TJ/SC: Homem é condenado por dirigir bêbado, colidir veículo e abusar da outra motorista

Um acidente de trânsito entre dois veículos numa das ruas de Balneário Camboriú, em 30 de agosto do ano passado, teve um desfecho inusual. O condutor de um dos carros estava embriagado e, após colidir com o automóvel de uma mulher – momento em que ambos desembarcaram para verificar estragos e acionar a polícia -, passou a insinuar-se para a motorista até passar a mão em sua cintura e em seus seios.

Nesta semana, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do homem por dirigir sob efeito de álcool e pela prática de importunação sexual. Sua pena foi fixada em um ano de reclusão, seis meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. A reprimenda corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Segundo a denúncia, após ser repelido pela mulher e advertido sobre o acionamento da polícia, o motorista entrou em seu carro e evadiu-se do local. Pouco tempo depois, por volta das 23h15min, na avenida Ruy Barbosa, praia dos Amores, ele voltou a perder o controle sobre a direção do veículo, subiu em um canteiro divisor das pistas de rolamento e bateu contra um poste.

Em razão desse quadro, populares detiveram o denunciado até a chegada da PM, cujos agentes – em razão da negativa de realização do teste do bafômetro – constataram a embriaguez pelo estado físico e comportamento do condutor. Realizadas consultas, os policiais também puderam verificar que ele já estava com o direito de dirigir suspenso. O motorista foi preso em flagrante naquela oportunidade.

A ação penal tramitou na 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú e resultou na condenação do réu. Em seu recurso ao TJ, o homem negou de forma peremptória a imputação de importunação sexual, porém admitiu a autoria dos crimes de trânsito. A câmara julgou seu pleito improcedente por carência de substrato probatório e por sua versão restar completamente isolada nos autos.

Processo n. 5013774-85.2022.8.24.0005

TJ/SC: Empresário, engenheiro e secretária são condenados por fraude digital em inspeção veicular

Uma decisão da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste/SC. condenou à prisão três pessoas atuantes em uma empresa do ramo de inspeção veicular. Eles foram acusados de utilizar um molde de silicone da digital do engenheiro mecânico responsável pela assinatura eletrônica de documentos no sistema do Detran, para emitir certificados de segurança veicular e certificados de inspeção na ausência do profissional. Assim, o trio cometeu os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica.

O dono da empresa foi condenado a quatro anos, nove meses e 20 dias de reclusão. O engenheiro deve cumprir cinco anos, sete meses e 14 dias de reclusão. Ambos em regime semiaberto. Já a secretária que acessava o sistema com a digital de silicone do colega recebeu a sentença de dois anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, e teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

De acordo com a denúncia, com o consentimento do engenheiro mecânico, o proprietário da empresa mandou fazer um molde de silicone da digital do colaborador cadastrada no sistema do Detran para emitir os certificados de inspeção veicular, já que o funcionário não ficava em tempo integral naquele trabalho. Com ordens do patrão, a secretária acessava o sistema de computador e liberava os documentos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003110-71.2020.8.24.0067

TJ/SC: Família de PM morto por defeito em arma será indenizada em R$ 400 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 400 mil, a título de danos morais, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma que portava.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada, e a dinâmica do acidente foi filmada por uma moradora que assistia à atuação da PM.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina.

O Estado apresentou contestação e arguiu, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não há dúvida de que o policial foi atingido por disparo acidental da arma que portava em razão de falha grave na trava de segurança do equipamento. Acrescentou que isso poderia ter sido evitado caso o policial tivesse abotoado a arma no colete tático. Impugnou, um a um, os pleitos condenatórios formulados pelos autores.

A empresa, por sua vez, defendeu a inexistência de defeito de fabricação na pistola porque o sistema é dotado de mecanismo de segurança que só permite o disparo quando o gatilho é acionado. Ao final, impugnou os pedidos condenatórios formulados na peça inicial.

Em 1º grau, o juiz afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”. Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou.

No entanto, segundo o magistrado, não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Na sentença, ele condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais, além de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho.

Houve recurso de ambas as partes ao TJ. A família pleiteou o aumento da indenização, e a empresa reafirmou que a culpa pelo acidente deveria ser atribuída exclusivamente ao policial porque ele manteve a arma no coldre com a presilha de segurança desabotoada.

