TRF4: Arma de fogo importada deve passar por análise do Exército antes de liberação

O juiz federal Murilo Brião da Silva, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (18/4) liminar determinando que a Latam Linhas Aéreas e a União procedam à transferência de arma importada por atleta atirador apreendida no Aeroporto Viracopos, de São Paulo, para o aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, onde deverá ficar armazenada até posicionamento jurídico do Exército quanto ao Decreto nº 11.366/23.

O atleta, que participa de competições no Brasil e no exterior, importou o armamento da empresa American Armour, de Miami, em dezembro de 2021, tendo obtido autorização junto à 3ª Região Militar com a condição de envio direto para Porto Alegre. Entretanto, a Latam desembarcou a mercadoria em São Paulo e esta ficou apreendida, tendo sido alcançada pelo referido decreto, expedido em 1º de janeiro de 2023, que suspendeu os registros, aquisições e transferência de armas e de munições de uso restrito.

O magistrado atendeu apenas parcialmente o pedido do atleta, que queria a liberação total, alegando autorização prévia do Exército. Conforme a defesa, não estaria em questão o Decreto 11.366/23, mas apenas um desembaraço aduaneiro. Brião da Silva entendeu que cabe ao Exército analisar se a arma será ou não liberada, e não ao Judiciário.

“Defiro parcialmente o efeito suspensivo para que seja ordenado o desembaraço alfandegário do produto controlado constante da Autorização Prévia/Certificado Internacional de Importação de PCE 5790, via SFPC 2 e Latam, enviado-o para o aeroporto Salgado Filho, Porto Alegre, onde deverá ficar armazenado em local específico, sob tutela dos réus, até ulterior posicionamento jurídico do Exército brasileiro quanto ao Decreto 11.366/23″, declarou o magistrado.

TRT/SP: Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar

Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma trabalhadora. A profissional havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão. Na oportunidade, foram solicitados exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que fez a mulher se sentir discriminada e desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP, Silvia Helena Serafin Pinheiro, explicou que a legislação veda a exigência de atestado ou exame para comprovar esterilidade ou gravidez para ingresso ou permanência no emprego e que tal pedido é discriminatório.

A magistrada pontuou ainda que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. E, fundamentada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática de recursos repetitivos, disse que essa exigência “caracteriza lesão moral, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes. “A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/MG: Revista íntima não gera indenização para agente obrigada a ficar de calcinha e sutiã

A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização para a monitora de segurança que alegou ter sofrido danos morais devido à revista íntima para o ingresso nas dependências da unidade prisional em Ribeirão das Neves. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

A profissional explicou que sempre foi submetida a procedimentos vexatórios, no ato de revista, sendo obrigada a se despir. “De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado”. Informou ainda que o procedimento foi modificado em 2017, quando a unidade passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. “Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e outras atitudes despudoradas”.

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. “Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário”, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho
Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. “Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades”.

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. A magistrada ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente, ou seja, “por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos”.

Segurança coletiva
Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. “Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo ‘scanner’, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva”, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional. “Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas”, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Como havia dependência em relação a outro processo, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. Após a audiência de conciliação, os autos foram arquivados definitivamente.

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste

Para o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade na decisão do STJ que prorrogou a medida.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia prorrogado o afastamento da juíza de Direito Marinalva Almeida Moutinho. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 226653.

Venda de decisões
A juíza foi afastada em outubro de 2019, no âmbito de ação penal decorrente dos desdobramentos da chamada Operação Faroeste, relativa a um esquema de compra e venda de decisões judiciais na Bahia para legitimação de terras no oeste do estado.

Antecipação da pena
No habeas corpus ao Supremo, a defesa da magistrada alega que a manutenção do afastamento do cargo, já prorrogado quatro vezes, caracteriza antecipação da pena. Aponta também supostas falhas processuais na ação em curso no STJ, que teriam limitado o direito de defesa da juíza.

Ação em curso
Contudo, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar. Ele assinalou que, de acordo com os autos, a prorrogação do afastamento do cargo da juíza e de desembargadores do TJ-BA foi prorrogada porque ainda estão presentes os motivos que justificaram a medida. A ação penal no STJ ainda não foi julgada, e está em curso um calendário de audiências com 25 datas para oitiva de 200 testemunhas.

Para o STJ, ainda que as investigações estejam avançando, a apuração dos fatos ainda não foi concluída. Por esse motivo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois “o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 226653

STJ: Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos
O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

Julgados da Corte IDH preveem participação de famílias nas investigações
Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

Outro caso da Corte IDH citado pelo relator foi o da Favela Nova Brasília, no qual a corte internacional determinou que o Brasil adotasse medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares a participação nos procedimentos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público.

