STJ substitui prisão preventiva de Bruno Krupp por medidas cautelares alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do modelo Bruno Fernandes Moreira Krupp por outras medidas cautelares, que entendeu serem mais adequadas e suficientes para o caso: uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de dirigir veículo, comparecimento periódico em juízo e proibição de sair da comarca sem autorização judicial.

Após atropelar e matar um adolescente de 16 anos na cidade do Rio de Janeiro, em 2022, o réu responde a processo pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) e por dirigir sem a devida permissão ou habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).

Ao receber a denúncia, o juiz manteve a prisão preventiva decretada contra o réu, por considerar que ele, no momento do acidente, supostamente assumindo o risco de causar a morte de alguém, pilotava uma moto em alta velocidade e sem a carteira de habilitação, depois de já ter sido pego em blitz conduzindo sem permissão um veículo sem placa.

Além de avaliar a gravidade dos fatos como “acentuada”, o magistrado de primeiro grau levou em conta a existência de outra denúncia contra o réu, por supostos crimes de estelionato, e de um registro por estupro, concluindo que a prisão preventiva seria necessária para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

Medidas menos graves são suficientes para preservar a ordem pública
Para o ministro Rogerio Schietti, porém, “não se mostram tais razões bastantes, em um juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada”. Relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro apontou que o réu é primário, tem bons antecedentes e está preso preventivamente há oito meses.

Schietti observou que a autoridade policial, inicialmente, imputou ao acusado o crime de lesão corporal culposa e, dois dias mais tarde, alterou a classificação da conduta para homicídio, sob a modalidade de dolo eventual.

Apesar de reconhecer a gravidade das consequências do fato – morte de um adolescente –, o ministro destacou que, diante das circunstâncias do caso, há outras medidas suficientes para proteger o interesse público e evitar a prática de novo crime, “sob pena de a prisão cautelar perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação punitiva”.

Em sua decisão, o relator ressaltou que o eventual descumprimento das medidas impostas poderá levar ao restabelecimento da prisão preventiva.

Dolo eventual exige demonstração de circunstâncias concretas
Segundo o ministro, a Sexta Turma do STJ já concedeu habeas corpus para afastar a prisão preventiva em casos semelhantes de crime de trânsito, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Quanto à hipótese de dolo eventual, ele comentou que “é farta a ocorrência de crimes relacionados ao tráfego viário em que as autoridades, tanto a polícia quanto o Ministério Público ou o Judiciário, tipificam a conduta como dolosa sem a indicação de uma situação concreta que possa, dogmaticamente, sustentar o referido enquadramento legal da conduta”.

Mesmo sem se aprofundar na análise da tipificação dos fatos, que não é matéria para habeas corpus, Schietti mencionou precedentes de sua relatoria em que a figura do dolo eventual foi afastada por não haver demonstração de “peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo”.

Veja a decisão.
Processo: RHC 176395

Caso Robinho – relator STJ admite Associação Nacional da Advocacia Criminal como amicus curiae

Para manter a paridade de armas entre defensores de teses opostas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão admitiu a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) para atuar como amicus curiae no pedido de homologação da sentença italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos por estupro.

Em decisão anterior, o ministro já havia admitido no processo a União Brasileira de Mulheres, que defende a legalidade da transferência da execução da pena do atleta para o Brasil.

A Anacrim, por sua vez, considera a transferência incabível, pois entende que o artigo 100 da Lei 13.445/2017 – um dos dispositivos legais que embasam o pedido de cumprimento da pena no Brasil – só seria aplicável aos crimes cometidos por brasileiros após o início da vigência da Lei de Imigração.

Da mesma forma como havia definido em relação à União Brasileira de Mulheres, o ministro Falcão limitou a participação da Anacrim ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral no dia do julgamento.

Processo: HDE 7986

TRF1: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

A 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal – uso de documento falso.

De acordo com os autos, o investigado teria tentado usar diploma e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN) com o intuito de obter o registro profissional. Ao ser consultada, a instituição de ensino, cujo nome constava no diploma, informou que o documento apresentado não era legítimo.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF alegou que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não se registrar falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.

Não houve lesão à fé pública – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, observou que a sentença está correta. Ele ressaltou a atipicidade da conduta (crime impossível) “tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso”.