“A perda de um ente familiar”, escreveu em seu voto o relator da apelação, “alcança todos os que mantinham laços de afeto com o falecido, em especial pais e filhos. A intensidade do abalo anímico está diretamente relacionada à proximidade familiar com o de cujus. Aos pais, a morte de um filho inverte a ordem natural das coisas, provocando sofrimento que, mesmo com o transcorrer do tempo, tenderá a deixar marcas indeléveis”.

Ele pontuou que o montante a ser pago a título de indenização por dano moral deve ser graduado segundo as particularidades do caso concreto, a extensão do dano causado e a condição socioeconômica dos envolvidos, de forma que a verba não seja ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao lesante, nem excessiva, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tudo orientado pelos vetores da ponderação e da razoabilidade.

O desembargador sublinhou que a ré é líder mundial na fabricação de revólveres e uma das maiores produtoras de pistolas do mundo, tendo lucrado no segundo trimestre de 2021 a quantia de R$ 193,6 milhões.

Diante do caso concreto, concluiu, o valor da indenização pelo dano moral deve ser majorado para R$ 400 mil – R$ 70 mil para a esposa, R$ 90 mil para cada um dos pais e R$ 150 mil para a filha -, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso. Os valores de pensão foram mantidos.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil. O caso corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso.

TJ/SC: Cidadão será indenizado por ter nome inserto de forma equivocada em inquérito policial

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que determinou ao Estado pagamento de indenização por danos morais a um homem falsamente identificado em boletim de ocorrência e em condenações. O homem receberá R$ 7 mil e também terá direito à retificação dos seus antecedentes criminais pelo governo catarinense.

Ao ser preso em flagrante, um criminoso forneceu à autoridade policial o nome do irmão adotivo, autor da ação de reparação de danos, como se fosse o seu. As devidas averiguações não foram realizadas por ocasião da prisão pelas autoridades policiais, confiantes apenas na declaração do preso. Mesmo com a insurgência da vítima por meio de boletim de ocorrência, o equívoco permaneceu e os expedientes policiais e processuais continuaram em desenvolvimento.

Em 1º grau, a Vara da Fazenda Pública de Tubarão condenou o Executivo a indenizar o autor da ação, ao entender que a situação trouxe à vítima mais do que um mero dissabor, com a configuração do dano moral. A Procuradoria-Geral do Estado recorreu da decisão, sem sucesso no âmbito da Turma Recursal.

“Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, inexiste qualquer dúvida quanto à mantença da sentença por suas próprias razões, como faculta o art. 46 da Lei 9.099/95, firmada a responsabilidade do Estado de Santa Catarina”, destacou o relator do recurso.

Processo n. 5003481-74.2021.8.24.0075

STF: Crime de infração de medida sanitária pode ser complementado por estados e municípios

Para o STF, a complementação não tem natureza criminal, mas sim caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos dos entes federados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846 (Tema 1246), que teve repercussão geral reconhecida.

Caso concreto
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou uma comerciante que manteve em funcionamento seu estabelecimento em Viamão (RS) durante a pandemia da covid-19, contrariando normas estaduais e municipais. Ela foi acusada do delito previsto no artigo 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

A Justiça gaúcha não aceitou a denúncia sob o fundamento de que somente por meio de norma federal é que o dispositivo do Código Penal poderia ser complementado, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. O entendimento adotado foi o de que não compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal.

No recurso ao STF, o MP-RS sustentou que não há qualquer impedimento à utilização de normas estaduais e municipais para a complementação de tipos penais em branco (norma penal que depende de complementação). Além disso, os atos normativos locais não instituem novas condutas criminosas, limitando-se a complementar e dar sentido ao texto do artigo 268 do Código Penal.

Jurisprudência
Em sua manifestação, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), citou inúmeros precedentes da Corte, firmados em processos em que se discutiu medidas no contexto da pandemia da covid-19, nos quais a Corte assentou que a competência para proteção da saúde é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A ministra explicou que a União, ao editar o artigo 268 do Código Penal, exerceu sua competência privativa de legislar sobre direito penal. Mas, por se tratar de norma penal em branco, requer a complementação por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a verificação da conduta de infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.

