STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TRF1: Crime praticado por estagiária da Caixa que fraudou emissão de cartão de crédito é estelionato majorado

Condenados pela prática de crime de peculato, tipificado no art. 312 § 1°, do Código Penal, dois comerciantes e uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal (Caixa) apelaram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença do Juízo da 4ª Vara de Tocantins. Segundo os autos, a ré utilizou a senha de dois funcionários da instituição bancária para realizar a operação fraudulenta de emissão de cartão de crédito em nome de terceira pessoa, e dele fez uso, prejudicando a instituição financeira, tendo em vista que a fatura nunca foi quitada.

O cartão havia sido emitido no nome de uma freira, que residia em um convento, na cidade de São Luís/MA e não possuía cartão de crédito ou conta bancária e nunca esteve em Tocantins. Além disso, não foi encontrado qualquer vínculo entre ela e a pessoa que recebeu a correspondência que continha o cartão de crédito.

Destaca-se ainda no processo que não foi encontrado nos arquivos da CEF documentação referente à contratação do cartão de crédito no nome da freira, o que indica que todo procedimento foi simulado diretamente no sistema do banco, sem que um terceiro tenha se passado pela contratante, utilizando-se de documentos de identificação em seu nome. A ausência de arquivos que confirmem a contratação evidencia que a fraude foi cometida com o auxílio de pessoas internas, que trabalham na instituição.

Ao verificar o histórico de compras, ficou provado que o maior repasse de valores do cartão de crédito teria sido feito para uma empresa de materiais de construção, no importe de R$ 44.720,00. Ao ser questionado, o proprietário da empresa afirmou que a quantia teria sido creditada em razão da compra de cimento realizada por uma mulher. Alegou ainda ter conferido os documentos pessoais antes de finalizar a transação e declarou que a cliente ordenou que terceiros buscassem o cimento.

Mediante recebimento da quantia pela Caixa, o proprietário da construtora transferiu o valor de R$25.000,00 para uma conta corrente para o sócio de uma empresa de instalação de som automotivo (réu, também apelante). Por meio dessa transação, descobriu-se que a estagiária era sócia da empresa que recebeu o montante.

Réus agiram em conjunto – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que as circunstâncias em que se deram os fatos, assim como a efetiva destinação do dinheiro fraudulento, comprovaram o vínculo existente entre os réus, não deixando dúvidas de que todos eles agiram em conjunto.

No entendimento do relator, “a alegada atuação concertada dos réus com o objetivo de emitir de forma fraudulenta um cartão de crédito em nome de terceira pessoa que não o havia requerido e, na posse desse cartão, ter efetuado compra simulada em estabelecimento comercial a fim de receber, futuramente, o valor da operação, enquadra-se no tipo do art. 171/CP, em sua forma majorada, visto que teria sido a Caixa Econômica Federal a maior vítima da urdidura.”

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações, desclassificou o delito para estelionato majorado e ajustou as penas aplicadas aos réus, em razão da desclassificação efetivada.

As penas privativas de liberdade foram aplicadas em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão para os dois primeiros réus (menores de 21 anos à época dos fatos) e em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão para o terceiro réu.

Processo: 0005336-93.2015.4.01.4300

TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF4: Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC. O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5/9 daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.

“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença, proferida ontem (10/4/2023).

Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.

A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.

Nova lei de improbidade: TRF5 nega prescrição e condena ex-prefeito de catingueira(PB)

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou, por improbidade administrativa, José Edivan Félix, ex-prefeito de Catingueira (PB), que exerceu o cargo por dois mandatos, de 2005 a 2012. Também foram condenados José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda, ex-secretário de finanças do município; o espólio de José Hamilton Remígio de Assis Marques, ex-assessor jurídico do município (já falecido); e o empresário Marcos Tadeu Silva. Os atos ilícitos foram apurados em meio à chamada “Operação I-Licitação”.

A 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação –, inclusive o ressarcimento do erário, por concluir que houve contradição nas provas. O magistrado de primeiro grau também considerou ter ocorrido prescrição intercorrente, por haverem se passado mais de quatro anos desde a data de ajuizamento da ação (em 2017), sem que houvesse publicação de sentença. A decisão levou em conta as novas regras de prescrição que a Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo no TRF5, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência (Tema 1199), entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem. A magistrada também salientou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa permanecem imprescritíveis.

Ao julgar o recurso interposto pelo MPF contra a decisão de primeira instância, a Quinta Turma do TRF5 apontou que a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, e que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da ação não tem efeito. A Turma também acolheu as provas de desvios de recursos públicos – elencadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) –, condenando os envolvidos nos atos ilícitos.

Penas – Os acusados deverão ressarcir, proporcionalmente, o dano ao erário (a ser calculado na fase de liquidação de sentença), cabendo 40% do valor ao ex-prefeito e 20% a cada um dos outros acusados. José Edivan Félix, José de Arimatéia Lacerda e Marcos Tadeu Silva tiveram os direitos políticos suspensos (o primeiro, por 10 anos e os outros dois, por oito anos), além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Félix e Lacerda também foram condenados à perda da função pública.