Isso porque, segundo o magistrado, realizadas as diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o CRN a sua inautenticidade, “pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida”. E prosseguiu: “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1006543-75.2021.4.01.3500

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

STF: Rio de Janeiro é condenado a indenizar família de menino vítima de bala perdida dentro de casa

Ele morreu em junho de 2014, durante operação policial na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Ao acolher o agravo regimental apresentado pela família no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1382159, o colegiado modificou a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a responsabilidade do estado pela morte, por não ter sido provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem caberia ao estado provar a exclusão do nexo causal entre a morte e a operação policial, cujos riscos são previsíveis.

Inconformismo
De acordo com os autos, o projétil não foi encontrado e, portanto, não houve perícia. O ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, que os policiais não usavam câmeras corporais.

O ministro André Mendonça manifestou inconformismo com a situação. “Como assim o projétil não foi encontrado? O menino estava em casa, dormindo”, afirmou. Segundo ele, o estado foi omisso ao não empregar todos os meios para elucidar a morte da criança. Em nome do Estado brasileiro, ele pediu desculpas à família de Luiz Felipe.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. De acordo com a decisão, a mãe do menino receberá indenização de R$ 100 mil, e a irmã e a tia receberão R$ 50 mil cada. Os valores deverão ser corrigidos.

Processo relacionado: ARE 1382159

STJ nega envio ao STF de recurso contra libertação de Monique Medeiros

Por não verificar a existência de tema essencialmente constitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que concedeu habeas corpus a Monique Medeiros, acusada da morte de seu filho, Henry Borel, para que ela pudesse aguardar o julgamento em liberdade.

O vice-presidente do STJ também não admitiu o recurso extraordinário do pai do menino Henry, Leniel Borel de Almeida Júnior. Neste caso, o ministro considerou que Leniel, que atua no processo como assistente da acusação, não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, nos termos da Súmula 208 do STF.

Logo após a morte do menino, em março de 2021, foi determinada a prisão preventiva de Monique Medeiros e de seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Doutor Jairinho. Posteriormente, o juiz de primeiro grau ordenou a soltura de Monique, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão.

Em agosto do ano passado, ao julgar habeas corpus ajuizado em favor de Monique, o então relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser possível a revogação da prisão cautelar em razão do término da instrução do processo e da ausência de razões concretas para a manutenção da medida. Para o relator, não seria tolerável manter a prisão preventiva apenas com base no clamor público ou na gravidade do crime.

A decisão concessiva do habeas corpus foi mantida em setembro último pela Quinta Turma, o que levou o MPF a entrar com o recurso pretendendo submeter o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Tema discutido no processo envolve dispositivos do Código de Processo Penal
No recurso extraordinário, o MPF alegou, entre outros pontos, que a comoção social gerada pelo caso seria, sim, razão para a manutenção da prisão de Monique. O órgão de acusação também argumentou que foram desconsiderados os fundamentos adotados pelo TJRJ para concluir que a mãe da criança deveria permanecer presa.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo diz respeito, em especial, ao exame dos artigos 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual violação da Constituição Federal – se houvesse – seria apenas indireta, não sendo o caso de subida dos autos ao STF.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento da Quinta Turma, seria indispensável o STF reexaminar as provas do processo, “o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte”.

Processo: HC 753765

STJ: É válida a valoração negativa dos motivos do crime quando ex-marido ameaça vítima para desistir de divórcio e pensão

A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.

“Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com os autos, o casal manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos.

O homem foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses – o dobro do mínimo legal.

Réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o término da relação e as despesas com os filhos.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.

Para o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima.

“Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu”, disse Ribeiro Dantas.

“Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 746729

TRF1: Recebimento de denúncia de transporte ilegal de ouro precisa apenas demonstrar fato criminoso ainda que não traga expressamente norma que complementa a lei

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão e recebeu integralmente uma denúncia de porte e transporte de ouro sem autorização legal. Dessa forma, o processo penal continuará seguindo normalmente.

Na 1ª instância, a 4ª Vara Federal de Roraima (SJRR) havia rejeitado a denúncia do crime de posse e transporte de cerca de 9kg de ouro por entender que o Ministério Público Federal (MPF) falhou na exposição do fato criminoso, em todas as circunstâncias, ao não indicar que norma extrapenal complementa o art. 2º da Lei 8.176/1991 (crime contra a ordem econômica).