Tal complementação, apontou a ministra, não apresenta natureza criminal, mas sim de caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos estaduais, distrital ou municipais.

Repercussão geral
A ministra Rosa apontou que, somente no âmbito da Presidência da Corte, há 600 recursos semelhantes. Assim, de forma evitar a necessidade de inúmeras decisões idênticas e permitir que o entendimento do Supremo seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais, ela se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. No mérito, se posicionou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e pelo provimento do recurso extraordinário para determinar o prosseguimento da ação penal.

A decisão referente ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, ficaram vencidos quanto à reafirmação da jurisprudência os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”.

Processo relacionado: ARE 1418846

TJ/SC: Funcionária pública que desviou valor das fianças em delegacia tem pena mantida

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma funcionária pública municipal à disposição da Polícia Civil que, na função de escrivã, se apropriou de R$ 2.460, valor proveniente do pagamento de fianças. Registrados em cinco ocasiões, os desvios ocorreram em Balneário Camboriú.

Em 1º grau, ela perdeu a função pública que estava a exercer no momento da aplicação da pena; teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; sofreu multa civil e ficou proibida de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos. Houve recurso.

O relator da apelação explicou que a mulher foi condenada na esfera penal, portanto não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria, porque já decididos no juízo criminal.

“De qualquer forma, há nos autos farto acervo documental e testemunhal descrevendo atos dolosos de improbidade com dano efetivo ao erário”, anotou o desembargador ao votar pela manutenção da sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no último dia 18 de abril.

Processo n. 0000574-83.2010.8.24.0113/SC

 

TJ/SC: Homens que vendiam medicamento abortivo recebem penas que, somadas, ultrapassam 30 anos

Dois homens foram condenados no norte do Estado por armazenar e comercializar medicamento com propriedades abortivas, listado nos registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de aquisição e uso permitidos somente em âmbito hospitalar. As penas da dupla, somadas, ultrapassam 30 anos de prisão. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na denúncia que um dos réus divulgava o medicamento por meio de site na internet e enviava os produtos pelo correio, com uso de uma falsa identidade. Foram comprovadas pelo menos três ações semelhantes e, na residência desse acusado, encontrados 108 comprimidos disponíveis para remessa.

Em relação ao segundo réu, pesa o fato do armazenamento do medicamento. Em sua casa, foram apreendidos outros 640 comprimidos. Em juízo, ambos apresentaram defesa para postular a improcedência da ação ou a suspensão do feito. Em caso de condenação, rogaram pela fixação da pena baseada no mínimo legal.

Para reconhecer a procedência dos fatos, além da oitiva de testemunhas e depoimentos de autoridades policiais arroladas, foram interceptados também os remetentes das correspondências identificadas com o medicamento. Em diálogo por meio de aplicativo de celular, posteriormente juntado aos autos, ficou evidenciada a negociação:

P.: “Foi interceptada uma correspondência para o senhor, na qual continha […], o senhor sabia que ia receber essa encomenda ou postaram por acaso?” R.: “Tinha conhecimento que receberia.” P.: “Como que o senhor adquiriu, conhecia a pessoa?” R.: “Não, não conhecia não; na verdade não fui eu que achei isso; a pessoa em si estava grávida e ela não queria; ela falou para dar um jeito; ela me expôs a ideia; conversando com um colega meu, ele falou que devia ter na internet; ele procurou e me mandou o link.”

Em outro relato:

“Eu sabia que eu ia receber essa encomenda; […] não me recordo a identificação da pessoa; […] eu vi a quantidade e a gente só combinou a entrega; foi algo bem rápido. […] eu pagaria antes […] ele só perguntou qual era a finalidade; eu falei para ele; depois ele logo passou a planilha de quanto tempo e quantos comprimidos seriam; é isso que eu me recordo”.

A sentença ressalta que os acusados, além de comercializar os produtos, também auxiliavam no meio de utilização. Porém, não se trata de simples medicamento não regularizado, mas de uma medicação capaz de ocasionar graves consequências, sem ao menos se preocuparem com os riscos à saúde da gestante e possíveis deformidades do feto.

