TRF1: Testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri desde que ao vivo e individualmente

Oitiva de testemunhas no Tribunal do Júri pode ser por videoconferência desde que uma não ouça o depoimento das demais e seja realizada com a presença e participação do júri. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as audiências para oitiva de testemunhas residentes fora do município de Ilhéus/BA podem ser realizadas de forma híbrida, presencial ou por teleconferência, mas devem ocorrer ao vivo durante a sessão plenária do julgamento pelo Tribunal do Júri, e não gravadas para serem exibidas.

O Colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e que havia determinado a realização de teleaudiência gravada para ser exibida no dia do julgamento.

O MPF argumentou no recurso que a regra presente no art. 222 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica ao Tribunal do Júri, e as provas produzidas se destinam à formação do convencimento dos jurados, e não ao juiz-presidente. O procedimento de audiência gravada previamente inviabilizaria a formulação de perguntas ao ofendido e às testemunhas, sustentou.

Por isso, requereu que a oitiva de testemunhas residentes ou não no município fossem realizadas presencialmente para que “não seja prejudicado o entendimento do caso pelos verdadeiros juízes da causa (os jurados)”.

Participação ativa dos jurados – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, iniciou a análise explicando que o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente e sete jurados escolhidos entre pessoas leigas que formam o Conselho de Sentença. Os jurados têm participação ativa nesta fase da instrução criminal quando podem fazer perguntas às testemunhas, pedir esclarecimentos aos peritos e solicitar adiamentos, tudo por intermédio do juiz-presidente.

“Assim, não se pode afirmar que, havendo a possibilidade de privilegiar a produção de prova testemunhal presencial e com a participação dos jurados, esta possa ser tomada por meio de carta precatória, com possível prejuízo da formação da convicção do Conselho de Sentença”, prosseguiu.

Por outro lado, não se pode ignorar que, apesar da melhora no quadro geral de combate à pandemia de Covid-19, já ocorre novamente um aumento preocupante no número de casos a indicar a possibilidade de utilização da forma híbrida, presencial e videoconferência, desde que durante a sessão plenária com a participação do júri, concluiu.

Com essas razões, o magistrado votou no sentido de conceder parcialmente o mandado de segurança de modo que as testemunhas possam ser ouvidas por videoconferência, mas que esta ocorra ao vivo durante sessão plenária, observada a regra do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais).

Processo: 1040351-61.2022.4.01.0000

TRF4: Aplicando protocolo de gênero do CNJ, juíza decreta prisão preventiva por suposta importunação em navio

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Criminal), homologou a prisão em flagrante, ocorrida domingo (2/4), de um homem (35) de cidadania indiana, tripulante de um navio de bandeira estrangeira, por suposta prática de crime de importunação sexual. De acordo com o inquérito da Polícia Federal, o homem teria “passado a mão” em uma mulher (28) brasileira, funcionária de empresa prestadora de serviços, durante procedimento de fiscalização de acesso ao convés da embarcação, atracada no Porto de Imbituba, Litoral Sul de Santa Catarina.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em decisão proferida ontem (3/4), quando também foi realizada a audiência de custódia. A decisão inclui, entre os fundamentos, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes prevêem atenção especial às declarações das vítimas mulheres em situações de desigualdade.

“A própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego”, estabelece o protocolo, citado pela juíza.

“Importa também salientar que o flagrado, trabalhador estrangeiro embarcado, exercia ou demonstrava exercer uma condição de superioridade hierárquica em relação à ofendida, empregada da empresa prestadora de serviços, tendo se valido dessa condição ou aparente condição para a prática do ato”, considerou Janaina.

A vítima e outra testemunha mulher declararam que atos de importunação sexual não são incomuns. “Ainda, relataram que, após a conduta, [o suposto autor] estava sorrindo, o que demonstra o total descaso com a vítima e expõe um elemento que estrutura as sociedades, sob a forma de relações patriarcais de poder, onde as mulheres, por razões de gênero, são objetificadas e, muitas vezes, responsabilizadas pelo que lhes ocorreu (“deve ter feito alguma coisa”, “ela procurou”, “talvez ela o tenha provocado”)”, afirmou a juíza.