O MPF recorreu ao TRF1 sob o argumento de que “o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal e o julgador não deve se prender a formalismos exagerados”. Sustentou o ente público que a ausência da norma não deve causar a inépcia da petição inicial, invocando o princípio geral do direito iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Indícios de autoria e materialidade – Coube ao desembargador federal Olindo Menezes a relatoria do processo. Na análise do caso, o relator verificou que a rejeição da petição inicial ocorreu por não conter os atos normativos que configuram o que seria a “autorização legal”. Sendo o ouro uma matéria-prima pertencente à União (art. 22, X, da Constituição Federal), exige-se comprovação documental da autorização para posse de matéria-prima pertencente à União, de acordo com a lei, explicou o magistrado.

A previsão da comprovação documental da origem lícita do ouro não exige identificação de uma norma secundária específica para a configuração do crime, mas apenas a demonstração de que o possuidor tem ou não autorização para ter e transportar o ouro, destacou.

De acordo com a petição inicial, nenhuma documentação autorizativa foi apresentada, observou, completando que “a denúncia descreve a conduta supostamente delituosa, em termos de tempo, lugar e circunstâncias, com apontamento de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica o seu recebimento, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal”.

Com essas considerações, o magistrado votou no sentido de reformar a decisão para receber integralmente a denúncia e dar continuidade ao processo penal, sendo acompanhado pela 4ª Turma.

Processo: 0002150-32.2019.4.01.4200

TJ/AC: Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Conforme é enfatizado na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pela prática do mesmo crime.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve decretada a perda de um caminhão que foi utilizado para transporte ilegal de madeira. Apesar do proprietário do veículo ter pedido a liberação do bem, a juíza e os juízes de Direito do Colegiado votaram por manter o perdimento do veículo, que foi usado mais de uma vez na prática do crime ambiental.

O réu foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard a prestar serviços à comunidade pela prática do crime de transporte de madeira ilegal e também foi decretada a perda do caminhão. Contudo, ele entrou com recurso pedindo a restituição do veículo, mas, foi negado.

Voto do relator

O relator do recurso foi o juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado iniciou seu voto expondo que o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pelo mesmo delito. Além disso, o juiz explicou que para apreensão não é necessário que o item seja realmente empregado mais de uma vez na prática infracional.

“Na sentença, o Juízo entendeu restar comprovadas a autoria e materialidade, destacando-se a contumácia do réu na prática dessa modalidade delituosa, haja vista que este responde a outros processos pela prática dos mesmos fatos, razão pela qual entendeu pela necessidade de apreensão definitiva do veículo, com o escopo de impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, muito embora a apreensão do veículo não dependa do uso específico ou habitual para o cometimento do ato infracional, como firmado pelo tema n° 1036 do STJ”, anotou.

Por fim, o magistrado citou que a Lei de Crimes Ambientais (n.° 9.605/98) determina a perda de instrumentos utilizados na infração. A medida, conforme esclareceu o juiz, é para evitar a circulação de objetos que podem ser utilizados novamente para a prática de crime ambiental, que foi o caso do caminhão do réu.

“Nesse sentido, verifica-se que a intenção da referida lei, inequivocamente foi evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, sendo este o caso do veículo que foi reiteradamente usado para atividade ilegal”, registrou.

Processo n°000418-72.2021.8.01.0009

TJ/SP: Advogados acusados de associação criminosa são condenados

Penas variam entre três e nove anos de reclusão.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018. As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.

De acordo com os autos, os criminosos fraudavam contratos de cartões de crédito consignado de idosos e, posteriormente, os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias. Um dos réus se aproveitava de sua atuação como agente bancário para acessar informações de idosos ou induzia a vítima a fornecer dados pessoais e assinatura, a partir dos quais eram celebrados os contratos. Posteriormente, os advogados integrantes da organização procuravam as pessoas e ofereciam seus serviços. Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo da 3ª Vara Cível de Barretos requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.

Em sua decisão, a juíza Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial. “A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”, destacou.

Cabe recurso da decisão.


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