“Vejo como danoso ao sistema jurídico-criminal e à ordem constitucional vigente o desapreço do Estado brasileiro em acatar e incorporar às suas instituições protocolos e tratados internacionais de direitos humanos, e em adimplir, satisfatoriamente, sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, destacou o ministro ao lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 123/2022, segundo a qual o Judiciário brasileiro deve observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.

Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações
Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja a decisão.
Processo: RMS 70411

TRF4 aumenta valor de fiança para homem que furtou respirador de hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou, de R$ 3.480,00 para R$ 10 mil, o valor da fiança para um técnico de enfermagem de 45 anos de idade que foi preso em flagrante tentando vender um respirador hospitalar que ele havia furtado da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 29/3.

O homem foi preso por agentes da Polícia Federal (PF) no dia 18 de janeiro deste ano, quando tentava comercializar o respirador hospitalar. De acordo com a PF, ele furtou o aparelho do seu local de trabalho na FURG.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande, ao homologar a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.480,00.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF4 requerendo que a fiança fosse aumentada. O órgão ministerial argumentou que “o fato do preso ter comercializado respirador hospitalar objeto de furto, equipamento vital ao funcionamento de um hospital, e com o propósito de diminuir a probabilidade de novas infrações, considerando que ele é técnico de enfermagem, impõem a aplicação de medidas cautelares mais contundentes do que as fixadas na decisão que homologou a prisão em flagrante”.

Segundo o MPF, “consideradas as circunstâncias fáticas, sobretudo o valor da mercadoria apreendida, de R$ 23.400,00, e a condição econômica do flagrado, é razoável o arbitramento do valor da fiança no montante de dez salários mínimos”.

A 8ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil para a fiança.

“O valor da fiança deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do fato e de modo a cumprir sua função, mostrando-se imprescindível para desestimular a eventual reiteração de infrações e para vincular o paciente ao processo”, afirmou o relator, desembargador Thompson Flores.

Em seu voto, ele acrescentou que “o recorrido, aproveitando-se de sua profissão de técnico em enfermagem junto à FURG, procurou obter lucro com a venda de um respirador pertencente à Fundação. O equipamento seria entregue mediante pagamento do valor de R$ 23.400,00. Além da gravidade dos fatos, principalmente em razão de o recorrido ser profissional da área, é importante salientar que ele já cometeu crimes de lesão corporal em duas oportunidades, além da prática do delito de ameaça, como demonstrado na Certidão de Antecedentes Criminais”.

O desembargador concluiu que “ante as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor fixado a título de fiança merece ser majorado, sendo que o montante de R$ 10 mil se mostra adequado e proporcional”.

TJ/RJ: Jogador Marcinho é condenado a três anos e seis meses por atropelamento que matou casal de professores

O juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal, condenou, nesta terça-feira (18/4), o jogador Márcio Almeida de Oliveira, o Marcinho, ex-lateral direito do Botafogo, a três anos e seis meses de detenção em regime aberto pelo atropelamento que matou os professores Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima. A sentença determinou também a suspensão da habilitação do atleta para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Como o crime foi considerado culposo e inferior a pena de quatro anos, entre outros requisitos atendidos pelo artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais.

O acidente aconteceu no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 20h30m, quando o casal atravessava a Avenida Lúcio Costa, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público, minutos antes do atropelamento, Marcinho guiava o seu veículo, um Mini Cooper, de forma imprudente, em zigue-zague, na pista sentido Barra da Tijuca, numa velocidade compreendida entre 86km e 110km/h. A velocidade máxima permitida na via é de 70 km/h.

Ainda conforme a denúncia, no dia do acidente, entre 11h e 11h30, Marcinho esteve no restaurante Rei do Bacalhau, no bairro do Encantado, na Zona Norte, onde consumiu bebida alcoólica, ingerindo, ao menos, cinco tulipas de chopp.

Na sentença, o magistrado destacou que a imprudência do acusado restou plenamente comprovada, não só pela prova oral produzida, mas também através da prova técnica e pericial.

“Importante consignar que a culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta capaz de conduzir a um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. A perícia concluiu pela ocorrência de duas causas concorrentes para o atropelamento: 1) a velocidade excessiva aplicada pelo condutor do veículo, incompatível com a via; 2) o ingresso das vítimas na pista de rolamento em local impróprio para a travessia, vez que a faixa de pedestre mais próxima distava oitenta e oito metros do local da colisão.”

Processo nº 0037704-10.2021.8.19.0001

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mulher vítima de assédio sexual por servidor do Conselho Tutelar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais mulher que procurou Conselho Tutelar para atendimento psicológico do filho e acabou sofrendo assédio sexual por parte de um servidor público.