O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer pela aplicação de medidas cautelares e pagamento de fiança de R$ 5 mil, que não foi acolhido pela juíza.

“Em sentido contrário ao manifestado pelo MPF, há sim risco concreto de que futura persecução penal e eventual execução de pena sejam frustradas pela não localização do flagrado, que, repita-se, não possui qualquer vinculação com o distrito da culpa”, entendeu a juíza. “Ademais, não consta nos autos a data de ingresso no país e a data prevista para a saída”, observou.

O Consulado-Geral da Índia em São Paulo será comunicado da decisão. O inquérito tramita em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Policial Civil deverá indenizar mulher baleada durante discussão em boate

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou policial civil do DF ao pagamento de indenização para mulher que foi baleada durante show no Barril 66. O réu deverá pagar à vítima R$ 50 mil por danos morais, R$ 956,25 por danos materiais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia no valor de 16% do seu salário bruto à época dos fatos.

De acordo com o processo, em 15 de abril de 2019, ocorria um show de forró no estabelecimento Barril 66. Por volta das 3h10, um homem teria esbarrado no réu e uma discussão entre os dois teria se iniciado. Em dado momento, o policial civil, em trajes que não o identificava como agente de segurança pública, sacou e efetuou disparos contra o seu desafeto, posteriormente identificado como policial militar. Um dos disparos atingiu uma das coxas de uma mulher e alojou-se na outra.

Ao julgar o recurso, o colegiado acatou pedido do Distrito Federal para afastar sua responsabilidade no caso, uma vez que o ato foi praticado por policial civil fora do exercício de suas funções públicas. Segundo o Desembargador relator, “O Estado não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores. Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito seja praticado por agente público, nessa qualidade”. Além disso, o magistrado destacou que o fato de o agente estar utilizando arma de fogo da corporação, por si só, não configura a responsabilidade estatal. “Nenhum ente público é responsável pela conduta criminosa de pessoa livre, maior e capaz, que pratica fato alheio ao desempenho da função de policial civil e sem qualquer relação com ela”.

A respeito da alegação de legitima defesa do réu, o Desembargador asseverou que “Ainda que exista discussão nos autos da ação criminal sobre a eventual ocorrência de legítima defesa na conduta do segundo réu em relação a Hérison Bezerra, tal circunstância é irrelevante para esta demanda e não afasta a qualidade de Péricles Marques Portela Júnior de causador imediato do dano relatado na inicial, nem o fato de que a autora é terceira inocente, vítima da conduta de Péricles por aberractio ictus (erro de execução)”.

Por fim, o colegiado reconheceu a responsabilidade do policial civil que, por erro na execução, atingiu a mulher causando-lhe danos passíveis de indenização. “O réu Péricles Marques Portela Júnior era policial civil e agiu de forma extremamente reprovável. Utilizou-se do artifício da “carteirada” para ingressar em casa noturna, local destinado à diversão, e após um mero esbarrão sacou uma arma e efetuou diversos disparos. A reprovabilidade de sua conduta é máxima. Não considerou a elevada quantidade de pessoas no estabelecimento, a extensão de sua área e a previsibilidade de gerar vítimas inocentes, como a autora, ofendida na sua integridade física e psíquica, com debilidade de sua função deambulatória (capacidade de locomoção), além de sequelas estética e dores permanentes. Repercutiu no seu contexto pessoal e social, inclusive, reduzindo a sua capacidade laborativa”, ressaltou o relator.

Processo: 0704223-31.2020.8.07.0018

STJ: Crime permanente legitima entrada de policiais em endereço diferente do indicado no mandado

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito – circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.

O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.

Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003). Em habeas corpus, a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na “casa 2” do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a “casa 1”. Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento da ação penal.

Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no imóvel
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.

Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.

“Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, concluiu Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo HC nº  768624

TRF1 aumenta pena de réus condenados por estelionato devido às consequências do crime e não pelo fato de terem mentido em interrogatório

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou dois réus às penas de estelionato majorado, previstas no art. 171, § 3° c/c art. 29 do Código Penal (CP), por terem realizado por quatro anos saques indevidos da pensão vitalícia do pai dos acusados, já falecido.