A desembargadora Cibele Benevides enfatizou serem “extremamente danosos os efeitos das condutas praticadas pelos réus, especialmente considerando que o município de Catingueira/PB acha-se situado no semiárido brasileiro, sabidamente castigado pelos efeitos da falta d’água. Possui baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (0.574). De sua população (de cerca de 4.934 habitantes), majoritariamente residente em zona urbana (59.94% contra 40,06% na área rural), cerca de 31,08% não tem acesso a água potável e 86,02% não dispõe de saneamento básico”. As sanções levaram em conta a enorme reprovabilidade da conduta “dos que desviaram recursos públicos destinados a minorar o sofrimento experimentado pela população desse Município pobre do interior da Paraíba”, além da alta reprovabilidade da “conduta dos agentes públicos, revelando abuso no exercício dos seus misteres, além de desprezo pela coisa pública e pelas funções assumidas”.

Atos de improbidade – Em 2005, o município de Catingueira e o Ministério da Integração Nacional celebraram um convênio no valor de R$ 772.500,00, destinado à perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos. A empresa de fachada América Construções e Serviços Ltda. – constituída por Marcos Tadeu Silva, com o único intuito de participar de licitações – foi contratada por R$ 772.489,60, por dispensa de licitação, para executar as obras.

Em fiscalização realizada em 2007, a CGU identificou várias irregularidades, como ausência de fornecimento e instalação de bomba elétrica; poços fora de funcionamento por ausência de ligação à rede de energia; e poços perfurados, mas com instalação parcial do sistema de abastecimento de água. De 31 poços visitados, 15 encontravam-se inoperantes. Embora o Ministério tenha atestado, após vistoria realizada em 2008, que o objeto pactuado no plano de trabalho foi totalmente executado, as obras apenas foram concluídas após a visita da CGU, quando a totalidade dos recursos já havia sido repassada à empresa contratada. Ou seja: foram realizados pagamentos à empresa, sem a efetiva comprovação da entrega das obras.

“Ainda que a obra tenha sido finalizada posteriormente, tal circunstância não garante que as verbas foram aplicadas corretamente, sobretudo se considerarmos que a realização da despesa se encontra permeada de falhas graves (como, por exemplo, as irregularidades no procedimento licitatório, a contratação de empresa de fachada, bem como o descompasso entre os pagamentos e a execução física do empreendimento)”, pontuou a desembargadora Cibele Benevides.

Processo nº 0801008-30.2017.4.05.8205

TJ/RN: Revisão de dosimetria ou pena somente sob novas provas concretas

O Pleno do TJRN julgou como improcedente pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, preso por roubo seguido de homicídio, além de corrupção de menores e roubo duplamente majorado, previstos no artigo 157, parágrafos 3° e 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, combinados ao artigo 69 do CP, com pena final de 29 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

O recurso alegou que o crime deveria ser homicídio e não latrocínio, bem como cerceamento de defesa do requerente, ante a não intimação do acusado (preso) para constituir novo defensor. Alegações não foram acolhidas pelo colegiado, o qual destacou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.

“A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também destacou que o requerente, na realidade, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para desclassificar a conduta que lhe foi imputada na sentença, o que é incabível em pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

“Ressalte-se que as provas foram exaustivamente debatidas e as teses da defesa todas enfrentadas, não sendo alegado, em nenhum momento, a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio”, define.

MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

TJ/RN: Depoimento de policiais é meio suficiente para condenação

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, ao julgar um apelo, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em uma pena privativa de liberdade de um ano e sete meses de reclusão.

Segundo os autos, o acusado foi preso com 25 porções individuais de cocaína, embalada em material plástico transparente, além de sacos de dindim, mas a peça defensiva pediu pela absolvição, sob a alegação de ausência de elementos informativos e meios de provas suficientes quanto ao crime de tráfico.

Conforme o voto, para a configuração do crime, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.

“E tal pressuposto, como visto, restou demostrado nos autos, donde se extrai que o apelante cometeu claramente o crime de tráfico de drogas, no mínimo, nas modalidades “guardar” e “trazer consigo””, enfatiza a relatoria do voto, ao reforçar que, nestes termos, é possível concluir que há provas seguras do cometimento dos crimes, devendo ser mantida a condenação.

STF derruba lei de Rondônia que autorizava porte de arma a agentes penitenciários

Em sessão virtual, Plenário considerou que houve invasão da competência privativa da União.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076.

Prevaleceu no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.

Ainda segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Para o ministro, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.

Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto. O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes. Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 5076

STF: Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial

A matéria é de competência privativa da União e requer disciplina uniforme no território brasileiro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O objeto de questionamento era o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais.

Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o Código de Processo Penal (CPP, artigo 5º, inciso II) disciplina a instauração de inquérito policial mediante a requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. A norma foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O ministro acrescentou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal e, justamente por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. Portanto, norma estadual que amplia esse poder de requisição para a Defensoria Pública vai de encontro à disciplina processual editada pela União.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Corrente minoritária
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3.

Processo relacionado: ADI 4346


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