatora pela concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que, em tempos recentes, têm sido rotineiros os habeas corpus impetrados por excesso de prazo na Justiça de Pernambuco – muitas vezes em casos que envolvem crimes graves, como os do processo em discussão.

“Perdura essa situação, e não é possível que continue. É um descaso com a Justiça e com o jurisdicionado. Sob a ótica do jurisdicionado, ele tem direito a ser julgado em um prazo razoável e, sob a ótica de toda a sociedade, é danosa a situação de ver alguém que, aparentemente, praticou um crime tão grave ter restituída a sua liberdade – isso porque não podemos coonestar que alguém permaneça preso por tanto tempo, sem sequer ter sido designado o julgamento”, enfatizou o ministro.

Na decisão, a Sexta Turma substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que o réu se afaste da comarca sem prévia autorização judicial.

Processo: HC 775154


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