No recurso, o MPF pretendeu a revisão das penas por entender que o fato de os réus terem mentido no interrogatório apresentando dados falsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contar para o aumento das penas e que as condutas causaram, como consequência do crime, o expressivo prejuízo de R$ 94.122,63 em valores históricos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Baseado nesses argumentos, o ente público requereu o aumento das penas-base e também da prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz) que cada um deve pagar.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal Olívia Mérlin Silva convocada para a 3ª Turma do TRF1, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou: “dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena”.

Direito a não se incriminar – A pretensão do MPF de considerar que a pena deve ser aumentada porque os réus mentiram não se sustenta, continuou a relatora. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o réu mentir no interrogatório não é suficiente para determinar que a personalidade é desabonadora a justificar o aumento da pena-base, porque o acusado tem direito à não autoincriminação “sob pena, inclusive, de se promover uma implícita inversão no ônus probatório em favor da acusação”.

Todavia, em relação às consequências do crime, a magistrada concluiu por aumentar a pena-base, de modo que concluiu por atender ao pedido do MPF. Assim, para a ré a pena privativa de liberdade deve passar de 3 anos e 1 mês para 4 anos de reclusão, aumentando a pena pecuniária de 1 para 5 salários mínimos, e para o réu deve passar de 1 ano e 4 meses para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena pecuniária de 1 para 3 salários mínimos.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu de acordo com o voto da relatora.

Processo: 0001548-47.2009.4.01.3503

TRF1 mantém condenação de médico perito do INSS que pediu vantagem indevida de cunho sexual para emissão de laudo favorável

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53 dias multa, um médico perito nomeado para emitir laudo em processo previdenciário. O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da parte autora (praticando os delitos previstos nos arts. 317 e 327 do Código Penal)como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do benefício requerido.

Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da “condição de superioridade fático e jurídica” para solicitar vantagens sexuais de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus direitos.

Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da vítima.

Depoimento consistente – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida.

No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que o médico perito a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou.

O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é o caso da corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”.

Dosimetria – Segundo o desembargador federal, a conduta do réu merecia “reprimenda” mais gravosa quanto à culpabilidade, sobretudo diante da sua esperada conduta de pessoa com alto grau de escolaridade e condição socioeconômica, porque se valeu de sua posição de médico perito, investido do “poder” de emitir parecer favorável e necessário para a obtenção de benefício previdenciário.

No entanto, o relator votou pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime, consistente no fato de que a vítima mediata foi hospitalizada após ter atentado contra a própria vida.

“Ainda que tenha ficado comprovado nos autos que a vítima mediata tenha sido hospitalizada após a ingestão de grande quantidade de medicamentos, atentando contra a própria vida, pela narrativa da própria vítima e da informante ficou claro que a atitude daquela decorreu do seu medo/receio em relação à reação de seu esposo ao tomar conhecimento dos fatos e não propriamente do fato delituoso. Seu abalo emocional não pode ser classificado como consequências do crime, pois se deu em decorrência de sua aflição por conta do comportamento/descontrole de seu cônjuge”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu realinhar a pena, dando parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente o vetor culpabilidade, e parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a valoração negativa das consequências do crime.

Processo: 0003150-97.2014.4.01.3309

Operação Faroeste – STJ prorroga afastamento de desembargadora do TJ/BA por mais um ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela foi investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada com o propósito de apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

A desembargadora está afastada desde 2020. Segundo o relator da ação penal, ainda persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo – em especial, a necessidade de preservar a dignidade da Justiça.

“Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, seu filho advogado e demais integrantes da suposta organização criminosa. E mais, todos os denunciados confessaram seus crimes ao pactuarem acordo de colaboração premiada”, detalhou.

Atividades ilícitas teriam gerado movimentação de R$ 4 milhões
Na decisão, Og Fernandes citou que, apenas em relação aos fatos ocorridos entre 2017 e 2020, os valores apurados com as atividades ilícitas teriam chegado a R$ 4 milhões, e ainda há outras investigações em curso no STJ, as quais podem gerar novas ações penais.