“Ante todo o exposto, condeno o primeiro réu a 23 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 2334 dias-multa*, e seis meses e 15 dias de detenção, devendo ser cumprida primeiramente a reprimenda mais grave. Ao segundo réu aplico a reprimenda de 11 anos e três meses de reclusão, além de 1125 dias-multa”, finalizou o magistrado.

* O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

STJ: Conselheiro do TCE de Roraima é condenado à prisão por recebimento irregular de auxílio-transporte

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta quarta-feira (19), o conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato. O conselheiro ainda deverá ressarcir aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 267 mil, montante que, segundo a ação penal, foi recebido indevidamente por ele a título de auxílio-transporte.

Como efeito da condenação, o colegiado decretou a perda do cargo de conselheiro da corte de contas. O réu já havia recebido a mesma punição na Ação Penal 327, na qual foi condenado à pena de 11 anos e um mês, também por peculato. Dessa forma, o conselheiro deve ser mantido afastado das funções públicas até o trânsito em julgado da condenação.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR, a quatro anos de reclusão, em regime aberto – sanção substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 2015, no exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, os valores relativos ao período em que ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).

Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.

Presidente não poderia ter autorizado pagamento de verbas a ele próprio
O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, destacou inicialmente que os réus não negaram o pagamento da verba, mas divergiram de sua qualificação como crime por entenderem que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais, em especial a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Entretanto, o ministro destacou que prevalece no caso, pelo princípio da especialidade, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar.

Além disso, Falcão considerou que o conselheiro não poderia, na condição de presidente do TCE-RR, ter atuado no processo administrativo que deferiu e ele próprio o pagamento do auxílio-transporte retroativo.

Ao estabelecer a condenação, o ministro ainda apontou que o então presidente da corte de contas “usou maliciosamente o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais”.

Processo: APn 929

STJ mantém afastamento de desembargador e de assessor técnico do TJ/TO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou por um ano o afastamento da função pública imposto ao desembargador Ronaldo Eurípedes de Souza e ao assessor técnico Luso Aurélio Sousa Soares, ambos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).

A manutenção da medida foi decidida na análise de petição apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito de ação penal em que o magistrado e o servidor do tribunal foram denunciados pela prática de crimes como corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro.

A medida, imposta pela primeira vez ainda na fase investigativa do caso, havia sido renovada até 27 de abril de 2023, em decisões referendadas pela Corte Especial. Com o oferecimento da denúncia, o órgão julgador reafirmou a pertinência dos motivos que levaram à suspensão do exercício das funções públicas, com base em provas que indicam a suposta prática de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, envolvendo quantias incompatíveis com os rendimentos dos investigados.

Novos fatos reforçam indícios da prática de crimes
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, os motivos que autorizaram o afastamento inicial continuam válidos. Ele destacou que vários fatos foram agregados no decorrer do processo, tornando mais claros os indícios de ocorrência dos delitos imputados aos investigados – relacionados à venda de decisões judiciais – e reforçando a necessidade de proteger a ordem pública com a medida de afastamento das funções.

Ao se referir aos atos supostamente praticados pelo desembargador e à hipótese de sua permanência no exercício da função, Og Fernandes afirmou ser impossível “viabilizar que um agente público suspeito de abjeta conduta continue ditando o que é justo ou injusto, ou quais sentenças de primeiro grau devem ser reformadas”.

Medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal
Para o ministro, os crimes em apuração representam mácula na reputação, na credibilidade e na imagem do TJTO, visto que os investigados são agentes remunerados para fazer cumprir as leis e para zelar pelo princípio republicano, e não se pode tolerar que haja suspeita de prática de ato que atente contra a moralidade administrativa ou levante dúvidas sobre a imparcialidade.

“Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente a demonstração da materialidade e os indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos”, concluiu o relator.

Processo: APn 1042

STJ: Multa da Capitania dos Portos por derramamento de óleo não exclui penalidade do Ibama

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá (PR). Devido a esse episódio, a empresa foi multada pela Capitania dos Portos.

Leia também: Proprietários da carga não respondem por danos em explosão de navio no Porto de Paranaguá
No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).

Multas aplicadas pelo acidente tiveram fundamentos diferentes
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui – e sim complementa – a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.

A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela Lei 9.966/2000, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.

“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2032619


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