A autora conta que, em maio de 2019, foi até o Conselho Tutelar do Riacho Fundo I, para que seu filho fosse encaminhado ao psicólogo da rede pública de saúde do DF. Afirma que precisou retornar ao órgão outras vezes, ocasiões em que sofreu assédio sexual por parte do conselheiro que a atendeu, o que resultou no registro de ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia do DF. Afirma que os fatos lhe causaram sensação de impotência, frustação e humilhação.

O Distrito Federal alega que o atendimento foi feito de forma regular e que não foram comprovados os atos de assédio alegados pela autora. Ponderou que os depoimentos juntados ao processo não comprovam a denúncia, uma vez que os depoentes não presenciaram os fatos alegados, apenas ouviram a versão da suposta vítima. Assim, pediu que a condenação fosse afastada ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Segundo entendimento do Juiz relator, ao contrário do que defende o ente público, o assédio está comprovado pela ocorrência policial e pelo depoimento das testemunhas, ambos servidores públicos atuantes no Conselho Tutelar à época dos fatos e que, em sede policial, confirmaram os fatos narrados pela autora. Um dos servidores afirmou, inclusive, que o acusado teria confirmado ser verdade as alegações da vítima.

O colegiado avaliou, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos desse tipo, deve-se atribuir valor tanto ao relato da vítima quanto dos informantes, tendo em vista que, pela natureza da conduta, os fatos acontecem em ambiente restrito em que somente estão presentes o suposto infrator e o sujeito passivo do ato.

“Nesse sentido, os relatos feitos por M. e F. corroboram a tese de que o atendimento realizado por N. extrapolou o nível aceitável, não condizendo com a conduta de um Conselheiro Tutelar, mesmo que se considere como uma ‘brincadeira de duplo sentido’, fazendo com que a requerente [autora] experimentasse constrangimento que supera o mero dissabor, havendo, portanto, lesão a aspecto de sua personalidade passível de indenização”, concluíram os magistrados.

A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Filhas que perderam a mãe em acidente com motorista embriagado receberão R$ 200 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que provocou a morte de uma mulher em acidente de trânsito, e majorou o valor da indenização que ele terá de pagar para as duas filhas da vítima. Cada uma receberá R$ 100 mil. O caso ocorreu na região oeste do Estado.

Segundo os autos, em 1º de janeiro de 2018, a senhora aceitou carona de um conhecido para retornar de um evento a sua residência, em São Lourenço do Oeste. Durante o trajeto, o motorista – que estava sob efeito de álcool – fez uma ultrapassagem em alta velocidade, perdeu o controle da direção e fez colidir o veículo. A passageira morreu na hora, aos 60 anos.

Em 1º grau, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil para cada filha. Ambas apelaram ao TJ para sublinhar o forte abalo moral que sofreram com a morte da mãe, com quem mantinham convívio diário.

Em seu voto, o relator da matéria destacou o papel da indenização no contexto do caso: “Registro que a quantia fixada a título de indenização por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.”

A câmara, que seguiu seu voto por unanimidade, adotou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como observou as minúcias do caso em apreço, para definir a majoração da verba indenizatória arbitrada. Ela restou fixada em R$ 100 mil para cada autora, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do acidente, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do arbitramento.

Processo n. 0300279-36.2018.8.24.0066/SC

STF: Punição a militares por críticas públicas a superiores ou governo é constitucional

Por unanimidade, o STF manteve a validade de norma do Código Penal Militar, ao considerar a peculiaridade das atribuições militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que prevê pena de detenção a militares ou assemelhados (policiais e bombeiros militares) que critiquem publicamente atos de superiores ou resoluções do governo. Na sessão virtual finalizada em 12/4, por decisão unânime, o Plenário concluiu que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, em que o Partido Social Liberal (PSL) alegava que o artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), anterior à Constituição Federal, era ultrapassado e violaria o direito fundamental à liberdade de expressão.

Restrições proporcionais
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as restrições previstas no dispositivo legal são adequadas e proporcionais, fazendo a necessária a conciliação entre os valores constitucionais da liberdade de expressão dos militares, da segurança nacional e da ordem pública, bem como da hierarquia e da disciplina que regem as corporações.

Singularidade das carreiras militares
A seu ver, não há inconstitucionalidade na vedação a manifestações de militares, policiais e bombeiros militares contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a autoridades. No seu entendimento, as especificidades dessas carreiras tornam admissíveis que seus integrantes sejam submetidos a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.

Entre essas especificidades estão a subordinação hierárquica e disciplinar aos respectivos comandantes, e esses princípios basilares não podem ser comprometidos por manifestações pessoais em espaços públicos.

Bem comum
Toffoli também observou que a livre manifestação de ideias, mesmo que envolvam críticas e protestos, é condição para o amadurecimento do sistema democrático e o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pela Constituição. No entanto, as limitações impostas às carreiras militares visam atender ao bem comum, em detrimento de interesses particulares.

Processo relacionado: ADPF 475


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