“Não é recomendável, assim, permitir que a denunciada reassuma suas atividades, na medida em que os crimes a ela imputados foram praticados, em tese, no desempenho abusivo da função. São delitos que trazem efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário baiano”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

A decisão do relator ainda precisa ser referendada pela Corte Especial do STJ. A análise do recebimento da denúncia do Ministério Público neste caso está pautada para a próxima sessão da Corte Especial, em 19 de abril.

Veja a decisão.
Processo: APn 953

TRF1 mantém bloqueio de bens de empresa de barco que naufragou causando a morte de 42 passageiros

É possível o bloqueio de bens de pessoas investigadas ou denunciadas por crimes que gerem prejuízo à Fazenda Pública. Dessa maneira, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o bloqueio de bens de uma empresa de embarcação fluvial e do proprietário, até o montante de R$ 13.892.958,40 (ressalvados os valores até 40 salários mínimos da pessoa física), em decorrência do naufrágio de um barco próximo à Ilha de Aruãs/AP que resultou na morte de 42 passageiros. O objetivo foi garantir a reparação dos danos decorrentes de possíveis atos ilícitos praticados.

De acordo com o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP, os réus expuseram a perigo a embarcação que se acidentou, resultando na perda de vidas, prestaram informações falsas sobre a quantidade de carga e lista de passageiros e não fiscalizaram a embarcação que estava sendo usada para compra e venda e reabastecimento com óleo diesel clandestino.

Após a decisão de 1ª instância, os acusados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que foi julgado pela 2ª Seção.

Medidas cautelares – A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu estarem presentes provas da existência de crime, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo da demora em se tomar alguma providência judicial para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e à sociedade (periculum in mora), o que baseou a decisão do juízo, fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 (que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) e art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A magistrada frisou também que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) as medidas cautelares contra os investigados e acusados por crimes de que resulte prejuízo ao erário podem recair sobre todo o patrimônio dos acusados e mesmo sobre o patrimônio de pessoas jurídicas, ainda que estas não constem como rés da ação penal, sem que seja necessário evidenciar especificamente o periculum in mora, estando configurado o fumus commissi delicti. O Decreto-Lei 3.240/1941 não foi revogado pelo CPP, prosseguiu a magistrada.

Portanto, acrescentou a relatora, citando o entendimento firmado pelo TRF1, “não há falar de teratologia na decisão judicial que estende a medida assecuratória a pessoas jurídicas em relação às quais pesam indícios objetivos de beneficiamento econômico, direto ou indireto, da prática de ilícito investigado”.

Todavia, em relação aos bens do proprietário da embarcação, a desembargadora federal votou no sentido de liberar os valores até 40 salários mínimos em conta corrente de outras aplicações do proprietário por serem impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, e de manter os demais termos da decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1009270-94.2022.4.01.0000

 

TRT/RS: Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no ambiente de trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.

TJ/SC: Reincidência contumaz leva homem que furtou bicicleta a receber pena de 4 anos de prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou uma bicicleta em São José no dia 24 de junho de 2019. O réu – que já ostenta em sua ficha seis outras condenações – pulou o muro de um estabelecimento comercial, rompeu o telhado, arrombou as portas internas e surrupiou uma bicicleta Caloi avaliada em R$ 1.000.

Pelo crime de furto qualificado, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de quatro anos, três meses e 10 dias em regime fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal – porque o réu estaria sob efeito de substâncias psicoativas – e a minoração da reprimenda aplicada. A câmara, contudo, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva ficaram amplamente comprovadas nos autos. Sublinhou ainda que, em momento algum, a defesa suscitou a realização de exame toxicológico.

Para ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do recorrente em virtude de dependência química à época dos fatos”, anotou a relatora em seu voto, “imperiosa a comprovação, por laudo toxicológico, da existência e o grau da dependência, bem como a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito da conduta”. O colegiado salientou, no entanto, que o eventual uso de entorpecentes não afasta, a priori, a responsabilidade penal. Assim, o órgão julgador votou de forma unânime pela manutenção da sentença.

Apelação Criminal Nº 0006716-41.2019.8.24.0064/SC


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